RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA N° 91/1997
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA/ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a edilidade,
em Sessão Plenária, aprovou e EU promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
TÍTULO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
1°
- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua
economia interna.
Art.
2º
- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias,
Decretos-Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
Art.
3º
- As funções de fiscalização financeira constituem na elaboração do controle da
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da
própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
4º
- As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos atos do
Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art.
5º
- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações
político-administrativas previstas em Lei.
Art.
6º
- A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de
seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO
II
DA
SEDE DA CÂMARA
Art.
7º
- A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 65, da Rua Elias Estêvão Colnago, sede do
Município.
Art.
8º
- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propagandas
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O disposto neste Artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do
País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de
obra artística de autor consagrado e fotos dos Vereadores com estilo padrão.
Art.
9º
- Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir,
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado
para fins estranhos à sua finalidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O recinto de reuniões da Câmara se restringe ao local do assento da Mesa
Diretora e dos Vereadores.
CAPÍTULO
III
DA
INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art.
10
– A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene, com horário determinado
pela Legislatura vigente, no dia previsto na Lei Orgânica Municipal, como o de
início da Legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado dentre
os presentes que poderá indicar em sua substituição outro Vereador.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se, na
Sessão que lhe corresponder, não houver o comparecimento de pelo menos 03
(três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a
que se refere o Art. 13; a partir deste, a instalação será presumida para todos
os efeitos legais.
Art.
11
– Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 10, o que
será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos
manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente que consistirá da
seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as
Leis, desempenhar com seriedade e lealdade o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município, bem-estar do povo e zelar pela
preservação das liberdades democráticas”.
Art. 12 – Prestado o
compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc”
fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“Assim o prometo”.
Art.
13
– O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 11, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente,
utilizando a fórmula do Art. 11.
Art.
14
– No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida
quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em ata.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Na mesma forma, estabelecida nos artigos anteriores, proceder-se-á em relação
à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, pelo que o Presidente os declarará empossados.
Art.
15
– Cumprindo o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra
ao Prefeito e Vice-Prefeito, e a cada um dos Vereadores indicados pela
respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem
manifestar-se.
Art.
16
– Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 21) na qual somente
poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados.
Art.
17
– O Vereador que não empossar no prazo previsto no Art. 13, não mais poderá
fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no Art. 88.
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA
MESA DA CÂMARA
SEÇÃO
I
DA
FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art.
18
– O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato
não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que
se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Art.
19
– A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art.
20
– Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para
os 2 (dois) anos subsequentes,
ou segunda parte da legislatura.
Art.
21
– Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes ou outro por ele indicado e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - Na hipótese de
haver número para eleição da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na
última sessão ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos
imediatamente, mediante termo lavrado pelo secretário, com a vigência do
mandato a partir de 1º de janeiro próximo. (Redação
dada pela Resolução nº. 118/2002)
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples
assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos concorrentes, em
votação nominal, na forma prevista no art. 190 do Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº. 118/2002)
§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos
vereadores, bastando a manifestação do número da chapa
concorrente, procedendo-se a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos, ao
final, pelo Presidente em exercício. (Redação
dada pela Resolução nº. 118/2002)
Art.
22
– Para as eleições a que se refere o “caput” do Art. 21, poderão concorrer
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da
Legislatura precedente para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23 - O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo
da Mesa nos casos de vaga definitiva e por aposentadoria do titular. (Redação
dada pela Resolução nº. 118/2002)
Art.
24
– Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o Parágrafo
Único do Art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado
automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas
legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos Arts. 87 e 89 e marcar a eleição para o preenchimento dos
diversos cargos da Mesa.
Art.
25
– Em caso de empate nas eleições para o membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado
vencedor.
Art.
26
– Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado
pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e
entrarão imediatamente em exercício.
Art.
27
– Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo
de Presidente ou Vice-Presidente.
Art. 28 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da
Mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do
respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do
mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo
seu titular com aceitação do Plenário;
IV – for o Vereador destituído por decisão
do Plenário.
Art. 29 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que
ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada em
Plenário.
Art.
30
– A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha
se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do
Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a
representação de qualquer Vereador. (Ver art. 232 e parágrafos).
Art.
31
– Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira
sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o
disposto nos Arts. 21 a 24.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA DA MESA
Art.
32 -
A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara.
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente,
em colegiado:
I – propor ao Plenário
projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos
ou funções da Câmara Municipal, bem como, fixem as correspondentes remunerações
iniciais;
II - propor os Projetos de Lei que fixem ou
atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
III – propor as Resoluções e os Decretos
Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos
Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até
o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município,
prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada
pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o
primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato do
Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos
casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII – representar, em nome da Câmara, junto
aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso
das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo
Executivo;
IX – proceder a
redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
X – deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias
na Câmara.
XI – receber ou recusar as proposições
apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – assinar, por todos os membros, as
Resoluções e os Decretos Legislativos;
XIII – autografar os projetos de lei
aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de
sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura,
o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. (ver
Art. 129).
Art.
34
– A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art.
35
– O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e
será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.
Art.
36
– Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para
as funções de Secretário “ad hoc”.
Art.
37
– A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
DOS
MEMBROS DA MESA
Art.
38
– O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento
Interno.
Art.
