LEI Nº 111, DE 15 DE OUTUBRO DE 1970

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a suplementar a Lei 82/69 (Cadastramento de Propriedades) no valor de Cr$ 6.000,00 (Seis mil cruzeiros).

 

Art. 2º A despesa correrá pelo provável excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 15 de outubro de 1970.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.