REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 565/1998

 

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 87/1996

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES, COMO TAMBÉM FIXA A VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 1997 (MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SETE) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Art. 22 da Lei Orgânica Municipal de Itarana/ES, aprovou e ela promulgou a seguinte resolução:

 

Art. 1° - O subsídio mensal dos vereadores e a verba representativa do Presidente da Câmara Municipal para a 8ª Legislatura, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete), será fixada nos termos desta Resolução, observadas as disposições do Art. 22 da Lei Orgânica Municipal de Itarana/Es e a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, art. 37, XI; art. 150, inc. II; art. 153, inc. III e art. 153, § 2º, inc. I da Constituição Federal.

 

Art. 2º - A remuneração mensal do Vereador corresponderá a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete) a R$ 500,00 (quinhentos reais), e observará, obrigatoriamente, os seguintes limites:

 

I – Não exceder a 5% (cinco por cento) das receitas efetivas do Município em cada exercício;

 

II – Não exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração definida em espécie mensal, para o Deputado Estadual;

 

III – Não exceder à remuneração do Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Ficam excluídas do conceito de receitas efetivas aquelas decorrentes de:

 

I – Operações de crédito;

 

II – Alienação de Bens;

 

III – Transferência da União, do Estado ou de qualquer outro órgão, resultante de convênios específicos ou vinculados à realização de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades de outras esferas de governo, ou estranhas à competência municipal.

 

IV – As receitas de contribuições de servidores, destinadas a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores.

 

§ 2º - Será devida a correção anual do subsídio dos Vereadores feita a cada final de exercício, no mês de dezembro, com base nos índices sugeridos pelo IGP-GV (Índice Geral de Preços da Grande Vitória), divulgado pela UFES, observando o que segue:

 

I – O disposto no § 1º e incisos e as limitações do caput deste Artigo.

 

II – Na falta de apuração do índice IPC-GV, ou na hipótese de sua extinção, será adotado outro Índice da Grande Vitória.

 

Art. 3º - Ao Presidente da Câmara Municipal de Itarana será pago, mensalmente, verba de representação correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio fixado na presente Resolução, desde que, efetivamente, em exercício.

 

Art. 4º - A remuneração definida no Art. 2º implicará na participação do Vereador em todas as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único – Será obrigatória a dedução de parte da remuneração do Vereador por falta imotivada, sem justificativa regimental, sob pena de responsabilidade do ordenador da despesa na forma seguinte:

 

I – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável.

 

II – A parte fica será de 40% (quarenta por cento) e a parte variável será de 60% (sessenta por cento) do valor mensal percebido.

 

III – A parte variável será dividida pelo número de Sessões Ordinárias, realizadas em cada mês.

 

IV – Fará jus à percepção total da parte variável da remuneração o Vereador que participar de todas as Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo justificativa de sua ausência, mediante comprovação feita através de Atestado de Internação Médica.

IV - Fará jus à percepção total da parte variável da remuneração o Vereador que participar de todas as sessões ordinárias do respectivo mês, salvo requerimento à Presidência e à justificativa de sua ausência mediante Plenário com a aprovação do mesmo. (Redação dada pela Resolução nº. 92/1998)

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete), revogadas as disposições em contrário, inclusive a Resolução nº 086/96.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Itarana, 12 de setembro de 1996.

 

EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA

Presidente da Câmara

 

ALICÍNIO POSTINGHELL

Vice-Presidente

 

AILTON JOSÉ DE SOUZA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.