REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 11/2013
LEI Nº 626, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I – A Constituição Federal;
II – Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares
e estatutárias das normas gerais do Direito Tributário;
III – A Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I – OS IMPOSTOS:
a) sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou cessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
II – TAXAS:
a) decorrente do exercício regular do poder de polícia;
b) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as
normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de
competência municipal.
Parágrafo único – São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I – As Portarias, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviço e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os Convênios que o Município celebre com as entidades da
Administração Direta e Indireta, da União, Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 5º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser
efetivo através de entidades públicas ou privadas.
Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos
seguintes acréscimos:
I – Multa por mora;
II – Multa por infração regulamentar;
III – Multa por infração, no recolhimento do tributo.
§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso, couber.
§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data
em que passarem a ser devidos.
§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que
importe em inobservância às disposições da legislação tributária, e será
apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobrados independente de
procedimento fiscal.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8º O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário
Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 9º A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma
proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a
infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
Art. 10 As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido
à instância singular, com recurso para a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao
requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser
substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I – Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do
documento existente na repartição competente;
II – Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver
arquivado o documento;
III – Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 11 Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o
Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de
compensação de crédito.
Art. 12 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o
deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao
pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na
esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 13 O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 14 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da
obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo único – Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 15 Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I – Da União, do Estado e dos Municípios;
II – Das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes;
III – Dos templos de qualquer culto;
IV – Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência
social, observados os requisitos estabelecidos em Lei;
V – Isentar todas as casas construídas na periferia, com área de
construção de 30m², do IPTU, desde que seja o único
imóvel de propriedade do contribuinte;
VI – Prédio de propriedade de ex-combatente, integrante de Força
Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida, do
IPTU.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter
na fonte, e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das
obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas
e de contribuição de melhoria, ressalvas as exceções previstas em Lei.
Art.
Parágrafo único – As isenções serão concedidas por ato do Prefeito Municipal, mediante
parecer do Secretário Municipal de Finanças, a requerimento do interessado, e
revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.
Art.
I – Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II – Desaparecem os motivos e circunstância que a motivaram.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 18 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois
de esgotados o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art.
Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo
a partir do último recolhimento.
Art. 20 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outro;
II – A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III – A origem do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei
em que esteja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo que se originou o crédito, sendo o
caso.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a inscrição do
livro e da folha de inscrição, quando a mesma não for efetuada através do meio
magnético de processamento de dados.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os
elementos mencionados no “caput” do presente artigo.
§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas
para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia. Em duas
vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da
Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 21 Serão administravelmente cancelados os débitos:
I – Prescritos;
II – De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de
execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;
III – Por legislação específica.
Art.
I – Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de inscrição do débito;
II – Judicial.
Art. 23 Executando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado
ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa
de obrigação tributária principal ou acessório.
Art. 24 Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 10% (dez por
cento).
Art. 25 Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com
o encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 26 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá
promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as
formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a
contar do ato ou fato que o motivou.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I – Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através
de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II – De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3º Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados,
proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades
cabíveis.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de
infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 27 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de iniciativa do
contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos
tributos a que esteja sujeita, e somente serão deferidos após informação do
órgão fiscalizado.
Parágrafo único – Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando
adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se
assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para
pagamento parcelado, com garantias.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às
disposições de legislação tributária.
Art. 29 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes
combinações:
I – Multa;
II – Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e
a Fazenda Municipal;
III – Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de
tributos.
Parágrafo único – A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa
o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante
da infração, na forma da legislação aplicável.
Art.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo.
Art. 31 Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago o tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha
ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 32 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo
mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo a pena
correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 33 São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste
Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I – De 01 (uma) UFIR a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência
de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do
prazo de 30 (trinta) dias;
II – De 1 1/2 UFIR’s a falta de comunicação de
encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III – De 10 (dez) UFIR’s o contribuinte que se
negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer
modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização
municipal;
IV – De 3% (três por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o
débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS,
variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;
V – De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando
exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo
estabelece;
VI – De 10% (dez por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação
não escriturada nos livros fiscais;
VII – De 50% (cinqüenta) UFIR’s
em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.
Art.
Art. 35 As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido
recolhido.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM
DÉBITO
E A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 36 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda
Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais
ou equipamentos, ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da
Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
benefícios fiscais.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 37 O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha ocorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente, viola a legislação tributária
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado
pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 38 Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para
se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único – A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito Municipal,
ouvida a Secretaria Municipal de Finanças sobre a gravidade e natureza da
infração.
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 39 O Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
a) constante de loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) localizado em região beneficiada pelo menos dois dos seguintes serviços
públicos:
1 – meio-fio com canalização de águas pluviais;
2 – abastecimento d’água;
3 – sistemas de esgotos sanitários;
4 – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
5 – escola de 1º grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel.
§ 2º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores a qualquer título de terreno com a área inferior a um hectare,
mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em
exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial,
pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da
União.
