LEI
Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE O
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE
ITARANA, ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o horário de funcionamento do Comércio
Varejista instalados no Distrito da SEDE do Município de Itarana/ES,
que possua a incidência do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), passa a
ser das 08h00m as 17h00m, de segunda as sextas-feiras e das 08h00m às 12h00m,
aos sábados. (Redação dada pela Lei nº 966/2011)
Art 2º O horário de funcionamento de
Supermercados e Hipermercados, será das 07h00m às 17h00m de segunda à sexta
feira e das 07h00m às 12h00m, aos sábados.
Art 3º Não estão sujeitos ao horário
estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Lei, os seguintes estabelecimentos
comerciais:
I – Farmácias;
II – Concessionárias de Veículos;
III – Postos de Gasolina;
IV – Estabelecimentos Industriais;
V – Estabelecimentos Prestadores
de Serviços;
VI – Comércio Atacadista.
Parágrafo único - As disposições disciplinadas no Código de Postura do Município LEI
N.º 668/2002 abaixo descritas, PERMANECEM INALTERADAS. (Redação
dada pela Lei nº 966/2011)
Art 4º Fica a cargo da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças através do Setor de Fiscalização o fiel
cumprimento desta Lei.
Art 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei, por parte dos estabelecimentos comerciais implicará nas seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão do Alvará de
Funcionamento.
§ 1º Fica
fixado o valor da multa em 1.000(mil) VRTMI(Valor de
Referência do Tesouro Municipal de Itarana), unidade
fiscal do Município de Itarana, que em caso de
reincidência, será duplicado.
§ 2º As
penalidades referidas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, mesmo antes da instauração de procedimento
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a
necessária prevalência do interesse público, assegurando-se ao infrator a ampla
defesa.
§ 3º A
reiteração das infrações contidas nos Incisos I e II do “caput” deste artigo,
importará na aplicação da pena de suspensão do Alvará de Funcionamento e terá
como conseqüência o fechamento do Comércio infrator
§ 4º O
infrator punido com a suspensão do Alvará de Funcionamento caberá o direito de
pleitear junto ao Órgão Fiscalizador, o cancelamento da penalidade desde que
apresente documento de quitação da multa aplicada, e se comprometa
expressamente a cumprir o disposto nesta Lei
Art 6º Todo cidadão é parte legítima
para oferecer denúncia junto à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, Setor de Fiscalização, contra o estabelecimento comercial que
descumprir a presente Lei.
Art 7º Esta Lei entra em vigor em
40(quarenta) dias, após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o artigo 256 da Lei
Municipal nº 668/2002
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de maio de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.