RESOLUÇÃO
REVOGADA PELA LEI Nº 564/1998
RESOLUÇÃO
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 87/1996
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 86/1996
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO
VENCIMENTO MENSAL DO PREFEITO, DA REMUNERAÇÃO MENSAL DOS VEREADORES, COMO,
TAMBÉM, FIXA A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 1º
(PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 1997 (MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SETE) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Art. 22 da Lei
Orgânica do Município de Itarana, resolve baixar a
seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1° - O vencimento mensal do
Prefeito, a remuneração mensal dos Vereadores e a verba representativa do
Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal para a 8ª
Legislatura, que se iniciará em 1º (Primeiro) de janeiro de 1997 (mil
novecentos e noventa e sete), se fixará nos termos desta Resolução observadas as disposições do Art. 22, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 1, Arts. 37, XI;
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Art. 2º - A remuneração mensal do
Vereador corresponderá, em 1º (primeiro) de janeiro de 1997 (mil novecentos e
noventa e sete) a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizada, a preços de
janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete), pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor da Grande Vitória – IPC-GV, calculado pela Universidade
Federal do Espírito Santo e observará, obrigatoriamente, os seguintes limites:
I – Não exceder a 5% (cinco por cento) das receitas
efetivas do Município em cada exercício;
II – Não exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração definida em espécie, para o Deputado Estadual em cada exercício; e
III – Não exceder à remuneração do Prefeito Municipal.
§ 1º - Ficam excluídas do conceito
de receitas efetivas aquelas decorrentes de:
I – Operações de crédito;
II – Alienação de Bens;
III – Transferência da União, do Estado ou de qualquer
outro órgão, resultantes de convênios específicos, ou vinculados à realização
de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades de
outras esferas de governo, ou estranhas à competência municipal.
§ 2º - Será devida a correção mensal
da remuneração do Vereador com base no menor dos índices comparados entre a
inflação medida pelo IPC-GV e a variação das receitas efetivas, observado o que
se segue:
I – O disposto no § 1º e incisos e as limitações do caput
deste Artigo.
II – Na falta de apuração do índice IPC-GV ou na hipótese
de sua extinção, será adotado outro índice, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou pela Fundação Getúlio Vargas, cuja
metodologia de cálculo mais se assemelhar.
Art. 3º - Ao Presidente da Câmara
Municipal de Itarana será paga, mensalmente, verba de representação
correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio fixado na presente
Resolução, desde que efetivamente em exercício.
Art. 4º - A remuneração definida no
Art. 2º implicará na participação do Vereador em todas as Sessões Ordinárias da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Será obrigatória a dedução de
parte da remuneração do Vereador por falta imotivada, sem justificativa
regimental, sob pena de responsabilidade do ordenador da despesa na forma
seguinte:
I – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte
fixa e variável.
II – A parte fica será de 40% (quarenta por cento) e a
parte variável será de 60% (sessenta por cento) do valor percebido.
III – A parte variável será dividida pelo número de Sessões
Ordinárias, realizadas em cada mês.
IV – Fará jus à percepção total da parte variável da
remuneração o Vereador que participar de todas as Sessões Ordinárias do
respectivo mês, salvo justificativa de sua ausência, mediante comprovação de
Atestado de Internação Médica.
Art. 5º - As despesas decorrentes da
aplicação da presente Resolução correrão à conta das dotações próprias
consignadas nos orçamentos dos exercícios que integrarem a próxima Legislatura.
Art. 6º - É fixado em R$ 3.200,00 (três
mil e duzentos reais) o vencimento mensal do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 7º - A Verba de Representação
devida ao Senhor Prefeito e ao Vice-Prefeito será o valor correspondente a 30% (trinta
por cento) dos vencimentos do Senhor Prefeito Municipal, fixados no artigo
anterior.
Art. 8º - O vencimento fixado no Art.
6º, desta Resolução, será atualizado conforme o determinado na segunda parte do
Art. 2º desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete), revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itarana, 30 de maio de 1996.
EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA
Presidente da Câmara
ALICÍNIO POSTINGHELL
Vice-Presidente
AILTON JOSÉ DE SOUZA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.