Art. 40 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 41 O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 42 O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no
valor venal do terreno, edificação ou construção, observando os seguintes
critérios:
a) sobre todos os terrenos – 1%;
b) terrenos situados em logradouros providos de meio-fio – 1%;
c) terrenos situados em logradouros de abastecimento d’água – 1%;
d) terrenos situados em logradouros providos de sistemas de redes de
esgotos ou canalização de águas pluviais – 0,5%;
e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar – 0,5%;
f) os terrenos que estejam murados com placas ou tijolos e conservados
limpos, terão um desconto de 30% a soma do item que esteja sujeito ao
pagamento.
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo,
a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas
apenas a alíquotas previstas na alínea “a” do presente artigo.
§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma
das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 4%
(quatro por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 100%
(cem por cento) ao ano obedecido o limite máximo de 32% (trinta e dois por
cento) do valor venal do imóvel.
§ 4º O disposto no Parágrafo Terceiro do presente artigo, não se aplica aos
proprietários que possuírem um único imóvel.
§ 5º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de
que trata este arquivo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 4%
(quatro por cento).
§ 6º A paralisação da obra por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos,
determinará o retorno da alíquota mencionada no Parágrafo Terceiro.
Art. 43 O imposto será cobrado na base de até 2% (dois por cento) sobre o valor
venal do prédio, com inclusão do terreno.
Art. 44 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto
a existência de:
I – Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II – Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequado à utilização
de qualquer natureza ou as construções de natureza própria;
III – Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a cinco vezes a
área da construção.
Art. 45 Os imóveis comerciais ou residenciais situados em logradouros dotados de
meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água, sem utilização
por mais de 6 (seis) meses, serão tributados com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) acrescido de multa a cada 1 (um) ano, subseqüente, de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto.
Art.
Parágrafo único – Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços
de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I – Quanto ao Terreno:
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver
localizado o imóvel;
b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existente na via ou
logradouros;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver o imóvel situado;
II – Quanto ao Prédio:
a) padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) fato indiciado na alínea “c” do item anterior.
Art. 47 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de
até cinco membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade
de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de
Construções, observando o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta
Lei.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 48 São de inscrições obrigatórias no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis
existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art.
I – Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos condôminos;
III – De ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade
autárquica;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição
ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de
base de cálculo de imposto.
Art. 50 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias,
contados da respectiva ocorrência:
I – A aquisição de imóveis edificados ou não;
II – Modificação de uso;
III – Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de
responsáveis ou procuradores;
IV – Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do
imposto.
Art. 51 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente,
ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, relação dos lotes que no mês
anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e
lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 52 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas
municipais, serão notificadas, dando prazo para regularização do débito, caso
isto não aconteça será feita cobrança judicial da regularização da obra
(embargo).
§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não
exclui a Prefeitura do direito de exigir a adaptação da edificação às normas e
prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se
verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 53 O lançamento ao Cadastro Imobiliário só será feito com a comprovação do
registro do imóvel.
§ 1º O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de
notificação pessoal ou editais, fixados na Prefeitura.
Art.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 Constituem infrações às normas de Impostos Sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas
disposições.
Art. 56 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Propriedade Predial
Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa;
II – Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – Suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 57 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I – De mora;
II – Por infração.
Art.
Art. 59 O cálculo para aplicação da multa a que se refere este artigo acompanhará
o dispositivo no artigo 58.
Parágrafo único – A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 60 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana:
I – Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os
requisitos e condições fixadas em regulamento;
II – Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do
Município;
III – Os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos,
Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis,
exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;
IV – O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Forma
Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
Art.
61 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo de serviços relacionado no artigo 68. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo
único –
Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços
decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas
ou veículos a usuários e consumidores finais. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
I – Da existência de estabelecimento
fixo; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Do fornecimento simultâneo de
mercadorias; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
III – Do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
IV – Do resultado financeiro do exercício
da atividade. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
63 Excetuam-se da
incidência: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Os serviços que configurarem fator
gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º O valor do serviço, para efeito de
apuração da base de cálculo, será obtido: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Pela receita mensal do contribuinte, quando
se tratar de prestação de serviços em caráter permanente; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Pelo preço cobrado, quando se tratar
de prestação de caráter eventual seja descontínua ou isolada. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
§ 2º A caracterização do serviço, em função
de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério de
autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o
prestador desempenhar a atividade. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
§ 3º A base de cálculo do imposto será a UFUR, quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa
anual. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
65 O preço de
determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Em pauta que reflita o corrente na
praça; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Por arbitramento nos casos especificamente
previstos; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
III – Mediante estimativa, quando a base
de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
66 O preço dos serviços
poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos específicos: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Quando o contribuinte não exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada,
inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros e de
documentos fiscais; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Quando houver fundadas suspeitas de
que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
III – Quando o contribuinte não estiver
inscrito. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo
único –
Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em
quantia não inferior a média dos 10 (dez) maiores contribuintes do município,
cujas atividades sejam compatíveis acrescidas de 10% (dez por cento). (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
67 Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do artigo 68, o imposto
será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
b) ao valor de subempreitadas já
tributadas pelo imposto. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
a) Contribuintes Autônomos – Alíquota
anual calculada sobre a UFIR; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
b) Empresas – Alíquota mensal calculada
sobre o movimento econômico. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo
único –
Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de
recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia
negativa. Não o fazendo, ficará sujeito arbitramento legal. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art.
