RESOLUÇÃO
N° 32/1973
“DISPONDO
SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a
mesma promulga a seguinte resolução:
RESOLVE:
ÍNDICE
TÍTULO
I – Da Câmara Municipal (art. 1° a 26)
Capítulo
I – Disposições Preliminares (art. 1° a 6°)
Capítulo
II – Dos Vereadores (art. 7° a 22°)
Seção I
– Do Exercício do Mandato (art. 7° a 15°)
Seção
II – Da perda do Mandato (art.
Capítulo
III – Dos serv. Administrativos da Câmara (art. 23° a 26°)
TÍTULO
II – Dos órgãos da Câmara (art. 27° a 68°)
Capítulo
I – Da mesa (art. 27° a 43°)
Seção I
– Composição e Atribuições (art. 27° a 34°)
Seção
II – Do Presidente (art. 35° a 41°)
Seção
III – Do Secretário (art. 42° e 43°)
Capítulo
II – Das Comissões (art. 44° a 64°)
Capítulo
III – Do Plenário (art. 65° a 68°)
TÍTULO
III – Das Proposições (art. 69° a 107°)
Capítulo
I - Das Proposições em geral (art. 69° a 76°)
Capítulo
II – Dos Projetos em geral (art. 77° a 84°)
Capítulo
III– Dos Projetos de Codificação (art. 85° a 89°)
Capítulo
IV – Das indicações (art. 90° e 91°)
Capítulo
V – Das Moções (art. 92° e 93°)
Capítulo VI – Dos Requerimentos (art. 94° a 102°)
Capítulo
VII – Dos Substitutivos e das Emendas (art. 103° a 107°)
TÍTULO
IV – Das sessões (art. 108° a 138°)
Capítulo
I – Da Sessão de Instalação (art. 108° e 109°)
Capítulo
II – Das Sessões em geral (art. 110° a 119°)
Capítulo
III – Das Sessões Secretas (art. 120°)
Capítulo
IV – Do Expediente (art. 121° e 125°)
Capítulo
V – Da Ordem do Dia (art. 126° e 135°)
Capítulo VI – Das Atas (art. 136° e 138°)
TÍTULO
V – Dos Debates e Deliberações (art.139° a 181°)
Capítulo
I – Do Uso da Palavra (art. 139° a 148°)
Capítulo
II – Das Discussões (art. 149° a 156°)
Capítulo
III – Das Votações (art. 157° a 170°)
Capítulo
IV – Da Redação final (art. 171° a 174°)
Capítulo
V – Da Sanção, do veto e da Promulgação (art. 175° a 181°)
TÍTULO VI – Do Controle Financeiro (art. 182° e
197°)
Capítulo
I – DO Orçamento (art. 182° a 188°)
Capítulo
II – Da tomada de contas do Prefeito e da Mesa (art.
TÍTULO
VII – Disposições Gerais (art. 198° a 209°)
Capítulo
I – Dos Recursos (art. 198°)
Capítulo
II – Das Informações e da Convocação do Prefeito (art. 199° a 205°)
Capítulo
III – Da Interpretação e da Reforma do Regimento (art. 206° a 209°)
TÍTULO
VIII – Disposições Finais e Transitórias (art. 210° a 212°)
EMENDA CONSTITUCIONAL N°1
Art. único – O
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itarana, passa
a vigorar com a redação dada por esta emenda constitucional n° 1.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA,
Invocando a proteção de DEUS, aprova e promulga a
RESOLUÇÃO N°32 de 30 de Junho de 1.973.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A câmara Municipal é
o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo
com a legislação vigente.
Art. 2° - A câmara tem funções
legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e
competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1° - A função legislativa
consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município
(Constituição do Brasil, art. 15 II).
§ 2° - A função de
fiscalização e controle é do caráter político-administrativo e se exerce apenas
sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores.
§ 3° - A Função administrativa
é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 4° - A Câmara exercerá suas
funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando
sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos parágrafos 1 e 2° do
artigo 68 deste Regimento.
§ 5° - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que
participem da respectiva Câmara.
§ 6° - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por
dia, quando o mandato for remunerado.
§ 7° - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que
envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de Guerra, da
Subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou
de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza.
§ 8° - A mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito,
somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa
em tramite ou sobre fato sujeito
à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
Art. 3° - A câmara Municipal tem sua sede no Edifício da
Prefeitura, sito à rua Elias E.Colnago
em Itarana.
§ 1° - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de
sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
§ 2° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador
solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a
designação de outro local para a realização das sessões.
§ 3º - Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos
às funções próprias, sem autorização da Mesa. (Redação
dada pela Resolução nº 75/1991)
Art. 4° - Qualquer cidadão poderá assistir as
sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele os Vereadores.
Parágrafo único – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa
determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem
prejuízo de outras medidas.
Art. 5° - O policiamento do recinto da Câmara compete
privativamente à presidência e será feito normalmente por seus funcionários,
podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para
manter a ordem interna.
Art. 6° - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração
penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à
autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do
processo-crime correspondente, se não houver flagrante, o Presidente deverá
comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de
inquérito.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 7° - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 8° - Compete aos Vereadores:
I – participar de todas as discussões e deliberações do
plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse
coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições
apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 9° - São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de
bens, no ato da posse;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado as sessões, na hora
prefixada;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito
ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara,
salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau
inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação quando seu voto for decisivo;
VI – comporta-se em Plenário com respeito, não conversando
em tom que perturbe os trabalhos
VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da
palavra.
Parágrafo único – A declaração pública dos bons será arquivada, constando
da Ata o seu resumo.
Art. 10° - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra
IV – determinação para retirar-se do plenário;
V – suspensão da sessão, para entendimento na sala da
Presidência;
VI – convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a
respeito;
VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao
disposto no art. 7, III, do Decreto-Lei Federal n° 201, de 27 de fevereiro de
1967.
Art. 11° - O Vereador que seja servidor público da União, do Estado
ou do Município, de suas autarquias e de entidades para esta, tais só poderá
exercer o mandato observadas as normas da legislação
pertinente.
Art. 12 – Os Vereadores tomarão posso nos termos do art. 108, § 1°,
deste Regimento.
§ 1° - Os Vereadores e os suplentes convocados que não
comparecerem ao ato da instalação serão empossados
pelo Presidente da Câmara, no Expediente da primeira Sessão a que comparecerem,
apos a apresentação do respectivo diploma.
§ 2° - A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa
em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, apos o decurso do prazo
legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
§ 3° - Verificadas as condições de existência de vaga de
Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade cumpridas as exigências do inciso I do art. 9° do presente Regimento,
não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo
os’ casos de vedação legal.
Art. 13° - O Vereador poder licenciar - se por prazo determinado,
mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I - para desempenhar funções do Ministro de Estado,
Secretário de Estado, Secretário de Município e Prefeito de Capital;
II - para tratamento de saúde;
III - para tratar de interesses particulares.
§ 1° - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente
das Sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só
poderá ser rejeitada pala quorum 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2° - O Vereador licenciado nos termos do art. 13, itens I, II e
III, pode reassumir a Vereança a qualquer tempo.
§ 3° - Dar-se-á a convocação da suplente apenas no caso de vaga em
virtude de morte, renuncia, investidura do Vereador
nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do
Município ou Prefeito da Capital, perda ou extinção de mandato, estes nos
termos da legislação federal pertinente.
§ 4° - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes
assumir e estar no exercício do mandato.
