| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei Complementar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/06/2026 11:07:50 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
1. DO RELATÓRIO
Vieram os autos a esta Procuradoria Legislativa por determinação da Presidência (despacho de fls. 10), para emissão de parecer acerca da legalidade e da constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 2/2026, de autoria da Mesa Diretora, previamente à apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação (CCJ).
O projeto promove alteração no Anexo II, Tabela I (Grupo Ocupacional Administrativo – GOA), da Lei Complementar nº 51/2024, para ampliar os requisitos de escolaridade do cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo de Recursos Humanos. A redação vigente exige “Ensino Superior em Administração e registro no órgão de classe”; a proposta passa a admitir “Ensino Superior em Administração, Direito, Economia ou Ciências Contábeis e registro no órgão de classe”.
A Diretoria Legislativa atestou a regularidade formal da proposição (fls. 7-8). Consta, ainda, o Requerimento nº 19/2026, de autoria da vereadora Sabrina Scardua Fiorotti, de dispensa de interstícios regimentais (fls. 15). A matéria foi pautada para a Sessão Ordinária de 24 de junho de 2026, em primeira votação.
É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência e da legitimidade da iniciativa
A matéria versa sobre requisitos de provimento de cargo integrante do quadro de pessoal da própria Câmara Municipal. A iniciativa para dispor sobre a organização dos serviços administrativos da Casa e sobre seus cargos é reservada à Mesa Diretora, nos termos do art. 70, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e do art. 29, inciso I, do Regimento Interno, dispositivos que atribuem à Mesa a iniciativa das leis que disponham sobre a organização, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos da Câmara e a fixação da respectiva remuneração.
A proposição foi subscrita pelos três membros da Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente e Secretário), encontrando-se, portanto, plenamente atendida a reserva de iniciativa. Não há, na espécie, vício de iniciativa nem usurpação de competência do Poder Executivo, porquanto se trata de matéria interna corporis do Legislativo, alheia à iniciativa do Prefeito.
2.2. Da adequação da proposição à espécie normativa
A norma que se pretende alterar, Lei Complementar n.º 51/2024, possui natureza de lei complementar.
Por força do princípio do paralelismo das formas, a alteração de lei complementar deve ocorrer por diploma normativo da mesma espécie, razão pela qual se mostra adequada a utilização de Projeto de Lei Complementar.
Além disso, a matéria está relacionada ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Câmara Municipal, reforçando a adequação da espécie normativa escolhida.
2.3. Do mérito constitucional: o art. 37, I e II, da CF
No mérito, a proposição é não apenas compatível com a Constituição, mas a prestigia. O art. 37, inciso I, da Constituição Federal assegura o amplo acesso aos cargos públicos, admitindo a fixação de requisitos “estabelecidos em lei”, e o inciso II exige o concurso público. A jurisprudência consolidou a orientação de que as exigências de escolaridade devem guardar pertinência com as atribuições do cargo, sendo vedadas restrições desproporcionais que, sem justificativa funcional, limitem indevidamente o acesso.
O projeto caminha exatamente nesse sentido: amplia o universo de candidatos, em vez de restringi-lo. A medida reduz a barreira de acesso e harmoniza o requisito com a natureza multidisciplinar das atribuições do cargo de RH — que envolvem aplicação da legislação estatutária, instrução de processos administrativos, gestão de folha de pagamento, obrigações previdenciárias e fiscais e prestação de informações a órgãos de controle, competências afetas tanto à Administração quanto ao Direito, à Economia e às Ciências Contábeis.
2.4. Do reforço da razoabilidade pela isonomia interna
Há, no caso, um elemento que confere especial solidez à proposta: as quatro formações ora pretendidas já são admitidas pela própria Lei Complementar nº 51/2024 para cargos do mesmo Grupo Ocupacional Administrativo, mesmo nível e idêntica faixa de vencimento. Vejamos:
Cargo (mesmo grupo/nível – GOA)
Requisito de escolaridade vigente
Analista Legislativo Auditor Interno
Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis
Analista Legislativo Controlador Interno
Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis
Analista Legislativo de Recursos Humanos (atual)
Administração (apenas)
Analista Legislativo de Recursos Humanos (proposto)
Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis
Como se observa, os cargos de Analista Legislativo Auditor Interno e Analista Legislativo Controlador Interno, de complexidade equivalente, já exigem precisamente “Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis”. A proposta, portanto, não inova de modo casuístico: apenas alinha o cargo de Recursos Humanos ao padrão já consagrado pelo legislador municipal para funções administrativas análogas, promovendo a isonomia interna e afastando tratamento diferenciado desprovido de justificativa funcional.
2.5. Da inexistência de aumento de despesa e da observância da LRF
A alteração não cria cargo, não amplia vagas e não modifica a remuneração: mantém-se 01 (uma) vaga, jornada de 30 horas semanais e os níveis e referências vigentes (I a III; 01 a 44). Cuida-se de alteração exclusivamente qualitativa do requisito de escolaridade, sem qualquer repercussão financeira. Não incide, pois, a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco a do art. 169, §1º, da Constituição Federal, por inexistir aumento de despesa com pessoal.
2.6. Da inexistência de prejuízo a terceiros (cargo vago)
Registre-se que o cargo de Analista Legislativo de Recursos Humanos encontra-se vago, inexistindo ocupante atual ou concurso público em andamento cujas regras pudessem ser afetadas pela alteração. Afasta-se, assim, qualquer alegação de ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou às regras de certame em curso, inexistindo prejuízo a terceiros.