69 Contribuinte do
imposto é o prestador de serviço. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
§ 1º Considera-se prestador de serviço o
profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou
eventual, quaisquer atividades constantes da lista ao artigo 68. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
§ 2º Não são contribuintes: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Os que prestam serviços em relação do
emprego; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Os trabalhadores considerados como
avulsos pela Previdência Social; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
III – Os dirigentes de empresa e membros
de seus Conselhos. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
§ 3º São isentos do imposto: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Os que executam, sob a administração ou
empreitadas, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União,
Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Os que auferem, no exercício de suas
atividades, receita anual inferior a 2.650 (duas mil seiscentos e cinqüenta) UFIR, com base no exercício anterior; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
III – Os pequenos artifícios, como tais
considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via
pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta
própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do
responsável; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
IV – As federações, associações,
sociedades civis sem fins lucrativos e clubes desportivos e recreativos, em
relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas
realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que
devidamente legalizados em caráter amadorista. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
70 Para os efeitos deste
imposto, entende-se: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
a) toda e qualquer pessoa jurídica,
inclusive a sociedade civil ou de fato, que exerce atividades econômicas de
prestação de serviços; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
b) a forma individual da mesma natureza. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Por profissional autônomo: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
a) o profissional que desempenhe
atividades remuneradas sem a caracterização do vínculo empregatício. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo
único –
Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional
autônomo que: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados,
a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele
prestados; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
b) não comprovar a sua inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
71 O contribuinte que
exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art.
72 Considera-se local de
prestação de serviços: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – O estabelecimento do prestador, ou,
na falta deste, o seu domicílio; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – No caso de construção civil ou de
obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo
único –
Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
73 Caracterizam como
estabelecimentos autônomos: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Os pertencentes a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividades ou exercício no
local; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Os pertencentes à mesma pessoa
física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art.
74 Todo aquele que se utilizar
do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de
trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de
Certificação de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
75 Não sendo apresentado
o Certificado de Inscrição, aquele que utilizar do serviço descontará, no ato
do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para respectiva
atividade. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
76 O recolhimento do
imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter
sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação
nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se,
quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 79. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
77 As pessoas físicas ou
jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária,
sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda
de benefício. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.
78 O lançamento será
feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo
único – O
lançamento será feito de ofício: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Quando a guia de recolhimento não for
apresentada no prazo previsto; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Nos casos previstos no artigo 66; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
III – Na hipótese de atividades sujeitas
a taxação fixa. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
79 Ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se
efetuar na Secretaria Municipal de Finanças ou entidades autorizadas, ocorrerá
nos prazos fixados por Decreto do Executivo. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
80 As guias de recolhimento,
declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do
disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria
Municipal de Finanças. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO VII
DAS ESCRITAS E DOS DOCUMENTOS
FISCAIS
Art.
81 O contribuinte fica
obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição,
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo
único –
Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais,
a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor
sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo
em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
82 Em nenhuma hipótese
poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30
(trinta) dias. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
83 Fica instituída a
Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto,
estabelecer as normas relativas a: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – Obrigatoriedade ou dispensa de
emissão; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II – Conteúdo e indicações; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
III – Forma de utilização; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
IV – Autenticação; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
V – Impressão; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
VI – Quaisquer outras condições. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR
Art. 84 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que
a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição
territorial do Município.
Parágrafo único – Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.
Art. 85 O imposto previsto neste Capítulo incide sobre:
I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
SEÇÃO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 86 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I – Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento de capital nela inscrito;
II – Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus
direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver
maior soma de receita operacional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze)
meses anteriores à aquisição.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12
(doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no § anterior,
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 4º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo
interessado, na forma, do regulamento.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo único – Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I – Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da
avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este
for maior;
II – Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema
Financeiro da Habitação, o número de UFIR, convertido monetariamente, pelo
valor dessa unidade, vigente à data de pagamento do imposto.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art.
I – Forma, dimensão e utilidade;
II – Localização;
III – Estado de conservação;
IV – Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V – Custo unitário de construção;
VI – Valores aferidos no Mercado Imobiliário.
Parágrafo único – Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados no Setor de Tributação, proceder
à avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Secretário
Municipal de Finanças.
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 89 As alíquotas são:
I – Na transmissão compreendida no Sistema Financeiro de Habitação a que
se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado:
- 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante:
- 2% (dois por cento);
II – Nas demais transmissões a títulos onerosos: 2% (dois por cento);
III – Em qualquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
SEÇÃO VII
DO CONTRIBUINTE
Art. 90 O contribuinte do imposto (ITBI), é o
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de
usufruto, o imposto será pago:
I – Relativo à aquisição:
a) pelo adquirente;
II – Relativo ao usufruto:
a) pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou instituir em
favor de terceiros;
b) pelo nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto os
casos de isenção previstos nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 91 O pagamento do imposto será efetuado:
§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de
sua lavratura.
§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua apresentação à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federativas
do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.
§ 5º O valor do imposto será recolhido em estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 92 As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com multa de:
§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido,
ou sobre a diferença do valor porventura existente:
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido.
§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou
sobre a diferença de valor, quando pago espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 92 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor.
§ 1º A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou
visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do
valor da avaliação do imóvel o montante do imposto devido.
§ 2º Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da
Justiça que infringirem as disposições deste Capítulo.
