LEI Nº 574, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA
E DEFINE SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITARANA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O PLANO DE CARREIRA
institui e disciplina o regime de relação entre os deveres
dos servidores públicos municipais de ITARANA, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições
pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecerão o
Regime Jurídico Único, e demais legislações complementares.
Art. 2° São partes
integrantes deste Plano, a Relação de Cargos, a Tabela de Vencimentos, a
descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme
ANEXOS I, II e III, respectivamente.
Parágrafo único – Não serão incluídos
neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos
deste Plano, o Servidor Público Municipal, utilizar-se-á da seguinte
terminologia:
a) CARGO – um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades acometidas a uma pessoa;
b) GRUPO OCUPACIONAL – um
conjunto de Cargos que se refere às atividades correlatas ou da mesma natureza
e trabalho;
c) CARREIRA – um agrupamento de
Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível de responsabilidade;
d) CLASSE – A designação literal
correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha
natural de promoção do Servidor;
e) PROMOÇÃO HORIZONTAL – a
passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira
a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A Estrutura Básica do QUADRO DE PESSOAL dos Servidores Públicos Municipais,
constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL
SUPERIOR – Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades relacionadas
com serviços de supervisão, orientação, Diretor e para as quais são exigidas
habilitação legal e formação profissional de nível superior;
II – GRUPO OCUPACIONAL APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades
de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de
natureza técnica e administrativa;
III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO –
Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos
tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à
aplicação das leis fiscais;
IV – GRUPO OCUPACIONAL OBRAS,
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreende os
Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação,
utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção,
pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação
e conservação de bens patrimoniais;
V – GRUPO OPERACIONAL PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO – Compreende os cargos a que são inerentes as
atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e
transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º A classificação dos
Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, é
fixada em 07 (sete) Carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas
especificações e, para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes.
§ 1º O quantitativo por
Cargo, bem como as Carreiras, Classes, Transformações, Exclusões, Inclusões e
Vencimentos correspondentes são os constantes dos ANEXOS I, II e III.
§ 2º As funções
gratificadas, privativas de servidores públicos efetivos do
Município, serão definidas e regulamentadas através de Decreto.
Art. 6º O percentual dos
cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, bem como os
critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica (inciso
VIII, art. 37 da Constituição Federal).
Art. 7º A promoção
horizontal, far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento,
obedecido o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com a Tabela constante do
Anexo II.
§ 1º A promoção por
merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e
deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei.
§ 2º Para que haja
avaliação de desempenho o Prefeito baixará normas específicas no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data da implantação desta Lei.
Art. 8º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada Carreira a que pertence o
cargo e, o servidor somente terá direito à promoção estabelecida no art. 7º,
após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 9º As descrições e os
fatores a serem considerados em relação a cada cargo, serão definidos
por ato do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 10 Ficam extintos todos os cargos de provimento em Comissão e os empregos
públicos regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, existentes antes
da vigência desta Lei, após a nomeação dos candidatos aprovados em concurso
público. (Redação
dada pela Lei nº 724/2004)
Art.
Parágrafo único – Além do
cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de Cargo em Comissão ou
Função Gratificada exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
Art. 12 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que
trata o “caput” deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo os casos de jornada especial
ou regime de turnos.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata as horas em que excederem à jornada
normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 13 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante
será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e
demais vantagens, observadas as seguintes condições:
a) comprovação de
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
b) apresentação de atestado de
freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único – O horário especial
a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a
prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período
correspondente às férias escolares.
Art.
Art. 15 O registro de freqüência
deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente,
com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, no limite de 01 (uma) vez por
semana e no máximo 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos em Comissão ou
Funções Gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo único – O atraso no
registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista no “caput”
deste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 16 Compete ao Chefe
imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único – A falta de
registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo
servidor, implicará na adoção obrigatória, pela Chefia imediata, das
providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art.
Art. 18 Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder no Orçamento do Município, os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta
Lei.
