(REVOGADO PELA LEI 1.054/2013)

 

LEI Nº 968, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 959/2011 QUE INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL (SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                    Texto de impressao

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam revogados o art. 6º e seu parágrafo único e os arts. 20 e 23 da Lei Municipal nº 959/2011.

 

Art. 2° O art. 3º, o § 2º do art. 4º, o caput do art. 10, o caput do art. 12 e os arts. 21 e 22, todos da Lei Municipal nº 959/2011 , passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 3º Compete a SEMUS através da Vigilância Sanitária e à SEMAMA, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e à regulamentação da implantação e funcionamento do SIM.”

 

Art. 4º (...)

 

§ Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no caput deste artigo.”

 

Art. 10 Será criado um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante da SEMAMA e da SEMUS, dos agricultores e dos consumidores para debater, sugerir e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária.”

 

Art. 12 Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado pedido instruído pelos seguintes documentos:”

 

Art. 21 Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas constantes no Orçamento do Município.”

 

Art. 22-  A presente Lei será regulamentada mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 15 de agosto de 2011.

 

BRAZ ADOLPHO ARRIVABENE

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.