LEI Nº 668, DE 19 DE AGOSTO DE 2002

 

“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Postura Municipal, que tem a finalidade de exercer o Poder de Polícia, visando dispor a Administração Pública de mecanismos para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade, o exercício da liberdade dos administrados, com exclusividade do interesse público e social, especialmente no que tange à higiene, à ordem pública, à defesa ambiental, a regulamentação e o recuo de construções, a urbanização, as denúncias e o controle de doenças contagiosas; a vedação de manter determinados animais na zona urbana; o sossego público, controle de som, de estacionamentos e a organização do trânsito na sede; transportes em geral; funcionamento dos estabelecimentos comerciais; industriais; prestadores de serviços; além do comércio eventual e ambulante.

 

Parágrafo único - Entende-se ainda, para os efeitos deste Código, que Poder Público, corresponde também, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a divisão de zonas, a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; a tranqüilidade pública ou ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessões ou autorizações do Poder Público.

 

DA DIVISÃO DAS ZONAS

 

Art. 2º O Município de Itarana - E/S, fica dividido em 03 (três) zonas, sendo estas: urbana, suburbana e rural. A Zona Urbana será limitada por Decreto, assim como à suburbana, atendido até 02 (duas) prestações de serviços. A Zona Rural compreende toda a área do Município, fora dos limites previstos nas outras áreas (zonas) já descritas.

 

Art. 3° Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais, compete cumprir e fazer cumprir, pela observância dos preceitos deste Código.

 

LIVRO I

DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL

 

TITULO I

 

CAPITULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 4° Constitui infração, a ação ou omissão contrária a este Código, Leis, Decretos, Resoluções ou Atos Normativos, decorrentes do uso e exercício regular do Poder de Polícia pelo Município de Itarana/ ES, no âmbito de seu território.

 

Art. 5° Considera-se infrator quem por ação ou omissão, contrariar a norma administrativa, ou ainda, quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática de qualquer modo.

 

Parágrafo único - As autoridades administrativas e seus agentes que tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo, incorrem nas penalidades administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 6° Além de impor obrigação de fazer ou desfazer, estabelece a pena de apreensão de mercadorias, objetos ou veículos e pena pecuniária em forma de multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 7° A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo único - A multa, não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 8° É vedado às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código, transacionarem com o Município, a qualquer título, quer participando de concorrência, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos jurídicos, ou outra forma, salvo se extintas as penas impostas pelos modos admitidos na Lei.

 

Art. 9° As infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ 1º Considera-se primária a infração cometida pelo agente passivo, depois de legalmente julgada e concluída.

 

§ 2º Considera-se reincidência, a repetição de infração pelo mesmo agente passivo, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão referente à decisão anterior.

 

Art. 10 A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição da infração prevista no mesmo dispositivo de Lei, dentro do prazo de 01 (um) ano.

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 06 (seis) meses.

 

§ 3º As sanções aplicadas nas reincidências específicas serão cominados em dobro: nas genéricas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor simples.

 

Art. 11 As penalidades a que se refere este Código não isentam os infratores da obrigação de repararem os danos resultantes da infração, na forma do Artigo 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 12 Na imposição de multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior gravidade da infração.

 

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código, e outras normas administrativas.

 

Parágrafo único - As infrações cujos valores das multas não estejam previstos no presente Código, serão arbitradas pelo Chefe da Divisão a qual estiver subordinada a fiscalização regular de Polícia.

 

Art. 13 São penalidades fiscais por não observância dos dispositivos deste Código e demais legislações correlatas aplicáveis:

 

I - o embargo.

 

II - a multa.

 

III - a apreensão de mercadorias, materiais, veículos e animais;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições Municipais.

 

V - a demolição total ou parcial.

 

VI - a cassação da licença de funcionamento de qualquer espécie ou de obras, e obras e serviços de qualquer natureza.

 

VII - a interdição do prédio, de dependência ou do estabelecimento industrial ou comercial.

 

Art. 14 No caso de apreensão de mercadorias, objetos, veículos e animais, serão recolhidos ao depósito do Município, salvo se a isto não prestar, em razão de sua perecividade ou de componibilidade, caso em que serão doados às instituições assistenciais, mediante recibo, resolvendo-se a situação de animais na forma e condições que se apresentarem.

 

§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

 

§ 2º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as coisas, objetos da apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e recolhendo aos cofres públicos, o valor resultante de todas as despesas conseqüentes, na forma da tabela de preços públicos, como resultantes  apurados em procedimento  adequado.

 

§ 3º No caso de não reclamado e retirado no prazo de até 30 (trinta) dias, as mercadorias ou objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada no pagamento do tributo, multas e demais despesas resultantes, referidas no parágrafo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado.

 

Art. 15 A interdição do prédio, de dependências ou de estabelecimento industrial ou comercial será sempre declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º A interdição far-se-á sempre que não forem cumpridas as normas de saúde, de sossego, de higiene, sanitária, de defesa ambiental, de transporte, de segurança e de moralidade ou contribuírem para seu acontecimento, nos termos da Lei Orgânica do Município, deste Código, demais Leis, Decretos, Resoluções ou Atos Normativos baixados pela Estrutura Administrativa Municipal.

 

§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica será suficiente para denunciar junto à Municipalidade, mediante ato formal, a violação das normas citadas no parágrafo anterior inclusive solicitando o fechamento do estabelecimento.

 

§ 3º O Secretário Municipal competente, após dado conhecimento ao Gabinete do Prefeito, baixará ato nomeando a Comissão formalizada, de no mínimo 03 (três) servidores para os fins previstos no “ caput “ deste Artigo.

 

§ 4º Atendendo as peculiaridades de cada caso, o Chefe do Poder Executivo decidirá pelo fechamento imediato ou não do estabelecimento ou do prédio.

 

§ 5º O prazo previsto para defesa do contribuinte será de 10 (dez) dias, contados da publicação ou notificação do Decreto de interdição.

 

§ 6º Findo o prazo concedido, a Administração não conhecerá qualquer expediente que vise a liberação do estabelecimento ou prédio, ressalvada as decisões do Poder Judiciário.

 

§ 7º Na Hipótese de o contribuinte não se manifestar durante o interregno previsto como prazo de defesa e/ou vencimento do prazo concedido, o Chefe do Executivo Municipal determinará que seja requisitada força policial para o fiel cumprimento do ato administrativo, em franco atendimento à Lei Orgânica do Município em vigor.

 

Art. 16 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I - os incapazes, na forma da Lei.

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

        

Art. 17 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor.

 

II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o mentalmente incapaz.

 

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

 

Art. 18 As multas serão impostas na forma estabelecida abaixo:

 

I - Valor equivalente a 90 (NOVENTA) VRTMI (Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana), à época da infração, quando for grave.

 

II - Valor equivalente a 50 (CINQÜENTA) VRTMI (Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana), à época da infração quando esta for leve.

 

§ 1º Considerar-se-ão infrações graves aquelas descritas nos Artigos: 43, Inciso I a IV; 50; 55, Parágrafo Único; 56, Parágrafo Único; 79; 80 Inciso I; 83 Inciso I a III;  84; 88 Parágrafo Único; 95; 103; 106, Incisos II, V, VI; 108, Inciso I, II, III; 116;124, Parágrafo Único, Incisos I a VII; 132, Inciso I; 138; 139; 144; 201 Inciso I a III; 202 §§ 1º e 2º;  203 §§  1º e 2º;  204  Inciso I, II e IV; 205; 206; 208 Inciso I e II;  212;  217;  218;  244;  253;  321 Inciso I a IV; 324;  336 Incisos I e II e 338.

 

§ 2º Considerar-se-ão infrações leves a infringência aos demais dispositivos expressos neste Código que não estejam capitulados como graves.

 

§ 3º Para infração permanente a multa será aplicada em dobro, caso permaneça após 48 (quarenta e oito) horas da lavratura do auto de infração, sem prejuízo da multa relativa ao auto.

 

§ 4º Considera-se infração permanente aquela que não se resolve de imediato quando da penalidade, ou seja, que continua infringindo dispositivo deste Código até que providências para cessá-la seja tomada pelo infrator, (Ex. entulho na rua; falta de tapume em construção; perturbação de animais ao vizinho; etc...).

 

§ 5º Conforme a característica da infração, desde que cabível, poderão ser aplicadas concomitantemente à pena de multa, as sanções do Artigo 13 deste Código.

 

TITULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPITULO I

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 19 A notificação preliminar será expedida, para o sujeito passivo, satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos Normativos, obedecendo ao prazo estipulado no auto lavrado.

 

Parágrafo único - Na prática de atos irreversíveis contrários às disposições deste Código e demais normas de Posturas Municipais, fica dispensada a notificação preliminar, cientificando o sujeito passivo da infração cometida, ou notificando de forma definitiva, para fazer ou desfazer, devendo ser procedido de imediato a lavratura do Auto de Infração e demais providências conseqüentes.

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 20 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município, atinentes às Posturas do Município.

 

Art. 21 Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código apurado ou levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova documental ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 22 São competentes para lavrar o auto de infração:

 

I - agentes fiscais municipais.

 

II - outros funcionários, para isto designados, por Ato expresso do Chefe Executivo Municipal ou conveniados.

 

Art. 23 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Encarregado do Setor correspondente a natureza da infração, Coordenador/Diretor de Departamento, seu substituto legal, Secretários ou Chefe de Gabinete.

 

Art. 24 Os autos de infração obedecerão aos modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

 

I - O dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado.

 

II - O nome de quem o lavrou.

 

III - O nome do infrator, sua profissão ou atividade.

 

IV - Indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, nos caso previsto no Artigo 21, Parágrafo Único.

 

V - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, que possam servir de atenuantes ou agravantes da ação.

 

VI - O dispositivo legal infringido.

 

VII - Assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de 02 (duas) testemunhas capazes, se houver.

 

VIII - Informação de que o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, sob pena de revelia.

