REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2013
LEI Nº 736, DE
29 DE SETEMBRO DE 2005
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 626/2000 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
Prefeito Municipal de Itarana,
Estado do Espírito Santo. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§
1º O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja
prestação lá tenha se iniciado.
§
2º Ressalvadas
as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam
sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§
3º O
imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I -
da denominação dada ao serviço prestado;
II
- da existência de estabelecimento fixo;
III
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV
- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto não
incide sobre:
I
- as exportações de serviços para o exterior do País;
II
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante
residente no exterior.
SEÇÃO III
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo
único - Entende-se por local da prestação o lugar onde se
realizar a prestação do serviço.
Art. 4º O serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 3.04 da
Lista de Serviços;
III -
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no item 7.02 e 7.17 da
Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços
descritos no item 7.04 da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas,
pontes, e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.05 da Lista de
Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
item 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.10 da
Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item
7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no item 7.12 da Lista de Serviços;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 7.14 da Lista de Serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.15
da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no item 7.16 da Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no item 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
item 11.02 da Lista de Serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item
11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no
item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 da Lista
de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 17.05 da Lista de
Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo item 17.10 da Lista de Serviços;
XX - do aeroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da Lista de Serviços.
Parágrafo
único - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município:
§
1º
no caso dos serviços a que se refere o item 3.03 da Lista de Serviços, em
relação a extensão da rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não;
§
2º
no caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, em
relação a extensão da rodovia explorada.
SUBSEÇÃO I
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas;
II - o local, edificado ou não, próprio ou
de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do
imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão
de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas,
equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
SUJEITO
PASSIVO
Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
SUBSEÇÃO I
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
SUBSEÇÃO II
RESPONSÁVEL
SETOR I
Art. 8º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária:
a) de serviço
prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como
contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de
serviço;
b) dos serviços descritos
nos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02,
17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista,
quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas
autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos
eletrônicos ou permanentes;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em
relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de
jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de
medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de
saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços
prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação
aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis,
descritos no item 10.05 da Lista de Serviços;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos
quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto,
restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações
a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela
venda de seus planos;
c) remunerações
a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para
cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos
seguráveis.
§ 1º O disposto
nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o
contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa
ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º O disposto
no inciso II, “b” não se aplica:
I - quando o contratante ou intermediário não estiver
estabelecido ou domiciliado no Município;
II - quando o
contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo
incorporador-construtor;
§ 3º A
responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes
casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito
de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou
diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o
a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão
de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
SETOR II
RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
Art. 9º São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do
Município, inclusive suas autarquias e fundações.
SETOR III
RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 10 Estão
sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados as pessoas
jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração pública da União, do
Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único - Os valores
descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos
serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 11 As entidades mencionadas no artigo
anterior deverão fornecer, em 02(duas) vias, aos prestadores dos serviços o
Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF,
em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O comprovante
de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do
pagamento do serviço.
SEÇÃO V
BASE DE
CÁLCULO
Art.
§ 1º Entende-se por preço do serviço
a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço,
ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça
do prestador.
§ 3º Quando os
serviços descritos no item 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º Não se inclui
na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa.
SUBSEÇÃO I
ARBITRAMENTO
Art.
13
Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art.
I
- a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II
- ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos
anteriores;
III
- no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período
de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo
único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do
estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art.
15 O
Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I
- a identificação do sujeito passivo;
II
- o motivo do arbitramento;
III
- a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV
- as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que
tenham desenvolvido as atividades;
V
- os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI
- o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII
- o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se
negou a opor o ciente.
Parágrafo
único - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
Art.
16
Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de
base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes
ao próprio sujeito passivo, caso em que
serão identificados.
Art.
17 Não se aplica o disposto nesta Subseção
quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real
das prestações.
Art.
18 É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a
avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos no Código Tributário
Municipal.
SUBSEÇÃO II
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 19 O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível
fundamental o valor do imposto é de 10 (dez) VRTMI -
Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;
II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível
médio o valor do imposto é de 20 (vinte) VRTMI -
Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;
III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível
superior o valor do imposto é de 43 (quarenta e três) VRTMI
- Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;
IV - Sobre serviços prestados por taxista (motorista) o valor do imposto é
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana;
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado
direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros
profissionais da mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de
terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por taxista independe da escolaridade do prestador.
Art. 20 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém
realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na
forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por
pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as
atividades consignadas em seus objetos sociais.