Art. 19 Para execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto nos diplomas legais, não
podendo despender mais de 60% (sessenta por cento) da receita municipal, com
pessoal.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
nº 309/86.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, em 24 de dezembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT. |
CARGO |
CARREIRA |
Portaria,
Transporte e Conservação |
24 |
Braçal |
I |
02 |
Magarefe |
II |
|
17 |
Motorista I |
IV |
|
09 |
Motorista II |
V |
|
04 |
Vigia |
I |
|
|
|||
Obras,
Serviços e Conservação |
01 |
Mecânico |
IV |
07 |
Pedreiro |
IV |
|
02 |
Eletricista |
IV |
|
|
|||
Fisco |
03 |
Agente de Arrecadação |
VI |
02 |
Agente Fiscal |
VI |
|
|
|||
Apoio
Técnico e Administrativo |
01 |
Técnico de Laboratório |
VI |
01 |
Auxiliar de Laboratório |
IV |
|
07 |
Auxiliar de Enfermagem |
IV |
|
04 |
Telefonista |
III |
|
24 |
Servente |
I |
|
17 |
Auxiliar Administrativo |
IV |
|
10 |
Escriturário |
VI |
|
02 |
Técnico em Contabilidade |
VI |
|
01 |
Técnico Agrícola |
VI |
|
06 |
Atendente de Posto Telefônico |
III |
|
02 |
Vigilante Sanitário |
VI |
|
01 |
Projetista |
VI |
|
01 |
Advogado |
VII |
|
01 |
Assistente Social |
VII |
|
|
|||
Ensino |
05 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
IV |
09 |
Merendeira |
I |
|
06 |
Monitor de Creche |
III |
|
03 |
Auxiliar de Biblioteca |
IV |
|
08 |
Professor – Pré-Escolar |
|
|
10 |
1ª a 4ª Série |
|
|
01 |
Atendente |
III |
|
|
|||
Nível
Superior |
01 |
Orientador |
|
01 |
Supervisor |
|
|
Nível
Superior com Registro Profissional |
02 |
Biólogo |
VIII |
01 |
Farmacêutico |
VIII |
|
01 |
Engenheiro Civil |
VIII |
* O Professor, Orientador e
Supervisor, em um plano de carreira à parte, conforme Lei nº 542/97 de 18 de
dezembro de 1997.
(Redação
dada pela Lei nº 706/2004)
ANEXO II – TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS
SEMANAIS
CARREIRA |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
CLASSES |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
Professor A |
I |
300,00 |
312,00 |
324,48 |
337,46 |
350,96 |
365,00 |
379,60 |
394,78 |
410,57 |
426,99 |
444,07 |
461,83 |
480,30 |
499,51 |
519,49 |
540,27 |
II |
325,00 |
338,00 |
351,52 |
365,58 |
380,20 |
395,41 |
411,23 |
427,68 |
444,79 |
462,58 |
481,08 |
500,32 |
520,33 |
541,14 |
562,79 |
585,30 |
|
III |
365,00 |
379,60 |
394,78 |
410,57 |
426,99 |
444,07 |
461,83 |
480,30 |
499,51 |
519,49 |
540,27 |
561,88 |
584,36 |
607,73 |
632,04 |
657,32 |
|
IV |
425,00 |
442,00 |
459,68 |
478,07 |
497,19 |
517,08 |
537,76 |
559,27 |
581,64 |
604,91 |
629,11 |
654,27 |
680,44 |
707,66 |
735,97 |
765,41 |
|
V |
495,00 |
514,80 |
535,39 |
556,81 |
579,08 |
602,24 |
626,33 |
651,38 |
677,44 |
704,54 |
732,72 |
762,03 |
792,51 |
824,21 |
857,18 |
891,47 |
|
VI |
580,00 |
603,20 |
627,33 |
652,42 |
678,52 |
705,66 |
733,89 |
763,25 |
793,78 |
825,53 |
858,55 |
892,89 |
928,61 |
965,75 |
1.004,38 |
1.044,56 |
|
VII |
675,00 |
702,00 |
730,08 |
759,28 |
789,65 |
821,24 |
854,09 |
888,25 |
923,78 |
960,73 |
999,16 |
1.039,13 |
1.080,70 |
1.123,93 |
1.168,89 |
1.215,65 |
|
Professor B |
III |
365,00 |
379,60 |
394,78 |
410,57 |
426,99 |
444,07 |
461,83 |
480,30 |
499,51 |
519,49 |
540,27 |
561,88 |
584,36 |
607,73 |
632,04 |