 

§ 1º As omissões ou irregularidades na lavratura do Auto de Infração, não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 2º Recusando o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo pelo agente fiscal autuante.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 25 No caso de desacato ao agente do fisco municipal, será lavrado circunstanciado termo de ocorrência, assinado por 02 (duas) testemunhas, a fim de ser aberto o competente inquérito administrativo e o conseqüente processo judicial.

 

Art. 26 Da lavratura do Auto de Infração, será informado o sujeito passivo:

 

I - pelo autor do procedimento ou agente da fiscalização, provada a entrega com assinatura do sujeito passivo, sem mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar.

 

II - por via postal, telegráfica ou telex, com prova de recebimento (AR).

 

III - por edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos aos incisos I e II.

 

§ 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local ou afixado em dependências franqueadas ao público.

 

§ 2º Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da ciência do intimado.

 

II - na data do recebimento por via postal, telegráfica ou telex, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal.

 

III - 20 (vinte) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

CAPITULO II

DA DEFESA

 

SEÇÃO I

 

Art. 27 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do auto de infração, para apresentar defesa, na forma de petição, endereçada à repartição por onde correr o processo, protocolando no protocolo geral.

 

Art. 28 Apresentada a defesa terá o autuado o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 29 Na defesa, o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

Art. 30 Se o processo depender de diligências, o prazo passará a ser contado quando da conclusão desta.

 

SEÇÃO II

DAS PROVAS

 

Art. 31 Findo o prazo a que se referem os Artigos 27 e 28 deste Código, o Chefe da repartição definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 32 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do Artigo anterior.

 

Parágrafo único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando de ofício, poderá ser nomeado como perito um dos agentes de fiscalização.

 

Art. 33 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 34 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo das diligências para serem apreciadas no julgamento.

 

CAPITULO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 35 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não ficará adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.

 

§ 4º Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de provas novas, observando o disposto na Seção II, deste Titulo prosseguindo-se na forma dos Artigos seguintes.

 

Art. 36 A decisão, dirigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos.

 

Art. 37 A decisão que concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-ofício” instância superior, salvo se a importância em litígio não exceder a 20 (vinte) VRTMI (Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana).

 

I - Em caso de valor menor referido no “caput” deste artigo, não sendo pago em tempo hábil, será inscrito em dívida ativa.

 

Parágrafo único - Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à instância superior.

 

CAPITULO IV

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 38 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.

        

Art. 39 O recurso é interposto por petição fundamentada perante o responsável pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou pela Chefia do Gabinete do Prefeito e dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais que, inexistindo , será criado para o fato.

 

Art. 40 É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes e mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

LIVRO II

DO PODER DE POLÍCIA

 

TÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 São características do ATO DE POLÍCIA:

 

I - que seja editado por quem faz às vezes da Administração Pública, obedecido a ordem de hierarquia;

 

II - que se fundamente em um vínculo geral;

 

III - que haja interesse público e social;

 

IV - que venha a incidir sobre o exercício da liberdade e sobre o uso, gozo e disposição da propriedade.

 

Parágrafo único - A Fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas; da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam e vendam bebidas e produtos alimentícios; do trânsito na área municipal; dos serviços de som, som alternativo e em veículos e de propagandas; das construções, podendo o Poder Executivo, regulamentar outras omissas e que se façam conhecidas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 42 Para preservar, de maneira geral a higiene pública e para evitar a proliferação de vetor, fica proibido:

        

I - lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas.

 

II - consentir no escoamento de águas servidas das residências para a rua.

 

III - conduzir para a cidade, doentes portadores de doenças infecto-contagiosa, salvo com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas.

 

V - queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.

 

VI - aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.

 

VII - manter cães sem o devido controle no quintal, aves em quantidade que incomode, ou sem higiene suficiente, e porcos expressamente.

 

Art. 43 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluídos ou poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.

 

Art. 44 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e se a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências à bem da higiene pública.

 

Art. 45 Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 46 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em horário estabelecido pela administração.

 

§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 47 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 48 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I - árvores do logradouro público.

 

II - estátuas e monumentos.

 

III - grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis.

 

IV - poste de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme de incêndio e de coleta de lixo, etc.

 

V - guias de calçamento nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como nas escadarias.

 

VI - colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade das inscrições.

 

VII - sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, excetos as pertencentes ao mesmo interessado.

 

Art. 49 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar fachadas de edifícios, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critérios da autoridade.

 

Art. 50 É proibido depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos e em qualquer parte pneus, sem a observância de estilo

 

Art. 51 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagem de água pluviais, bem como reduzir sua vazão por tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Art. 52 É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza sob controle e localização da Prefeitura, em suas áreas de parqueamento.

 

Art. 53 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, e em desatendimento ao ordenamento de trânsito da cidade.

 

Art. 54 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou Estado, através de seus órgãos competentes, para a execução dos serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento, outros, enquanto não organiza os seus próprios serviços, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS RESIDÊNCIAS

 

Art. 55 As residências do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.

 

Parágrafo único - Não é permitido a existência de terreno coberto de matos, ou pantanosos, depósitos de águas sem cuidado especial, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 56 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situado no Município.

 

Parágrafo único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário.

 

Art. 57 Os imóveis que possuírem aparelhos de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento de água produzida para não incomodar os transeuntes.

 

SEÇÃO II

DO LIXO DOMICILIAR

 

Art. 58 Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo sua natureza, será classificado em:

 

I - lixo domiciliar.

 

II - lixo público.

 

III - resíduos sólidos especiais.

 

§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, o produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionados na forma desta Lei.

 

§ 2º Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades da limpeza urbana em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.

 

§ 3º Considera-se resíduos especiais, aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, pela sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos, uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

 

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorro, sanatórios, consultórios e congêneres.

 

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares.

 

III - cadáveres de animais de pequeno porte.

 

IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeito à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercado, supermercado, açougue e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral.

 

V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas.

 

VI - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 50 (cinqüenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.

 

VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis, abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos.

 

VIII - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis.

 

IX - resíduos provenientes de limpeza de terrenos não edificados.

 

X - resíduos sólidos provenientes de desaterro, terraplanagem em geral, construções e/ou demolições.

 

XI - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.

 

XII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas.

 

XIII - resíduos sólidos de material corrosivos e químicos em geral.

 

XIV - resíduos sólidos de material bélico, de explosivos e inflamáveis.

 

XV - outros que pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.

 

Art. 59 Compete à Prefeitura Municipal, a remoção e destinação final do lixo domiciliar e público. Os resíduos sólidos especiais, tais como lixo industrial e hospitalar entre outros, são de responsabilidade da fonte produtora.                                                              

 

Art. 60 O órgão competente do Município somente executará coleta e disposição do lixo classificado como resíduos sólidos especiais, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério cobrando o serviço de acordo com a tabela de preços públicos do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único - As disposições deste Artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:

 

I - nos incisos I e II do Artigo 58, que deverão ser incinerados.

 

II - nos incisos XIII e XIV, do § 3º do Artigo 58, que deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.

 

Art. 61 Compete ainda, à Prefeitura Municipal:

 

I - a conservação da limpeza pública na área do Município.

 

II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos.

 

III - a capinação do leito das ruas e a remoção dos produtos resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana.

 

Art. 62 O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico, com a capacidade máxima de 100 (cem) litros, providos de tampa, do tipo aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas.

 

Art. 63 A Prefeitura coletará o lixo dos recipientes colocados nos alinhamentos dos imóveis.

 

§ 1º O usuário do serviço deverá providenciar por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens e os recipientes, atendendo aos horários que a administração determinar.

 

§ 2º O lixo do tipo de cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes, terão que ser, obrigatoriamente, acondicionados em vasilhame próprio.

 

Art. 64 Optando o Município pela coleta e disposição final dos resíduos sólidos especiais, a forma do seu acondicionamento será determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, em cada caso, conforme a natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte e disposição final.

 

Art. 65 O lixo proveniente dos hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas, e estabelecimentos congêneres, terá, obrigatoriamente, que ser acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), além dos cuidados inerentes.

 

Art. 66 Nas edificações providas de compactadores, só serão recolhidos os fardos de lixo compactados e corretamente embalados.

 

Art. 67 Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis, corretamente acondicionados.

 

Art. 68 A destinação e a disposição final do lixo público e dos resíduos especiais, atenderão ao método da legislação especial cogente.

 

Art. 69 A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizadas por particulares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão que estiver gerenciando a atividade específica.

 

Art. 70 O transporte, em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deverá ser executado de forma a não provocar derramamentos em vias e logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público.

 

§ 1º Os veículos transportadores de materiais a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro e/ou terraplanagem, entulhos de construção e/ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânicos, cereais e similares, deverão observar as seguintes determinações.

 

I - serem dotados de coberturas ou similares de proteção que impeçam o derramamento do resíduo.

 

II - trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veículo sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

 

§ 2º Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros e de açougues, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.

 

§ 3º Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis, tanto pelos serviços quanto pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem, ambos nas mesmas sanções devem:

 

I - adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízo à limpeza dos ralos, caixas receptoras de água pluviais, passeios, vias e logradouros públicos.

 

II - providenciar a imediata retirada, dos passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados.

 

III - providenciar a limpeza dos locais públicos, utilizados, recolhendo todos os resíduos caídos.

 

Art. 71 Os resíduos sólidos especiais serão, obrigatoriamente, incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os produzir, ou em incinerador central, construído especialmente para essa finalidade.

 

Art. 72 Não é permitida a queima de lixo ao ar livre ou a céu aberto.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 73 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único - Para efeito deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 74 É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinados à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente será determinado a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 75 O fabricante de bebida ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substância ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no Artigo anterior.

 

Art. 76 Incorrerá nas mesmas penalidades do Artigo 74 e parágrafos, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda produtos falsificados ou adulterados.

 

Art. 77 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 78 Nenhuma licença será concedida para barbearia, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização, instalação hidro-sanitárias.

 

Art. 79 As fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite de 02 (dois) metros na impermeabilidade.

 

Art. 80 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame.

 

II - a higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente.