Art. 14° - O Vereador investido nas funções do Ministro do Estado,
Secretário de Estado, Secretário de Município ou Prefeito da Capital, não
perderá o mandato, considerando-se licenciado.
Art. 15° - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto
perdurar, acarretará a suspensão do exercício do
mandato.
SEÇÂO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 16° - As vagas- na câmara
dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1° - Extingue-se o mandato do
Vereador e assim será declarado pelo Presidente da câmara (Decreto-Lei n°
201/67, art. 8°), quando:
I -
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime, funcional ou eleitoral;
II -
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pala câmara, dentro do prazo
estabelecido em Lei;
III -
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias
consecutivas ou a três sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a
apreciação de matéria urgente, de acordo com os arts.
18 e 19 do presente Regimento.
§ 2° - A câmara poderá cassar
o mandato de Vereador (Decreto-Lei n° 201/67, art. 7°), quando:
I –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa
II -
fixar residência fora do Município;
III -
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro
na sua conduta pública.
Art. 17° - O processo de
cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice – Prefeito, nos
casos de infrações político - administrativas definidas na lei federal,
conforme art. 6° do Decreto-Lei n° 201/67, cujos incisos I a VII regulam a
matéria.
Art. 18° - Consideram-se sessões
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento,
computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as
sessões não se realizem.
§ 1° - As sessões solenes
convocadas pelo Presidente da câmara, não são consideradas Sessões Ordinárias,
para o efeito do disposto no art. 8°, III do Decreto-Lei n° 201/67.
§ 2° - Se durante o período
das cinco sessões ordinárias houver uma sessão solene convocada pelo Presidente
da câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas as sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando
o faltoso sujeito a extinção do mandato, se completar as cinco sessões
ordinárias consecutivas, computadas as anteriores a sessão solene.
§ 3° - Do mesmo modo, não
anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão
extraordinária mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões
ordinárias, ficará sujeita à extinção do seu mandato, se completar as cinco
sessões ordinárias consecutivas.
Art. 19° - Para
efeito de extinção de mandato, somente serão consideradas as sessões
extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente. Se
a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para
o efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso, nos termos do citado art.
8°, III, do Decreto-Lei n° 201/67. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido
convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito, se a
convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada
na convocação.
Art. 20° - Para os efeitos dos arts. 18 e 19 deste Regimento, entende-se
que o Vereador compareceu as sessões, se efetivamente participou dos seus
trabalhos.
§ 1° - Considera-se nao comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de
presença e ausentou-se sem participar da sessão.
§ 2° - No livro de presença
deverá constar, além da assinatura, a hora em que o Vereador se retirar da
sessão, antes do seu encerramento.
Art. 21° - A extinção do mandato
se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência,
inserida em ata.
Parágrafo Único — O
Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda
da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura,
nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 22° - A
renúncia de Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se
aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e
consta da Ata.
CAPÍTULO III
OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 23° - Os serviços
administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação da Mesa, pela
Secretaria da câmara, que se regerá por um Regulamento próprio.
Art. 24° - A exoneração e demais
atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de
conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 1° - A câmara somente poder
admitir servidores mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,
apos a criação dos cargos respectivos, através de resolução aprovada por
maioria absoluta dos membros (Constituição do Brasil, art. 108, § 2°).
§ 2° - As resoluções a que se
refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com o intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas (Constituição do Brasil,
art.108°, § 3°).
§ 3° - Somente serão admitidas
emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos
previstos em projeto de resolução, que obtenham a assinatura da metade, no
mínimo, dos membros da Câmara (Constituição do Brasil, art.108°, § 4°).
Art. 25° - Poderão
os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a
situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em
proposição, encaminhada a Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 26° - A correspondência
oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade da
Mesa.
Parágrafo Único - Nas
comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á se a medida foi tomada
por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador
declarar-se voto vencido.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 27° - A Mesa se compõe do
Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário e tem competência para
dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
§ 1° - A Câmara elegerá,
juntamente com os membros da Mesa, também o Vice-Presidente.
§ 2° - Ausentes os
Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os encargos
da Secretária da Mesa.
§ 3 — Na hora determinada
para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus
substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os
presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 4° - A mesa assim composta
dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa
ou de seus substitutos legais.
Art. 28° - As funções dos
membros da Mesa cessarão:
I -
pela posse da Mesa aleita para o período legislativo seguinte;
II -
pelo término do mandato;
III –
pela renúncia apresentada por escrito;
IV –
pela destituição;
V –
pela morte;
VI -
pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 29° - Os
membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por
irregularidades apuradas pelas Comissões a que se refere o art. 62 deste
Regimento Interno.
Parágrafo Único - A
destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de
resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, assegurado o direito de defesa e o observado no que couber, o
disposto nos art. 17 o seguintes deste Regimento, devendo a representação ser
subscrita obrigatoriamente por Vereador.
Art. 30° - A Mesa da Câmara,
excluída a sessão de posse, será aleita na última sessão ordinária do período
legislativo.
§ 1° - O período legislativo
tem a duração de dois anos a partir do 1° dia de cada legislatura.
§ 2° - Na hipótese de não se
realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente,
tantas sessões extraordinárias sem remuneração quantas forem necessárias, com o
intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição
e posse da nova Mesa.
Art. 31° - A eleição da Mesa
será feita por maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos
membros da Câmara, excluída, neste caso, a sessão de instalação (art.4 do
Regimento).
§ 1° - A votação será secreta
mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos as cédulas serão
assinadas pelos votantes e entregues à Mesa.
§ 2° - O Presidente em
exercício tem direito a voto.
§ 3° - O presidente em
exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os
eleitos e em seguida dará posse à Mesa.
§ 4° - Não é permitida a
reeleição dos membros da Mesa.
Art. 32° - Vagando-se qualquer
cargo da Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente
da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único – Em
caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata
aquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes.
Art. 33° - Os membros da Mesa,
em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 34° - Além das atribuições
consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa
a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara,
especialmente:
I –
propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessários aos
seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos
vencimentos, obedecido o Princípio da paridade;
II –
propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus
serviços;
III –
tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV –
propor alterações do Regimento Interno da Câmara;
V –
encaminhar as Contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual
incumbido de tal fim.
VI –
orientar os serviço da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento.
Parágrafo Único – Os
membros da mesa reunir-se-ão pelo menos mensalmente, a fim de deliberar sobre
todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 35° - O
Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as
atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I –
Quanto às atividade legislativas;
a)
comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação de sessões
extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b)
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não
tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe por contrario;
(c) não
aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d)
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
e)
autorizar o desarquivamento de proposições;
f)
expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g)
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às
Comissões e ao Prefeito;
h)
nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e
designar-lhes substitutos;
i)
declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de
faltas previsto no art. 47, § 2°.
II –
Quanto às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do
presente regimento;
b)
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender
convenientes;
c)
determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase
dos trabalhos, a verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao Expediente ou Ordem do Dia e os prazos facultados
aos oradores;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação à matéria dela
constante;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o,
chamando-o à ordem, e em caso de insistências, cassando-lhe a palavra, podendo,
ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)
chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j)
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l)
anotar em cada documento a decisão do plenário;
m)
resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la
ao plenário, quando omisso o Regimento;
o)
mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de
casos análogos;
p)
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o
recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
q)
anunciar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;
r)
organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente.
