(REVOGADO
PELA LEI 1.054/2013)
LEI Nº 959, DE 01 DE
JUNHO DE 2011
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA MUNICIPAL(SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo faz saber que aprovou:
Art. 1º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Sanitária Municipal(SIM), para a
industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal, no Município de Itarana, destinado aos
produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento
das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I – Produtos Artesanais - qualquer
produto comestível de origem animal ou vegetal elaborado em pequena escala e
que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais;
II – Agroindustriais Artesanais
Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural,
utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a
matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que, no mínimo, 60%(sessenta por cento) da matéria-prima empregada nos produtos
seja oriunda de sua propriedade;
III – Indústrias Familiares –
são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de
estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências
comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à
saúde dos consumidores e em pequena escala, observados, rigorosamente, todos os
parâmetros higiênico-sanitários.
§ 1º Esta Lei está em
conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998 e com o Decreto Federal nº
5.741/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária(SUASA).
§ 2º As microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparadas e empresas comuns atenderão às
legislações Estaduais e Federais pertinentes
Art. 2º Fica ressalvada a
competência da União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA), e do Estado do Espírito Santo, através
da Secretaria do Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura
e Pesca(SEAG) na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a
produção for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada
ao comércio intermunicipal ou internacional, sem prejuízo da colaboração da
Secretaria Municipal de Saúde(SEMUS) e da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente(SEMAMA).
Art. 3º Compete a SEMUS através da
Vigilância Sanitária e à SEMAMA, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta
Lei e à regulamentação da implantação e funcionamento do SIM. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)
Art. 4º A inspeção sanitária
de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal refere-se ao
processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário,
compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da SEMAMA.
§ 1º A presença do
inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento do abate de animais,
quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós mortem
dos animais e das carcaças.
§ 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou
eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)
§ 3º A inspeção sanitária
se dará:
I – nos estabelecimentos que
recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de
origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo
de obtenção de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal,
excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II – nas propriedades rurais
fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas e problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
Art. 5º São atribuições do
SIM:
I - Registrar as agroindústrias
artesanais rurais e as indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária,
inspecionar, fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de
controle de qualidade;
III - Notificar, emitir auto de
infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a
licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do
consumidor.
Art. 6º A SEMAMA
estabelecerá parceria de cooperação técnica com os Municípios, o Estado do
Espírito Santo e a União além de participar de consórcio de municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em
consonância ao SUASA. (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Parágrafo único - Após a adesão do
SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o
território nacional. (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Art. 7º A fiscalização
sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos artesanais comestíveis
de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo
final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância
ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Art. 8º Todas as ações da
inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de
educação sanitária.
Art. 9º A inspeção e a
fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 10 Será criado um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante
da SEMAMA e da SEMUS, dos agricultores e dos consumidores para debater, sugerir
e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)
Art. 11 Será criado um
sistema único de informação sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e
de fiscalização sanitária.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da SEMAMA e da SEMUS a alimentação e manutenção do
sistema de informação sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
Município.
Art. 12 Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado pedido instruído pelos seguintes
documentos: (Redação dada pela Lei nº 968/2011)
I – Requerimento dirigido ao
Prefeito do Município de Itarana;
II – Cópia do registro de
cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição do produtor rural na Secretaria
de Estado da Fazenda;
III – Carteira de Saúde
atualizada dos manipuladores de alimentos;
IV – Croqui ou planta das
instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto,
iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;
V – Relação dos produtos a serem
fabricados e suas respectivas formas de produção.
Parágrafo único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização
de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal em função de
caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e
equipamentos, desde que asseguradas a higiene,
sanidade e inocuidade dos produtos artesanais comestíveis.
Art. 13 Os estabelecimentos
já existentes no Município terão um prazo máximo de 120(cento e vinte) dias a
partir da publicação da presente Lei para serem registrados na Vigilância
Sanitária Municipal.
Art. 14 O estabelecimento
pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Art.
Art. 16 Os produtos deverão
ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de
sua sanidade e inocuidade.
Art.
Art. 18 Todo produto
alimentício de origem animal e vegetal, produzido no Município de Itarana/ES
receberá um selo de certificação de origem e sanidade, de acordo com o Decreto
Municipal que regulamentará esta Lei.
Art.
Art. 20 Fica autorizada a criação dos
cargos abaixo relacionados para realização das ações e atribuições do Serviço
de Inspeção Sanitária Municipal-SIM: (Revogado
pela Lei nº 968/2011)
Médico Veterinário - 01 vaga. (Revogado pela Lei nº 968/2011)
Nutricionista – 01 vaga. (Revogado pela Lei nº 968/2011)
Fiscal Sanitário – 01 vaga (Revogado pela Lei nº 968/2011)
Técnico Agrícola – 01 vaga (Revogado pela Lei nº 968/2011)
Art. 21 Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas constantes no
Orçamento do Município. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)
Art. 22- A presente Lei será
regulamentada mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)
Art. 23 Fica autorizado ao Poder
Executivo, após as formalidades desta Lei, firmar parcerias com os Produtores
Artesanais, Agroindustriais Artesanais Rurais e Industriais Familiares deste
Município, para construção e adequação dos referidos estabelecimentos (NR) (Revogado pela Lei nº 968/2011)
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, 01 de junho de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.