 

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual.

 

IV - os açucareiros serão de tipo que permitem a retirada do açúcar, sem a retirada da tampa.

 

V - a louça e os talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira.

 

VI - a louça com fenda ou fissura é considerada inservível.

 

Art. 81 Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 82 Nos salões de barbearias e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.

 

Art. 83 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais desse Código, que forem aplicadas, é obrigatório:

 

I - a exigência de uma lavadeira a quente, com instalação completa de desinfecção.

 

II - a existência de depósito apropriado para roupas servidas.

 

III - a instalação de cozinha, copa para distribuição de comidas, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósitos de gêneros, devendo os pisos e paredes serem impermeabilizados.

 

Art. 84 A instalação de necrotérios ou capela mortuária será feita em prédio isolado distante no mínimo de 15 (quinze) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não aja devassado ou descortinado.

 

TÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA TRANQÜILIDADE PÚBLICA

 

Art. 85 A Administração Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança públicas.

 

Art. 86 A Administração Municipal, pelo seu órgão competente, poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança pública.

 

Art. 87 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 88 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela ordem dos mesmos, até onde estenderem seu atendimento.

 

Parágrafo único - As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 89 Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos nos asilos apropriados.

 

Art. 90 Só poderão ser asilados, no Município, os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.

 

Parágrafo único - Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 91 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como, ruas, praças e passeios do Município, exceto em casos de emergência ou por autorização da autoridade municipal competente.

 

Art. 92 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte.

 

Art. 93 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 94 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:

 

I - conduzir animais nas vias públicas, sem a necessária precaução de segurança.

 

II - conservar animais sobre passeios e praças.

 

III - transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material.

 

IV - armar qualquer barraca, trailer, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura.

 

V - atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar ou agredir fisicamente os transeuntes.

 

Art. 95 É proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertências de perigo no trânsito ou indicação de logradouros.

 

Art. 96 Assiste à Administração Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 97 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

 

I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte.

 

II - conduzir pelos passeios, veículos de quaisquer espécies.

 

III - patinar a não ser nos logradouros a isso destinados.

 

IV - amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas.

 

V - colocar vasos de plantas ou assemelhados nas calçadas, nos peitorais das janelas dos edifícios com mais de um pavimento, construídos nos alinhamentos dos logradouros.

 

VI - colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo único - Excetuam-se no item II, carrinhos de crianças, de deficientes físicos, triciclos de uso infantil nas ruas de pequeno movimento e nas praças.

 

CAPÍTULO III

DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS NA ZONA RURAL

 

Art. 98 Só poderão ser construídas passagens ou travessias de gado (bueiro), nas vias, estradas ou caminhos públicos, após a localização pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos ou a quem o Prefeito indicar, nas seguintes condições:

 

I - ser devidamente licenciado “Alvará de licença”.

 

II - em rodovias Estaduais e Federais, serem devidamente aprovado e autorizado pelo órgão competente.

 

III - ter passagem nunca inferior a 02 (dois) metros de largura.

 

IV - ser construído com material aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos

 

V - ser construído ocupando toda a via, estrada ou caminho público de margem a margem.

 

Art. 99 Compete exclusivamente ao proprietário do terreno, a construção e os materiais das travessias de gado.

 

Art. 100 Os Mata-Burros, nas estradas e caminhos públicos, obedecerão às normas adequadas pela Administração Municipal, para sua construção.

 

Art. 101 Os proprietários de terrenos na zona rural obrigam-se a:

 

I - Fazer ou permitir que se faça, desvios de águas pluviais provenientes de chuvas, das vias, estradas e caminhos públicos em seu próprio terreno.

 

II - Fazer ou permitir que se faça, desvios de águas pluviais das vias, estradas e caminhos públicos com menor intervalo de espaço, para menor acúmulo de água e melhor conservação das vias públicas.

 

III - Não colocar porteiras, tronqueiras ou qualquer outro tipo de obstáculo nas vias públicas.

 

IV - Não cavar buracos ou criar ondulações (quebra-molas) nas vias públicas, e, não obstruir bocas de bueiros e desvios de águas pluviais.

 

V - Não permitir gado “vacum e eqüideos”, soltos nas vias públicas.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIAS GERAIS

 

Art. 102 Divertimento público, para efeito deste Código são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público, ou não.

 

Art. 103 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura, com antecedência.

 

Parágrafo único - O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I - Habite-se do imóvel.

 

II - Alvará de saúde pública, para teatros e cinemas.

 

III - Autorização da polícia, nos casos exigidos.

 

IV - Alvará do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 104 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos, em área formada por um raio de até 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, ou  maternidade.

 

Art. 105 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espetáculos, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação de ar.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÃO

 

Art. 106 Em toda casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:

 

I - a sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer limpos, existindo para homens e mulheres.

 

II - as portas e os corredores para o exterior deverão permitir a retirada rápida do público em caso de emergência.

 

III - todas as portas de saídas serão marcadas pela inscrição “SAÍDA”, bem legível à distância, com luminosidade suave e visível quando se apagarem as luzes internas.

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento.

 

V - as instalações de incêndios deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso.

 

VI - bebedouro automático e água filtrada em perfeito estado de funcionamento.

 

VII - durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas.

 

VIII - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas que não tragam risco ao ser humano.

 

IX - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

 

X - é proibido aos espectadores, fumar no ambiente do espetáculo bem como nas outras dependências.

 

SUBSEÇÃO I

DOS TEATROS

 

Art. 107 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deste Código, deverão ser observados as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviços.

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência de parte destinada à permanência do público.

 

SUBSEÇÃO II

DOS CINEMAS

 

Art. 108 Para funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:

 

I - atender todas as disposições relacionadas a segurança do público com inspeção aprovada pelos órgãos competentes.

 

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construída de materiais incombustíveis.

 

III - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

SUBSEÇÃO III

DOS CIRCOS

 

Art. 109 A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.

 

Art. 110 Para permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrando o valor.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS

 

Art. 111 Na localização de “dancings” ou estabelecimentos de diversões noturnas a Administração terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 112 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Administração.

 

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 113 É proibido, durante as festividades carnavalescas, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar qualquer substâncias que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo único - Fora do período destinado a festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.

 

SEÇÃO III

DA PROGRAMAÇÃO E DOS PREÇOS

 

Art. 114 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.

 

Parágrafo único - O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.

 

Art. 115 As disposições do Artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o pagamento da entrada.

 

Art. 116 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

CAPÍTULO V

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 117 As igrejas, templos e casa de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 118 As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que o lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos iluminados e arejados.

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 119 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 120 Os animais encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 121 O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento de multa, e, da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono, a ser arbitrada no momento.

 

Parágrafo único - Não sendo retirado o animal no prazo estipulado, deverá a Administração Pública efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 122 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.

 

Art. 123 É proibida, no perímetro urbano, a criação de qualquer outra espécie de gado, ou animais, permitido aves para abate caseiro em pequeno número.

 

Art. 124 Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino e eqüino mediante licença da Administração Pública, desde que o local permita.

 

Parágrafo único - Os estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:

 

I - Possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes.

 

II - Conservar a distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do lote.

 

III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas de chuva.

 

IV - Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, o qual deve ser diariamente removido para zona rural.

 

V - Possuir depósito para forragem isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos.

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais.

 

VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 125 Os cães de qualquer espécie deverão ter seu registro no departamento de serviços municipais.

 

Art. 126 Cães encontrados na via pública, se não forem retirados pelo dono no prazo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxas respectivas, serão sacrificados.

 

Parágrafo único - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em prazo idêntico, sem o que serão igualmente sacrificados.

 

Art. 127 Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 128 Para o registro de cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita por entidade particular devidamente registrada.

 

Art. 129 Os donos poderão transitar com seus cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que os tragam com mordaça e trela.

 

Parágrafo único - Os proprietários de cães que assim não procederem, ficarão sujeitos a multa.

 

Art. 130 Não serão permitidas as passagens ou estabelecimentos de tropas ou rebanhos na cidade.

 

Art. 131 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espetáculos ou espectadores.

 

Art. 132 É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.

 

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações.

 

III - criar ou possuir pocilga na zona urbana do Município.

 

Art. 133 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atado um ao outro pela cauda.

 

II - abandonar, em qualquer ponto animais doentes extremados ou feridos.

 

III - reunir animais em depósito insuficientes e sem água, ar, luz e alimentos.

 

IV - manter cães ou gatos doentes sem o devido tratamento.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 134 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a combater os formigueiros dentro de sua propriedade, e os focos de águas paradas, lugares com acúmulo de água em depósito de lixo, pneus velhos, vãos de plantas, garrafas e caixas d’água.

 

I - todo proprietário deverá manter garrafas vazias de boca para baixo.

 

II - calhas e laje de suas casas, limpas, manutenção de águas de piscina bem tratada.

 

III - lavar os bebedouros de animais trocando a água diariamente.

 

IV - manter sempre muito bem tampadas as caixas d’água, poços artesianos ou cisternas, tambores e qualquer outro depósito que contenha água.

 

V - destruir ou acondicionar, adequadamente, tampas, copos descartáveis, latas e pneus velhos, destruindo-os, ou, colocando-os para a coleta de lixo.

 

VI - seguir as instruções, rigorosamente, e praticar o que é orientado quanto aos lixos tóxicos.  

 

Art. 135 Verificado pelos fiscais da Prefeitura, ou por conhecimento de algum comunicado, quanto ao desatendimento das determinações do artigo anterior e incisos, responderão ao procedimento adequado incluindo multa.