III –
Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir
funcionários da Câmara, concender-lhes férias,
licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos
determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e
criminal;
b)
superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do
orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;
c)
apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo as verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d)
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com
a legislação federal pertinente;
e)
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f)
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g)
providenciar, nos termos da Constituição do Brasil , a
expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos
ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram. (Constituição do
Brasil, art.153, § 30°);
h)
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV –
Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar
audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
expressões vedadas pelo Regimento;
c)
manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridade;
d) agir
judicialmente e nome da Câmara, ao referendum ou por deliberação do Plenário;
e)
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na
forma do art. 2°, § 9°, deste Regimento;
f)
encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para
prestar informações;
g) dar
ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se
tenham esgotados os prazos previstos para a apresentação de projetos do
Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma
regimental;
h)
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 36° - Compete, ainda, ao
Presidente:
I –
executar as deliberações do Plenário;
II –
assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III –
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da
Câmara;
IV – lincenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do
Município por mais de 15 dias;
V – dar
posse aos Vereadores que não foram empossados no 1° dia da legislatura e aos
suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição
da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI –
declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos
previstos em Lei;
VII –
substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu
mandato, ou até que realizem novas eleições, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 37° - O presidente só
poderá votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir
quorum de 2/3 (dois terços) e quando houver empate.
Art. 38° - Ao
Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do
Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se
tratar do assunto proposto.
Art. 39° - Quando
o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste
Regimento, qualquer Vereador deverá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso
do ato ao Plenário.
§ 1° - O Presidente deverá
cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2° - O recurso seguirá a
tramitação indicada no art. 200 deste Regimento.
Art. 40° - O vereador no
exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou
aparteado.
Art. 41° - Nos casos de licença,
impedimento ou ausência de Município por mais de 15 dias, o Vice-Presidente
ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO
Art. 42° - Compete ao
Primeiro-Secretário:
I –
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confronta-la com o Livro de Presença, anotando os que
compareceram e os que faltaram, sem causa justificada ou não, e outras
ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença no final
da Sessão;
II –
fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III –
ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada, de acordo com o art. 139,
§ 1°, deste Regimento, ler o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as
proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da Câmara;
IV –
fazer a inscrição de oradores;
V –
redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VII –
assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VIII –
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento (Art. 23
do regimento).
Art. 43° - Compete ao 2°
Secretário substituir o 1° Secretário nas suas licenças, impedimentos e
ausências.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 44° - As comissões são
órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em
caráter permanente ou transitório, a proceder estudos,
emitir pareceres especializadas, realizar investigações e representar o
Legislativo.
Parágrafo Único – As
Comissões da Câmara são de três espécies: Permanente, Especiais e de
Representação.
Art. 45° - As
comissões Permanentes tem por objetivo estudar assuntos submetidos ao
seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, projetos de Lei atinentes à sua
especialidade.
Parágrafo único – As
comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas cada
uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I –
Justiça e Redação;
II –
Economia e Finanças;
III –
Obras Públicas, Transporte e Comunicação;
IV –
Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
Art. 46° - A eleição das
Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
§ 1° - Far-se-á a votação para
as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou
datilografadas, assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos Vereadores,
a legenda ou sublegenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 2° - Não podem ser votados
os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 3° - O mesmo Vereador não
pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
§ 4° - A eleição será realizada na
hora de Expediente da primeira Sessão do inicio de cada período legislativo,
logo após a discussão e votação da Ata.
Art. 47° - As comissões, logo
que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e
Secretários e deliberar sobre o dia de reunião e ordem de trabalhos,
deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
§ 1° - Ao Presidente da Comissão
substitui o Secretário e a este o terceiro membro da Comissão.
§ 2° - Os membros das Comissões
serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco)
reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 48° - Nos casos de vaga,
licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a
designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma
legenda partidária.
Art. 49° - Compete aos
Presidentes das Comissões:
I –
determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II –
convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III –
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV –
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o
próprio Presidente;
V –
selar pela observância dos prazos concedidos à Comissão.
§ 1° - O Presidente poderá
funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.
§ 2° - Dos atos do Presidente cabe
a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário.
Art. 50° - Compete à Comissão de
Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quando ao
seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1° - é obrigatória a
audiência da Comissão de Justiça e redação sobre todos os processos que
tramitam pela câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino
por este Regimento.
§ 2° - Concluindo a Comissão
de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto,
deve o parecer vir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado,
prosseguirá o processo.
Art. 51° - Compete à Comissão da
Economia e Finanças emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter
financeiro, e especialmente sobre:
I – a
proposta orçamentária;
II – a
prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III –
as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou
interessem ao crédito público;
IV – os
balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas
públicas;
V – as
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba
de representação do Prefeito, Vice – Prefeito.
§ 1° - Compete ainda á Comissão de
Economia e Finanças:
I –
apresentar, no 2° trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e a
verba de representação do Prefeito e, do Vice-Prefeito, para vigorar na
legislatura seguinte;
II –
zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado ao erário
municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2° - É obrigatório o parecer
da Comissão de Economia e Finanças sobre as matérias citadas neste artigo em
seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do
Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 4° do art.55.
Art. 52° - Compete
á Comissão de Obras Públicas, transporte e Comunicação emitir
parecer sobre todos os projetos atinentes á realização de obras e serviços pelo
Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços
públicos de âmbito municipal.
Parágrafo único – À
Comissão de Obras Públicas, transporte e Comunicação compete,
também fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.
Art. 53° - Compete
à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social emitir parecer
sobre os projetos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio
histórico, aos esportes, a higiene e saúde e as obras assistenciais.
Art. 54° - Ao Presidente da
Câmara incumba, dentro do prazo improrrogável de 3
(três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha-las à Comissão competente para exarar
parecer.
Parágrafo Único –
Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido
solicitada urgência, o prazo de 3(três) dias será
contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretária da Câmara,
independente de apreciação pelo Plenário.
Art. 55° - O prazo para a
Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário
do Plenário.
§ 1° - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) para designar Relator, a contar da data do despacho
do Presidente da Câmara.
§ 2° - O Relator designado terá o prazo de 7
(sete) dias para a apresentação de parecer.
§ 3° - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o
Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4° - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido
o se parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo
improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 5° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria
será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
§ 6° - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de
Justiça e Redação, para a redação final (art.173 do Regimento).
§ 7° - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em
que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:
I – o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a contar da data do recebimento da matéria
pelo Presidente da Comissão;
II – o Presidente da comissão terá o prazo de 2 (dois) dias para designar Relator, a contar da data do
despacho do Presidente da Câmara;
III – o Relator designado terá o prazo de 3
(três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja
apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer;
IV – findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu
parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou
incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa;
V – o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo
superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este prazo, o projeto, na forma em
que se encontrar, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.
§ 8° - Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados
os prazos constantes deste artigo e seus § 1° a 6°.
Art. 56° - O parecer da Comissão a que for submetida à proposição
concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou
substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo único – Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição
da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 57° - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado
por todos os seus membros ou ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser
apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da
Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 58° - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão
convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e
documentos e proceder a todas as diligencias que julgarem necessárias ao
esclarecimento do assunto.
Art. 59° - Poderão as Comissões requisitar
do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de
discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que
não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto
seja de especialidade da Comissão.
§ 1° - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 55, até o
máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão armar o seu parecer.
§ 2° - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto
de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a
Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48
(quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo
ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara
diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam
atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 60° - As Comissões da Câmara tem livre acesso ás dependências,
arquivos, livros e papeis das repartições municipais, solicitado, pelo
Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá obstar.
