(REVOGADA
TOTALMENTE PELA LEI 1.164, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015)
LEI Nº 737, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
“CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO DE ITARANA/ES”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA, órgão normativo e
consultivo, com a finalidade de fiscalizar e assegurar a participação da
comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos
culturais e turísticos no Município de Itarana.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA, será composto por
11(onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observando-se, para
tanto, as seguintes indicações no âmbito municipal:
I - 02(dois) representantes da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo o Secretário
Municipal da referida pasta e outrem por ele indicado;
II - 01(um)representante
da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo
titular da pasta;
III - 01(um) representante das
entidades governamentais vinculadas a agricultura,
pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em
Itarana;
IV - 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, indicado pelo titular da
pasta;
V - 01(um) representante do
Setor hoteleiro ou de hospedagem, com Sede ou filial no Município de Itarana;
VI - 01(um) representante de
Associações que representem o segmento turístico;
VII - 01(um) representante do
Comércio;
VIII - 01(um) representante dos
proprietários de bares e restaurantes;
IX - 01(um) representante dos
Motoristas de Táxis;
X - 01(um) representante das
Entidades Sindicais vinculadas à agricultura.
Parágrafo único - Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/ITA indicarão o membro
titular e respectivo suplente.
Art. 3º As nomeações dos
membros do COMTUR/ITA, indicados na forma do parágrafo único do art. 2º desta
Lei, serão feitas por ato do Poder Executivo Municipal, devendo sua Diretoria
ser definida por votação dos membros titulares.
Parágrafo único - A Diretoria do COMTUR/ITA será estruturada via Regimento Interno que deverá ser aprovado num
prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse do Conselho, devendo este inclusive
traçar as diretrizes para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 4º O mandato de membro
do COMTUR/ITA será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
§ 1º O mandato dos membros
do COMTUR/ITA terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.
§ 2º O membro efetivo do
COMTUR/ITA, que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa,
perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente
respectivo.
§ 3º A entidade que por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/ITA, ou
por qualquer motivo ficar sem representação, será convocada para formalizar
nova indicação, na forma do art. 2º desta Lei, para exercício do tempo de mandato
remanescente.
Art. 5º O COMTUR/ITA
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que
dispuser o Regimento Interno.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias será feita por escrito, pelo Presidente, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias, exceto as convocações de caráter extraordinário.
§ 2º Serão consideradas
as decisões do COMTUR/ITA, que sejam deliberadas com a observância do quorum de
metade mais um de seus membros, sendo do Presidente, o voto de minerva.
Art. 6º O COMTUR/ITA poderá
solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração dos serviços do Poder Executivo,
para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo único - O COMTUR/ITA poderá solicitar também ao chefe do Poder Executivo Municipal
Assessoramento Técnico em áreas específicas e especializadas, inclusive a
participação de seus assessores em reunião do COMTUR/ITA, sem direito a voto.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA:
I - Contribuir com o Poder
Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento
Turístico e Cultural;
II - Fazer a ligação entre a
comunidade local e o Poder Executivo, recebendo as reivindicações e sugestões
da população relacionadas à cultura e ao turismo, e após analisando-as e
propondo ao Executivo Municipal, melhorias nos serviços turísticos do
Município, apresentando, após os planos de ação do órgão Municipal neste
sentido;
III - Promover gestões junto à
iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais
cooperativas;
IV - Colaborar com a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na elaboração do Calendário
Municipal de Eventos;
V - Promover sugestões, para
captação de novos investimentos para o setor turístico e cultural, local;
VI - Contribuir para a promoção
de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e culturais e defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural e
natural.
VII - Fiscalizar e controlar a
execução de programas e projetos turísticos e culturais;
VIII - Emitir pareceres sobre
projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas, visando
disciplinar o turismo no Município;
IX - Representar o Município de
Itarana em eventos turísticos e culturais, a nível Estadual e Federal;
X - Auxiliar na elaboração da
proposta orçamentária destinada ao desenvolvimento do turismo e da cultura
local;
XI - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, a qualquer título,
pelo Fundo Municipal do Turismo (FMT) de Itarana.
Art. 9º Fica criado, ainda, o
Fundo Municipal de Turismo de Itarana -FMT/ITA, com a
finalidade de promover recursos para a implantação de programas e a manutenção
dos serviços e oficinas de turismo no Município de Itarana.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Turismo de Itarana será identificado pela sigla
FMT/ITA.
Art. 10 As receitas que
constituírem recursos do FMT/ITA serão depositadas em estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta específica, sob a denominação Fundo
Municipal de Turismo de Itarana – FMT/ITA.
Parágrafo único - Os recursos do FMT/ITA, em consonância com as diretrizes da Política
Municipal de Turismo serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e
implantação de projetos turísticos e/ou culturais do Município;
II - Manutenção dos serviços de
turismo do Município;
III - Aquisição de materiais de
consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos e/ou
culturais;
IV - Promoção, apoio,
participação e realização de eventos turísticos e/ou culturais;
V - Divulgação das
potencialidades turísticas e culturais do Município, através dos meios de
Comunicação;
VI - Programas e projetos de
qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - Outros Programas ou atividades do interesse da política municipal
de turismo.
Art. 11 O FMT/ITA será
administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e
formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA, por
intermédio da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 12 Constituem recursos
financeiros do FMT/ITA:
I - Transferências, auxílios e
subvenções de entidades, empresas, órgãos federais, estaduais e municipais,
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo
Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de
implantação de projetos turísticos e/ou ecológico no Município.
II - Recursos do Município ou Entidades
Privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares,
que venham a ser atribuídos ao FMT/ITA.
III - Rendimentos ou juros
provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMT/ITA;
IV - Doações feitas diretamente
ao FMT/ITA e outras rendas eventuais;
V - Taxas e multas do setor
turístico ou incentivo fiscal, que por ventura vierem a ser criados;
VI - Produto de venda de
materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais e turísticos;
VII - Os preços da cessão de
espaços públicos para eventos turísticos, culturais e de negócios e o resultado
de suas bilheterias quando não revertidas a titulo de cachês ou direitos
autorais;
VIII - Recursos provenientes da venda de publicações turísticas, filmes
e vídeos editados pelo Poder Público.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, 29 de setembro de 2005.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.