§ 3º O Imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será calculada de
acordo com o previsto na Seção III.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 94 Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores
facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e oficiais de Registro de
Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 95 Ficam os oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar
mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o pagamento
de ITBI.
Art. 96 Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – O valor estabelecido na avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual, deverá ser feita nova avaliação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 As taxas cobradas pelo Município tem como fator gerador o exercício
regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 98 Integram o elenco das taxas os:
I – Licença;
II – Expediente;
III – Serviços Urbanos;
IV – Serviços Diversos.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 99 Estão sujeitos a prévia licença:
I – A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial,
industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de
serviços;
II – O exercício do comércio o atividade eventual ou ambulante:
a) Atividade Eventual – é o exercício em instalações precárias ou
removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes em veículos
ou embarcações;
b) Atividade Ambulante – é o comércio sem localização com ou sem
utilização de veículos.
III – A execução de obras particulares;
IV – A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
V – Utilização de meio de publicidade em geral;
VI – Ocupação de áreas com bens móveis e imóveis a título precário em
vias, terrenos e logradouros públicos;
VII – Inumações e exumações;
VIII – A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 100 As licenças relativas aos itens I e III, do artigo 111, serão válidas
para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.
§ 1º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de
atividade ou transferência de local de estabelecimento.
§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta)
dias, as seguintes ocorrências:
I – Alteração na razão social ou ramo de atividade;
II – Cessação das atividades.
Art. 101 As taxas de licença serão cobradas de acordo com a tabela II, anexa a
este Código.
Art. 102 São isentos de pagamentos de taxa de licença:
I – Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – Os engraxates ambulantes;
III – Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria
(caseira), sem auxílio de empregados;
IV – Os serviços de limpeza e pintura;
V – As construções de passeios e calçadas;
VI – As construções provisórias, destinadas à guarda de materiais no local
da obra;
VII – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e
eleitorais;
VIII – Os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e
vitrines internas do estabelecimento;
IX – Os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionada.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
SEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
I – Limpeza pública;
II – Conservação de calçamento;
III – Coleta de lixo domiciliar e residencial.
Art. 105 O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular do
domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro
ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo
anterior.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade
autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art.
Parágrafo único – O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o
imóvel estiver no todo ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou
esportiva.
Art.
Parágrafo único – A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que
gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS
Art. 109 Constituem infrações as disposições das taxas de licença:
I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da
concessão desta;
II – Exercer atividade em desacordo para a qual for licenciada;
III – Exercer a atividade após o prazo constante da autorização;
IV – Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V – Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento
da taxa.
Art. 110 As infrações sobre a taxa de licença desta Lei, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I – Multa de Mora;
II – Multa por Infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada atualizando-se o débito monetariamente pela
UFIR ou qualquer outro índice oficial que a substitua e aplicando-se multa 5%
(cinco por cento) sobre valor corrigido.
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de
acordo com os seguintes escalonamentos:
I – De 02 (duas) UFIR’s nos casos de:
a) exercer atividades de desacordo para qual foi licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;
c) exercer atividade após o prazo constante da autorização;
d) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença.
II – De 04 (quatro) UFIR’s nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento de taxa.
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo não proíbe a aplicação de outras
penalidades contidas em Leis e Regulamentos, decorrentes de infrações às
posturas Municipais.
Art. 111 As infrações relativas à taxa de serviço urbano, serão punidas com as
mesmas penas previstas para o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II – Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação,
impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de
esgotos pluviais ou sanitários;
III – Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens,
retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra
erosão;
IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando
realizada pelo Município;
V – Aterros.
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do
imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
§ 2º A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis
incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º O imóvel objeto da incidência fiscal ou tributária responderá, sempre,
pelo débito municipal a ele correspondente.
Art.
Art. 114 As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
própria administração;
II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse,
solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 115 Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria
a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá fazer publicar Edital
contendo, dentre outros os seguintes elementos:
I – Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação
dos imóveis nela compreendidos;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos
ainda não concluídos.
§ 2º O Edital a que se refere este artigo será publicado no Órgão Oficial do Município,
afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.
Art. 116 Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do
Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos
dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art.
Art. 118 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 119 Para o cálculo necessário à verificação de responsabilidade dos
contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas
marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos
isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único – A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas
dentro das propriedades tributária, somente se autorizará quando o domínio
dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 120 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente
considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente
divididos, em caráter definitivo.
Art. 121 No caso de parcelamento do imóvel os tributos e incidências fiscais
poderá ser desmembrada por requerimento das partes com juntada de documentação
comprobatória.
Art. 122 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a
quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas
novas quotas correspondentes à quota global anterior.
Art.
Parágrafo único – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao
órgão lançador, contra:
I – Erro na localização e dimensões do imóvel;
II – Os cálculos dos índices atribuídos;
III – O valor das contribuições;
IV – O número de prestações.
Art. 124 Os requerimentos de impugnações e reclamações, como também, quaisquer
recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem
terão efeito de obstar à administração, à prática dos atos necessários ao
lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art.
Art. 126 As obras de programas extraordinários, quando julgadas de interesse
público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a
caução fixada.
§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do
orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O Órgão Financeiro promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol
de contribuição, em que mencionará, também a caução que couber a cada
interessado.