 

CAPÍTULO VIII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS

 

Art. 136 A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, competem, obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos requisitos seguintes:

 

a) declividade de 2,00% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio, sendo permitido, em casos especiais, declividade maior, a juízo da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

b) especificações, largura, tipo e material planejado e indicados pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

c) proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha características de permanente ou não.

d) proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa.

e) intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de reconstrução deverá providenciar em trinta (30) dias, sob pena da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos executá-la, recebendo do proprietário seu valor, além da aplicação de multa.

f) as rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, iniciarão do meio fio para dentro do imóvel, e só em casos especiais, a juízo da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, poderão iniciar diferentemente, cujas normas serão editadas.

g) o rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver a entrada de veículo aos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro.

h) é proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para acesso de veículos.

i) a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos indicará no Alvará de licença, a espécie de calçamento a ser adotado sobre a rampa, como em toda faixa do passeio interessada na passagem, atendendo a espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.

j) não construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea “e” do “caput” deste Artigo.

 

SUBSEÇÃO II

DOS TAPUMES

 

Art. 137 Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reforma ou a demolição, no alinhamento da via pública.

 

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência acima, os muros e grades de altura inferior a 4,00 m (quatro metros).

 

Art. 138 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado o máximo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ 1º Nos passeios com largura inferior a 2,00 m (dois metros) o tapume poderá avançar até 1,00 m (um metro).

 

§ 2º Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para a execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste Artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério da Secretaria Municipal e Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 139 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado no zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura com pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para proteção de pedestres.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo, os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura.

 

§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

 

§ 3º Cessam-se os pagamentos das taxas devidas referentes ao tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública.

 

§ 4º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro, as placas de nomenclatura, as placas indicadores do trânsito e outras de interesse público serão afixados, de forma bem visível.

 

SUBSEÇÃO III

DOS ANDAIMES

 

Art. 140 Durante a execução da estrutura de edifícios de alvenaria será obrigatório a colocação de andaimes de proteção do tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de 03 (três) pavimentos até o máximo de 10,00 m (dez metros), em todas as fachadas de andaimes fixos externos ou fechados.

 

§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, dotado de guarda campo até a altura de 1,00 m (um metro) com inclinação aproximada de 45º  (quarenta e cinco graus).

 

§ 2º Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante licença da Secretaria Municipal e Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 3º Esses andaimes deverão ser dotado de guarda-corpo, em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.

 

§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública andaime de proteção, à altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do passeio.

 

§ 5º As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de 0,10 m (dez centímetros) entre tábuas ou tela apropriada.

 

§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de 0,60 m (sessenta centímetros) em toda sua extensão da fachada, para fins de iluminação natural.

 

§ 7º A abertura de que trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediato superior.

 

§ 8º As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.

 

§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo de guia, observado o máximo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 10 Em caso algum poderão prejudicar a iluminação e/ou a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

 

§ 11 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

§ 12 Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

 

§ 13 Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 (vinte e quatro horas), contados da descarga dos mesmos.

 

SUBSEÇÃO IV

DA SINALIZAÇÃO DIURNA E NOTURNA

 

Art. 141 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a este Código.

 

SEÇÃO II

DOS PALANQUES NA VIA PÚBLICA

 

Art. 142 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua localização.

 

II - não perturbem o trânsito público.

 

III - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados.

 

IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no Item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando no material removido  o destino que entender, bem como a pena de multa simples caso sejam descumpridas as exigências acima, ressalvada a possibilidade de outras penalidades.

 

Art. 143 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código.

 

SEÇÃO III

DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA

 

Art. 144 O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuídos à Prefeitura.

 

Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 145 É proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com participação da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 146 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios sem prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais.

 

SEÇÃO IV

DOS POSTES, CAIXAS, APARELHOS E SUPORTE DE SERVENTIA

 

Art. 147 Nos postes telegráficos de iluminação e força, nas caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndio, as balanças para pesagem de veículos, somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura e em locais destinados pelo plano de urbanização.

 

Art. 148 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

SEÇÃO V

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

 

Art. 149 As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que aprovadas previamente sua localização.

 

I - nas calçadas das praças, logradouros, lagos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados.

 

II - nas proximidades dos cruzamentos das ruas, avenidas junto às guias dos passeios e afastados 5 (cinco) metros da interseção dos prédios.

 

Art. 150 As bancas de jornais e revistas deverão:

 

I - ser metálicas, do tipo aprovado pela Prefeitura.

 

II - de fácil remoção.

 

III - ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto.

 

IV - não possuir como acessórios caixa ou bancos de madeiras.

 

SEÇÃO VI

DOS BARES E SIMILARES

 

Art. 151 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, restaurantes e afins, só poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

 

I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 2,00 m (dois metros);

 

II - corresponderem apenas às testadas dos estabelecimentos citados;

 

III - não excederem à linha média dos passeios de modo a ocuparem no máximo a metade deste, a partir da testada;

 

IV - distarem as mesas entre si de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo único - O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial a largura do passeio, o número de mesas e cadeiras.

 

SEÇÃO VII

DAS ESTÁTUAS RELÓGIOS E FONTES

 

Art. 152 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.

 

§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.

 

§ 2º Os relógios públicos para que sejam instalados faz-se necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).

 

§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).

 

Art. 153 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não será permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.

 

Parágrafo único - Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias apreendidas.

 

SEÇÃO VIII

DAS DENOMINAÇÕES E NUMERAÇÕES DE CASAS E PRÉDIOS

 

Art. 154 O número de cada prédio corresponderá à distância em metro, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o meio deste até o meio da soleira do portão principal do prédio.

 

Art. 155 Fica entendido por eixo do logradouro, a linha eqüidistante em todos os pontos do alinhamento deste.

 

Art. 156 Para efeito de estabelecimento do ponto inicial, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: se as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente, na direção norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas respectivamente de norte para sul e de leste para oeste;  se as vias públicas que se colocarem em direção diferentes das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudoeste e do quadrante nordeste para o  quadrante sudeste.

 

Art. 157 A numeração será “par” à direita e “ímpar” à esquerda do eixo da via pública.

 

Art. 158 Quando a distância em metros, não for número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 159 Somente a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, poderá fornecer numeração para prédios.

 

Art. 160 A numeração será fornecida mediante requerimento do proprietário do imóvel e após o pagamento de taxa prevista.

 

Art. 161 É obrigatória a colocação da numeração fornecida pela Prefeitura na fachada do Prédio.

 

Art. 162 As entradas das “Vilas” e “Conjunto de Edificações” receberão número que lhes couber pela sua posição nos logradouros públicos, devendo as casas e edifícios do interior das “Vilas” e “Conjuntos”, receberem números romanos.

 

Art. 163 Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, cada habitação receberá numeração própria, após requerimento distintos e respectivos pagamentos das taxas.

 

Art. 164 Quando o prédio ou terreno, além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.

 

Art. 165 A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, a revisão da numeração dos logradouros de acordo com o disposto anteriormente.

 

Art. 166 É proibida a colocação de placa de numeração com números inversos do que tenha oficialmente sido indicado pela Prefeitura, ou que importa na alteração de numeração oficial.

 

Art. 167 Os infratores das disposições acima citadas, ficam sujeito as infrações do que será cobrado em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 168 Somente a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, poderá colocar placa de identificação de logradouros.

 

SEÇÃO IX

DO FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE QUIOSQUES, BARRACAS “TRAILLERS” E SIMILARES

 

Art. 169 A licença para funcionamento, a ser concedida pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, de quiosques, barracas, “traillers” e similares, será precedida de consulta da viabilidade e acompanhará sempre o requerimento:

 

I - declaração de atividade a ser explorada;

 

II - desenho indicando a disposição do trailer ou barraca;

 

III - Alvará sanitário (saúde pública – Setor de Vigilância Sanitária);

 

IV - contrato social ou declaração de firma individual, quando houver.

 

Art. 170 A licença para funcionamento em terreno particular, exigirá autorização do proprietário.

 

Art. 171 É proibida a execução de qualquer benfeitoria complementar sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Itarana/ES.

 

Art. 172 O alvará de licença só será válido para o local requerido, após efetuada a inspeção.

 

Art. 173 A Prefeitura Municipal de Itarana/ES, resguarda-se o direito de, a qualquer momento, através de notificação, proceder a retirada do comércio do local.

 

CAPÍTULO IX

DAS FEIRAS LIVRES

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

 

Art. 174 As feiras livres têm caráter supletivo e o seu rendimento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão correr a juízo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Setor de Fiscalização.

 

Art. 175 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com a determinação dos horários.

 

SEÇÃO II

DO FEIRANTE

 

Art. 176 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município e devidamente inscritas na Prefeitura Municipal.

 

Art. 177 A licença será deferida ao feirante por despacho da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e, salvo exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito à qualquer indenização.

 

Art. 178 O requerimento de inscrição conterá o número de registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do Estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

 

I - atestado negativo de antecedentes policiais;

 

II - atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos, ou comprovante de residência;

 

III - Carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde , do Estado e/ou do Município;

 

IV - 03 (três) fotografias 3x4 cm.

 

Parágrafo único - Para os peixeiros e comerciantes de galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do “caput e inciso deste artigo”.

 

Art. 179 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá cancelar as inscrições dos feirantes nos seguintes casos:

 

I - ceder a terceiros a qualquer título e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre.

 

II - faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem justificativa imediata e relevante, a juízo da administração.

 

III - adulterar ou rasurar o documento necessário as atividades de feirantes.

 

IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burlar as leis e regulamentos.

 

V - proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriagues.

 

VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela.

 

VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaças a servidor competente para executá-la.

 

VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e/ou sanitária previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios.

 

IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos.

 

X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante bem como não revalidar sua matrícula de ano em ano.

 

Parágrafo único - Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste Artigo.

 

Art. 180 Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível transitada em julgado, por prática de crime ou contravenção, enquanto estiver em regime fechado.

 

Art. 181 Em caso de nascimento de filho de feirante poderá faltar às feiras no período de licença paternidade.

 

Art. 182 Em caso de gravidez será permitido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de atestado médico legal, bem como, por motivo de doença comprovada por atestado médico ou em auxílio-doença previdenciário.

 

Art. 183 Em caso de casamento de feirante poderá este afastar-se das feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.

 

Art. 184 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se para o gozo de férias pelo prazo de trinta (30) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do Artigo 185.

