LEI Nº 540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

 

IMPLANTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Itarana, Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, conforme disposto no Artigo 1º, § 4º. (Revogado pela Lei nº 568/1998)

 

Art. 2º Os recursos do Fundo de que trata o artigo 1º, serão repassados automaticamente para a conta única e específica do Município vinculada ao Fundo, instituída para este fim e mantida no Banco do Brasil S/A, nos termos do Artigo 3º da Lei 9.424/96. (Revogado pela Lei nº 568/1998)

 

Parágrafo único – Os repasses do Fundo, provenientes do ICMS, serão depositados pelo estabelecimento oficial de Crédito, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo do Município de Itarana, aberta no banco do Brasil S/A. (Revogado pela Lei nº 568/1998)

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de 05 (cinco) Membros, nomeados por Portaria pela(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 568/1998)

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 568/1998)

 

II – Um representante dos Professores e Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Magistério Municipal; (Redação dada pela Lei nº 568/1998)

 

III – Um representante dos servidores das Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 568/1998)

 

IV – Um representante dos pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 568/1998)

 

V – Um representante do Conselho Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 568/1998)

 

§ 1º Ao Conselho de que trata o “caput” deste artigo, caberá o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como a supervisão do censo escolar rural. (Redação dada pela Lei nº 568/1998)

 

§ 2º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, prover as condições para o seu funcionamento e seus membros não receberão qualquer espécie de remuneração. (Redação dada pela Lei nº 568/1998)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de dezembro de 1997.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.