ALÍQUOTAS
Art. 21 O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mínima de
2%(dois por cento) e máxima de 5%(cinco por cento), conforme fixado no Anexo I,
parte integrante desta Lei.
SEÇÃO VII
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 22 O imposto será apurado:
I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando
proporcional à receita bruta;
II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
SUBSEÇÃO I
ESTIMATIVA FISCAL
Art.
I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou
provisório;
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar
organização;
III - o nível de atividade econômica recomendar tal
sistemática;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da
atividade imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de
sociedade simples.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício
financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da
atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste
artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia
manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com
base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os
dados informados na Receita Federal em cumprimento à legislação específica,
relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma
prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por
estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - se constatado que o valor recolhido
foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada,
no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II - se
constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido,
compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II,
extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação
pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em
dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que
trata o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste
artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art.
I - o volume das prestações tributadas obtidas por
amostragem;
II - o total das despesas incorridas na manutenção do
estabelecimento;
III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto,
previsto em regulamento;
IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam
contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art.
SEÇÃO VIII
PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Art. 26 O imposto será pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador
e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme
definido em regulamento;
III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante
despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos
temporários e os contribuintes estabelecidos
Art. 27 É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o
período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético,
conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5º.
Art. 28 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à
vista ou parceladamente, mas, durante a execução da
obra.
§ 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa
tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente
pelo órgão fazendário.
§ 2º A liberação da carta de “habite-se” fica condicionada a comprovação do
pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo ou
passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a
estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão
de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo
anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao
sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços
insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 29 Não se subordinam às regras do artigo anterior pessoas jurídicas
contribuintes, que estiverem cadastradas na Prefeitura como prestadoras de
serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus
tributos com normalidade.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 30 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo
sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF
ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II - quando o valor do imposto for levantado e
apurado em ação fiscal.
Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído
na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na
legislação tributária.
Art. 31 A inscrição
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 32 Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização,
lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do
imposto, serão os previstos no regulamento.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 33 Ficam obrigadas a se inscrever no
Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência
do imposto;
II - sejam, em
relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo
pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único -
Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição
independente para cada estabelecimento.
Art. 34 As prestações de serviços devem ser
consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em
regulamento.
Parágrafo único - O
regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração
de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 35 Os contribuintes e demais pessoas
obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais
previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os
contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em
regulamento, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, as informações
de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 36 Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único - A fiscalização do imposto é
atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 37 Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Art. 38 No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único - No caso de
recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do
fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto
ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 39 Considerar-se-á infração à
obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de
serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 40 Presumir-se-á prestação de
serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I - o
suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não;
II - a
efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto
auferido pelo contribuinte;
III - a
diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de
fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a
falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na
escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a
efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa
ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pro-labore
ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - o
pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a
existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim
como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja
comprovada;
VIII - a existência de valores registrados
em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de
dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma
irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção
mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados
em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos
previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I -
contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de
tributos;
II - os
documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são
inferiores aos reais;
III -
os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte
fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o
contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros
e documentos para exame.
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Art. 41 Deixar de recolher,
total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - devido por responsabilidade
solidária ou por substituição tributária;
III - devido por
estimativa fiscal:
a) Multa de 5%
(cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único - No caso do
inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o
responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados
no regulamento.
Art. 42 Deixar de submeter, total ou
parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
a) Multa de 5%
(cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único - A multa
prevista neste artigo será ampliada para
100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido
documento fiscal;
Art. 43 Submeter tardiamente prestação de
serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo
próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto
na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização:
a)
Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Art. 44 Deixar de registrar, na escrita fiscal,
documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:
a)
Multa de 10% (dez por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único - A multa
prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver
sido contabilizado.
Art. 45 Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento
bancário de repassar o imposto arrecadado no prazo previsto no contrato de
prestação de serviço:
a) Multa de 10% (dez por cento) do valor
do imposto.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES RELATIVAS A
DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 46 Emitir documento fiscal consignando
declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao
seu destinatário:
a) Multa de
100% (cem por cento) do valor da prestação.
Art. 47 Emitir documento fiscal de forma
ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que
dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
a) Multa no valor
de 05 (cinco) VRTMI - Valor de
Referência do Tesouro Municipal de Itarana por
documento emitido.
Art. 48 Deixar de emitir documento fiscal, estando
a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de
Apuração do imposto:
a)
Multa de 10% (dez por cento) do valor da prestação.
