REVOGADA
PELA LEI Nº 1.374/2021
LEI Nº 774, DE 13 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itarana, conforme
disposto no art 24, § 1º da Medida Provisória nº 339,
de 28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art 2º O Conselho a que se
refere o art 1º é constituído por 11(onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas: (Redação
dada pela Lei nº 793/2007) (Redação
dada pela Lei nº 878/2009)
Red original: “Art 2º O Conselho a que se refere o art
1º é constituído por 08(oito) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:”
I – 02(dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; (Redação
dada pela Lei nº 878/2009)
Red Anterior: “I –
01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;”
II – 01(um)
representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – 01(um)
representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – 01(um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V – 02(dois)
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – 02(dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – 01(um)
representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII – 01(um)
representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que
tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida
no art 1º, caput, deverá ocorrer em até 20(vinte)
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação
dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que
trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes,
titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que
não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art 2º; e
III – situação de
impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente
para o Conselho do FUNDEB.
Art 4º O mandato dos membros
do Conselho será de 02(dois) anos, permitida uma única recondução para o
mandato subseqüente por apenas 01(uma) vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art 5º Compete ao Conselho do
FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo único O parecer de que
trata o Inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo único Está impedido de ocupar
a Presidência o conselheiro designado nos termos do art
2º, Inciso I desta lei.
Art 7º Na hipótese em que
o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3(um terço) dos
membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão
tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art 10 O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art
I – não será remunerada;
II – é considerada
atividade de relevante interesse social;
III – assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de
ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art 12 O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a
sua criação e composição.
Parágrafo único - A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 01(um) servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art 13 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta)
dias.
Art 14 Durante o prazo
previsto no § 2º do art 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 13 de abril de 2007.
EDIVAN MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.