Art. 127 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á
Edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias,
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão
manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a
caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestado dentro do prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado
no Edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o § 2º,
a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas
as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo, daí em diante, em
conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas perfaça o
total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão cauções à receita
respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do
débito.
Art. 127 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no artigo anterior,
poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o
processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos
previstos neste Código.
Parágrafo único – A execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento
das reclamações de que trata este artigo.
Art. 128 Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de
melhoria à juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao
custo das partes concluídas.
Art. 129 Iniciada que seja a execução de quaisquer obras ou melhoramento sujeito à
contribuição de melhoria, o órgão Financeiro será cientificado a fim de que a
certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 130 Caberá à Prefeitura, mediante Decreto e observadas as normas
estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a
ser recuperado dos beneficiados.
Art. 131 Não caberá à exigência da contribuição de melhoria quando as obras e
melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas
neste Título.
Parágrafo único – Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos
neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 132 Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de
atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de infração;
II – Reclamação contra lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de restituição.
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 133 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas
por autuamento, com o fim de determinar o responsável
pela infração verificada, o dano causado no Município e o respectivo valor,
aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o
caso, ao recolhimento do referido auto.
Art. 134 Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de
interesse para a Fazenda Municipal;
II – Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos
fiscais;
III – Com a lavratura do auto de infração;
IV – Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início
de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizador.
Parágrafo único – Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o
prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo por
igual período.
Art. 135 O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha,
emendas, e deverá conter todas as informações nele solicitadas.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo contém elementos suficientes
para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e
pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob
protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
§ 4º O fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração tem fé pública.
Art. 136 O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões
especiais.
Art. 137 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá
em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos
fatos, da infração verificada, e menções especificadas dos documentos
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 138 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo,
obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a
registro.
Parágrafo único – A infrigência ao disposto neste artigo, sujeita
o funcionamento às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, por definição do órgão de competência.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 139 Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o
débito total, ou para apresentar defesa.
Art.
§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte
por via postal com “aviso de recepção”.
§ 2º Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação
poderá ser por Edital, publicada no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação
no Município.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 141 O autuado tem direito a ampla defesa.
Art. 142 O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação.
Art. 143 Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição
competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedido
a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa da infração.
Art.
Art. 145 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 146 Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos escriturados nos
livros fiscais do infrator revel, o débito será escrito em dívida ativa
remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único – A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este
artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de
decisão final do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 147 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra
lançamento ou auto de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 148 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo auto, a contestará no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 149 As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável
pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 150 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação relativa aos tributos municipais.
Art.
Art.
Art. 153 O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
responder à consulta formulada.
Parágrafo único – O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for
solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres,
recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for
recebido pela repartição.
Art. 154 Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no processo de consulta,
será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para
adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 155 Os processos fiscais serão decididos, em primeira Instância, pelo
Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
ressalvado o disposto no artigo 148.
Art.
Art. 157 As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do
Município.
Parágrafo único – A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como
intimação ao contribuinte.
Art. 158 Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será
intimado na forma prevista no artigo anterior, para, no prazo de 20 (vinte)
dias, recorrer da decisão, ao Senhor Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 159 Das decisões finais do Secretário Municipal de Finanças, caberá recursos,
voluntário ou a quem de competência.
Art. 160 O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra decisão
que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo
autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela,
presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a
parte a que recorre.
Art. 161 O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício, sob pena de
responsabilidade, nos seguintes casos:
I – Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar
desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II – Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III – Quando concluir pela desclassificação da infração;
IV – Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou
em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 162 As decisões tomadas serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em
jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de
Itarana.
Parágrafo único – A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como
intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 163 Há hipótese de a decisão na condenação do contribuinte para que proceda o
recolhimento do tributo e acréscimo, observar-se-á o disposto no artigo 166.
Parágrafo único – Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente
remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 165 Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I – Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:
a) do exercício anterior;
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou a
requerimento com confissão espontânea;
II – O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei;
III – O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas.
Art. 166 Fica criado o Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana – VRTMI, para fins de atualização
dos créditos do Município. (Redação dada pela Lei nº 652/2001)
Parágrafo único – Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de
taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos.
Art. 167 As multas e demais cominações pecuniárias previstas no Código de
Posturas, serão cobradas de acordo com aquele Instituto.
Art. 168 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções, que
se tornarem necessários à execução deste Código.
Art. 169 Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a dividir o
perímetro urbano da cidade de Itarana, para os
cálculos dos valores venais do Imposto Predial e Territorial Urbano, mencionado
nos artigos 39 e 60.
Art. 170 Continuam em vigor, até a data em que for fixado o competente Decreto
regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais
disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.
Art. 171 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 172 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 576/98.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 18 de dezembro
de 2000.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.
LISTA DE SERVIÇOS
ARTIGO 68 – C.T.M.
