RESOLUÇÃO Nº 154, DE 08 DE JULHO DE 2013

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 1.049/2013, DE 03 DE JULHO DE 2013, QUE CRIA CARGO COMISSIONADO CC.1 DE CONTROLADOR INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itarana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Controle Interno da Câmara Municipal.

 

DECRETA:

 

Art.1º O funcionamento do Controle Interno do Poder Legislativo se sujeita ao disposto na Lei Municipal 1048/2013 de 03 de julho de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis a Câmara Municipal, ao conjunto de instruções normativas que irão compor o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle e regras constantes nesta Resolução. (Redação dada pela pela Resolução nº 162/2015)

 

Art.2º. São agentes de Controle Interno - CI:

 

I - O órgão do CI: a Unidade Central de Controle Interno - UCCI.

 

II - O órgão setorial da UCCI: unidade integrante de estrutura organizacional da Câmara Municipal;

 

III - O representante setorial da UCCI: titular do órgão setorial;

 

IV - A unidade administrativa: unidade que responde pelo gerenciamento das atividades relativas à administração.

 

V - A unidade executora: unidade que se sujeita às instruções normativas relativas ao sistema administrativo.

 

 

Art. 3° A Unidade Central de Controle Interno a que se refere a Lei nº.1048/2013, de 03 de Julho de 2013 e as respectivas unidades que atuarão como órgão são assim definidas. (Redação dada pela pela Resolução nº 162/2015)

(Redação dada pela Resolução nº. 159/2014)

(Redação dada pela Resolução nº. 156/2013)

 

(Redação dada pela pela Resolução nº 162/2015)

Sistema Administrativo

Órgão(S)

SCI -       Sistema de Controle Interno

UCCI -Unidade Central de Controle Interno

SPO- Sistema de Planejamento e Orçamento

Secretaria Geral, Departamento Contábil-Financeiro e Departamento Jurídico.

SCL-Sistema de Compras, Licitações e Contratos

Secretaria Geral-Departamento Jurídico

SJU-Sistema Jurídico

Departamento Jurídico

SCO-Sistema de Contabilidade

Departamento Contábil/Financeiro

SFI-Sistema Financeiro

Departamento Contábil/Financeiro

SSG-Sistema de Serviços Gerais

Secretaria Geral

SRH-Sistema de Recursos Humanos

Secretaria Geral – Departamento Legislativo e Administrativo

SPA-Sistema Patrimonial

Secretaria Geral – Departamento Legislativo e Administrativo

 

Art. 4º - A UCCI encaminhará à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, as Instruções Normativas relativas as rotinas de trabalho e procedimentos de controle a serem observadas em cada sistema administrativo, que deverão ser elaboradas conforme a IN nº 001/2013.

 

Art. 5º. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 6º. Os órgãos da Câmara Municipal referidos no art. 3° passam a integrar o Controle Interno e deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Resolução, o nome do respectivo representante setorial, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

§ 1º. - O representante setorial tem como principal m1ssao dar suporte ao funcionamento do Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre o órgão setorial e a UCCI, tendo como principais atribuições:

 

I - prestar apoio na identificação dos "pontos de controle" inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabeleci mento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - coordenar o processo de desenvolvi mento, implementação, ou atualização das instruções normativas, às quais a unidade em que está vinculado atue como unidade executora de tais rotinas;

 

III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V - orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;

 

VI- prover o atendimento às solicitações de informações e de providências encaminhadas pela UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas do órgão setorial sobre as constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos relatórios de auditoria interna;

 

VII - Comunicar ao Presidente, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e ou regularização de desconformidades.

 

Art. 7º As atividades de Auditoria Interna a que se refere a Lei nº 1048/2013, terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos central e setoriais, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º À UCCI caberá a elaboração do Manual de Controle Interno, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pela Unidade e que será submetida à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, documento que deverá tomar como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão, as quais foram adotadas no Brasil por intermédio do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (Audibra). (Revogado pela Resolução nº 165/2016)

 

§ 2º Sempre no último dia útil de cada ano, a Unidade Central de Controle Interno - UCCI - do Município, deverá elaborar e dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI - para o ano ·seguinte, observando a metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna. (Revogado pela Resolução nº 165/2016)

 

§ 3º À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do PAAI, que, porém, poderá obter subsídios junto ao Presidente da Câmara Municipal e demais gestores e junto aos órgãos setoriais do Controle Interno, objetivando maior eficiência da atividade de auditoria interna. (Revogado pela Resolução nº 165/2016)

 

§ Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem a UCCI do Município, poderá requerer ao Prefeito Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros. (Revogado pela Resolução nº 165/2016)

 

§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria aos órgãos setoriais do Controle Interno será efetuado através do Presidente da Câmara Municipal, que no prazo estabelecido também deverá ser informado, pelas unidades que forem auditadas, providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Art. 8º - Qualquer servidor municipal é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente a UCCI do Poder Executivo e ou a UCCI da Câmara Municipal, e ainda através dos representantes dos órgãos setoriais do Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa (as) ou unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo único - É de responsabilidade da UCCI acatar ou não a denúncia, ficando a seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência apontada pelo denunciante.

 

Art. 9º - Para o bom desempenho de suas funções, caberá a UCCI solicitar a quem de direito, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e ou adoção de providências.

 

Art. 10 - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, ou ainda em função de denúncias encaminhadas através de representantes dos órgãos setoriais ou diretamente à UCCI forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa para que adote as providências previstas na Lei nº 1048/2013.

 

§ 1º Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatada a existência de dano ao erário, caberá à UCI orientar ao Presidente da Câmara Municipal no processo de instauração da tomada de contas especial, nos termos das orientações do Tribunal de Contas do Estado, o que deverá ocorrer também nas demais situações onde este procedimento for aplicável.

 

§ Fica vedada a participação dos servidores lotados na UCCI em com1ssoes inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades assim como, em comissões processantes de tomada de contas especiais.

 

Art. 11 - A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízo ao erário, será efetuada pela UCCI através do Relatório de Controle Interno estabelecido pelas Resoluções nº 227 e 257 do TCEES.

 

Parágrafo único - A ausência dessa informação no relatório implicará a responsabilidade solidária do titular da UCCI, nos termos da Lei nº 1048/2013.

 

Art. 12 - Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.

 

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 219/2012, de 21/12/2012. ·

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de ltarana, ES, 08 de julho de 2013.

 

 

LAUDELINO GRUNEWALD

PRESIDENTE

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a presente Resolução foi publicado no mural da Câmara Municipal em 08 de julho de 2013.

 

JAUDETE DE LIMA MALTA

Secretária Geral em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.