LEI Nº 565, DE 03 DE NOVEMBRO
DE 1998
FIXA
OS SUBSÍDIOS DOS VEREDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Itarana,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art.
1º Nos termos dos
incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, os subsídios dos Vereadores
do Município de Itarana ficam assim estabelecidos:
I – O subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Itarana fica fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) mensais;
II – O subsídio do Presidente da Câmara
Municipal de Itarana, fica fixado em R$ 900,00
(novecentos reais) mensais.
Art.
2° Na Sessão Legislativa
Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para o
qual foi convocada, ficando o valor da parcela indenizatória limitando a R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) por Sessão, tendo os Vereadores o direito do
subsídio somente no período de recesso.
Art.
3º Os subsídios mensais
dos Vereadores fixados no inciso IV do art. 1º não poderão ultrapassar 75%
(setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Estaduais e o total das despesas com estes subsídios não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária arrecadada pelo
Município. (art. 29, inciso V, VI da Constituição Federal).
§ 1º Considera-se receita orçamentária
arrecadada para efeito deste artigo o somatório de todos os ingressos
financeiros os cofres do Município, exceto:
I – Receitas de Contribuições dos
Servidores destinados à Constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de Previdência e Assistência Social mantidos pelo Município e
destinados a seus Servidores;
II – Receitas de operações de créditos;
III – Receitas de alienações dos bens
móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou
do Estado através de Convênios ou não, para realização de obras ou manutenção
dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;
V – Transferências da Prefeitura para o
FUNDEF (Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério), referente ao ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços), FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados).
§ 2º Os subsídios estabelecidos por esta Lei
estarão sujeitos à tributação prevista na legislação em vigor.
§ 3º Os subsídios de que trata o art. 1º desta
Lei e seus incisos poderão ser alterados por Lei
específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
Art.
4º Os subsídios definidos
no art. 1º e incisos implicarão na participação do Vereador a todas as Sessões
Ordinárias dentro do mês.
§ 1º A falta imotivada do Vereador, sem
justificativa regimental e não aprovada pelo Plenário, será obrigatória a
dedução de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por falta no subsídio, sob pena
de responsabilidade do Ordenador de Despesas.
§ 2º Fará jus à percepção total do subsídio
estipulado nos incisos I e II do art. 1º o Vereador que participar de todas as
Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo justificativa de ausência mediante
comprovação e aprovação pelo Plenário.
Art.
5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroativo a 1º de outubro de 1998.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução
nº 087/96 que foi incompatível com a presente Lei.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 03 de novembro
de 1998.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.