(Revogado pela Lei nº 736/2005)
ITEM |
SERVIÇOS |
AUTÔNOMO UFIR |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O MOV. ECN. (%) |
01 |
Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres |
43,00 |
4,00 |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação de congêneres. |
- |
4,00 |
03 |
Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres |
- |
2,00 |
04 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária). |
30,00 |
4,00 |
05 |
Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através dos planos de medicina
de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregadas. |
- |
4,00 |
06 |
Planos de saúde, prestados por
empresas que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
- |
4,00 |
07 |
Médicos – Veterinários. |
20,00 |
4,00 |
08 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias
e congêneres. |
20,00 |
4,00 |
09 |
|
20,00 |
3,00 |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
15,00 |
3,00 |
11 |
Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas e congêneres. |
10,00 |
4,00 |
12 |
Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo. |
30,00 |
3,00 |
13 |
Limpeza e dragagem de portos, rios
e canais. |
10,00 |
3,00 |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
- |
3,00 |
15 |
Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres. |
- |
3,00 |
16 |
Controle de tratamento de afluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
15,00 |
3,00 |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
10,00 |
3,00 |
18 |
Limpeza de chaminés. |
10,00 |
2,00 |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
10,00 |
2,00 |
20 |
Assistência técnica. |
30,00 |
4,00 |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa. |
43,00 |
4,00 |
22 |
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
30,00 |
5,00 |
23 |
Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza. |
30,00 |
5,00 |
24 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
30,00 |
5,00 |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. |
30,00 |
4,00 |
26 |
Traduções e interpretações. |
- |
2,00 |
27 |
Avaliação de bens. |
30,00 |
4,00 |
28 |
Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres. |
30,00 |
5,00 |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza. |
30,00 |
3,00 |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia. |
30,00 |
3,00 |
31 |
Execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM). |
22,00 |
2,00 |
32 |
Demolição. |
- |
2,00 |
33 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
- |
2,00 |
34 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, pertilagem estimulação e outros serviços relacionados com
a exploração e exportação de petróleo e gás natural e poços artesianos que
atinjam o lençol freático. |
10,00 |
4,00 |
35 |
Florestamento e
reflorestamento. |
- |
- |
36 |
Escoamento e contenção de encostas
e serviços congêneres. |
10,00 |
2,00 |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). |
30,00 |
5,00 |
38 |
Raspagem, calafetação,
polimento, ilustração de pisos, paredes e divisórias. |
10,00 |
5,00 |
39 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
30,00 |
2,00 |
40 |
Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
10,00 |
2,00 |
41 |
Organização de festas e recepções;
Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICM). |
30,00 |
5,00 |
42 |
Alimentação de bens e negócios de
terceiros e de consórcio. |
10,00 |
5,00 |
43 |
Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
30,00 |
5,00 |
44 |
Agenciamento, corretagem ou interdição
de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
30,00 |
5,00 |
45 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
30,00 |
5,00 |
46 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
30,00 |
6,00 |
47 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise)
ou de faturação (factoring)
excetuam-se os serviços por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central. |
30,00 |
6,00 |
48 |
Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e
congêneres. |
15,00 |
6,00 |
49 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
10,00 |
3,00 |
50 |
Despachantes. |
10,00 |
3,00 |
51 |
Agentes da propriedade industrial. |
10,00 |
2,00 |
52 |
Agentes da propriedade artística ou
literária. |
10,00 |
2,00 |
53 |
Leilão. |
16,00 |
5,00 |
54 |
Regulação dos sinistros cobertos
por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
10,00 |
3,00 |
55 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
10,00 |
3,00 |
56 |
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres. |
10,00 |
2,00 |
57 |
Vigilância ou segurança de pessoas
e bens. |
10,00 |
2,00 |
58 |
Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. |
10,00 |
2,00 |
59 |
Diversões públicas: |
|
|
a) cinemas, “táxi-dancings”
e congêneres; |
10,00 |
2,00 |
|
b) bilhares, boliches, corridas de
animal e outros jogos; |
10,00 |
5,00 |
|
c) exposições, com cobrança de
ingressos; |
10,00 |
5,00 |
|
d) bailes, shows, festivais, recitais
e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; |
30,00 |
5,00 |
|
e) jogos eletrônicos; |
30,00 |
6,00 |
|
f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; |
- |
5,00 |
|
g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos. |
30,00 |
5,00 |
|
60 |
Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
10,00 |
6,00 |
61 |
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
30,00 |
5,00 |
62 |
Gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tapes. |
10,00 |
2,00 |
63 |
Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
10,00 |
5,00 |
64 |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
30,00 |
5,00 |
65 |
Produção, para terceiros, mediante
ou se encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
10,00 |
5,00 |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
15,00 |
5,00 |
67 |
Lubrificação, limpeza e previsão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM). |
22,00 |
5,00 |
68 |
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas. Veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
22,00 |
5,00 |
69 |
Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM). |
22,00 |
5,00 |
70 |
Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final. |
22,00 |
5,00 |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização. |
10,00 |
5,00 |
72 |
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. |
10,00 |
5,00 |
73 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido. |
22,00 |
5,00 |
74 |
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
10,00 |
5,00 |
75 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,
de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
10,00 |
5,00 |
76 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
10,00 |
3,00 |
77 |
Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
10,00 |
5,00 |
78 |
Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil. |
10,00 |
3,00 |
79 |
Funerário Funerais. |
20,00 |
3,00 |
80 |
Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
15,00 |
5,00 |
81 |
Tinturaria e lavanderia. |
10,00 |
4,00 |
82 |
Taxidermia. |
10,00 |
2,00 |
83 |
Recrutamento, agendamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
10,00 |
2,00 |
84 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação). |
15,00 |
5,00 |
85 |
Veiculação de divulgação de textos,
desenhos, e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão). |
10,00 |
2,00 |
86 |
Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais. |
- |
2,00 |
87 |
Advogados. |
43,00 |
5,00 |
88 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos. |
43,00 |
5,00 |
89 |
Dentistas. |
43,00 |
5,00 |
90 |
Economistas. |
43,00 |
5,00 |
91 |
Psicólogos. |
43,00 |
5,00 |
92 |
Assistentes Sociais. |
10,00 |
5,00 |
93 |
Relações Públicas. |
10,00 |
5,00 |
94 |
Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos. Manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
30,00 |
5,00 |
95 |
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (este item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). |
- |
5,00 |
96 |
Transporte de natureza estritamente
municipal. |
22,00 |
3,00 |
97 |
Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo Município. |
- |
5,00 |
98 |
Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluídos no preço da
diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
15,00 |
3,00 |
99 |
Distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza. |
10,00 |
4,00 |
100 |
Demais autônomos. |
20,00 |
4,00 |
ANEXO II
TAXAS DE LICENÇA
ARTIGO 99 – C.T.M.