Art. 61° - As comissões Especiais serão constituídas a requerimento
escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o Expediente, e terão suas
finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cassando suas
funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1° - As Comissões Especiais serão compostas de 3 membros, salvo expressa deliberação em contrário da
Câmara.
§ 2° - Cabe ao Presidente da câmara designar os Vereadores que
devam constituir as Comissões, observada a composição partidária.
§ 3° - As comissões Especiais tem prazo
determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio
requerimento da constituição ou pelo Presidente.
§ 4° -Não será criada comissão especial enquanto estiverem
funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 62° - A câmara criará Comissões Especiais de inquérito, por
prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal,
mediante requerimento de 1/3 (um/terço) de seus membros.
Art. 63° - As comissões de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa
ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 64° - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para
receber e introduzir no Plenário nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo único
– Um vereador, especialmente designado
pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar
para respondê-la.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 65° - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, m
local, forma e número legal para deliberar.
§ 1° - O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos
referentes à matéria, neste regimento.
§ 3° - O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para
a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 66° - As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples,
por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações legais e regimentais, espessas em cada caso.
Parágrafo Único
– Sempre que não houver determinação
expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 67° - Lideres são os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias e sublegendas para expressar em Plenário, em nome delas, o seu
ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1° - Na ausência dos líderes ou por determinação destes falarão
os vice-líderes.
Art. 68° - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de
competência da Câmara Municipal.
§ 1° - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do
Prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa,
sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente:
I – dispor sobre tributos municipais;
II – votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais;
III – deliberar sobre empréstimos e operações de credito,
bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;
IV – autorizar a concessão de uso de bens municipais e a
alienação destes, quando imóveis;
V – autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo
quando se tratar de doação sem encargos;
VII – criai, alterar e extinguir
cargos públicos, fixando lhes os vencimentos;
VIII – aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Integrado;
IX – aprovar convênios com o Estado, a União ou com outros
Municípios;
§ 2° - Compete privativamente à Câmara, entre outras, as
seguintes atribuições:
I – eleger anualmente a Mesa, bem como destituí-la na forma
deste Regimento;
II – elaborar e modificar o Regimento Interno;
III – organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus
servidores;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos,
conhecer da sua renúncia e afasta-los definitivamente
do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
V – conceder licença ao refeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – fixar antes das eleições ,
para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios e a verba de representação
do Prefeito e, se for o caso, a do Vice- Prefeito.
VII – criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo
certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal,
mediante requerimento de 1/3 de seus membros, observando o disposto no § 4° do
art. 61;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos
referentes à administração;
IX – convocar o Prefeito ou Secretários Municipais para
prestar informações sobre sua administração;
X – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua
economia interna, e, por meio de decretos legislativos, nos demais casos de sua
competência privativa;
XI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em lei;
XII – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa,
exercendo a fiscalização financeira, e orçamentária externa, na forma da
Legislação Federal e Estadual pertinente;
XIII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante decreto legislativo, aprovado
pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIV – requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços)
de seus membros, a intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição do Brasil (Constituição do Brasil, art. 15 § 3°);
XV – apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na
lei estadual;
XVI – sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da
União medidas convenientes aos interesses do Município;
XVII – julgar os recursos administrativos de atos do
Presidente.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 69° - Proposição é toda matéria sujeita á deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos sintéticos,
podendo consistir em projetos de resolução, de lei e decreto legislativo,
indicações, moções, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas,
pareceres e recursos.
Art. 70° - A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – delegar a outro Poder atribuições privativas do
Legislativo;
III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou
qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV – faça menção a cláusula de
contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;
V – seja redigida de modo que não se saiba,
a simples leitura, qual a providencia objetivada;
VI – seja anti-regimental;
VII – seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do
prazo regimental disposto no art. 76.
Parágrafo Único
– Da decisão da Mesa caberá recurso ao
Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem e Dia e apreciado pelo
Plenário.
Art. 71° - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1° - As assinaturas que se seguirem à do autor serão
consideradas de apoiamento, implicando na
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2° - As assinaturas de apoiamento não
poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 72° - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara,
conforme o Regulamento baixado pela Presidência.
Art. 73° - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível
o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo
processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 74° - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração
legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1° - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão,
nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o
pedido.
§ 2° - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou
já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a
decisão.
Art. 75° - No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que
estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei
ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que
deverão ser consultadas a respeito.
§ 2° - cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação
regimental.
Art. 76° - As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não
sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se
reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 77° - Toda matéria legislativa de competência da Câmara será
objeto de projeto de Lei, toda matéria administrativa ou
político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto
de resolução ou decreto legislativo.
§ 1° - Constitui matéria de projeto de resolução:
I – destituição de membro da Mesa;
II – julgamento dos recursos de sua competência;
III – assuntos de economia interna da
Câmara.
§ 2° - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
I – fixação dos subsídios e verba de representação do
Prefeito e, se for o caso, do vice-Prefeito
e Vereadores;
II – aprovação ou rejeição das contas do prefeito e da Mesa;
III – demais atos que independem da sanção do Prefeito.
Art. 78° - A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador
e ao Prefeito, sendo privativa deste a Proposta Orçamentária e aqueles que disponha sobre matéria financeira, criam cargos,
funções, ou empregos públicos, aumentam vencimentos ou importem aumento da
despesa ou diminuição da receita.
Parágrafo único – Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas
emendas que aumentem direto ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a
receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
Art. 79° - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de Lei sobre
qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser
apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do projeto. Se
o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotados esses prazos sem
deliberação serão os projetos considerados aprovados.
§ 1° - Os prazos previstos neste artigo obedecerão às seguintes
regras:
I – aplicam-se a todos os projetos
de Lei, qualquer que seja o quorum a sua aprovação, ressalvado o disposto no
item seguinte;
II – não se aplicam aos projetos de codificação;
III – não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 2° - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem
deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente
comunicará o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
responsabilidade.
Art. 80° - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de
resolução deverão ser:
I – precedidos de título enunciativo de seu objeto;
II – escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e
concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto
legislativo ou resolução;
III – assinados pelo seu autor.
§ 1° - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria
estranha ao objeto da proposição.
§ 2° -Os projetos deverão vir
acompanhados de motivação escrita.
Art. 81° - Lidos os projetos pelo Secretário, no Expediente, serão
encaminhados às Comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente
sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada
pelos Vereadores.
Art. 82° - Independem de leitura no Expediente os projetos de
iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, os quais, no prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria, deverão ser enviados
diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara.
Art. 83° - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou
Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão
seguinte, independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida
outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 84° - Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem
de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua
apresentação.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 85° - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios
gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 86° - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre
o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 87° - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas
disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 88° - Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois
de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por copia aos
Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2° - A comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar
parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
§ 3° - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu
parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 89° - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado,
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a
Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2° - Ao atingir este artigo de discussão, seguir-se- á a
tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 90° - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos
reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 91° - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a
quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1° - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na
pauta da Ordem do Dia.
§ 2° - Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de
6 (seis) dias.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 92° - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da
Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou
apoio, apelando, protestando o repudiando.
Art. 93° - Subscrita, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores, a Moção,
depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária
seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em
discussão e votação únicas.
Parágrafo único – sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovado
pelo Plenário, a moção será previamente apreciada pela comissão competente.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art. 94° - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao
Presidente da Câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por
Vereador ou Comissão.