 

Art. 185 Após a matricula do feirante, peixeiro, e comerciante de galináceos, será entregue o cartão de identificação ao qual constará obrigatoriamente:

 

I - nome do titular;

 

II - sua fotografia;

 

III - número da matrícula;

 

IV - categoria;

 

V - legenda pessoal intransferível;

 

VI - cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá um histórico da vida do matriculado.

 

Art. 186 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.

 

§ 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos produtos para o qual se matriculou.

 

Art. 187 A padronização de barracas e a utilização de uniformes serão objetos de regulamentação.

 

Art. 188 A localização dos equipamentos nas feiras livres será de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situado no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

 

Art. 189 A armação e desmonte dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora, respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras livres.

 

Art. 190 No horário de funcionamento das feiras livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, excetuando-se aqueles que estejam a serviços da fiscalização.

 

Art. 191 Não será permitido nas feiras livres a venda de carnes “in natura” exceto àqueles compreendido como pescado de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados, aves abatidas e miúdos de aves de corte.

 

Art. 192 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração a critério da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social/Setor de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo único - A comercialização de aves abatidas, inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros transparentes e fechados, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.

 

Art. 193 A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério da SE.M.S.AS/ Setor de Vigilância Sanitária, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipientes apropriados.

 

Art. 194 A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possuem ou devam ser consumidos em cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.

 

Art. 195 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos protegidos por vitrinas.

 

Art. 196 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.

 

Art. 197 O óleo a granel será retirado de seu recipiente através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem visível, de sua procedência e qualidade com a respectiva percentagem.

 

CAPÍTULO X

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

SEÇÃO I

DOS INFLAMÁVEIS

 

Art. 198 São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

SEÇÃO II

DOS EXPLOSIVOS

 

Art. 199 Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora;

 

IV - as espoletas e os estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTES

 

SUBSEÇÃO I

DA PROIBIÇÃO E PERMISSÃO

 

Art. 200 É proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Administração Pública Municipal.

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança.

 

III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável e explosível  que não ultrapasse a venda provável de 20(vinte)  dias.

 

§ 2º Os proprietários de pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de 30(trinta) dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) de habitação mais próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º Dependerá de prévia autorização dos Órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

SUBSEÇÃO II

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 201 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural, mediante licença especial da Prefeitura, e com material incombustível.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposições convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.

 

SUBSEÇÃO III

DOS TRANSPORTES

 

Art. 202 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

 

SUBSEÇÃO IV

DA POLICIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS

 

Art. 203 É proibido:

 

I - queimar fogos de artifícios, bombas busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com acesso para os mesmos logradouros.

 

II - soltar balões no perímetro urbano e rural.

 

III - fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

IV - utilizar armas de fogo.

 

§ 1º A proibição de que tratam os Incisos I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença do D.P.M.(Destacamento da Polícia Militar), em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção da Administração.

 

SUBSEÇÃO V

DOS POSTOS DE GASOLINA

 

Art. 204 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outras substâncias inflamáveis, fica sujeita à licença da Prefeitura para o seu funcionamento.

 

§ 1º A Administração Pública poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.

 

§ 2º A Administração Pública poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

CAPÍTULO XI

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS

 

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA PEDREIRAS

 

Art. 205 A exploração de pedreiras depende de licença prévia da Administração Pública, e quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.

 

Art. 206 Não será concedida licença para explosão de pedreiras na zona urbana, poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como, dentre outros, o alargamento de via pública.

 

§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

 

§ 3º Não se aplica o parágrafo segundo a licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvados a sua natural precariedade.

 

Art. 207 Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado o seguinte:

 

I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros de distâncias.

 

II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 208 A licença para exploração de pedreiras deverá ser precedida da assinatura de um termo de responsabilidade pelo explorador ou proprietário, junto ao órgão jurídico na Municipalidade, que exigirá prova de propriedade da área e ainda autorização do Ministério de Minas e Energias.

 

Art. 209 No caso de se tratar de exploração de pedreiras a frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 210 Ao conceder a licença, a Administração Pública deverá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da mesma, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA OLARIAS

 

Art. 211 A instalação de olarias deve obedecer as seguintes prescrições:

 

I - não será permitida a queima com combustível vegetal, exceto quando oriundo de área reflorestada, mas com a devida licença.

 

II - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

 

III - se o barro utilizado for retirado de área dentro do Município, o explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado, para evitar a formação de águas estagnadas.

 

 

CAPÍTULO XII

DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS

 

SEÇÃO I

DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES

 

Art. 212 Fica proibida no Município, a devastação das florestas nativas existentes a qualquer pretexto.

 

Art. 213 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de programas específicos, promoverá entre os munícipes o incentivo ao plantio de árvores, com fornecimento de mudas.

 

Art. 214 Cabe exclusivamente a Administração Pública o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.

 

Art. 215 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

SEÇÃO II

DAS QUEIMAS

 

Art. 216 Fica proibido atear fogo nas matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Art. 217 Fica proibido atear fogo em roçadas, palhadas ou matas que limitam com terra de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros.

 

II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e hora para o lançamento de fogo.

 

III - licença do órgão competente.

 

CAPÍTULO XIII

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 218 Os proprietários de terrenos na zona urbana, são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Administração Pública.

 

Art. 219 São comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Artigo 588 do Código Civil.

 

Art. 220 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.

 

Art. 221 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado e muros encimado por cacos de vidros, exceto na zona rural.

 

CAPÍTULO XIV

DO EMPACHAMENTO E PUBLICIDADE

 

Art. 222 Constitui empachamento:

 

I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, papéis, aviso, cartazes, ou qualquer outro processo que ocupe espaços inclusive nas paredes e muros.

 

II - a ocupação de espaço na via ou logradouros públicos, ou embora postos em terreno próprio, forem visíveis dos logradouros públicos.

 

Art. 223 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de licença da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo único - A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção ou sempre que forem modificadas as características aprovadas.

 

Art. 224 Depende ainda de prévia licença:

 

I - qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, com recinto de acesso público ou por meio de veículos.

 

§ 1º Fica também, sujeito à licença prévia o anúncio de edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.

 

§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza a sessão de diversão anunciada.

 

Art. 225 A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto falante e propagandistas, como é feito por meio de cinema embora mudo, está igualmente sujeito à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 226 Na parte externa da casa de diversão será permitida independentemente de licença de pagamento de qualquer emolumento ou imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente as diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA

 

Art. 227 Acompanhará o pedido de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:

 

I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído.

 

II - a natureza de material confeccionado.

 

III - as dimensões.

 

IV - as inscrições e o texto.

 

V - as cores empregadas.

 

Art. 228 Tratando-se de anúncios luminosos ou iluminados, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer.

 

I - sistema de iluminação.

 

II - tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada).

 

III - se o anúncio for de dizeres total ou parcialmente luminosos ou se apenas moldurados por tipo luminoso ou lâmpadas.

 

Parágrafo único - Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.

 

Art. 229 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada só será permitido quando:

 

I - não ficar instalado em altura inferior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do passeio.

 

II - não possuir balanço que exceda a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

III - não ultrapassar a largura do passeio, quando instalado no 1º (primeiro) pavimento.

 

IV - quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo 2,00 m (dois metros).

 

Art. 230 Nos anúncios e letreiros não serão permitidos protetores que tenham fachos luminosos com níveis de iluminação que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.

 

Art. 231 A colocação de anúncios poderá ser concedida:

 

I - no interior de terreno baldio (excetuando-se de zona comercial), desde que o respectivo anúncio possua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo 1,00 m (um  metro) do alinhamento do logradouro ou vias de transportes.

 

II - sobre edifício de zona comercial ou industrial.

 

III - em tapume de obras que não estejam paralisadas.

 

IV - no interior de estação de embarque e desembarque.

 

V - no interior de casas de diversões.

 

VI - em campo de esporte em geral.

 

SEÇÃO II

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 232 Não será permitido a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público.

 

II - de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais.

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis ao indivíduo, crenças e instituições.

 

IV - contenha incorreções de linguagem.

 

V - obstruam, interceptam ou reduzem os vãos das portas ou janelas.

 

VI - façam uso de palavras ou redigidos em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados.

 

VII - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas ou sobrepostas à estas em forma de painel.

 

VIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.

 

Art. 233 O número nos anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas e conservadas sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.

 

Art. 234 É proibido o anúncio ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou a higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papeis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas à vela ou lamparina e pintura que se desfaçam sob ação das chuvas.

 

Art. 235 Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, quando ligado.

 

Art. 236 No regulamento ficará estabelecido o critério para a concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balcões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste Código.

 

Art. 237 A colocação de anúncios publicitários, em terrenos adjacentes ou nas margens das estradas de rodagem, dependem da prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) ou do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem (DNER).

 

SEÇÃO III

DA PROPAGANDA PROVISÓRIA

 

Art. 238 Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por faixas de promoções ou eventos a serem colocados, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, ficam estabelecidas as seguintes exigências:

 

I - o requerimento à Secretaria Municipal de Administração e Finanças por parte do interessado, deverá mencionar o local, a natureza do material a empregar, que deverá ser resistente às intempéries, os respectivos dizeres, disposição ou enumeração dos elementos em relação à faixa.

 

II - a licença não poderá, em nenhum caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição.

 

III - uma nova licença só poderá ser pleiteada, após um período nunca inferior a 03 (três) meses.

 

Parágrafo único - Os responsáveis pelos anúncios referidos no presente Artigo, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como retirá-los após o encerramento do prazo da exibição ou encerramento dos atos que aludirem, em processo judiciário de até 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 239 Não se considera anúncio a simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada Artigo, indicando o preço deste.

 

Art. 240 Quando destinado à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade de locação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade de coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo.

 

Parágrafo único - O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo, não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.

 

CAPÍTULO XV

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 241 Os pesos e medidas, nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.

