LEI N° 861, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF, NA FORMA PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 114, III, “A” DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 15 DA LEI MUNICIPAL N° 814/2008 QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITARANA”; E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N°S 644/2001, 648/2001, 672/2002, 682/2003, 708/2004, 743/2005 E 822/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, art. 114, III, “a” da Lei Orgânica Municipal e art. 15 da Lei Municipal n° 814/2008 que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana e dá outras providências, a efetivar a contratação de pessoal para prover as necessidades das equipes implantadas pelo Programa Saúde da Família – PSF, no Município de Itarana.

 

Art. 2° As contratações do art. 1° desta Lei serão realizadas com estrita observância dos seguintes cargos, quantitativos e vencimentos:

 

(Redação dada pela Lei nº 927/2010)

(Redação dada pela Lei nº 953/2011)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei 1042/2013)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei 1072/2014)

(Redação dada pela Lei nº 1.413/2022)

 

Cargos

Quantitativos

Vencimentos

I

Médico

05

R$ 9.759,36

II

Enfermeiro – Nível Superior

05

R$ 3.700,00

III

Técnico em Enfermagem

05

R$ 2.300,73

IV

Coordenador do PSF

01

R$ 3.700,00

V

Odontólogo

05

R$ 3.700,00

VI

Atendente de Consultório Ondológico

05

R$ 1.250,00

 

§ 1° O contratado fará jus, ainda, ao pagamento de 13° salário e férias remuneradas, sendo tais benefícios, proporcionais ao tempo de serviço prestado e a adicional de insalubridade fixado nos termos da Lei Municipal nº 786/2007. (Redação dada pela Lei nº 927/2010)

 

§ 2° Sobre os valores pagos ao contratado, incidirão os descontos legais relativos à Previdência Social e Imposto sobre a renda.

 

§ 3º Caso o valor do vencimento básico de algum cargo referido na presente Lei, fique abaixo do Salário Mínimo Nacional vigente, o mesmo será reajustado até o referido valor, através de Decreto do Prefeito do Município. (Incluído pela Lei nº 927/2010)

 

Art. 3° O profissional a ser contratado deverá estar devidamente habilitado para atuar no PSF, registrado no respectivo Conselho profissional e disponível para executar carga horária de 08 (oito) horas diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 4º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período até o limite de 04 (quatro) anos e serão precedidos de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e avaliação de títulos, ou, ainda, por avaliação de títulos e análise de currículo, mediante critérios objetivamente definidos no edital, assegurada ampla publicação pelos meios oficiais de comunicação. (NR)”(Redação alterada pela Lei 1.244/2017) (Redação dada pela Lei nº 927/2010)

 

Parágrafo Único. A entrevista individual ou a comprovação de tempo de serviço poderão ser empregadas juntamente aos outros critérios de seleção adotados no caput, mas jamais isoladamente, caso em que os meios de avaliação deverão ser explicitamente definidos no edital. (NR)(Parágrafo incluído pela Lei 1.244/2017)

 

Art. 5° A função de Coordenador do PSF/PACS será exercida por profissional capacitado, de nível superior e devidamente legalizado perante seu Conselho profissional.

 

Parágrafo único - A função de Coordenador do PSF/PACS poderá ser exercida por membro de qualquer equipe do PSF que atenda as exigências do caput deste artigo, o qual não terá direito a nenhum benefício pecuniário em face da Coordenadoria exercida.

 

Art. 6° O médico servidor do Estado que esteja à disposição do Município de Itarana e que preencher os requisitos legais, poderá ser contratado pela presente Lei, sendo que a remuneração será a complementação da diferença até atingir o valor estabelecido no Item I do quadro do art. 2° desta Lei, recaindo, sobre esta diferença, os descontos legais aplicáveis.

 

Art. 7° O médico enquadrado na situação prevista no art. 6° desta Lei, que mantém vínculo celetista com o Município de Itarana, poderá ser contratado desde que seja promovida a suspensão do contrato celetista na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de que não incorra, o profissional, na vedação prevista no art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal.

 

§ 1° No caso do caput deste artigo, o Município de Itarana continuará com o recolhimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Previdência Social – INSS incidentes sobre o valor do contrato que será atualizado normalmente, não havendo qualquer prejuízo quanto ao tempo de serviço.

 

§ 2° Haverá retorno automático ao contrato regido pela CLT quando, por qualquer motivo, for rescindida ou mesmo suspensa, a contratação temporária baseada nesta Lei.

 

§ 3° A remuneração dar-se-á na mesma forma prevista no caput do art. 6°.

 

Art. 8° Os contratados pela presente Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições bem como ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Municipais, e terão como campo de atuação a sede Municipal e as regiões do interior sendo que, neste caso, o Município de Itarana fornecerá veículos que serão conduzidos pelos contratados habilitados designados pelo Coordenador do ESF. (Redação dada pela Lei nº 927/2010)

 

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 050006.1030100202.069-331901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e, quanto aos demais exercícios pelas dotações orçamentárias então vigentes.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais n°s 644/2001, 648/2001, 672/2002, 682/2003, 708/2004, 743/2005 e 822/2008.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 19 de fevereiro de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.