LEI Nº 597, DE 28 DE OUTUBRO
DE 1999
FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que os Vereadores aprovaram e a Mesa Diretora promulga a seguinte
Lei:
Art.
1º Nos termos dos
Incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais do Município de Itarana
ficam assim estabelecidos:
I – O subsídio do Prefeito do Município
de Itarana/ES fica fixado em R$ 4.359,52 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e
nove reais e cinqüenta e dois centavos) mensais;
II – Fica fixado em R$ 1.006,04 (hum mil e seis reais e quatro centavos) mensais o subsídio
do Vice-Prefeito do Município de Itarana;
III – Os subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de Itarana ficam fixados em R$ 700,00 (setecentos reais)
mensais;
IV – O subsídio do Presidente da Câmara
Municipal de Itarana, fica fixado em R$ 900,00
(novecentos reais) mensais;
V – Fica fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais os subsídios dos
Secretários Municipais.
Art.
2º Na Sessão Legislativa
Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para o
qual foi convocada, ficando o valor da parcela indenizatória limitado a R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) por Sessão, tendo os Vereadores o direito do
subsídio somente no período de recesso.
Art.
3º Os subsídios mensais
dos Vereadores fixados nos Incisos III e IV do Art. 1º não poderão ultrapassar
75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais e o total das despesas com estes subsídios não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária
arrecadada pelo Município. (Art. 29, Incisos VI, VII
da Constituição Federal).
§ 1º Considera-se receita orçamentária
arrecadada para efeito deste artigo o somatório de todos os ingressos
financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – Receitas de Contribuições dos
Servidores destinados à Constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de Previdência e Assistência Social mantidos pelo Município e
destinados a seus Servidores;
II – Receitas de operações de créditos;
III – Receitas de alienações de bens
móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou
do Estado através de Convênios ou não, para realização de obras ou manutenção
dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;
V – Transferências da Prefeitura para o
FUNDEF (Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério), referente ao ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços), FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e IPI (Imposto Sobre
Produtos Industrializados).
§ 2º Os subsídios estabelecidos por esta Lei
estarão sujeitos à tributação prevista na legislação em vigor.
§ 3º Os subsídios de que trata o Art. 1º
desta Lei e seus Incisos poderão ser alterados por Lei
específica de iniciativa da Câmara Municipal assegurada revisão anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
Art.
4º Os subsídios
definidos no Art. 1º e Incisos II e IV desta Lei implicarão na participação do
Vereador a todas as Sessões Ordinárias dentro do mês.
§ 1º A falta imotivada do Vereador, sem
justificativa regimental e não aprovada pelo Plenário, será obrigatória a
dedução de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por falta no subsídio, sob pena
de responsabilidade do Ordenador de Despesas.
§ 2º Fará jus à percepção total do subsídio
estipulado nos Incisos III e IV do Art. 1º o Vereador que participar de todas
as Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo justificativa de ausência
mediante comprovação e aprovação pelo Plenário.
Art.
5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis
564/98 e 565/98 de 03/11/98.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itarana/ES, em 05 de outubro de 1999.
LEONILA FIOROTTI GALAZI
Presidenta da CMI/ES
BELMIRO BRANDEMBURG
Vice-Presidente
DAVID LORIATO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.