 

Art. 242 As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo atividade comercial, são obrigados a apresentar anualmente à Fiscalização Municipal o exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem no órgão federal próprio.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

Art. 243 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Administração Pública, concedida a requerimento dos interessados, devendo ser renovado anualmente, após observados as normas constantes deste Código, do Código de Obras, Código Sanitário, Código de Meio Ambiente e Código Tributário.

 

Art. 244 Os pedidos de licença para atividades comerciais, industriais de prestação de serviços deverão ser instruídos de acordo com o Decreto estabelecido pelo zoneamento do Município.

 

Art. 245 É expressamente proibido o licenciamento de indústrias que, pela sua natureza, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 246 O licenciamento para o funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviços, procederá de inspeção no local sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o Alvará fornecido pela autoridade competente.

 

Art. 247 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, dependerá de aprovação de autoridade sanitária competente.

 

Art. 248 A licença para funcionamento de atividade que possuem música ao vivo, dependerá do alvará de autoridade policial competente.

 

Art. 249 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que essa o exigir.

 

Art. 250 Para mudança de local de estabelecimento referidos no Artigo 246 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão à Administração Pública, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.

 

Art. 251 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciamento.

 

II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública.

 

III - por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgamento.

 

Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 252 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

 

Art. 253 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercício de comércio individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano especialmente por ocasião de festejos ou comemoração, em locais autorizados pela Administração Pública.

 

§ 3º A prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas sem instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.

 

Art. 254 A licença concedida para o exercício de comércio ao vendedor ambulante, não impede a fixação da localização para a atividade, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 255 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:

 

I - carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado e ou do Município de Itarana.

 

II - cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante.

 

III - residência do comerciante ou responsável.

 

IV - atestado negativo de antecedentes criminais.

 

V - duas fotografias 3x4.

 

Parágrafo único - O vendedor ambulante receberá da Secretaria Municipal de Administração e Finanças um cartão contendo a identificação, como a seguir:

 

I - nome do titular.

 

II - número de matrícula.

 

III - fotografia.

 

IV - atividade.

 

V - legenda “PESSOAL INTRANSFERÍVEL”.

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 256 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, o horário normal de funcionamento industriais, comerciais e profissionais é o seguinte: (Revogada pela Lei nº 958/2011)

 

I - estabelecimento comerciais: (Revogada pela Lei nº 958/2011)

 

01 - atacadistas: de segunda-feira a sexta-feira, de 07:00 às 17:00 horas e aos sábados, de 08:00 às 12:00 horas. (Revogada pela Lei nº 958/2011)

02 - varejistas: (Revogada pela Lei nº 958/2011)

 

a) de gêneros alimentícios: de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 17:00 horas (Revogada pela Lei nº 958/2011)

b) outros estabelecimentos, inclusive farmácias: de segunda-feira a sexta-feira, de 07:00 às 17:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas. (Revogada pela Lei nº 958/2011)

 

II - estabelecimentos industriais: de 07:00 às 17:00 horas nos dias úteis. (Revogada pela Lei nº 958/2011)

 

III - estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda-feira à sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas. (Revogada pela Lei nº 958/2011)

 

Art. 257 Os estabelecimentos aqui mencionados reger-se-ão pelos seguintes horários:

 

I - barbearias, cabeleireiros, salões de belezas, manicora, pedicuro, casa de banho, duchas e massagens, de segunda-feira a sábado, de 07:00 às 19:00 horas, havendo tolerância até às 21:00 horas.

 

II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato.

 

III - boates, dancings, cabarés e cassinos, diariamente de 18:00 às 03:00 horas do dia imediato.

 

IV - padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriado, de 06:30 às 12:00 horas.

 

V - os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteios e bem assim, distribuidoras de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis de 08:00 às 18:00 horas e aos sábados de 08:30 às 12:00 horas.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros obedecerão aos horários estabelecidos pelo BACEN (Banco Central do Brasil).

 

Art. 258 Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terá início, obrigatoriamente às 12:00 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os que vendem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS

 

Art. 259 Não estão sujeitos a horários de funcionamento:

 

I - as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provem esta condição, mediante petição dirigida a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral.

 

III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgências e estabelecimentos congêneres.

 

IV - estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública.

 

V - garagens e postos de vendas de combustíveis.

 

VI - exposições em geral.

 

VII - agências de navegação e transporte em geral.

 

VIII - clubes sociais.

 

IX - casas funerárias.

 

X - bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias.

 

XI - agências e bancas de distribuidoras de jornais e revistas.

 

XII - estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.

 

Art. 260 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite, inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam à legislação vigente.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS-LIVRES

 

Art. 261 Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados pela Administração Pública funcionarão nos dias úteis, no horário de 05:00 às 18:00 horas e, nos domingos e feriados de 05:00 às 12:00 horas.

 

§ 1º É permitida a entrada dos negociantes e seus empregados ao interior do Mercado, meia hora antes da abertura dos portões ao público, autorizados pela administração do Mercado.

 

§ 2º Em caso de força maior, a critério da administração do mercado, será permitida a entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil deterioração.

 

Art. 262 Em dias e horários pré-estabelecidos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, será permitido o funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos, com uso de tabuleiros e barracas desmontáveis. 

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 263 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Parágrafo único - O funcionamento em horários extraordinários só será permitido aos estabelecimentos que vendem ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.

 

Art. 264 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

Art. 265 A concessão de licença especial, dependerá do deferimento prévio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 266 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 05:00 horas.

 

Art. 267 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.

 

LIVRO III

DOS CEMITÉRIOS

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 268 Cabe à Administração Pública a administração dos cemitérios públicos municipais e prover polícia mortuária, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 269 Os Cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosa ficam submetidos à polícia mortuária da Administração Pública no que se referir à escrituração e registros de seu livro, ordem pública, sepultamento, exumação e demais requisitos.

 

I - domínio da área, títulos ou contratos de posse;

 

II - título de aforamento ou escritura pública;

 

III - organização legal da sociedade;

 

IV - estatuto próprio no qual terá obrigatoriamente, os dispositivos;

 

a) autorizando venda de carneiro ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);

b) autorizada venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d) proibido carneiros ou jazigos gratuito;

e) criando tarifa permanente de manutenção;

f) fixando percentual sobre o valor de transferência a terceiros, em benefício da sociedade;

g) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do estatuto;

h) em caso de falência ou dissolução da sociedade o acervo será transferido à Administração Pública, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério público mais próximo.

 

§ 2º O Inciso IV e suas alíneas neste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.

 

§ 3º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá as conveniências de localização e do interesse público.

 

§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo legal que regula as matérias análogas ou semelhantes.

 

Art. 270 Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 18:00 horas.

 

Art. 271 Os cemitérios internamente, ficam divididos em quadras, e estas em ruas de largura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

 

Parágrafo único - As quadras serão divididos em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação em 0,50 cm (cinqüenta centímetros) no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80 cm (oitenta centímetros) no sentido de seu comprimento.

 

Art. 272 Os cemitérios públicos municipais terão serviços de vigilância diurno, mantido pela Administração Pública ou por concessão a terceiros.

 

Art. 273 A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que fizerem necessários, manterá:

 

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) espécie da sepultura (temporária ou perpétua);

g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

h) data e motivo de exumação;

i) pagamento de taxas e emolumentos;

j) número e data do talão e importância paga;

k) observações.

 

II - livro de registro de carneiro ou jazigos perpétuos, contendo coluna para:

 

a) número e ordem de registro no livro geral;

b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) nome de quem foi sepultado;

g) nome de quem assinou o aforamento;

h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i) pagamento do foro;

j) número de página, data do talão e importância paga;

k) observação.

 

III - livro para registro de cadáveres submetidos à cremação, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;

c) data da cremação;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) data e lugar do óbito;

g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular com 02 (duas) testemunhas e firma reconhecida);

i) requerimento do viúvo ou da viúva, ou se o falecido era solteiro;

j) na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

k) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, e de que a morte foi resultado de uma causa natural;

l) certidão da autoridade policial da jurisdição ou lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;

m) no caso de morte súbita – atestado médico considerando o ocorrido como morte natural;

n) no caso de morte violenta (acidente), documento comprovante de necropsia.

 

IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do registro do livro geral;

e) data do aforamento, número e página do livro;

f) data da exumação.

 

V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) data da exumação.

 

SEÇÃO II

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 274 As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos com o projeto e o memorial descritivo das obras e 02 (duas) vias.

 

Parágrafo único - Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

 

Art. 275 Sempre que julgar necessário a administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

 

Art. 276 Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.

 

Art. 277 As construções sobre os carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a Administração Pública, por ocasião da exumação.

 

Art. 278 Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro a três de novembro.

 

Art. 279 Nos carneiros e jazigos perpétuos as construções serão com base de pedras, granitos, mármores ou alvenaria.

 

Art. 280 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.

 

Art. 281 Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigo são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.

 

Art. 282 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação dos interessados.  A administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 283 No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo, será exigida a importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo a metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.

 

Art. 284 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por Edital publicado no Jornal de maior circulação no Município ou no Diário Oficial, conforme o caso, para, no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.

 

§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existente, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos de sepultamento.

 

SEÇÃO III

DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Art. 285 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes, e reuniões tumultuadas no seu recinto.

 

Art. 286 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

TÍTULO II

 

SEÇÃO I

DAS SEPULTURAS

 

Art. 287 A sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.

 

§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser duplo, com gavetas laterais e acesso lateral.

 

Art. 288 Mausoléu é a obra arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.

 

Parágrafo único - A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros da sociedade científica, cultural ou de poderes públicos.

 

Art. 289 O carneiro ou jazigo construído por concessão, poderá ser pelo prazo de 04 (quatro anos).

 

§ 1º A concessão depende de título.

 

§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual, estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

 

Art. 290 A perpetuidade de carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.

 

§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo responsável pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 2º No título ficará consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o 3º (terceiro grau) consangüíneo.

 

§ 3º Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o 3º (terceiro grau).

        

§ 4º O cônjugue dos parentes consangüíneo do falecido tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.

 

Art. 291 Extinto o prazo do carneiro e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o 6º (sexto grau) civil.