39
– Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em
juízo, inclusive, prestando informações em mandado de segurança contra ato a
Mesa ou Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem como, as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como
as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20
(vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas
realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às
despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do
Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X – designar comissões especiais nos termos
deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito
e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, por qualquer município;
XII – realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara
Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito,
às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas
em geral;
XV – credenciar agente de imprensa, rádio e
televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer expedir convites para as
sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título,
mereçam a honraria.
XVII – conceder audiências ao público, a
seu critério, em dias prefixados;
XVIII – requisitar a força, quando
necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários
e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a
investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX – declarar extintos os mandatos do
Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e Suplente nos casos previstos em Lei
ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e
expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XXI – convocar Suplente de Vereador, quando
for o caso (Ver Art. 91).
XXII – declarar destituído o membro da Mesa
ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno. (Ver
Art. 30 e 63).
XXIII – designar os membros das Comissões
Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes.
(Ver Art. 59).
XXIV – convocar verbalmente os membros da
Mesa, para reuniões previstas no Art. 37 deste Regimento;
XXV – dirigir as atividades legislativas da
Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando
todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa
em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) – convocar sessões extraordinárias da
Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) – superintender a organização da pauta
dos trabalhos legislativos;
c) – abrir, presidir e encerrar as sessões
da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador
Secretário, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre as
quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Sessão;
e) – cronometrar a duração do expediente e
da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e
término respectivos;
f) – manter a ordem no recinto da Câmara,
concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os
apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) - resolver as questões de ordem;
h) – interpretar o Regimento Interno, para
aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (Ver Art. 236, § 2º).
i) – anunciar a matéria a ser votada e
proclamar o resultado da votação;
j) – proceder a
verificação de “quórum”, de ofício ou requerimento de Vereador;
l) – encaminhar os processos e os
expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo,
e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc”
nos casos previstos neste Regimento;
XXVI – praticar os atos essenciais de
intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) - receber as mensagens de propostas
legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os
projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como, os vetos rejeitados ou mantidos;
c) – solicitar ao Prefeito as informações
pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à
Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade
em forma regular;
d) – solicitar mensagem com propositura de
autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando
necessário;
e) – proceder a
devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao
final de casa exercício;
XXVII – ordenar as despesas da Câmara
Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o
servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII – determinar licitação para
contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente,
o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara
fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação,
exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a
apuração de responsabilidades administrativas civil e
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os
recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos
atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI – mandar expedir certidões requeridas
para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de polícia em
quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou
fora do recinto da mesma;
XXXIII – dar provimento ao recurso de que
trata o Art. 55, § 1º, deste Regimento.
Art.
40
– O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
administrativa.
Art.
41
– O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.
Art.
42
– O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que exigível o
“quórum” de votação de 2/3 (dois terços), e ainda, nos casos de desempate, de
eleição e destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em
outros previstos em Lei.
Parágrafo
Único
– O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
Art.
43
– Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de
membro da Mesa.
Art.
44
– Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do
dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao
abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os
comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais
papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na
pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos
da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa,
providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos
Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa,
quando necessário;
CAPÍTULO
II
DO
PLENÁRIO
Art.
45
– O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício em local, forma e “quórum” legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por
motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local
diverso.
§ 2º - A forma legal
para deliberar é a Sessão.
§ 3º - “Quórum” é o número
determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização das
Sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o
Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a
convocação.
§ 5º - Não integra o
Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art.
46
– São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre as
matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o
plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar os Vetos, rejeitando-os ou manutendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da Lei,
observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente,
os seguintes atos ou negócios administrativos:
a) – abertura de créditos adicionais,
inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) – operações de créditos;
c) – aquisição onerosa de bens imóveis;
d) – alienação e oneração
real de bens imóveis municipais;
e) – concessão e permissão de serviço
público;
f) – concessão de direito real de uso de
bens municipais;
g) – participação em consórcios
intermunicipais;
h) – dar nome e alterar denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
V – expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos
de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) – perda de mandato do Veredor;
b) – aprovação ou rejeição das contas do
Município;
c) – concessão de licença ao Prefeito nos
casos previstos em Lei;
d) – consentimento para o Prefeito se ausentar
do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) – atribuição de título de cidadão
honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços
à comunidade;
f) - fixação ou
atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e
neste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
g) – regulamentação das eleições dos
Conselheiros Distritais;
h) – delegação ao Prefeito para a
elaboração legislativa;
VI – expedir Resoluções sobre assuntos de
sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) – alteração do Regimento Interno;
b) – destituição de membro da Mesa;
c) – concessão de
licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) – julgamento de recursos de sua
competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) – constituição de comissões especiais;
f) - fixação ou
atualização do Subsídio dos Vereadores; observando o disposto na Lei Orgânica
do Município e neste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
VII – processar e julgar o Vereador pela
prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito
sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX – convocar os auxiliares diretos do
Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à
fiscalização da Câmara sempre que assim o exigir o interesse público (ver Arts. 226 e 231).
X – eleger a Mesa e as Comissões
Permanentes e destituir os seus membros a forma e nos casos previstos neste
Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou
televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara, exceto as solenes;
XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas
nos casos concretos (ver art. 148).
XIII – autorizar a utilização do recinto da
Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público
(ver Art. 9º).
XIV – propor a realização de consulta
popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO
III
DAS
COMISSÕES
SEÇÃO
I
DA
FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art.
