(REVOGADO
PELA LEI 1.054/2013)
LEI Nº 959, DE 01 DE
JUNHO DE 2011
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
MUNICIPAL(SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo faz saber que aprovou:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal(SIM), para a industrialização, beneficiamento e comercialização de
produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, no Município de
Itarana, destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal,
mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I – Produtos Artesanais - qualquer produto
comestível de origem animal ou vegetal elaborado em pequena escala e que
mantenha as características tradicionais, culturais e regionais;
II – Agroindustriais Artesanais Rurais –
estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando
mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem
animal e vegetal, desde que, no mínimo, 60%(sessenta por cento) da
matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade;
III – Indústrias Familiares – são aquelas que
produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física
específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família,
podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos
consumidores e em pequena escala, observados, rigorosamente, todos os
parâmetros higiênico-sanitários.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº
9.712/1998 e com o Decreto Federal nº 5.741/2006, que instituiu o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária(SUASA).
§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas
e empresas comuns atenderão às legislações Estaduais e Federais
pertinentes
Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, através do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA), e do Estado do
Espírito Santo, através da Secretaria do Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca(SEAG) na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei,
quando a produção for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for
destinada ao comércio intermunicipal ou internacional, sem prejuízo da
colaboração da Secretaria Municipal de Saúde(SEMUS) e da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente(SEMAMA).
Art. 3º Compete a SEMUS, através da Vigilância Sanitária e
Ambiental e à SEMAMA, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e à
regulamentação da implantação e funcionamento do SIM.
Art. 3º Compete a SEMUS através da Vigilância Sanitária
e à SEMAMA, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e à
regulamentação da implantação e funcionamento do SIM.” (Redação dada pela
Lei nº 968/2011)
Art. 4º A inspeção sanitária de produtos artesanais comestíveis de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento,
avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração
do produto final e será de responsabilidade da SEMAMA.
§ 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória
no momento do abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção
ante e pós mortem dos animais e das carcaças.
§ 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou
eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no
parágrafo anterior deste artigo.
§ 2º Não será necessária a
presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se
dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos
momentos de abate de animais, previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 968/2011)
§ 3º A inspeção sanitária se dará:
I – nos estabelecimentos que recebem animais,
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e
vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de
produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, excluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a
parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas e
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Art. 5º São atribuições do SIM:
I - Registrar as agroindústrias artesanais
rurais e as indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária, inspecionar,
fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de controle de
qualidade;
III - Notificar, emitir auto de infração,
apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença,
quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 6º A SEMAMA estabelecerá parceria de cooperação técnica com os
Municípios, o Estado do Espírito Santo e a União além de participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades
relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA. (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Art. 7º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de
Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará
em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Art. 8º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária
serão executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária.
Art. 10 Será criado um Conselho de Inspeção Sanitária constituído
de representante da SEMAMA e da SEMUS, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços
de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Art. 10 Será criado um
Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante da SEMAMA e da
SEMUS, dos agricultores e dos consumidores para debater, sugerir e definir
assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)
Art. 11 Será criado um sistema único de informação sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da SEMAMA e da SEMUS a alimentação
e manutenção do sistema de informação sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo Município.
Art. 12 Para o Registro dos estabelecimentos processadores de
alimentos, deverá ser formalizado um período instituído pelos seguintes
documentos:
Art. 12 Para o registro dos
estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado pedido
instruído pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº
968/2011)
I – Requerimento dirigido ao Prefeito do
Município de Itarana;
II – Cópia do registro de cadastro de
contribuinte do ICMS, ou inscrição do produtor rural na Secretaria de Estado da
Fazenda;
III – Carteira de Saúde atualizada dos
manipuladores de alimentos;
IV – Croqui ou planta das instalações com
descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação,
ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;
V – Relação dos produtos a serem fabricados e
suas respectivas formas de produção.
Parágrafo único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal
em função de caráter estrutural, incluindo escalas das construções,
instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade
e inocuidade dos produtos artesanais comestíveis.
Art. 13 Os estabelecimentos já existentes no Município terão um
prazo máximo de 120(cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei
para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 14 O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art.
Art. 16 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art.
Art. 18 Todo produto alimentício de origem animal e vegetal,
produzido no Município de Itarana/ES receberá um selo de certificação de origem
e sanidade, de acordo com o Decreto Municipal que regulamentará esta Lei.
Art.
Art. 20 Fica autorizada a criação dos cargos abaixo relacionados
para realização das ações e atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal-SIM: (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Médico Veterinário - 01 vaga. (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Nutricionista – 01 vaga. (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Fiscal Sanitário – 01 vaga (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Técnico Agrícola – 01 vaga (Revogado pela Lei nº
968/2011)
Art. 21 Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria de Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do
Município.
Art. 21 Os recursos
financeiros necessários à implantação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas constantes no Orçamento do Município. (Redação dada pela
Lei nº 968/2011)
Art. 22 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
Resoluções e Decretos baixados pela Secretaria de Agricultura, após debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 22-
A
presente Lei será regulamentada mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 968/2011)
Art. 23 Fica autorizado ao Poder Executivo, após as formalidades
desta Lei, firmar parcerias com os Produtores Artesanais, Agroindustriais
Artesanais Rurais e Industriais Familiares deste Município, para construção e
adequação dos referidos estabelecimentos (NR) (Revogado pela Lei nº 968/2011)
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES,
01 de junho de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.