 

Art. 292 Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital na imprensa oficial, convocando a parte interessada para as providências de Lei.

 

Parágrafo único - Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.

 

Art. 293 O nicho terá as dimensões de setenta centímetros sendo fechado imediatamente após a colocação dos ossos.

 

§ 1º O nicho será a lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser, gravadas em forma a resistir ao tempo.

 

§ 2º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 294 O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste Código.

 

Art. 295 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:

 

I - para menores de doze anos: comprimento de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) largura de 0,60m (sessenta centímetros) de profundidade 1,10m (um metro e dez centímetros);

 

II - para maiores de doze anos: comprimento de 2,10 m (dois metros e dez centímetros), profundidade de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) largura de 0,80m (oitenta centímetros).

 

Parágrafo único - Área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstas neste artigo.

 

Art. 296 As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:

 

I - para maiores de doze anos, comprimento de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), largura de 1,25m (um metro e vinte cinco centímetros).

 

II - para menores de sete anos: comprimento de 2,00m (dois metros), largura de 1,10m (um metro e dez centímetros).

 

Parágrafo único - As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.

 

Art. 297 No jazigo pode-se construir um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.

 

SEÇÃO II

DAS INUMAÇÕES

 

Art. 298 Nenhum sepultamento poderá ser realizado com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do atestante, feito na declaração de óbito.

 

Art. 299 Não será feito sepultamento sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.

 

Parágrafo único - O sepultamento poderá ser realizado, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigado pela posterior apresentação da prova legal de registro de óbito.

 

Art. 300 No caso do Parágrafo Único do Artigo 299, o sepultamento será feito em sepultura separada.

 

§ 1º O cadáver será sepultado dentro de caixão.

 

§ 2º Será permitido o sepultamento em mortalha, atendendo a vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.

 

Art. 301 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 302 Os sepultamentos serão feitos diariamente, no horário estabelecido neste Código.

 

Parágrafo único - Em caso de sepultamento fora do horário normal será cobrada taxa especial.

 

SEÇÃO III

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 303 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres sepultados nas sepulturas temporárias é de 04 (quatro anos), podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 304 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado ossuário sendo periodicamente incinerados.

 

Art. 305 A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandado assinado pelo Juiz que a determinou e com a presença do médico legista.

 

§ 1º A administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato de exumação.

 

§ 2º Em se tratando de translação de corpo, atendendo interesse da família será processada com apenas a apresentação do mandato judicial.

 

Art. 306 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.

 

Art. 307 O médico legista dará por escrito, minuciosamente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.

 

Parágrafo único - Tudo o que constar de relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.

 

Art. 308 No caso de exumação definitiva (sepultura temporária), deverão as mesmas serem reutilizadas.

 

TÍTULO III

DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS

 

Art. 309 São assim denominadas empresas que prestam serviços funerários, e são obrigadas a se instalarem em locais que tenham área mínima de 40,00 m2 (Quarenta metros quadrados), com observância das demais exigências contidas nos regulamentos.

 

Art. 310 As agências funerárias terão que possuir um veículo para remoção do corpo cadavérico humano, com observância da determinação do Código Nacional de Trânsito.

 

SEÇÃO I

DAS REMOÇÕES

 

Art. 311 São consideradas prestadoras de serviços funerários de remoções, as empresas dotadas de veículos com o uso de destinação específicas para remoção do corpo cadavérico humano, ou artigos funerários.

 

Art. 312 O ataúde funerário, com o corpo em seu interior trafegará sempre acompanhado da respectiva nota fiscal, nominal e com toda especificação correspondente ao serviço.

 

Art. 313 Os corpos recolhidos em casa de saúde, hospitais, instituições, nas residências ou em outro lugar, terão de ser acompanhados com autorização escrita identificando o responsável pelo corpo do “de cujus”.

 

Art. 314 Nenhum corpo poderá ser removido sem que esteja guarnecido de urna ou caixão.

 

Art. 315 Os veículos terão de se apresentar sempre limpos e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e estética, bem como em estrita observância à determinação do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 316 Fica proibida a exibição de mostruários em agências funerárias, que dêem diretamente para a via pública, de artigos que ferem de qualquer modo a sensibilidade pública.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 317 É proibida a instalação de estabelecimentos comerciais a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões dos cemitérios.

 

Art. 318 Os dispositivos referentes à cremação somente serão regulamentados após ser inaugurado o forno crematório.

 

Art. 319 O Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, incumbir-se-á:

 

I - fiscalizar os cemitérios particulares zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria.

 

II - fixar as tarifas dos serviços dos cemitérios e agências funerárias.

 

III - aplicar sanções, salvo as reservadas à competência do Prefeito.

 

IV - fiscalizar para que agências funerárias sediadas em outros municípios, não venham prestar serviços no âmbito deste Município.

 

V - cemitério é de caráter secular.

 

TÍTULO IV

POLÍCIA DE DEFESA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 320 Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente:

 

I - seja nocivo ou ofensivo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações.

 

II - crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins público, domésticos, industriais, comerciais e recreativos.

 

III - ocasione danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou à estética.

 

IV - não esteja em harmonia com os arredores naturais.

 

Art. 321 Para impedir ou reduzir poluição do meio ambiente, a Municipalidade promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 322 Os estabelecimentos que produzam fumaças e desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição.

 

Art. 323 Quando nocivos ou incômodos à vizinhança, não será permitido o lançamento na atmosfera de gases, vapores, fumaça, poeiras e detritos sem que sejam submetidos, previamente, a tratamentos tecnicamente recomendados.

 

Parágrafo único - Os proprietários de secadores e máquina de pilar café deverão cumprir as regras determinadas pelo fiscal da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não podendo ser mais construído em áreas urbanas e em propriedades rurais localizadas no mínimo de 50 (cinqüenta) metros de seus vizinhos, com a autorização da Secretaria.

 

Art. 324 Cumpridas as medidas administrativas conseqüentes, após ter sido o agente infrator notificado preliminarmente, dependendo da gravidade da lesão causada ao meio ambiente, a sanção fiscal será arbitrada pelo Departamento competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conforme os valores do Artigo 18 deste Código.

 

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE FUMAR

 

Art. 325 É proibido fumar nos estabelecimentos e edificações abaixo relacionadas:

 

I - estabelecimentos comerciais e industriais.

 

II - cinemas, teatros, auditórios e/ou assemelhados.

 

III - locais onde se armazenam ou manipulam explosivos e inflamáveis.

 

IV - depósitos com armazenagem de materiais combustíveis comuns.

 

V - elevadores, táxis, ônibus, outros veículos de transporte coletivo.

 

VI - hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados.

 

VII - repartições públicas, escolas e demais dependências.

 

§ 1º Nos estabelecimentos acima mencionados poderá ser permitido fumar em salas especiais.

 

§ 2º Em todos estes estabelecimentos, deverão ser colocados avisos com dizeres “É PROIBIDO FUMAR”, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos.

 

Art. 326 São responsáveis diretos pelo cumprimento do presente texto legal, os proprietários dos estabelecimentos referenciados, e os funcionários em exercício nas dependências.

 

CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 327 É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixado em Lei.

 

Art. 328 Para impedir ou reduzir a poluição provenientes de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:

 

I - disciplinar o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos: incômodos ou sons além dos limites permitidos.

 

II - sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casa de saúde e maternidade.

 

III - disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções e outros estabelecimentos.

 

Parágrafo único - Os níveis de intensidade de som ou ruídos, obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelhos de medição de intensidade sonora, em “decibéis”.

 

Art. 329 Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22:00 e 07:00 horas do dia imediato, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que embora utilizando dispositivo para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.

 

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 330 São expressamente proibidos, independentemente de medição do nível sonoro, os ruídos:

 

I - produzidos por veículos com o equipamento de som, de descarga aberto ou silenciosos adulterados ou defeituosos.

 

II - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, a viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”.

 

III - produzidos em residências, conjuntos residenciais e comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de radio e televisão ou reprodutores de sons, ou ainda de viva voz de modo a incomodar a vizinhança provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto.

 

IV - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos de instrumentos produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda.

 

V - provocados por ensaios ou exibições de escolas da samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0:00 às 7:00 horas, salvo aos domingos nos dias de feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

 

VI - soltura de qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, sanatório, templos religiosos, escolas e repartições públicas.

 

SEÇÃO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 331 São permitidos os ruídos que provenham:

 

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosas, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 07:00 às 22:00 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário.

 

II - de banda de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles ou religiosos.

 

III - de sirene ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitando-se no uso mínimo necessário.

 

IV - de alto falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos l5 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda.

 

V - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido de 7:00 e 20:00 horas.

 

VI - de alto falante utilizado pela propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido das 07:00 às 22:00 horas.

 

VII - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre às 07:00 e 20:00 horas.

 

VIII - explosivos empregados no desmonte de rochas ou nas demolições desde que detonadas em horário previamente deferido pelo setor competente do Município, conforme regulamentação.

 

IX - manifestação em recintos destinados à prática de esporte, com horário previamente licenciado.

 

X - serras circulares em construções civis, no caso de edificações de prédios, ao atingirem o 3º pavimento, sejam devidamente confinados de modo que o ruído para o exterior não ultrapasse os limites máximos permitidos.

 

XI - por apitos das rondas e guardas de vigilâncias conforme regulamentação específica.

 

§ 1º Ficam proibidos ruídos, barulhos, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos nas horas de funcionamento.

 

§ 2º Na distância mínima de 500 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.

 

Art. 332 Durante os festejos carnavalescos e de ano novo, serão tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidos por esta Lei.

 

Art. 333 Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, das quais haja execução ou reprodução de números por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

 

Art. 334 Os níveis máximos de intensidade de sons ou ruídos permitidos, são os seguintes:

 

a) em zonas residenciais: 60 db(sessenta decibéis) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas, medidos na curva “A” e 50 db (cinqüenta decibéis) das l9:00 às 07:00 horas do dia imediato, medidas na curva “A”.

b) nas zonas industriais: 75 db (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas, medidos na curva “A” e 65 db ( sessenta e cinco decibéis) das 22:00 às 06:00 horas do dia imediato, medidos na curva “A”.

c) em zonas comerciais: 75 db (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas, medidos na curva “A” e 50 db (cinqüenta decibéis) das l9:00 às 07:00 horas do dia imediato, medidos na curva “A”.