47
– As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3
(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara
e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
Art.
48
– As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art.
49
– Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação
do Plenário.
Parágrafo
Único
– As Comissões Permanentes serão as seguintes:
I – Comissão de Constituição, Justiça,
Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação;
II – Comissão de Obras e Serviços Públicos,
Educação, Saúde e Assistência.
III – Comissão de Direitos Humanos.
Art.
50
– As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo
de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo
para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art.
51
– A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade
de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração
Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a
indicação das provas deverão constar do requerimento que solicita a
constituição da Comissão de Inquérito.
Art.
52
– As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.
53
– A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática
de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município.
Art.
54
– Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art.
55
– As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – discutir e emitir parecer sobre as
proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II – realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e
sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal
a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior execução.
§ 1º - Aprovada a
redação final pela Comissão competente, o projeto de Lei torna à Mesa para ser
encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
56
– Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre
projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo
Único
– o Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão
a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art.
57
– As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do
território do Município.
SEÇÃO
II
DA
FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art.
58
– Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à da
eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos
mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso se empate, o
Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado
nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação
separada para cada comissão através de cédulas impressas, datilografadas ou
manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e
da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização
das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no
Art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o
Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente
deste.
§ 3º - O Vice-Presidente
e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não
seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art.
59
– As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo
menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que
atenderá ao disposto no Art. 50.
Art.
60
– A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias
ao Prefeito ou a dirigente de entidade da Administração Indireta.
§ 1º - Mediante o
relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as previdências cabíveis, no
âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda
o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças de inquérito à
Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos
atos objeto da investigação.
Art.
61
– O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma.
Parágrafo
Único
– Para o efeito do disposto neste artigo, será feita mediante justificativa
escrita e apresentada ao Plenário.
Art.
62
– Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco)
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de forma maior devidamente
comprovado.
§ 1º - A destituição
dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do
Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3
(três) dias.
Art.
63
– O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de
Comissão Especial.
Parágrafo
Único
– O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e
de Comissão de Inquérito.
Art.
64
– As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, por extinção ou perda de
mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação
do Presidente da Câmara, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 58.
SEÇÃO
III
DO
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.
65
– As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger o
Presidente das mesmas.
Art.
66
– As Comissões Permanentes poderão se reunir, para emitir parecer em matéria
sujeita a regime de urgência, e quando houver dispensa de interstício aprovado
em Plenário, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art.
67
– As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus
membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente.
Art.
68
– Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livro próprio,
pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os
membros.
Art.
69
– Compete ao Presidente de cada Comissão Permanente:
I – Convocar reuniões extraordinárias da
Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – Presidir as reuniões da Comissões e zelar pela ordem dos trabalhas;
III – Receber as matérias destinadas à Comissão
e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV – Fazer observar os prazos dentro dos
quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – Representar a Comissão nas relações com
a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo
no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – Avocar o expediente para a emissão de
parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no
prazo.
Parágrafo
Único
– Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de
seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3
(três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art.
70
– É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a
contar da data do recebimento da matéria pela Comissão, salvo se houver
dispensa de insterstício aprovado pelo Plenário.
Art.
71
– Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a
requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se
refiram a proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para
o seu esgotamento.
Parágrafo
Único
– O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões atendendo à
natureza do assunto, solicitarem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art.
72
– As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem
rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em
contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da
Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a
expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência
às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese
em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com
restrições”.
§ 4º - O parecer da
Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da
apresentação do voto vencido, em separado, quando o requeira o seu autor ao
Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art.
73
– Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de
Contas e Redação manifestar-se sobre o veto (ver Art. 81), produzirá, com o
parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do
mesmo.
Art.
74
– Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer, Projeto de Decreto
Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art.
75
– Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão à qual a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Arts. 69 e 70.
Art.
76
– Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão
do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição
colocada em regime de urgência simples, na forma do Art. 141 e seu Parágrafo
Único.
SEÇÃO
IV
DA
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.
78
– Compete a Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de
Contas e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do
Plenário.
§ 1º - É obrigatória a
audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de
Contas e Redação, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara,
ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento;
§ 2º - Concluída a
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e
Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer
vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer,
prosseguirá o projeto sua tramitação;
§ 3º - À Comissão de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, compete
manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – Organização administrativa da Câmara e
da Prefeitura;
II – Contratos, ajustes, convênios e
consórcios;
III – Licença ao Prefeito e Vereadores;
IV – Proposta orçamentária, opinando sobre
as emendas apresentadas;
V – Apresentação de contas do Município;
VI – Proposições referentes à matéria
tributária, abertura de crédito e empréstimo público e às que, direta ou
indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem em
responsabilidade no erário municipal ou interessem ao crédito público;
VII – Os balancetes e balanços da
Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas
públicas;
VIII - As proposições que fixem os vencimentos
do funcionalismo, subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e subsídio dos Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
IX – Criação de Entidade de Administração
Indireta ou Fundacional;
X – Aquisição e alienação de bens imóveis.
§ 4º - Compete ainda à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças,
Tomada de Contas e Redação apresentar, uma vez por ano, por lei específica, a
Revisão Geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, respeitados os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
Art.
79
– Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e
Assistência, opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e
serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim como, opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à
indústria, ao comércio, à agricultura, ao meio ambiente e à pecuária, bem como,
compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e
ainda emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes,
patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e às obras
assistenciais.