Parágrafo único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos
são de duas espécies.
I – sujeitos apenas á soberana decisão do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 95° - Serão da alçada do Presidente, e verbais, os
requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de Vereador ou suplente;
IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Plenário;
V – observância de disposição regimental;
VI – retirada pelo autor de requerimento
verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do
Plenário;
VIII – verificação de votação ou de presença;
IX – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do
Dia;
X – requisição de documentos, processos, livros ou
publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
XI – preenchimento em lugar em Comissão;
XII – justificativa de voto.
Art. 96° - Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos
que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III – designação de Comissão Especial para relatar parecer
no caso previsto no art. 55, § 4°;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da
Câmara;
VI – votos de pesar por falecimento.
Art. 97° - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado
pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já responsabilidade, fica a
presidência desobrigada de fornecer novamente a providencia
solicitada.
Art. 98° - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem
preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que
solicitem:
I – prorrogação da sessão, e acordo com o art. 117;
II – destaque de matéria para votação;
III – votação por determinado processo;
IV – encerramento de discussão, nos termos do art. 158.
Art. 99° - Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e
votados os requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor ou congratulações;
II – audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III – inserção de documento em Ata;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de
interstício regimental para discussão;
V – retirada de proposição já submetida a
discussão pelo Plenário;
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu
intermédio;
VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou
particulares;
VIII – convocação do Prefeito para prestar informações em
Plenário;
IX – constituição de Comissões Especiais ou de
Representação.
§ 1° - Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da
Sessão, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum
Vereador manifestar intenção de discuti-los, manifestando qualquer Vereador
intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da
Sessão seguinte, salvo se se tratar de requerimento
em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma
sessão.
§ 2° - A discussão do requerimento de urgência proceder-se à Ordem
do Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos lideres partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou
sua improcedência.
§ 3° - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão
realizadas imediatamente.
§ 4° - Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem
do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§ 5° - Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V
deste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente,
sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.
§ 6° - O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos
não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes.
Art. 100° - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, pode não ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do
Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de
cotação pelo proponente e pelos lideres de representações partidárias.
Art. 101° - Os requerimentos ou petições de interessados não
Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos as atribuições da
Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e
encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às comissões. Caso contrário, cabe
ao Presidente mandar arquiva-los.
Art. 102° - As representações de outras Edilidades, solicitando a
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e
encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência
apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da
mesma Sessão, na forma determinada no art. 99, § 2°.
Parágrafo único – O parecer da comissão será votado na ordem do Dia da
Sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 103° - Substitutivo é o
projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Não
permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 104° - Emenda é a correção
apresentada a um dispositivo do projeto de Lei ou de resolução.
Art. 105° - As emendas podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1° - Emenda supressiva é a que
manda suprimir, em parte ou o todo, o artigo do projeto.
§ 2° - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do
artigo.
§ 3° - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos
do artigo.
§ 4° - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, sem alterar a sua substância.
Art. 106° - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
Art. 107° - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que
não tenham relação direta ou imediata com a maioria da proposição.
§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar
contra a sua admissão competindo ao presidente decidir sobre a reclamação.
§ 2° - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser
proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.
§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do
projeto serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos à
tramitação regimental.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DE INSTALAÇÃO
Art. 108° - A Câmara Municipal instalar-se-á no 1° dia de cada
legislatura, em sessão solene, que se iniciara às dez horas, independentemente
de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que
designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1° - Os vereadores presentes, legalmente diplomados, serão
empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes
termos:
“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato,
respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município.”
§ 2° - O presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos
e diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados.
§ 3° - Na hipótese de não se verificar no dia previsto neste
artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de trinta dias. Enquanto não ocorrer
a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 109° - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão
sob a presidência do mais votado dentre os presentes para o fim especial de
eleger os membros da Mesa.
CAPÍULO II
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 110° - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e
solenes ou comemorativas, e serão públicas, salvo deliberação em contrario tomada
pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 111° - As Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal de Itarana, realizar-se-ão na Sala ‘Senador Theotônio Vilella’, em número de
Duas (02) mensalmente, sendo nas quartas-feiras, da 2ª e 4ª semanas do mês, com
início às 19:00 horas. (Redação
dada pela Resolução nº 71/1990)
Parágrafo único
– Ocorrendo feriado ou ponto facultativo,
utilizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 112° - Será considerado recesso legislativo, os períodos de 16
de julho a 14 de agosto, e de 19 de dezembro a 14 de março.
§ 1° - O recesso legislativo será suspenso quando coincidir com
o inicio do 1° ano ou com o término do último ano de esta legislatura.
§ 2° - Nos períodos de recesso legislativo a Câmara só poderá
reunir-se em sessão extraordinária, por:
I – convocação do Prefeito;
II – caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a
convocação.
Art. 113° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito
pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço)
de seus membros, justificado o motivo.
§ 1° - O Presidente convocará a sessão, de oficio, nos casos
previstos neste regimento.
§ 2° - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia
da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e
feriados.
§ 3° - Serão convocadas com a antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada.
§ 4° - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão
de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importo em greve
prejuízo a coletividade.
§ 5° - Os vereadores deverão ser convocados por escrito, e quando
houver, pela imprensa e rádio oficiais.
§ 6° - Para a pauta da Ordem de Dia da Sessão deverão os assuntos
ser predeterminados no ato de convocação, não podendo ser tratados assuntos
estranhos.
§ 7° - O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à
discussão e votação da Ata, da matéria recebida do Prefeito e de Diversos.
§ 8° - O prefeito poderá convocar diretamente os Vereadores para
as sessões extraordinárias de sua iniciativa, quando nessa providencia for
omissa a Mesa da Câmara.
Art. 114° - As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for
determinado.
Parágrafo único – Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensadas a leitura
da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para
encerramento.
Art. 115° - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos
trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates pela emissora oficial,
quando houver.
§ 1° - Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para
divulgação dos atos oficiais do Executivo.
§ 2° - Emissora Oficial é a que vencer a licitação para
transmissão das sessões do Legislativo.
Art. 116° - Executadas as solenes, as sessões terão a duração máxima
de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 15 (quinze)
minutos entre o final do Expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo ser
prorrogadas por iniciativa do residente ou a pedido verbal de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1° - O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para
terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou
encaminhado à votação.
§ 2° - O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 10 (dez)
minutos.
§ 3° - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos
trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos
simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a
discussão, serão votados os de prazo determinado.
§ 4° - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por
prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 5° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados
a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Ordem do Dia e, nas
prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos
antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 117° - As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem
do Dia.
Parágrafo único – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do
Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar
de Explicação Pessoal.
Art. 118° - À hora de inicio dos trabalhos, por determinação do
Presidente, o Secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando
com o livro de Presença.
§ 1° - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos
seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário.
§ 2° - Verificada a presença de 1/3 dos membros da Câmara, o
Presidente abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará durante 20 minutos,. Persistindo a falta de "quorum” a sessão não será
aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo da ocorrência, que não dependerá de
aprovação.
§ 3° - Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois
de terminados os debates da matéria constante da Ordem do
Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata
da Sessão.