Art. 49 Imprimir ou encomendar a impressão de
documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a) Multa no valor
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de
Referência do Tesouro Municipal de Itarana por
documento emitido.
Parágrafo único - Incorre
também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar
documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - de outro
contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada
ou declarada nula.
Art. 50 Prestar serviços sem emissão de
documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
a)
Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 51 Atrasar a escrituração dos livros
fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os
requisitos da legislação do imposto:
a) Multa no valor
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de
Referência do Tesouro Municipal de Itarana por livro.
SEÇÃO III
INFRAÇÕES RELATIVAS AOS
EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 52 Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão Fazendário do Município de
Itarana, Estado do Espírito Santo.
a) Multa no valor
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de
Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por
equipamento.
SEÇÃO IV
INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 53 - Constituem infrações relativas ao uso
de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão
ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício,
fraude ou simulação: Multa no valor de 50 (cinqüenta)
VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana,
por programa.
II - Utilizar sistema eletrônico
de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos
fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos
na legislação: Multa no valor de 50 (cinqüenta) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana,
por programa.
III - Não efetuar a entrega de
informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do
estabelecido na legislação: Multa no valor de 5 (cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana,
por procedimento.
IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo
com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e
documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de
dados: Multa no valor de 5 (cinco) VRTMI - Valor de
Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por
procedimento.
Parágrafo único - As multas
previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os
acréscimos previstos nos artigos
SEÇÃO V
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO
E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 54 Iniciar atividade sem prévia inscrição
no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:
a) Multa no valor
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de
Referência do Tesouro Municipal de Itarana;
Art. 55 Não efetuar a entrega das informações de
natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação
tributária ou prestá-las de forma inexata:
a) Multa no valor de 10(dez) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por procedimento.
Art. 56 Deixar de apresentar os livros,
documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
a) Multa no valor de 10 (dez) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana,
por documento.
§ 1º A apresentação
de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo
de 03 (três) dias.
§ 2º O disposto
neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de
quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento
do contribuinte;
II - possam estar
sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
SEÇÃO VI
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 57 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir,
por qualquer meio, a ação fiscal:
a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana,
por procedimento.
Art. 58 Descumprir qualquer obrigação acessória
prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta
Lei:
a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana,
por procedimento.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 As multas
previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando
expressarem valores inferiores a 5 (cinco) VRTMI - Valor de
Referência do Tesouro Municipal de Itarana;
Art. 60 As multas
previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de
recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 61 Esta Lei
entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando os
artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66,
67, 68, 69,70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 e o Anexo I da Lei nº 626 de 18 de dezembro de 2000, que instituiu o Código
Tributário Municipal e as demais disposições em contrário.
REGISTRE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, 29 de setembro de
2005.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.
MENSAGEM
Excelentíssimos
Senhores Vereadores.
A Lei
Complementar nº 116/2003, de 31 de julho 2003, trouxe mudanças nas regras para
a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, gerando, assim, a necessidade de
todos os Municípios da Federação adequarem suas respectivas legislações
tributárias à nova norma.
Porém, o
Município de Itarana, até a presente data não
efetivou as mudanças necessárias, adequando seu tributo (ISSQN)
à Lei Complementar já falada. Resultado disto, por exemplo, é o nosso Município
não ter um aumento da arrecadação, e ter uma tabela de serviços tributados,
ultrapassada.
Com a
reformulação das regras para a cobrança do Imposto Sobre Serviços, estaremos
focalizando um aumento de arrecadação, diminuindo as alíquotas de alguns serviços
que hoje estão com base de cálculo de 6% (seis por cento), enquanto a Lei
Complementar prevê cobrança máxima com alíquota de 5% (cinco por cento),
instituindo, ainda, regras mais seguras para o efetivo cumprimento da obrigação
por parte dos contribuintes.
Desta feita,
encaminhamos o projeto de lei em anexo, cujo conteúdo reformula toda a
legislação municipal referente ao ISSQN, cuja
aprovação faz-se necessária conforme texto encaminhado, especialmente quanto ao
seu prazo de vigência que é previsto para 90 (noventa) dias após sua
publicação, devendo, todavia, necessariamente, ser a mesma publicada neste
exercício de forma a atender as disposições Constitucionais do art. 150, inc.
III, “b” e “c”, ou seja, os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
Por fim, após
expostos os fundamentos do presente projeto de lei, pugnamos a Vossas
Excelências sua apreciação e final aprovação por ser de suma importância para o
Fisco Municipal.
Atenciosamente,
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito
Municipal