1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO:
1.1 – INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO:
a) com até 05 empregados......................................................... .20
UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g de
h) de
i) com mais de 300 empregados.................................................. 300
UFIR/ANO
1.2 – AGRICULTURA:
a) estabelecimentos agropecuários diversos.................................. 12
UFIR/ANO
1.3 – TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL:
a) transporte ferroviário............................................................. 500
UFIR/ANO
b) transporte aéreo................................................................... 1.000
UFIR/ANO
c) transporte rodoviário de passageiros e carga:
I – sem empregados.................................................................. 20
UFIR/ANO
II – com até 05 empregados....................................................... 40
UFIR/ANO
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
IX – de
X – com mais de 400 empregados................................................ 260
UFIR/ANO
1.4 – COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL:
a) correios e telegrafia, telefonia................................................. 100
UFIR/ANO
b) radiofusão, televisão, jornalismo e outras................................. 50 UFIR/ANO
1.5 – SERVIÇOS:
a) sem empregados................................................................... 10
UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) de
l) com mais de 400 empregados.................................................. 575
UFIR/ANO
m) diversão pública:
I – Jogos eletrônicos, bilhares e outros......................................... 35
UFIR/ANO
II – Boites e congêneres............................................................ 200
UFIR/ANO
III – Outras diversões de caráter permanente................................ 200 UFIR/ANO
IV – de caráter eventual (até
V – com mais de
1.6 – ENTIDADES FINANCEIRAS:
a) estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimento............................................................................ 700
UFIR/ANO
b) empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de
títulos e valores........................................................................ 700
UFIR/ANO
1.7 – COMÉRCIO:
a) comércio atacadista em geral.................................................. 100
UFIR/ANO
b) depósito de mercadorias......................................................... 25
UFIR/ANO
c) comércio de veículos.............................................................. 100
UFIR/ANO
d) lojas de departamento e supermercados................................... 100
UFIR/ANO
e) frigoríficos........................................................................... 200
UFIR/ANO
f) comércio de combustível (postos de abastecimentos)................... 100 UFIR/ANO
g) outros comércios:
I – sem empregados.................................................................. 10
UFIR/ANO
II – de
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
IX – de
X – com mais de 400 empregdos................................................. 200
UFIR/ANO
1.8 – COOPERATIVAS:
a) cooperativas diversas............................................................ 70
UFIR/ANO
1.9 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS
a) associações com fins lucrativos............................................... 100
UFIR/ANO
b) associações sem fins lucrativos............................................... 10
UFIR/ANO
2 – LICENÇA PARA ATIVIDADE DE
EVENTUAL OU AMBULANTE
2.1 – Comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções,
armarinho, bijuteria, louças, ferragens, congêneres, frutas,
hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins......................... 10,00 UFIR/MÊS
45
UFIR/ANO
2.2 – Comércio em trayllers e outros veículos................................ 67,00
UFIR/ANO
2.3 – Por m² em períodos e locais de festas.................................. 2,0 UFIR
3 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES
3.1 – Construções residenciais – por m²........................................ 0,30
UFIR
3.2 – Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais-
Por m².................................................................................... 0,15
UFIR
3.3 – Construção de unidades comerciais e industriais – por m²........ 0,50 UFIR
4 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
4.1 – Arruamento, loteamento ou desmembramento, em lotes com
Medidas acima do lote mínimo.................................................... 150
UFIR/LOTE
4.2 – Idem até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas
iguais ao lote
Mínimo.................................................................................... 2,00
UFIR/LOTE
4.3 – Idem, mais de 50 (cinqüenta) lotes, com
medidas iguais ao
Lote mínimo............................................................................. 3,00
UFIR/LOTE
4.4 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela............ 15,00 UFIR
5 – LICENÇA PARA PUBLICIDADE
5.1 – Painéis (luminosos ou não) até 2m²/unidade.......................... 8,00 UFIR/ANO
5.2 – Painéis com mais de 2m²/unidade........................................ 9,00
UFIR/ANO
5.3 – Letreiros e/ou desenhos, pintados nas paredes externas de
Edifícios ou muros até 5m²/unidade............................................. 10,00
UFIR/ANO
5.4 – Com mais de 5m²/unidade.................................................. 11,00
UFIR/ANO
5.5 – Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por unidade....... 10,00 UFIR/ANO
5.6 – Alto-falantes e congêneres – por unidade.............................. 10,00 UFIR/DIA
5.7 – Folhetos e boletins – por milheiro........................................ 0,1