657,32 |
IV |
425,00 |
442,00 |
459,68 |
478,07 |
497,19 |
517,08 |
537,76 |
559,27 |
581,64 |
604,91 |
629,11 |
654,27 |
680,44 |
707,66 |
735,97 |
765,41 |
|
V |
495,00 |
514,80 |
535,39 |
556,81 |
579,08 |
602,24 |
626,33 |
651,38 |
677,44 |
704,54 |
732,72 |
762,03 |
792,51 |
824,21 |
857,18 |
891,47 |
|
VI |
580,00 |
603,20 |
627,33 |
652,42 |
678,52 |
705,66 |
733,89 |
763,25 |
793,78 |
825,53 |
858,55 |
892,89 |
928,61 |
965,75 |
1.004,38 |
1.044,56 |
|
VII |
675,00 |
702,00 |
730,08 |
759,28 |
789,65 |
821,24 |
854,09 |
888,25 |
923,78 |
960,73 |
999,16 |
1.039,13 |
1.080,70 |
1.123,93 |
1.168,89 |
1.215,65 |
|
Professor P |
III |
365,00 |
379,60 |
394,78 |
410,57 |
426,99 |
444,07 |
461,83 |
480,30 |
499,51 |
519,49 |
540,27 |
561,88 |
584,36 |
607,73 |
632,04 |
657,32 |
IV |
425,00 |
442,00 |
459,68 |
478,07 |
497,19 |
517,08 |
537,76 |
559,27 |
581,64 |
604,91 |
629,11 |
654,27 |
680,44 |
707,66 |
735,97 |
765,41 |
|
V |
495,00 |
514,80 |
535,39 |
556,81 |
579,08 |
602,24 |
626,33 |
651,38 |
677,44 |
704,54 |
732,72 |
762,03 |
792,51 |
824,21 |
857,18 |
891,47 |
|
VI |
580,00 |
603,20 |
627,33 |
652,42 |
678,52 |
705,66 |
733,89 |
763,25 |
793,78 |
825,53 |
858,55 |
892,89 |
928,61 |
965,75 |
1.004,38 |
1.044,56 |
|
VII |
675,00 |
702,00 |
730,08 |
759,28 |
789,65 |
821,24 |
854,09 |
888,25 |
923,78 |
960,73 |
999,16 |
1.039,13 |
1.080,70 |
1.123,93 |
1.168,89 |
1.215,65 |
ANEXO III
RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS
E SUA CORRELAÇÃO NA NOVA ESTRUTURA
CARGO EXTINTO |
CARREIRA |
CARGO NOVO |
Auxiliar de Escritório |
IV |
Auxiliar Administrativo |
Fiscal |
VI |
Escriturário |
Operador de Tratamento de
Estação de Água |
III |
|
Operador de Máquina |
VI |
|
Bombeiro |
IV |
|
ANEXO II
PLANO DE CARREIRA –
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA/ES
CARREIRA |
CLASSE |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
160,87 |
174,01 |
188,16 |
203,48 |
220,08 |
238,03 |
257,40 |
|
II |
198,42 |
214,56 |
232,06 |
250,97 |
271,39 |
293,53 |
317,46 |
|
III |
245,89 |
262,87 |
281,00 |
300,36 |
321,06 |
343,20 |
366,84 |
392,14 |
IV |
305,12 |
326,15 |
348,62 |
372,65 |
398,33 |
425,78 |
455,11 |
486,48 |
V |
377,63 |
403,64 |
431,47 |
461,23 |
493,03 |
526,99 |
563,30 |
602,14 |
VI |
467,64 |
499,90 |
534,34 |
571,16 |
610,56 |
652,63 |
697,62 |
745,72 |
VII |
579,37 |
619,28 |
661,97 |
707,62 |
756,38 |
808,50 |
864,26 |
923,78 |
ANEXO II
PLANO DE CARREIRA –
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA/ES
CARREIRA |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
180,01 |
194,72 |
210,55 |
227,69 |
246,27 |
266,36 |
288,03 |
|
II |
222,03 |
240,09 |
259,68 |
280,84 |
303,69 |
328,46 |
355,24 |
|
III |
275,15 |
294,15 |
314,44 |
336,10 |
359,27 |
384,04 |
410,49 |
438,80 |
IV |
341,43 |
364,96 |
390,11 |
417,00 |
445,73 |
476,45 |
509,27 |
544,37 |
V |
422,57 |
451,67 |
482,81 |
516,12 |
551,70 |
589,70 |
630,33 |
673,79 |
VI |
523,29 |
559,39 |
597,93 |
639,13 |
693,22 |
730,29 |
780,64 |
834,46 |
VII |
648,32 |
692,97 |
740,74 |
791,83 |
846,39 |
904,71 |
967,11 |
1.033,71 |
MÉDICOS |
1.342,80 |
1.396,51 |
1.452,37 |
1.510,47 |
1.570,90 |
1.633,74 |
1.699,09 |
1.767,06 |
OBSERVAÇÃO: Tabela reajustada em 11,90%, de
acordo com a Lei Municipal nº 656/2002.