Art. 119° - Durante as sessões somente os vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1° - A critério do Presidente, serão convocados os
funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2° - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou
decisão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do
Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades
que se resolva homenagear e representados credenciados da Imprensa e do Rádio,
que terão lugar reservado para esse fim.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 120° - A câmara realizará sessões secretas por deliberação dada
pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1° - Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá-la se
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do
recinto a todos os assistentes, assim como aos funcionários da Câmara e aos
representantes da Imprensa e do Rádio, determinará, também, que se interromper
transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2° - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará,
preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado
secretamente, caso contrário à sessão tornar-se-á pública.
§ 3° - A ata será lavrada pelo Secretário, e, lida e aprovada na
mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela
Mesa.
§ 4° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame
em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos
debates reduzir seu discurso a escrito, para ser
arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6° - Antes de encerrada a sessão, a câmara resolverá, após
discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE
Art. 121° - O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e
meia, a partir da hora fixada para o inicio da sessão, e se destina à aprovação
da Ata da Sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo
ou de outras origens e a apreciação de proposições pelos Vereadores.
Art. 122° - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do Expediente, obedecendo á seguinte ordem:
I – expediente
recebido do Prefeito;
II – expediente recebido de Diversos;
III – expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1° - As proposições dos
Vereadores deverão ser encaminhada até a hora da
sessão, ao Diretor da Secretaria da Câmara e ele serão recebidas, rubricas e
numeradas, para entrega ao Presidente no inicio da sessão.
§ 2° - Na leitura dessas
proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I –
projetos de resolução;
II –
projetos de decreto legislativo;
III –
projetos de lei;
IV –
requerimentos em regime de urgência;
V –
requerimentos comuns;
VI –
moções;
VII –
indicações.
§ 3° - Encerrada a leitura das
proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada,
ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário,
verificado o disposto no § 4° do art. 113.
§ 4° - Dos Documentos apresentados
no Expediente serão dadas copias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 5° - As proposições apresentadas
seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a matéria.
Art. 123° - Terminada a leitura
da matéria em pauta, o residente verificará o tempo restante do Expediente, que
deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao
Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1° - As inscrições dos
oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho ou
pelo 1° Secretário.
§ 2° - O vereador que, inscrito
para falara, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra,
perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em último lugar na lista
organizada.
Art. 124° - Durante o Pequeno
Expediente os Vereadores inscritos em lista especial terão a palavra pelo prazo
máximo de 5 minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria
apresentada.
§ 1° - No Pequeno Expediente,
enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá pedir a
palavra “pela ordem”, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador
ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
§ 2° - O tempo restante do
Pequeno Expediente, inferior a 5 minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
Art. 125° - No grande Expediente,
os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo máximo de
30 (trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
Parágrafo único – Ao
orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte,
para completar o tempo concedido na sessão anterior.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 126° - Findo o
Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o
intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1° - Será realizada a verificação
de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 2° - Não se verificando o quorum
regimental, o Presidente aguardará 5 minutos, antes de declarar encerrada a
sessão.
Art. 127° - Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão em que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sessão.
§ 1° - A secretaria fornecerá
aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício
estabelecido neste artigo.
§ 2° - Não se aplicam as
disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias
convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos a que se refere a ressalva contida no § 1° do art. 99 deste regimento.
Art. 128° - O
Secretario lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura
ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 129° - A votação da matéria
proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente
ao assunto.
Art. 130° - A organização da
pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I –
projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada
urgência;
II –
requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em
regime de urgência;
III –
projetos da lei de iniciativa do refeito, sem a solicitação de urgência;
IV –
projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;
V –
recursos;
VI –
requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VII –
moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VIII –
pareceres das comissões sobre indicações;
IX –
moções de outras Edilidades.
Parágrafo único – Na
inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem de estágio da
discussão: Redação Final, Segunda e Primeira Discussão.
Art. 131° - A disposição da
matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
urgência, preferência, adiamentos de vistos, solicitadas por requerimento
apresentados no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 132° - Esgotada a Ordem do
Dia, o presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do Dia da Sessão
seguinte, concedendo, em seguida, a palavra
Art. 133° - A Explicação Pessoal
é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1° - A inscrição para falar
§ 2° - Não pode o orador desviar-se
da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração,
será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 134° - Não havendo mais
oradores para falar
Art. 135° - A requerimento
subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, ou de oficio da Mesa, poderá
ser convocada sessão extraordinária para apreciação do remanescente de pauta de
sessão ordinária.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 136° - De cada Sessão da
Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contando sucintamente os assuntos tratados , a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1° - As proposições e documentos
apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que
se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2° - A transcrição de
declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve
ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
Art. 137° - A Ata da sessão
anterior ficara à disposição dos Vereadores para verificação 8
(oito) horas antes do início da Sessão, ao iniciar-se a Sessão com número
regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
§ 1° - Qualquer Vereador poderá
requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, a aprovação do requerimento só
poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2° - Cada Vereador poderá falar
uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 3° - Feita a impugnação ou
solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará
a respeito, aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova
Ata, quando for o caso.
§ 4° - Aprovada a Ata, será
assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 138° - A Ata da última
sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer
número, antes de encerrar-se a Sessão.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 139° - Os
debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores
atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I –
exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar
autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se sempre ao residente ou a Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III –
não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do residente;
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa
Excelência.
Art. 140° - O Vereador só poderá
falar:
I –
para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II – no
Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III –
para discutir matéria em debate;
IV –
para apartear, na forma regimental;
V –
para levantar questão de ordem;
VI –
para encaminhar a votação, nos termos do art. 170;
VII –
para justificar a urgência de requerimento, nos termos do art. 99, § 2°;
VIII –
para justificar o seu voto;
IX –
para explicação pessoal, nos termos do art. 133;
X –
para apresentar requerimento, nas formas dos arts. 95
e 98.
Art. 141° - O Vereador que
solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo
anterior pede a palavra, e não poderá:
I –
usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a
solicitar;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI –
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 142° - O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V –
para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para
propor questão de ordem regimental.
Art. 143° - Quando mais de um
Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá
obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – ao
autor;
II – ao
relator;
III –
ao autor da emenda.
Parágrafo único –
cumpre ao presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no artigo.
Art. 144° - Aparte é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1° - O aparte deve ser
expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 minuto.
§ 2° - Não são permitidos
apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3° - Não é permitido apartear ao
Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”,
§ 4° - o aparteante
deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 5° - Quando o
orador nega o direito de apartear, não lhe permitido dirigir-se
diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 145° - O regimento
estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
I –
cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II –
cinco minutos para falar no Pequeno Expediente;
III –
trinta minutos para falar no Grande Expediente;
IV –
cinco minutos para a exposição de Urgência Especial de requerimento;
V –
trinta minutos para debate de projeto a ser votado englobadamente,
em primeira discussão; 10 minutos, no máximo, para cada dispositivo, sem que
seja superado o limite de 30 (trinta) minutos, para debate de projetos a ser
votado artigo por artigo;
VI –
sessenta minutos para a discussão do projeto englobado em segunda discussão;
VII –
quarenta e cinco minutos para a discussão única dos projetos de iniciativa do
refeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;
VIII –
sessenta minutos para a discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
IX –
cinco minutos para a discussão de Redação Final;
X – dez
minutos para a discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitos à debate;
XI –
três minutos para falar “pela ordem”;
XII –
um minuto para aparter;
XIII –
cinco minutos para encaminhamento de votação;
XIV –
dois minutos para justificação de voto;
XV –
dez minutos para falar
Parágrafo único – Não
prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento
explicitamente assim o determinar.
Art. 146° - Questão de ordem é
toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua
aplicação ou sua legalidade.