Art.
80 –
Compete à Comissão de Direitos Humanos, opinar sobre todos os processos
atinentes à defesa dos Direitos Humanos.
Art.
81 –
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, salvo se esta
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto.
Art.
82
– Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário
pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a Sessão subsequente,
para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO
III
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO
I
DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art.
83
– Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos,
eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Art.
84
– É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e
votações nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse particular
na matéria, o que se comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da mesa e das
Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir
medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa
exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das
Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das
proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às
que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste
Regimento.
Art.
85
– São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não
incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do
Município;
II – observar as determinações legais
relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato
político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento cargo que lhe seja
conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho,
salvo o disposto nos Arts. 29 e 61;
V – comparecer às sessões pontualmente,
salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, e
participar das votações, salvo quando se encontre impedido.
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do município,
observado o disposto na Lei Orgânica Municipal;
VIII – conhecer e observar o Regimento
Interno;
§ 1º - As
justificativas de ausência por motivo de força maior ou caso fortuito,
estipulado no inciso V, deverão ser encaminhadas à Câmara para apreciação do
Plenário na sessão imediata, por requerimento escrito e justificado.
a) – No caso de
ocorrer a ausência na última sessão legislativa,
mencionada no parágrafo anterior, o Vereador deverá encaminhar sua
justificativa até o término da mesma, caso contrário será descontado
automaticamente.
§ 2º - Na hipótese do
Inciso VII, o Vereador deverá requerer à Câmara, até 60 (sessenta) dias após a
posse ou da ocorrência do fato.
Art.
86
– Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente tendo ciência do fato tomará as providências
seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do
Plenário;
IV – suspensão da sessão, para atendimento
na Sala da Presidência;
V – proposta de perda de mandato de acordo
com a legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DA
INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art.
87
– O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência
e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente
comprovada;
II – para tratar de interesses
particulares, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa.
§ 1º - A apreciação do
pedido de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, e terá
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo
“quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso
II.
§ 2º - Na hipótese do
inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória, salvo comprovação
da ilegalidade da prova.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da
vereança. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
§4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao
subsídio estabelecido. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
Art.
88
– As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º - A extinção se
verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental,
perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal
hábil.
§ 2º - A perda dar-se-á
por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação
vigente.
§ 3º - O período de
reuniões ordinárias estabelecido no inciso VII do art. 36 da Lei Orgânica
Municipal, compreende as reuniões realizadas entre dois
períodos de recesso.
Art.
89
– A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se
torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e
devidamente publicado.
Art.
90
– A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se
aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art.
91
– Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o
respectivo suplente.
§ 1º - O suplente
convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir
do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena
de ser considerado renunciante.
§ 2º - Em caso de vaga,
não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e
oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga
a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
“quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO
III
DA
LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art.
92
– São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos
de vista sobre assuntos em debate.
Art.
93
– No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a
escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo
Único
– Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente,
o primeiro e segundo Vereador mais votado de cada bancada.
Art.
94
– As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao
Plenário pessoalmente, desde que observadas as
restrições constantes deste Regimento.
Art.
95
– As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa,
exceto o suplente de Secretário ou do partido com apenas um integrante da Casa.
CAPÍTULO
IV
DAS
INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art.
96
– As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art.
97
– São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO
V
DA
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 98 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal observando o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em
moeda corrente no país, em conformidade com o Art. 37, Inciso X da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
§ 1º - A remuneração do
Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2º - A verba de representação
do Prefeito Municipal não poderá exceder a 1/3 (um terço) de seus subsídios.
§ 3º - A verba de
representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 1/3 (um terço) do total da
remuneração percebida pelo Prefeito.
Art. 99 - O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores serão afixados por lei Específica assegurando sua
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
§ 1º - A verba de
representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá
exceder a 1/3 (um terço) do subsídio.
§ 2º - É vedado a
qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Art. 100 - Os subsídios dos agentes descritos no Art. 99
serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de
remuneração. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
Art. 101 - O subsídio dos Vereadores, fixados por Lei de iniciativa
da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante estipulado no Art. 29,
Incisos VI e VII da Constituição Federal. (Redação
dada pela Resolução nº. 95/1998)
Art. 102 – A não fixação das
remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a
data prevista no Art. 98 deste Regimento, implicará na adoção da remuneração
paga à legislatura anterior para a posterior. (Dispositivo
Revogado pela Resolução nº. 95/1998)
Art. 103 – Durante os recessos a remuneração dos Vereadores será integral,
parte fixa e variável. (Dispositivo
Revogado pela Resolução nº. 95/1998)
Art. 104 – Ao Vereador e Servidor em viagem a serviço
da Câmara, por determinação do Presidente, para fora do Município é assegurado
o direito da diária, na forma da Lei.
TÍTULO
IV
DAS
PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art.
105
– Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art.
106
– São modalidades de proposição:
I – projetos de Lei;
II – projetos de emenda à Lei Orgânica
Municipal;
III – projetos de decreto legislativo;
IV – projetos de resolução;
V – projetos substitutivos;
VI – emendas e subemendas;
VII – pareceres das Comissões Permanentes;
VIII – relatórios das Comissões Especiais
de qualquer natureza;
IX – indicações;
X – requerimentos;
XI – recursos;
XII – representações;
XIII – moções.
Art.
