REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 184/2023

 

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 84, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995

 

CRIA A TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA - E. E. SANTO.

 

Texto compilado

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Itarana - E. E. Santo.

 

Art. 2º O cidadão que desejar fazer uso da Tribuna Livre, terá que inscrever-se 48 (quarenta e oito) horas antes da data da Sessão da Câmara, na Secretaria, declinando o assunto, do qual não poderá esquivar-se.

 

Art. 3º Só poderá fazer uso da palavra, dois oradores por sessão.

 

Art. 4º Cada orador poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 5º O orador poderá ser aparteado por qualquer Vereador.

 

Art. 6º Caberá ao Presidente cassar a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade e decoro da Câmara.

 

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Itarana, 23 de fevereiro de 1995.

 

EMANUEL DE QUINO E SOUZA

Presidente da Câmara

 

ALICÍNIO POSTINGHELL

Vice-Presidente

 

AILTON JOSÉ DE SOUZA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.