§ 1° - As questões de ordem
devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições
regimentais que se pretende elucidar.
§ 2° - Não observando o
proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e
não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 147° - Cabe ao Presidente
resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão e que for requerida.
Parágrafo único – Cabe
ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça,
cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 148° - Em qualquer fase da
sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações
quanto à aplicação do Regimento.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 149° - Discussão é a fase
dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1° - Os projetos de lei e de
resolução deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a duas discussões e redação
final.
§ 2° - Terão apenas uma
discussão:
I – os
projetos de iniciativa do Prefeito, quando solicitar que a apreciação se faça
em trinta dias;
II – os
projetos de decreto legislativo;
III – a
apreciação de veto pelo Plenário;
IV – os
recursos contra atos do Presidente;
V – os
requerimentos, moções e indicações sujeitos a debate, de
acordo com os arts. 99,93,
parágrafo único e 91, § 1°, deste Regimento.
§ 3° - Havendo mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Art. 150° - Na primeira
discussão, debater-se-á cada artigo do projeto separadamente.
§ 1° - Nesta fase da discussão é
permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2° - Apresentado o substitutivo
pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido
preferencialmente em lugar do projeto, sendo o substitutivo apresentado por
outro Vereador, o Plenário, deliberará sobre a suspensão da discussão para
envio à Comissão competente.
§ 3° - Deliberando o Plenário
o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4° - As emendas e subemendas
serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto, com as emendas, serão
encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido
conforme a aprovação.
§ 5° - A emenda rejeitada em
primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
§ 6° - O requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 151° - Na segunda discussão,
debater-se-á o projeto globalmente.
§ 1° - Nesta fase da discussão é
permitida a apresentação de emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados
substitutivos.
§ 2° - Se houver emendas aprovadas,
o projeto, com as emendas, será encaminhado à comissão de Justiça e Redação,
para redigi-los na devida forma.
§ 3° - Não é permitida a realização
de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.
Art. 152° - A urgência dispensa
as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que
determinada proposição seja apreciada.
§ 1° - O paracer
poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivo de
extrema urgência (art. 113, § 4°, do Regimento).
§ 2° - A concessão da urgência
dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à
apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos
seguintes casos:
I –
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II –
por comissão, em assunto de sua especialidade;
III –
por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 153° - Preferência é a
primazia na discussão de uma proposição sobre outras, requerida por escrito e
aprovada pelo Plenário.
Art. 154° - O adiamento da
discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
§ 1° - A apresentação do
requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser
proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver
sido declarada em regime de urgência.
§ 2° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será
votado de preferência o que marcar menor prazo.
Art. 155° - O pedido de vista para estifo
será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com
encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em
regime de urgência.
Parágrafo único – O prazo máximo de vista é de dez (10) dias.
Art. 156° - O encerramento da discussão de qualquer proposição
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Somente será permitido
requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores
favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência
expressa.
§ 2° - A proposta deverá
partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o
encerramento for recusado.
§ 3° - O pedido de
encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votada pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 157° - As deliberações,
excetos os casos previstos na constituição do Brasil, e na legislação federal e
estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 158° - Depende do voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:
I – a
rejeição do veto do Prefeito;
II – a
rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
III – a
solicitação de leitura da Ata ou trecho dela;
IV –
revogação ou modificação de lei que exija esse quorum, ou cujo projeto o exigiu
para aprovação;
Art. 159° - Depende do voto
favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a autorização
para:
I –
outorgar a concessão de serviços públicos;
II –
outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;
III –
Alienar bens imóveis;
IV –
adquirir bens imóveis por doação com encargos;
V –
alterar a denominação de vias e logradouros públicos;
VI –
aprovar a Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
VII –
contrair empréstimos de particular;
VIII –
conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria, mediante decreto legislativo;
IX –
requerer ao Governado a intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição do Brasil;
X – o
Prefeito requerer alteração do nome do Município.
Parágrafo único –
Depende ainda do mesmo quorum estabelecido neste artigo a declaração de
afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador julgado
de acordo com o art. 17 deste Regimento.
Art. 160° - Dependem de voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações
das seguintes normas:
I –
Regimento Interno da Câmara;
II –
Código de Obras;
III –
Estatuto dos Servidores Municipais;
IV –
Código Tributário do Município.
Parágrafo único –
Exigirá, também, maioria absoluta dos membros da Câmara:
I – a
aprovação de projetos de Resolução para criação de cargos na Câmara
(Constituição do Brasil, art. 108, § 1°);
II – a
deliberação para reunir-se em sessão e votação secretas;
III – a
aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer das comissões.
Art. 161° - Os processos de
votação são 3 (três), simbólico, normal e secreto.
Art. 162° - O processo simbólico
praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se
os que desaprovam a proposição.
§ 1° - Ao anunciar o resultado
da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e
em contrário.
§ 2° - havendo dúvida sobre o
resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3° - O processo simbólico
será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição
legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4° - Do resultado de votação
simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal.
Art. 163° - A votação nominal
será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores
responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único – O
Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que
tenham votado SIM e dos que tenha votado NÃO.
Art. 164° - Nas deliberações da
Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da maioria absoluta de
seus membros.
§ 1° - Será obrigatoriamente
público, o voto nos seguintes casos:
I –
eleição da Mesa;
II –
deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III –
julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2° - Será obrigatoriamente
secreto o voto na apreciação de veto pelo Plenário.
Art. 165° - Havendo empate nas
votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo Presidente.
Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição,
se persistir o empate.
Art. 166° - As votações devem ser
feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de
número.
Parágrafo único –
Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição
já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a
votação da matéria.
Art. 167° - Na primeira discussão
a votação será feita artigo por artigo, ainda que o projeto tenha sido
discutido englobadamente.
Parágrafo único – A
votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.
Art. 168° - Na segunda discussão,
a votação será feita sempre englobadamente, salvo
quanto às emendas que serão votadas uma a uma.
Art. 169° - Terão preferência
para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundo das
Comissões.
Parágrafo único –
Apresentadas duas ou mais emendas dobre o mesmo artigo ou parágrafo, será
admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor
adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder
discussão.
Art. 170° - Anunciada uma
votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se
trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento
explicitamente proíba.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 171° - Terminada a faze de
votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de
Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado,
dentro do prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único –
Independem de parecer da Comissão de Redação os projetos:
I – da
Lei Orçamentária;
II – de
Decreto legislativo;
III –
da Resolução reformando o Regimento Interno.
Art. 172° - O projeto com o
parecer da Comissão ficará pelo prazo de três dias na Secretaria da Câmara,
para exame dos Vereadores.
Art. 173° - Assinalada
incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na Sessão
imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa,
que não altere a substancia do aprovado.
Parágrafo único – A
emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada, será imediatamente
retificada a redação final pela Mesa.
Art. 174° - Terminada a fase de
votação, estando para esgotar-se os prazos previstos
por este Regimento e pela legislação competente para tramitação dos projetos na
Câmara, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria
de seus membros, devendo o presidente designar outros membros para a Comissão,
quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá, neste caso, somente à Mesa a
retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 175° - Aprovado um projeto
de lei na forma regimental, será ele no prazo de três dias enviado ao Prefeito
que, no prazo de quinze dias deverá sancioná-lo e promulga-lo.
§ 1° - Os originais das leis,
antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e
arquivados na Secretaria da CAMARA.