107
– As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou
autores.
Art.
108
– Exceto as emendas e as subemendas, as proposições deverão conter ementa
indicativa do assunto a que se referem.
Art.
109
– As proposições consistentes em projeto de Lei, decreto legislativo, resolução
ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art.
110
– Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO
II
DAS
PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.
111
– Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como
as arroladas no art. 46, V.
Art. 112 – As Resoluções destinam-se a regular as
matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia
interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI.
Art.
113
– A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art.
114
– Substitutivo é o projeto de Lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo
Único
– Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
projeto.
Art.
115
– Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem
ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda
Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º - Emenda
Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º - Emenda Aditiva é
a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º - Emenda
Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º - A Emenda
apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art.
116
– Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria
que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer poderá
ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo
ou Resolução que suscitaram a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos Arts. 73, 139 e 218.
Art.
117
– Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o
assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo
Único
– Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas
legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de Lei, decreto
legislativo ou resolução.
Art.
118
– Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos Poderes competentes.
Art.
119
– Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão,
feito ao Presidente da Câmara, ou por intermédio, sobre assunto do expediente ou
da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição
regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento
ou de proposição ainda não submetido a deliberação do
Plenário;
VI – a requisição de documento, processo,
livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em
discussão;
VII – a justificativa de voto e a sua
transcrição em ata;
VIII – a retificação da ata;
IX – a verificação de “quórum”.
§ 2º - Serão igualmente
verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de
Sessão ou dilatação do Plenário os requerimentos que solicitem:
II – prorrogação de
Sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver art. 145 e parágrafo único);
III – destaque de leitura
de matéria constante da ordem do dia;
IV – votação a
descoberto;
V – encerramento de
discussão (ver art. 180);
VI – manifestação do Plenário sobre
aspectos relacionados com matéria em debate;
VII – voto de
louvor; congratulações ou repúdio
§ 3º - Serão escritos e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versarem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de
Vereador;
III – audiência de
Comissão Permanente;
IV – juntada de
documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de
documento em ata;
VI – preferência para discussão de matéria
ou redução de interstíticio regimental por discussão;
VII – inclusão de
proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição
já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de
proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou
por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI – constituições de Comissões Especiais;
XII – convocação do
Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar esclarecimentos em Plenário.
Art.
120
– Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art.
121
– Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a
destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da
Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo
Único
– Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ato ilícito
político-administrativo.
CAPÍTULO
III
DA
APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.
122
– Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 106 e nos projetos
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas
na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data e as
numerará, ficando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art.
123
– Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.
124
– As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito)
horas antes do início da sessão cuja ordem do dia se ache incluída a proposição
a que se referem, para fins de sua publicação, a não que sejam oferecidas por
ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando
elas estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta
orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no
expediente.
§ 2º - As emendas aos
projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20
(vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças,
Tomada de Contas e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem
prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art.
125
– As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art.
126
– O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise delegar a outro Poder
atribuições privativas do Legislativo;
II – que seja apresentada por Vereador
licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma
sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do
Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por
não observados os requisitos dos arts. 107, 108, 109
e 110;
V – quando a emenda ou subemenda for
apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de
emendar, ou não tiver relação com a matéra da
proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre
matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de
requerimento;
VII – quando a representação não se
encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes
ou impertinentes.
Parágrafo
Único
– Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores
ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, ou que será distribuído à Comissão de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação.
127 – O autor do
projeto que receber substitutivo ou emenda ao seu objeto poderá reclamar contra
a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sob a reclamação e de sua decisão
caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo
Único
– Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se
referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacasas
para constituírem projetos separados.
Art.
128
– As proposições poderão ser retiradas mediante requerimentos de seus autores
ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do
Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição
que haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que
todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor
for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não
podendo ser recusada.
Art.
129
– No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer,
exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo
Único
– O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá
requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art.
130
– Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 119 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO
IV
DA
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.
131
– Recebida a qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 5
(cinco) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art.
132
– Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de
Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida
pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões
competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º
do art. 124, o encaminhamento só se fará após escoado
o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º - No caso do
projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a
remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º - Os projetos
originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em
assuntos de sua competência, dispensarão pareceres
para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor
e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art.
133
– As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 124 serão apreciadas pelas
Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão
objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário,
retornando-lhes, então, o processo.
Art.
134
– Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será “incontinenti”
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de
Contas e Redação, que poderá proceder na forma do art. 81.
Art.
135
– Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.
136
– As Indicações, após lidas no expediente, serão
encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício,
a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo
Único
– No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada,
dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão
Competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de
sua prévia figuração no expediente.
Art.
137
– Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 119 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º - Qualquer
Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se
refere o § 3º do art. 119, com exceção daqueles dos incisos III, V, VI e VII e,
se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido
solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a
própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e,
se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em
seguida.
Art.
138
– Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estão
sujeitos à deliberação dos Plenário sem prévia
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente
e pelos líderes partidários.
Art.
139
– Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência
da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, que emitirá parecer
acompanhado de Projeto de Resolução.
Art.
140
– A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação
por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de
sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria
absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º - Concedida a
urgência para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão,
para que se pronunciem as Comissões Competentes; o projeto passará a tramitar
no regime de urgência concedida por requerimento de Dispensa dos Interstícios
Regimentais.
§ 2º - Caso não seja
possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes; o
projeto passará a tramitar no regime de urgência.
