(REVOGADO
PELA LEI 1.054/2013)
LEI Nº 968, DE 15 DE
AGOSTO DE 2011
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 959/2011 QUE INSTITUI O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL (SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º Ficam revogados o art. 6º e seu parágrafo único e os arts. 20 e 23 da Lei Municipal nº 959/2011.
Art. 2° O art.
3º, o § 2º do art. 4º, o caput do art. 10, o caput
do art. 12 e os arts.
21 e 22, todos da Lei Municipal nº 959/2011 , passam a ter as seguintes redações:
“Art. 3º Compete a SEMUS através da Vigilância Sanitária e à SEMAMA,
exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e à regulamentação da
implantação e funcionamento do SIM.”
“Art. 4º (...)
§ 2º Não
será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo
que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores,
exceto nos momentos de abate de animais, previsto no caput deste artigo.”
“Art. 10 Será criado um Conselho de Inspeção Sanitária constituído
de representante da SEMAMA e da SEMUS, dos agricultores e dos consumidores para
debater, sugerir e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção
e de fiscalização sanitária.”
“Art. 12 Para o registro dos estabelecimentos processadores de
alimentos, deverá ser formalizado pedido instruído pelos seguintes documentos:”
“Art. 21 Os recursos financeiros necessários à implantação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
constantes no Orçamento do Município.”
“Art. 22- A
presente Lei será regulamentada mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, 15 de agosto de 2011.
BRAZ ADOLPHO
ARRIVABENE
Prefeito Municipal em
exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.