§ 2° - Decorrido o prazo sem
manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo
obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de
responsabilidade.
Art. 176° - Se o Prefeito
considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1° - O veto, obrigatoriamente
justificado, poderá ser total ou parcial.
§ 2° - Recebido o veto pela Câmara,
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a
audiência de outras Comissões.
§ 3° - As
comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de dez dias para a
manifestação.
§ 4° - Se a comissão de Justiça e
Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na
pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
§ 5° - A Mesa convocará, de oficio,
sessão extraordinária sem remuneração para discutir o veto, se no período
determinado pelo art. 178, não se realizar sessão ordinária.
Art. 177° - A apreciação do veto
será feita em uma única discussão e votação, a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se
requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 178° - A apreciação do veto
pelo Plenário, devera ser feita dentro de oito dias de
seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for
apreciado nesse prazo.
Art. 179° - Rejeitado o veto, as
disposições aprovadas serão promulgadas pelo presidente da câmara, dentro de
dez dias, com o mesmo número da lei municipal a que pertencem, entrando em
vigor na data em que forem publicadas.
Art. 180° - As resoluções e os
decretos legislativos serão promulgados pelo residente da Câmara.
Art. 181° - A fórmula para a
promulgação de lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara
é a seguinte:
“O
Presidente da Câmara Municipal de Itarana. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a (o) seguinte______________ (Lei, Resolução ou Decreto
legislativo):”
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 182° - Recebido do Prefeito
o projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará
distribuir copias aos Vereadores, enviando-as à Comissão de Economia e
Finanças.
Parágrafo único – A
comissão de Economia e Finanças tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
Art. 183° - Na primeira discussão
serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão, observado o
disposto no art. 65, § 1°, da Constituição do Brasil.
§ 1° - Na primeira discussão
os autores de emendas podem falar dez minutos sobre cada emenda para
justificá-la, nunca superando o prazo total de sessenta minutos.
§ 2° - A comissão tem o prazo de
dez dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3° - Oferecido o parecer, será
publicado e distribuído por copia aos Vereadores, entrando o projeto para a rodem do Dia da Sessão imediatamente seguinte.
Art. 184° - Na segunda discussão,
serão votadas, após o encerramento de discussão, primeiramente as emendas, uma
a uma, e depois o projeto.
§ 1° - Poderá cada Vereador falar
nesta fase de discussão sessenta minutos sobre o projeto em globo e dez minutos
sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de sessenta minutos.
§ 2° - Terão preferência na
discussão o autor da emenda e o Relator.
Art. 185° - Aprovado o projeto
com as emendas, voltará à Comissão de Economia e Finanças, que terá o prazo de
cinco dias para colocá-las na devida forma.
Art. 186° - As sessões em que se
discute o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a
esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos.
§ 1° - Tanto em primeira com
em segunda discussão, o Presidente, de oficio, prorrogará as sessões até a
discussão e votação da matéria.
§ 2° - A câmara funcionará, se
necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração de modo que o orçamento
seja discutido e votado dentro do prazo legal (até o fim de novembro).
Art. 187° - Não serão objeto de deliberação emendas no projeto de lei do
orçamento de que decorra:
I –
aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as
que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo (Constituição do
Brasil, art. 65, § 1°);
II –
alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando
aprovada, neste ponto, a inexatidão da proposta;
III –
conceder dotação para inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos
órgãos competentes;
IV –
conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
V –
conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados
para a concessão de auxílios e subvenções.
VI –
diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções.
Art. 188° - Se, até o dia 1° de
Dezembro, a Câmara não devolver o projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para
sanção, será promulgado, como lei, o projeto originário do Executivo.
Parágrafo único - Se o
Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a votação do
veto seguirão as normas prescritas no Capitulo V do titulo V deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 189° - O controle financeiro
externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas
competente, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência,
compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária
, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.
Art. 190° - A Mesa da Câmara
encaminhará suas contas anuais, ao Tribunal de Contas ou órgão competente, até
o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único – O
Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou
rejeição.
Art. 191° - Recebidos os
processos do Tribunal de Contas, a Mesa, independente da leitura dos pareceres
em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando
os processos à Comissão de Economia e Finanças.
§ 1° - A comissão de Economia
e Finanças, no prazo improrrogável de doze dias, apreciará os pareceres do
Tribunal de Contas, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre
sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição do Brasil, art. 16 § 2°.
§ 2° - Se a comissão não
exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta
da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.
Art. 192° - Exarados os pareceres
pela Comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria
será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da
Ordem do Dia da Sessão imediata.
Parágrafo único – As
sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a trinta minutos.
Art. 193° - Para emitir o seu
parecer a Comissão de Economia e Finanças poderá vistoriar as obras e serviços,
examinar processos, documento e papeis nas repartições da Prefeitura; poderá
também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes
obscuras.
Art. 194° - Cabe a qualquer
Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Economia e Finanças,
no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 195° - As contas serão
submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a
votação.
Art. 196° - Rejeitadas as contas,
serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 197° - A
Câmara funcionará se necessário em sessões extraordinárias, sem remuneração, de
modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 198° - Os recursos contra
atos do Presidente, serão interpostos dentro do prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição
a ele dirigida.
§ 1° - O recurso será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de
Resolução.
§ 2° - Apresentado o parecer, com o
Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido
a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária
ou extraordinária, a realizar-se.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art. 199° - Compete à Câmara
solicitar ao refeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Parágrafo único – As
informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador
e sujeito às normas expostas em Capítulo próprio.
Art. 200° - Aprovado o pedido de
informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de dez
dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
Parágrafo único – Pode
o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à
aprovação do Plenário.
Art. 201° - Os pedidos de
informações podem ser reitorados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 202° - Compete,
ainda à Câmara convocar o Prefeito, bem como os Secretários Municipais, para
prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante
oficio enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
Parágrafo único – A
convocação deverá ser atendida no prazo de oito dias.
Art. 203° - A convocação devera
ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser
discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1° - O requerimento deverá
indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas
ao refeito;
§ 2° - Aprovada a convocação,
o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu
comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobra a qual versará a
interpelação.
Art. 204° - O Prefeito poderá,
espontaneamente, comparecer a Câmara para prestar esclarecimentos, após
entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Art. 205° - Na sessão a que
comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente,
uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando, a seguir
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, ma forma
regimental.
§ 1° - Não é permitido aos
Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao
assunto da convocação.
§ 2° - O Prefeito poderá fazer-se
acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o
Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste
Regimento.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 206° - Qualquer projeto de
Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será
encaminhado à Mesa para opinar.
Parágrafo único – Após
esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos
demais processos.
Art. 207° - Os casos não
previstos neste Regimento, serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 208° - As interpretações do
Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão
precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou
a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 209° - Os precedentes
regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de
casos análogos.
Parágrafo único – Ao
final de cada ano legislativo, a mesa fará a consolidação de todas as
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados,
publicando-os em separata.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕE FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 210° - Nos dias de sessão,
deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões, as bandeiras do
Brasil, do Estado e do Município.
Art. 211° - Os prazos previstos
neste Regimento quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dia corridos e não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara.
Art. 212° - Este Regimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala
das Sessões, 30 de junho de 1973.
JOSÉ
LUIS DE MARTIN
Presidente
da Câmara
JOSÉ
COLNAGO
1°
Secretário
OSVALDO
BERGAMASCHI
2°
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itarana.