LEI Nº 548, DE 02 DE ABRIL DE 1998
ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº
435/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal
nº 435/94, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O CMS terá a seguinte
composição:
I – Dos usuários:
a) Um (1)
representante do Sindicato Rural de Itarana;
b) Um (1)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana;
c) Cinco (5)
representantes das seis (6) Regiões Geográficas de Itarana;
II – Dos
prestadores:
a) Um (1)
representante de Entidade Filantrópica na Saúde;
III – Dos
trabalhadores:
a) Um (1)
representante dos trabalhadores municipais da Saúde do Município de Itarana;
b) Um (1) representante
dos trabalhadores estaduais da Saúde do Município de Itarana;
c) Um (1)
representante dos trabalhadores federais da Saúde do Município de Itarana;
IV –
DO GOVERNO: (Redação
dada pela Lei nº 647/2001)
a) um
(01) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 647/2001)
b) um
(01) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; (Redação
dada pela Lei nº 647/2001)
c) um
(01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação
dada pela Lei nº 647/2001)
§ 1º A cada titular do CMS
de Itarana, corresponderá um suplente.
§ 2º A representação
dos Trabalhadores do SUS, será definida por indicação conjunta das entidades
representativas das diversas categorias.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 02 de Abril de 1998.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.