 

§ 1º Aplicam-se os mesmos níveis previstos nas alíneas anteriores, aos alto falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios e clubes noturnos.

 

§ 2º As prescrições do parágrafo anterior serão extensivos aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.

 

§ 3º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente do Município, providência destinada a fazê-los cessar.

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

 

Art. 335 Para impedir a poluição das águas, é proibido:

 

I - as industrias, oficinas e demais estabelecimentos prestadores de serviços, depositarem ou encaminharem a curso d’água, lagos e reservatórios de águas, os resíduos, detritos provenientes das atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

 

II - canalizar esgotos para rede destinada a coleta de água pluviais.

 

Art. 336 Os responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo anterior, deverão dar aos resíduos, tratamento e destino que os tornem inócuos aos empregados e a coletividade, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 337 As empresas prestadoras de serviços de limpeza de fossa, deverão depositar os resíduos provenientes do trabalho, em local previamente estabelecido pelo Poder Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE EM VEÍCULOS DE TAXÍMETRO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

 

Art. 338 A exploração de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no Município de Itarana, expedida dependerá de licença prévia pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 339 O serviço de transporte de passageiros por táxi no Município de Itarana, será supervisionado, coordenado e controlado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

SEÇÃO II

DA PERMISSÃO

 

Art. 340 A prestação de serviço de transporte de passageiros por táxi, será feito sob regime de PERMISSÃO.

 

Art. 341 A permissão para a exploração do serviço de táxi será outorgada a empresas constituídas na forma estatuída no regulamento e a profissionais autônomos, regulamentado por lei específica.

 

Parágrafo único - Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.

 

Art. 342 Em qualquer caso de transferência o cedente fica proibido de pleitear, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a outorga de nova permissão, sob qualquer motivo ou alegação.

 

Art. 343 Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.

 

SEÇÃO III

DA CATEGORIA DO SERVIÇO

 

Art. 344 O táxi deverá ter 02 (duas) ou 04 (quatro) portas e capacidade mínima para 04 (quatro) pessoas.

 

Art. 345 Os veículos deverão conter uma faixa lateral, padronizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, obedecendo ao modelo original do veículo estabelecido pelo fabricante.

 

Parágrafo único - A faixa padrão e o processo de padronização será implantado a partir da vigência deste Código até atingir a totalidade dos permissionários do Município de Itarana/ES.

 

Art. 346 Os veículos deverão ser dotados de:

 

I - taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente e em estado de perfeito funcionamento.

 

II - equipamento luminoso sobre a capota, com a legenda TAXI.

 

III - cartão de identificação do condutor afixado na parte interna em posição visível para o usuário, contendo:

 

a) número da placa do veículo;

b) nome do condutor;

c) foto 3 x 4 do condutor;

d) telefone da Secretaria de Administração.

 

IV - autorização do tráfego do veículo.

 

Art. 347 O táxi somente poderá ser conduzido pelo permissionário, profissional autônomo ou condutor auxiliar devidamente  credenciado.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fixará os critérios de cadastramento dos condutores auxiliares.

 

Art. 348 A vistoria deverá ser semestral e determinará quanto ao tempo de vida útil do táxi.

 

SEÇÃO IV

DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 349 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro será explorado:

 

I - por empresa constituída na forma de legislação comercial, de acordo com critério definido em regulamento.

 

II - por motorista autônomo matriculado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 350 A outorga de permissão dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - para pessoa física:

a) carteira de identidade;

b) carteira nacional de habilitação, categoria profissional;

c) quitação militar e eleitoral;

d) atestado médico da sanidade física;

e) cartão de identificação do contribuinte (CIC);

f) prova de proprietário, promitente comprador ou adquirente do veículo táxi, com alienação fiduciária em garantia;

g) 02 (duas) fotos 3 x 4.

 

Art. 351 Poderão ser exigidos quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados, sempre que conveniente.

 

Art. 352 Os condutores auxiliares de táxi, estarão obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 353 Compete ao permissionário pessoa física, promover o seu cadastramento e o de seu auxiliar.

 

Art. 354 Para o cadastro do auxiliar deverão ser apresentados os documentos em conformidade com o Artigo 350 deste Código.

 

Art. 355 Os táxis do Município de Itarana, só poderão ser conduzidos por motoristas cadastrados na forma deste Código.

 

Art. 356 Os condutores auxiliares, se sujeitam as mesmas normas de serviço estabelecidas para os permissionários pessoas físicas.

 

Parágrafo único - Os condutores auxiliares, se reincidentes por 03 (três) vezes, terão seus registros cancelados, e, suspenso novo registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 357 O permissionário se obriga a comunicar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças no prazo máximo de 10 (dez) dias, a dispensa do auxiliar, para atualização do cadastro.

 

Art. 358 Cada permissionário poderá cadastrar 01 (um) condutor auxiliar para o exercício da profissão.

 

SEÇÃO V

DOS VEÍCULOS

 

Art. 359 Os veículos deverão ser registrados mediante requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I - certificado de propriedade;

 

II - certificado ou bilhete de seguro;

 

III - laudo de vistoria expedido pela SALT;

 

IV - nada consta do veículo ou autorização do DETRAN.

 

Art. 360 O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento conservação e asseio.

 

Art. 361 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os requisitos de segurança e conforto.

 

Art. 362 O veículo retirado do tráfego poderá ser colocado em serviço depois de liberado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 363 Os veículos deverão ser submetidos a vistorias semestrais em épocas e locais a serem determinados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 364 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá também em qualquer época, realizar vistoria nos veículos para verificação de segurança, conforto, higiene e aparência.

 

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES E PERMISSIONÁRIOS

 

Art. 365 São obrigações dos permissionários profissionais autônomos e dos condutores auxiliares:

 

I - cumprir os preceitos desta Lei, bem como Decretos e outras determinações da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

II - transportar com segurança o passageiro e a bagagem;

 

III - submeter os veículos às vistorias determinadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

IV - recolher nos prazos determinados, quantia devida, relativa às penalidades e/ou prestação de serviço definidas nesta Lei;

 

V - não fumar quando estiverem conduzindo passageiros;

 

VI - trajar-se e comportar-se adequadamente;

 

VII - parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros, somente junto ao meio-fio;

 

VIII - não conduzir o veículo com excesso de lotação;

 

IX - somente indagar o passageiro o seu destino depois que este se acomodar no interior do veículo.

 

SEÇÃO VII

DAS TARIFAS

 

Art. 366 A remuneração dos investimentos, do custo operacional e do serviço prestado obedecerá, obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças  e posta em vigência por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 367 Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

 

I - definir a metodologia de cálculo das tarifas;

 

II - estabelecer o calendário para estudo de avaliação dos custos de produção dos serviços;

 

Parágrafo único - A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas, serão de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 368 Não será cobrada tarifa dos equipamentos de locomoção de deficientes físicos.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 369 A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças através de seus agentes.

 

Art. 370 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos deste Código e normas complementares.

 

SEÇÃO IX

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 371 A localização dos pontos na Sede do Município e nas comunidades rurais será determinada exclusivamente pelo Poder Executivo, condicionada no interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem.

 

Art. 372 Fica proibida a transferência ou permuta de veículo de um ponto para outro, salvo autorização prévia e expressa do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será considerada sem efeito, importando em multas aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidente.

 

Art. 373 A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constitui em privilégios, nem geram direitos podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim exigir o interesse público.

 

SEÇÃO X

DA CASSAÇÃO DE PERMISSÃO OU DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR

 

Art. 374 Será cassada a permissão e/ou registro de condutor auxiliar, nos casos de:

 

I - uso habitual de bebidas alcoólicas.

 

II - tráfico ou uso de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

III - prática de crime contra o patrimônio e os costumes.

 

IV - associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza.

 

V - envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal.

 

VI - prática de crime contra a segurança nacional, contra a fé pública, de falsidade de título e papéis públicos.

 

VII - prática de crime contra a administração de justiça.

 

VIII - prática de crime contra a administração geral.

 

IX - prática de crime doloso por acidente de veículo.

 

X - cessão ou transferência da permissão sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo.

 

XI - deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

XII - violar o taxímetro.

 

XIII - ausência reiterada ao ponto de estacionamento pelo período de 30 (trinta) dias seguidos no ano.

 

Art. 375 O cancelamento da outorga da permissão será precedida de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor.

 

Art. 376 Verificada as condições para abertura do processo o Prefeito Municipal, baixará Portaria nomeando uma comissão composta de 03 (três) membros que serão funcionários do Município e 0l (um) representante classista, cuja presidência será deferida preferencialmente, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 377 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 03 (três) dias úteis, contados da nomeação da comissão e concluído dentro de 30 (trinta) dias, após o início, podendo ser prorrogado a juízo de Chefe do Poder Executivo, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.

 

Art. 378 Verificada a procedência do processo administrativo, por ato do Prefeito Municipal, será decretada o cancelamento da outorga da permissão.

 

SEÇÃO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 379 No caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovados, os herdeiros ou dependentes do permissionário pessoa física, poderão continuar sua atividade, desde que atendam às condições exigidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 380 Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para:

 

I - cessão ou transferência de permissão.

 

II - atendimento a convocação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

III - comparecimento em processo administrativo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 381 Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dia corrido, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 382 Os casos omissos referentes a este Código, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, “ad referendum” do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 383 Aplicam-se no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal, referentes ao Processo Fiscal e Dívida Ativa, quanto às penalidades e infrações decorrentes da aplicação deste Código.

 

Art. 384 No que for necessário para sua aplicação, este Código será regulamentado por Decreto.

 

Art. 385 Este Código entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itarana, ES, 19 de agosto de 2002.

 

GERALDO GALAZI

PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.