LEI N° 644, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001
“DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de
Itarana, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizada a
contratação de profissionais e seus quantitativos, para cada área dos seguintes
serviços:
(Redação
dada pela Lei nº 791/2007)
(Redação
dada pela Lei nº 791/2007)
|
PROFISSIONAIS |
QUANTITATIVO |
I |
Médico em Clínica Geral |
04 |
II |
Enfermeiro de Nível Superior |
04 |
III |
Auxiliar de Enfermagem |
04 |
IV |
Coordenador do PSF |
01 |
V |
Odontólogo |
04 |
VI |
Atendente de Consultório Odontológico |
04 |
§ 1° Os profissionais contratados deverão ter disponibilidade
de oito horas diárias, com total de quarenta semanais, para atuar no Programa
de Saúde da Família – PSF, instituído pelo Ministério da Saúde, a ser implementado pelo Município.
§ 2° Os profissionais a serem contratados deverão ser
devidamente habilitados para atuar no PSF, bem como, estarem inscritos nos
respectivos conselhos profissionais.
Art. 2º Fica autorizada a contratação de um profissional com
nível superior, capacitado para atuar como coordenador do PSF/PACS (programa Saúde
da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde), devendo cumprir as
exigências legais estabelecidas em sua área profissional e aos demais
contratados por esta Lei, no que for aplicável, além da função de coordenador a
ser disciplinada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art.
3° Os contratos
celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano podendo ser
prorrogados por igual período (Redação
dada pela Lei nº 672/2002)
Art. 4° As contratações objeto desta Lei tem como fundamento os
permissivos legais previstos no art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, Lei
Orgânica Municipal, art. 91, inciso IX e Lei
Municipal n° 574/98, em seu art. 2º parágrafo único, sendo que a
remuneração mensal dos contratos será em uma parcela única, a saber:
(Redação
dada pela Lei nº 648/2001)
|
PROFISSIONAIS |
QUANTITATIVO |
OBS:
LEI N° 644/2001 |
I |
Médico |
4.500,00 |
(sem alteração) |
II |
Enfermeiro Superior |
R$ 2.500,00 |
(sem alteração) |
III |
Auxiliar de Enfermagem |
R$ 715,98 |
(sem alteração) |
IV |
Coordenador do PSF |
R$ 2.500,00 |
(sem alteração) |
V |
Odontólogo |
R$
3.000,00 |
|
VI |
Atendente |
R$ 430,00 |
|
Parágrafo único - Sobre os valores pagos incidirão os descontos legais
junto ao INSS e Receita Federal.
Art. 5º Os médicos, servidores do Estado, que estão à disposição
do Município e preencherem os demais requisitos legais, poderão ser contratados
pela presente lei, sendo que a remuneração será a complementação da diferença
até atingir o valor estabelecido no inciso I do art. 4°, procedida sobre esta
complementação os descontos legais, se forem aplicáveis.
Parágrafo
único -
Não incidirão às normas deste artigo os médicos e
servidores à disposição do município que forem cedidos, por qualquer forma, a
outros órgãos, bem como, havendo compatibilidade de cumprimento da carga
horária exigida no Programa Saúde da Família – PSF, observada as exigências do
art. 37, inciso XVI, alínea c da Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 682/2003)
Art. 6° Os médicos, enquadrados na situação prevista no artigo
anterior, que mantêm vínculo celetista com o Município, poderão ser contratados
desde que seja promovida a suspensão do contrato celetista na forma prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de que não incorram na vedação
prevista na Constituição Federal (art. 27, inciso XVI, alínea c).
§ 1° Neste caso, o Município continuará a recolher,
normalmente, as contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
e Previdência Social – INSS, sobre o valor contratual que será atualizado
normalmente, não havendo qualquer prejuízo quanto ao tempo de serviço.
§ 2° Haverá retorno automático ao contrato regido pela CLT
quando, por qualquer motivo, for rescindida ou mesmo suspensa, a contratação
temporária com base na presente lei.
§ 3° A remuneração será da mesma forma prevista no artigo
anterior.
Art. 7° Os profissionais contratados pela presente lei, atuarão
na sede e interior, sendo que, neste caso, o Município fornecerá veículos que
serão conduzidos pelos contratados que dispuserem de habilitação e forem
designados pelo coordenador do PSF.
Art.
8° As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária: Órgão
60000 – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – Unidade
Orçamentária 60010 – Código: 60010.13754282.030 – Manutenção das Atividades do
Fundo Municipal de Saúde Elemento da Despesa: 3111.02.00 – Vencimentos e
Vantagens Fixas e extra-orçamentária – Estratégia do
Programa Saúde da Família. (Redação
dada pela Lei nº 648/2001)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 04 de setembro de 2001.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Itarana.