Art.
141
– O regime de urgência será concedido pelo Plenário por requerimento de
qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público
ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação
do Plenário.
Parágrafo
Único
– Serão incluídos no regime de urgência, independentemente de manifestação do
Plenário as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de
que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os projetos de Lei do Executivo
sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3
(três) últimas sessões;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas
terças) partes do prazo para sua apreciação;
Art.
142
– As proposições em regime de urgência e aquelas com pareceres, ou para as
quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua
tramitação na forma do disposto no Título V.
Art.
143
– Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente
fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação,
ouvida a Mesa.
TÍTULO
V
DAS
SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO
I
DAS
SESSÕES EM GERAL
Art.
144
– As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou
Solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º - Para assegurar-se
a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus
trabalhos através da imprensa, oficial ou não, quando possível.
§ 2º - Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I – apresentar-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os
trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao
que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente
determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos e esvaziará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 4º - Ao iniciar cada
Sessão o Presidente convocará um Vereador para que seja feito um momento de oração.
Art.
145
– As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se nos dias fixados por
Ato da Presidência, devendo ter um intervalo de 05 (cinco) minutos entre o
término do expediente e o início da Ordem do Dia, caso o determine a Mesa, ou
por requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo
Único
– A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário,
por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, à conclusão de votação de matéria já discutida.
Art.
146
– As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as Sessões Ordinárias.
§ 1º - Somente realizar-se-ão
Sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e
urgentes, e a sua convocação, dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do Art.
150 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a
prorrogação da Sessão Extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 145 e
parágrafo, no que couber.
Art.
147
– As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico,
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo
Único
– As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível,
a critério da Mesa.
Art.
148
– A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia
interna, quando seja sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo
Único
– Deliberada a realização de Sessão Secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão pública, o
Presidente Determinará a retirada do recinto dos assistentes, dos servidores da
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art.
149
– As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local,
salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo
Único
– Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que se realize
fora da sede da Edilidade.
Art.
150
– A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do
Município.
§ 1º - Nos períodos de
recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa
Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar
matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º - Na Sessão
Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art.
151
– A Câmara somente reunir-se-á quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo
Único
– O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que realizar-se-ão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art.
152
– Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa
parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais,
municipais ou distritais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§ 2º - Os visitantes
recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer
à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art.
153
– De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e
os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata somente com a
menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata da Sessão
Secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, lacrada
e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser
reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento
da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última
Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria
Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO
II
DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.
154
– As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do
dia.
Art.
155
– À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta sessão.
Parágrafo
Único –
Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar
ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”,
com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização da sessão.
Art.
156
– Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a
duração de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior
e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em
que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30
(trinta) minutos.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões
Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não
houver número legal no expediente, as matérias a que se refere o § 2º,
automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art.
157
– A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação,
48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: após a leitura da Ata, o
Presidente a colocará em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer
Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte mediante
aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de
mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de
retificação não for contestado pelo Secretário, a ata
será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário
deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada
impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a
impugnação, será lavrada nova ata, ou termo de retificação.
§ 4º - Aprovada, a ata
será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá
impugnar a ata o Vereador ausente à Sessão a que a mesma se retifica.
Art.
158
– Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos
Vereadores;
Art.
159
– Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projetos de Lei;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de resolução;
IV – requerimentos;
V – indicações;
VI – pareceres de comissões;
VII – recursos;
VIII – outras matérias.
Parágrafo
Único
– Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas as cópias aos
Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria da
Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes
orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias
serão entregues obrigatoriamente.
Art.
160
– Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo
restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
§ 1º - O pequeno
expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente,
jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre
matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em
lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º - Quando o tempo
restante do pequeno expediente for inferior a 5
(cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º - No grande
expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário,
usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de
qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O orador não
poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, mas, neste caso,
ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador
inscrito para falar no grande expediente e deixar de fazê-lo por falta de
tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º - O Vereador que,
inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra,
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art.
161
– Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante
da ordem do dia.
§ 1º - para a ordem do
dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se
verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos,
com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art.
162
– Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída
na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo
Único
– Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na
ordem do dia antes destas.
Art.
163
– A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I – matérias em regime de urgência;
II – vetos;
III – matérias em redação final;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições;
Parágrafo
Único
– As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem
cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art.
164
– O Secretario procederá à leitura do que houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação
do Plenário.
Art.
165
– Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem
do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e,
se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal
aos que a tenham solicitado ao Secretário até o início da sessão, observados a precedência
da inscrição e o prazo regimental.
Art.
166
- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando
ainda os houver achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO
III
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art.
167
– As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica
do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de
01 (dois) dias e afixação do edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá
ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo
Único
– Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.
168
– A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se
cingirá a matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 156 e seus
parágrafos.
Parágrafo
Único
– Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber,
as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO
IV
DAS
SESSÕES SOLENES
Art.
169
– As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas Sessões Solenes
não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo
determinado para o encerramento de Sessão Solene.
§ 3º - Nas Sessões
Solenes, somente poderão usar a palavra, além do Presidente da Câmara, o líder
partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão
como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS
DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISCUSSÕES
Art.
170
– Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão
sujeitos à discussão:
I – as indicações, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 136;
II – os requerimentos a que se refere o §
2º do Art. 119;
III – os requerimentos a que se referem os
Incisos I a V do § 3º do art. 119.