UFIR
5.8 – Faixas – por unidade.......................................................... 10,00
UFIR
5.9 – Cartazes – por unidade....................................................... 0,5
UFIR
5.10 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens
Anteriores................................................................................ 1,00
UFIR/DIA
10,00
UFIR/MÊS
6 – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE
ÁREAS PÚBLICAS
6.1 – Por m² ou fração............................................................... 0,2
UFIR/DIA
1,0
UFIR/MÊS
2,0
UFIR/ANO
7 – LICENÇA PARA ABATE DE GADO
NO MATADOURO
7.1 – Por cabeça de gado vacum.................................................. 5,0
UFIR
7.2 – Por cabeça de outras espécies............................................. 3,0
UFIR
7.3 – Por cabeça de ave abatida.................................................. 0,1
UFIR
8 – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE
HORÁRIOS
8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais,
Industriais e prestação de serviços até 22:00 horas........................ 1,00 UFIR/DIA
10,00
UFIR/MÊS
50,00
UFIR/ANO
8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento comercial,
Industrial e prestação de serviços................................................ 5,00
UFIR/DIA
30,00
UFIR/MÊS
100,00
UFIR/ANO
8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial,
Industrial e prestação de serviço................................................. 1,00
UFIR/DIA
10,00
UFIR/MÊS
20,00
UFIR/ANO
ANEXO III
TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO 103 – C.T.M.
1 – Atestados
1.1 – Habite-se......................................................................... 6,00
UFIR
1.2 – De vistoria....................................................................... 10,00
UFIR
1.3 – Não especificados.............................................................. 6,00
UFIR
2 – Alvarás
2.1 – De licença para localização................................................. 1,00
UFIR
2.2 – De qualquer outra natureza................................................. 1,00
UFIR
3 – Averbação.......................................................................... 6,00
UFIR
4 – Aprovação de projetos para construção.................................... 3,00
UFIR
5 – Aprovação de arruamento ou loteamento................................. 10,00
UFIR
6 – Baixa de qualquer natureza................................................... 3,00
UFIR
7 – Certidões:
7.1 – Rasa, por página ou fração................................................. 3,00
UFIR
7.2 – Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior........... 1,00 UFIR
7.3 – Construção....................................................................... 10,00
UFIR
8 – Concessões de qualquer natureza........................................... 10,00
UFIR
9 – Guias e documentos............................................................. 0,50
UFIR
10 – Matrículas......................................................................... 0,5
UFIR
11 – Portarias........................................................................... 0,5
UFIR
12 – Prorrogação...................................................................... 1,00
UFIR
13 – Requerimentos de qualquer natureza..................................... 2,00
UFIR
14 – Títulos de qualquer natureza................................................ 10,00
UFIR
15 – Vistorias........................................................................... 10,00
UFIR
16 – Termos e registros............................................................. 10,00
UFIR
ANEXO IV
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO 104 – C.T.M.
ÁREA
DOS IMÓVEIS (m²) |
VALOR
FIXO ANUAL SOBRE UFIR |
a) de |
0,2 UFIR |
b) de |
0,3 UFIR |
c) de |
0,4 UFIR |
d) de |
0,5 UFIR |
e) de |
0,6 UFIR |
f) de |
0,7 UFIR |
g) de |
0,8 UFIR |
h) de |
0,9 UFIR |
i) com mais de 1.000m² |
0,10 UFIR |
ANEXO V
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ARTIGO 108 – C.T.M
1 – Numeração de prédios, por placa............................................ 2,00
UFIR
2 – Apreensão ou depósito de bens, por dia e por unidade................ 6,00 UFIR
3 – Alinhamento por metro linear................................................. 1,0
UFIR
4 – Nivelamento e medição por metro linear.................................. 1,0
UFIR
5 – Inumação em sepultura rasa, por cinco anos............................ 10,00 UFIR
6 – Inumação em carneiros por cinco anos.................................... 9,00
UFIR
7 – Inumação em gavetas, por cinco anos..................................... 11,00
UFIR
8 – Inumação em sepultura perpétua............................................ 13,00
UFIR
9 – Perpetuidade:
a) sepultura rasa...................................................................... 9,00
UFIR
b) carneiro simples................................................................... 11,00
UFIR
c) carneiro duplo....................................................................... 14,00 UFIR
d) nicho................................................................................... 27,00
UFIR
10 – Outros serviços funerários................................................... 1,0
UFIR
11 – Ocupação de terrenos, por cada 100m² ou
fração.................... 0,2
UFIR/MÊS
12 – Laudêmio (sobre o valor de transferência).............................. 0,2 UFIR
13 – Reposição de calçamento:
a) de
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) com mais de 1.000m²............................................................. 2,0
UFIR
14 – Emissão de guia de recolhimento.......................................... 0,5
UFIR
15. Vistoria de edificações.......................................................... 1,0
UFIR