LEI Nº 540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
IMPLANTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica implantado no âmbito do
Município de Itarana, Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, conforme disposto no Artigo 1º, § 4º. (Revogado
pela Lei nº 568/1998)
Art. 2º Os recursos do
Fundo de que trata o artigo 1º, serão repassados automaticamente para a conta
única e específica do Município vinculada ao Fundo, instituída para este fim e
mantida no Banco do Brasil S/A, nos termos do Artigo 3º da Lei 9.424/96. (Revogado
pela Lei nº 568/1998)
Parágrafo único – Os repasses do Fundo, provenientes do ICMS, serão depositados pelo
estabelecimento oficial de Crédito, no momento em que a arrecadação estiver sendo
realizada nas contas do Fundo do Município de Itarana, aberta no banco do
Brasil S/A. (Revogado pela Lei nº 568/1998)
Art. 3º Fica instituído o Conselho
Municipal para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de 05 (cinco) Membros,
nomeados por Portaria pela(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura,
representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei
nº 568/1998)
I – Um representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 568/1998)
II – Um
representante dos Professores e Diretores das Escolas Públicas do Ensino
Fundamental do Magistério Municipal; (Redação dada pela Lei
nº 568/1998)
III – Um
representante dos servidores das Escolas Públicas Municipais de Ensino
Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 568/1998)
IV – Um
representante dos pais de alunos; (Redação dada pela Lei
nº 568/1998)
V – Um representante
do Conselho Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada
pela Lei nº 568/1998)
§ 1º Ao Conselho de que trata o “caput”
deste artigo, caberá o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como a supervisão do
censo escolar rural.
(Redação dada pela Lei nº 568/1998)
§ 2º O Conselho não terá estrutura
administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
prover as condições para o seu funcionamento e seus membros não receberão
qualquer espécie de remuneração. (Redação dada pela Lei
nº 568/1998)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de dezembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.