2.7. Do quórum e da tramitação
Quanto ao quórum de aprovação, a matéria reclama maioria absoluta, por força da natureza complementar da norma a ser alterada. Com efeito, a Lei Orgânica Municipal, ao disciplinar o processo legislativo, é omissa quanto ao quórum específico para aprovação das leis complementares: o art. 58, §§ 1º e 2º, vincula a exigência de maioria qualificada a determinadas matérias, sem estabelecer regra própria para a espécie normativa “lei complementar”.
Diante dessa omissão, e em observância ao princípio da simetria (art. 29 da Constituição Federal), aplica-se o parâmetro do art. 69 da Constituição Federal, segundo o qual “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”. Tratando-se de norma central do processo legislativo, de observância obrigatória pelos Municípios, a maioria absoluta constitui o quórum próprio e inafastável da lei complementar, independentemente da matéria nela veiculada.
Tal conclusão resolve, ainda, com segurança, eventual divergência quanto ao enquadramento da matéria nas hipóteses do art. 58, §1º, da Lei Orgânica Municipal, porquanto a definição do quórum pela própria espécie normativa — lei complementar — torna prejudicada a discussão sobre o conteúdo, sendo certo que a adoção de quórum superior jamais vicia a deliberação.
No mais, a proposição deve ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação (art. 74, §3º, do RI), observadas as duas votações regimentais (art. 169 do RI), as quais não poderão ocorrer na mesma sessão (art. 173 do RI).
2.8. Do Requerimento nº 19/2026 (dispensa de interstícios)
Consta dos autos, apensado à proposição, o Requerimento nº 19/2026 (protocolo nº 396/2026), de autoria da Vereadora Sabrina Scardua Fiorotti, por meio do qual se postula a dispensa dos interstícios regimentais aplicáveis à tramitação do PLC. A própria Presidência, no despacho de fls. 10, registrou que a apreciação do requerimento “demandará adequação do fluxo regimental ordinário”, o que recomenda manifestação específica desta Procuradoria.
O requerimento encontra fundamento regimental nos arts. 135 e 136 do Regimento Interno, que admitem a concessão de urgência e a dispensa de interstícios mediante deliberação do Plenário, e sujeita-se à deliberação do Plenário na forma do art. 114, §3º, inciso VII, do RI. Cuida-se de instrumento legítimo de aceleração da tramitação, devendo ser deliberado previamente à apreciação do PLC, conforme determinado pela Presidência.
Cumpre, todavia, delimitar com precisão o alcance da medida. A dispensa de interstícios encurta os intervalos e prazos regimentais entre as fases da tramitação — notadamente o intervalo entre as duas votações e os prazos de manifestação —, conferindo celeridade ao processo legislativo. Não possui, contudo, o efeito de suprimir etapas essenciais.
Por essa razão, a aprovação do Requerimento nº 19/2026 não dispensa nem afasta: (i) a exigência das duas votações do PLC (art. 169 do RI); (ii) a vedação de que a segunda votação ocorra na mesma sessão da primeira (art. 173 do RI); (iii) a emissão do parecer da CCJ; nem (iv) o quórum de maioria absoluta exigido para a aprovação da lei complementar. A dispensa de interstício opera, portanto, sobre os prazos e intervalos, e não sobre as garantias essenciais do processo legislativo, preservando-se a regularidade do rito e a segurança jurídica da deliberação.
Desse modo, não se vislumbra óbice jurídico ao Requerimento n.º 19/2026, cabendo ao Plenário deliberar sobre sua conveniência e oportunidade.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela VIABILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei Complementar nº 2/2026, por se encontrarem atendidos os pressupostos de constitucionalidade e legalidade, em especial:
a) a legitimidade da iniciativa da Mesa Diretora (art. 70, II, da LOM; art. 29, I, do RI);
b) a adequação da proposição legislativa (lei complementar, por paralelismo das formas);
c) a compatibilidade do mérito com o art. 37, I e II, da Constituição Federal, prestigiando-se a ampliação do acesso, a razoabilidade e a interpretação finalística dos requisitos de escolaridade;
d) a harmonia com a isonomia interna, por alinhar o cargo ao padrão já adotado pela LC 51/2024 para cargos análogos do mesmo grupo e nível;
e) a inexistência de aumento de despesa, de criação de cargo ou de ampliação de vagas, com observância da LRF;
f) a inexistência de prejuízo a terceiros, por estar o cargo vago e inexistir concurso em andamento.
Opina-se, igualmente, pela inexistência de óbice jurídico ao Requerimento nº 19/2026 (dispensa de interstícios), de competência deliberativa do Plenário, observado que a medida não afasta as duas votações, a vedação do art. 173 do RI, o parecer da CCJ, nem o quórum de maioria absoluta, conforme exposto no item 2.8.
Opina-se, assim, pelo regular prosseguimento da proposição, com encaminhamento à CCJ para emissão do parecer de sua competência, observados o quórum de maioria absoluta, — próprio da lei complementar, na forma do art. 69 da Constituição Federal, ante a omissão da Lei Orgânica Municipal — e as duas votações regimentais.
Ressalta-se, por fim, que o presente parecer possui natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão da autoridade competente, a quem incumbe a deliberação final sobre a matéria.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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