§ 2º - O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico
ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão
legislativa, executando-se, nesta última hipótese, pela maioria absoluta dos
membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver
substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a
outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art.
171
– A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.
172
– Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime
de urgência;
II – os projetos de lei oriundos do
Executivo com solicitação de prazo;
III – o veto;
VI – os projetos de Decreto Legislativo ou
de Resolução de qualquer natureza;
V – os requerimentos sujeitos a debates.
Art.
173
– Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não
incluídas no Art. 172.
Art.
174
– Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto;
na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação
do Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir
na apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar
de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos,
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as
emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art.
175
– Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados até por ocasião dos debates;
em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art.
176
– Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que
esteja afeta a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los com dispensa de
parecer.
Art.
177
– Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha
ocorrido a primeira discussão.
Art.
178
– Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo
Único
– O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor
da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art.
179
- O adiamento
da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário.
§ 1º - O adiamento
aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá
adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º - O adiamento
poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a
vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles, não sendo permitido vista
nos projetos que estão tramitando em regime de urgência.
Art.
180
– O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo
Único
– Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado
pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição
e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo
desistência expressa.
CAPÍTULO
II
DA
DISCIPLINA DOS DEBATES
Art.
181
– Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder ao
aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e
sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro
Vereador pelo tratamento de “Excelência” ou “Senhor”.
Art.
182
– O Vereador a que for dada a palavra deverá incialmente
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade
diferente do motivo alegado para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertências do
Presidente.
Art.
183 –
O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente, quando for para solicita
retificação ou impugnação de ata quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir
esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de
qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar
qualquer visitante ilustre.
Art.
184
– O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de
urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de
prorrogação da sessão;
V – para atender a
pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art.
185
– Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou
contra a matéria em debate.
Art.
186
– Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos
corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II – não é
permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente
nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento
de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante
permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art.
187
– Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para apresentar
requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e
justificar requerimento de urgência;
II – 5 (cinco) minutos para falar no
pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir
explicação pessoal;
III – 10 (dez) minutos para discutir
requerimento, indicação, redação, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos, para discutir
Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, Processo de Cassação do
Vereador e Parecer pela Inconstitucionalidade ou Ilegalidade do Projeto;
V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir Projeto de Lei, Proposta
Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de
Contas e Destituição de Membro da Mesa.
Parágrafo
Único
– Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO
III
DAS
DELIBERAÇÕES
Art.
188
– As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não
se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo
Único
– Para efeito de “quórum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de
votar.
Art.
189
– A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo
Único
– Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em
que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 190 – O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara.
Parágrafo
Único
– Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação
durante a Sessão Secreta.
Art.
191
– Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e
nominal.
§ 1º - O processo
simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição,
mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou
se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo
nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre
em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de
votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art.
192
– O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
§ 1º - Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá
segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em
caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para a recontagem de votos.
Art.
193
– A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição de membro da
Mesa;
II – eleição ou destituição de membro de
Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do Município;
IV – perda de mandato de Vereador;
V – apreciação de veto;
VI – requerimento de urgência;
VII – criação ou extinção de cargos,
empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo
Único
– Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no
art. 21, §4º.
Art.
194
– Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo
Único
– Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação,
salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha
conferido.
Art.
195
– Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos
seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo
Único
– Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Julgamento
das Contas do Município, de Processo Cassatório ou de
Requerimento.
Art.
196
– Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para
rejeitá-las ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo
Único
– Não haverá destaque quando se tratar de Proposta Orçamentária, das Diretrizes
Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, do Julgamento das Contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art.
197
– Terão preferência para votação as emendas e substitutivos oriundos das
Comissões.
Parágrafo
Único
– Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação
da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo
Plenário, independentemente de discussão.
Art.
198
– Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art.
199
– O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo
Único
– A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida
pelo voto.
Art.
200
– Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art.
201
– Proclamando o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando daquela tenha participado o Vereador impedido.
Parágrafo
Único
– Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.
202
– Concluída a votação de projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, para
adequar o texto a correção vernacular.
Parágrafo
Único
– Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução.
Art.
203
– A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o
Plenário a dispensar a requerimento do Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á
emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova
redação final.
§ 2º - Aprovada a
emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova
redação final.
§ 3º - Se a nova
redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à
Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a
maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art.
204
– Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo
Único
– Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao
Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS
EM
SESSÃO E COMISSÕES
Art. 205 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira
discussão dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular, para opinar sobre eles,
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, 48 (quarenta e
oito) horas antes de iniciada a Sessão.(Redação
dada pela Resolução nº. 97/1999)
Parágrafo
Único
– Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na
inscrição.
Art.
206
– Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer
uso da palavra em cada sessão.
Art.
207
– Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário,
nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por
período maior que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo
Único
– Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível
com a dignidade da Câmara.
Art.
208
– O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia
das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art.
209 –
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que
neles se encontrem para estudo.
Parágrafo
Único
– O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão,
a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO
VII
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO
I
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SESSÃO
I
DO
ORÇAMENTO
Art.
210
– Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos
Vereadores, enviando-a à Comissão de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação nos 10 (dez) dias
seguintes, para parecer.
Parágrafo
Único –
No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em
que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 124.
Art.
