LEI Nº 719, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005 E 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores na
legislatura 2005 e 2008, será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o
subsídio mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Art. 3º O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização,
a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), não podendo o valor atribuído ao
conjunto de sessões realizados no mês ultrapassar o valor do subsídio dos
Vereadores. (Revogado pela Lei nº 789/2007)
Art. 4º A ausência do Vereador à Sessão Ordinária implicará no desconto de R$
300,00 (trezentos reais). (Revogado pela Lei nº 789/2007)
Art. 5º Os subsídios não poderão ultrapassar:
I – Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito
Municipal;
II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita
municipal.
Art. 6º Nas parcelas indenizatórias pela realização de Sessões Extraordinárias
não serão computados os limites a que se refere o Artigo 5º. (Revogado
pela Lei nº 789/2007)
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório
de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – A receita de contribuições de servidores destinados à constituição
de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência
social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II – Operações de crédito;
III – Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma
data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 9º Esta Lei entrará
em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2005.
Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 620/2000 de 30 de junho de 2000,
a partir da vigência desta Lei.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 20 de setembro de 2004.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.