LEI Nº 620, DE 30 DE JUNHO DE 2000
FIXA SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, PARA A GESTÃO DE
A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores aprovaram
e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos dos Incisos V e VI do Art. 29 da Constituição
Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários
Municipais do Município de Itarana ficam assim estabelecidos:
I – O subsídio do Prefeito do Município de Itarana/ES
fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais;
II – Fica fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) mensais o subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itarana;
III – Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Itarana ficam fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais;
IV – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de
Itarana, fica fixado em R$ 900,00 (novecentos reais) mensais;
V – Fica fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) mensais os subsídios dos Secretários Municipais.
Art. 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para o qual foi convocada, ficando o valor
da parcela indenizatória limitado a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por
Sessão, tendo os Vereadores o direito do subsídio somente no período de
recesso.
Art. 3º Os subsídios mensais dos Vereadores fixados nos Incisos
III e IV do Art. 1º não poderão ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento)
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e o total das
despesas com estes subsídios não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita orçamentária arrecadada pelo Município (Art. 29, Incisos VI,
VII da Constituição Federal).
§ 1º Considera-se receita orçamentária arrecadada para efeito
deste artigo o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I – Receitas de Contribuições dos Servidores destinados
à Constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência
e Assistência Social mantidos pelo Município e destinados a seus Servidores;
II – Receitas de operações de créditos;
III – Receitas de alienações de bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado
através de Convênios ou não, para realização de obras ou manutenção dos
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;
V – Transferências da Prefeitura para o FUNDEF (Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), referente ao ICMS
(Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), FPM (Fundo de
Participação dos Municípios) e IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados).
§ 2º Os subsídios estabelecidos por esta Lei estarão sujeitos
à tributação prevista na legislação em vigor.
§ 3º Os subsídios de que trata o Art. 1º desta Lei e seus
Incisos poderão ser alterados por Lei específica de iniciativa da Câmara
Municipal, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices. (Conforme Art. 37, Inciso X da Constituição Federal).
Art. 4º Os subsídios definidos no Art. 1º e Incisos III e IV
desta Lei implicarão na participação do Vereador a todas as Sessões Ordinárias
dentro do mês.
§ 1º A falta imotivada do Vereador, sem justificativa
regimental e não aprovada pelo Plenário, será obrigatória a dedução de R$
200,00 (duzentos reais) por falta no subsídio, sob pena de responsabilidade do
Ordenador de Despesas.
§ 2º Fará jus à percepção total do subsídio estipulado nos
Incisos III e IV do Art. 1º o Vereador que participar de todas as Sessões
Ordinárias do respectivo mês, salvo justificativa de ausência mediante
comprovação e aprovação pelo Plenário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2001, sendo revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Itarana/ES, em 30 de junho de 2000.
LEONILA FIOROTTI GALAZI
Presidenta da CMI/ES
BELMIRO BRANDEMBURG
Vice-Presidente
DAVID LORIATO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.