211
– A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e
Redação pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem
parecer, a matéria será incluída como item da ordem do dia da primeira sessão
desimpedida, observado o disposto no Art. 162, Parágrafo Único.
Art.
212
– Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestarem-se,
no prazo regimental (ver Art. 187, V), sobre o Projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação e aos autores das
emendas no uso da palavra.
Art.
213
– Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três)
dias a matéria retornaria à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento,
Finanças, Tomada de Contas e Redação, para incorporá-las ao texto, para o que
disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Art.
214
– Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das
Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO
II
DAS
CODIFICAÇÕES
Art.
215
– Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios legais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art.
216
– Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores encaminhados à
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e
Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze)
dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e
Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja
recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese, suspensa a
tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá
20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que
julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões
recebidas.
§ 4º - Exarado o
parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Arts.
76 e 78, no que couber, o processo se incluirá na
pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art.
217
– Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 174.
§ 1º - Aprovado em
primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este
estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO
I
DO
JULGAMENTO DAS CONTAS
Art.
218
– Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário,
o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos
os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Constituição, Justiça,
Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto
Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até 10 (dez)
dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Constituição, Justiça,
Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de
contas.
§ 2º - Para responder
aos pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias
externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art.
219
– O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação sobre a prestação de
Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurados
aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo
Único
– Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art.
220
– Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, ao Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discórdia.
Parágrafo
Único
– A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou
Órgão equivalente.
Art.
221
– Nas sessões em que se devam discutir as Contas do Município, o expediente se
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à
matéria.
SEÇÃO
II
DO
PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art.
222
– A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas
adjetivas, inclusive “quórum”, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo
Único
– Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art.
223
– O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para esse efeito
convocadas.
Art.
224
– Quando a deliberação for no sentido e culpabilidade
do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se
dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO
III
DA
CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
225
– A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do
Legislativo sobre o Executivo.
Art.
226
– A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo
Único
– O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as
questões que serão propostas ao convocado.
Art.
227
– Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento,
e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art.
228
– Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que
se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência
ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a
solicitou.
§ 1º - O Secretário
Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem
na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º - O Secretário
Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art.
229
– Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a questão, agradecendo ao Secretário
Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art.
230
– A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso
em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo
Único
– O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei
Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art.
231
– Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para
efeito da cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art.
232
– Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa,
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo
representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário
se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo
Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3
(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a
tenham instituído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante
para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão
Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá
funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o
relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se
lavrará assentada.
§ 6º - Finda a
inquirição, o Presidente concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem
individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário
decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação.
TÍTULO
VIII
DO
REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO
I
DAS
QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art.
233
– As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes
regimentais.
Art.
234
– Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
Art.
235
– Questão de Ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar,
sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art.
236
– Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O Recurso será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de
Contas e Redação, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em
face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
prejulgado.
Art.
237
– Os precedentes a que se referem os arts. 233, 235 e 236 § 2º serão registrados em livro próprio, para
aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO
II
DA
DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.
238
– A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento,
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado,
ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao
representante do Poder Judiciário da Comarca do Município, a cada um dos
Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art.
239
– Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e
Redação, elaborará e publicará separata este Regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos
revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art.
240
– Este Regimento Interno, somente poderá ser alterado, reformado ou substituído
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos
Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO
IX
DA
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.
241
– Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo
Presidente.
Art.
242
– As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de
Ordem de Serviço e as Instruções aos Servidores sobre o desempenho de suas
atribuições constarão de Portarias.
Art.
243
– A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de
atendimento à requisições judiciais, independentemente
de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
244
– A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios
os seguintes livros:
I – livro de registro de leis;
II – livro de atas das reuniões das
Comissões Permanentes;
III – decretos legislativos;
IV – resoluções;
V – livro de atas da Mesa;
VI – livro de atos da Presidência;
VII – livro de termos de posse de
Servidores;
VIII – livro de registro de contratos;
IX – livro de precedentes regimentais.
§ 2º - Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art.
245
– Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
símbolo identificativo, conforme Ato da Presidência.
Art.
246
– As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art.
247
– A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
em instituições financeiras oficiais, cabendo à Contadoria movimentar os
recursos que lhe forem liberados.
Art.
248
– As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão
ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art.
249
– A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze)
de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art.
250
– No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da
Câmara e no horário de seu funcionamento, as Contas do Município ficarão à
disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
251
– A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo
a ser baixado pela Mesa.
Art.
252
– Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
Art.
253
– Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
pelo Município.
Art.
254
– Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por
motivo de recesso.
Art.
255
– À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos
de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados
sob o império do Regimento anterior.
Art.
256
– Este Regimento entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itarana/ES, 16 de dezembro de 1997.
SÉRGIO RODRIGUES
CASTIGLIONI
Presidente da C.M.I/ES
LAUDELINO GRUNEWALD
Vice-Presidente
AYLTON DOS SANTOS
1º Secretário
VEREADORES
AÍLTON JOSÉ DE
SOUZA |
DAVID LORIATO |
AMADO LEANDRO DA
SILVA |
HENRIQUE GERALDO
ALVES |
ANTÔNIO HENRIQUE
FIOROTTI |
JOSÉ GERALDO
FIOROTTI |
ALICÍNIO
POSTINGHEL |
LEONILA FIOROTTI
GALAZI |
BELMIRO
BRANDEMBURG |
ROSANGELA MARIA
DE MARTIN DA SILVA |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itarana.