LEI MUNICIPAL Nº 676/2002 DE 29/11/2002

 

(LEI ORGÂNICA MUNICIPAL)

 

2ª Edição

 

APRESENTAÇÃO

 

O Poder Legislativo Municipal, representado pela Câmara de Vereadores, tem a tarefa de elaborar as leis que versam sobre matérias reservadas aos Municípios pela Constituição Federal.

 

A garantia da autonomia municipal está no Artigo 29 da Constituição preceituando que o Município reger-se-á por Lei Orgânica própria, elaborada pela Câmara Municipal que a promulgará. As Constituições anteriores à de 1988 atribuíam esta prerrogativa aos Estados, mas esta interferência ficou para trás com o advento da Constituição de 88, hoje apenas são observados os princípios constitucionais federais e estaduais no que couber para a sua implantação. A nossa Lei foi promulgada em 5 de outubro de 1990, mas com as modificações de âmbito federal, estadual e o surgimento de outras legislações que regem a esfera municipal, tornou-se imprescindível uma nova edição que aqui apresentamos à nossa comunidade, salientando que para nós legisladores o importante em nossas atribuições é especificamente dar subsídios legais ao nosso povo para o conhecimento dos seus direitos e obrigações, bem como orientá-lo quanto às atribuições inerentes aos Poderes Governamentais.

 

Assim, com base nos requisitos legais e morais de nossa sociedade, no exercício de nossa função política e de legisladores, figurando em nosso meio um comportamento democrático que prima pela promoção do bem comum, apresentamos a 2ª edição da Lei Orgânica Municipal.

 

BRAZ SIMÃO BALDOTTO

Presidente

 

 

TÍTULOL I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Município de Itarana, unidade territorial no Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de Direito Público Interno, nas prerrogativas de sua autonomia política, administrativa e financeira, se organiza e rege pela presente Lei Orgânica, votada e promulgada por sua Câmara Municipal, na forma da Constituição Federal e da Estadual.

 

Parágrafo único – A política administrativa, no exercício das atividades públicas, atinentes aos princípios gerais do Direito Administrativo, terá ação em todo o seu território, proibido os privilégios, as desigualdades regionais e sociais, visando o bem estar de todos.

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo único – Salvo exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e por esta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

 

Art. 3º São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipal, mantidos como obrigações irreversíveis, de sua história, de sua cultura e de suas tradições.

 

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 4º A sede do Município é a Cidade de Itarana, que tem categoria de Cidade.

 

Art. 5º Para fins administrativos poderá dividir-se o Município em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observada a Lei Estadual e ao que estabelece a presente Lei.

 

§ 1º Fiam mantidos os distritos constituídos pela Lei Estadual 1910 de 13/12/1963 que criou o Município de Itarana, conforme estabelecido em seu Artigo 2º: Limoeiro de Santo Antonio, Praça Oito, Sossego e Jatibocas.

 

§ 2º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.

 

§ 3º Na toponímia de Distritos é vedada à repetição de nomes já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

 

Art. 6º A instalação do Distrito far-se-á em Sessão Solene presente o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito, do qual se lavrará Ata sucinta para registro histórico do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS E DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Bens

 

Art. 7º Constituem o patrimônio do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam e os que lhe vierem a ser distribuídos e a dívida ativa.

 

§ 1º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

§ 2º A Dívida Ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza e será incorporada, em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar.

 

Art. 8º Compete ao Poder Executivo à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.

 

Art. 9º A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma:

 

I - Quando imóveis, dependera de autorização legislativa e alienação por meio de concorrência ou leilão publico, dispensada estas nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2019)

 

a) doação, devendo constar da Lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

 

II - Quando moveis, dependera de concorrência ou leilão publico, dispensada estas nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2019)

 

a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social justificado pelo Executivo;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em bolsa de valores.

 

§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou à doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, podendo esta ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

a) A venda aos proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para a edificação de obra pública, e/ou às áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 10 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativas.

 

Art. 11 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis, exceto os de durabilidade inferior a dois anos na forma estabelecida em Lei.

 

Art. 12 A utilização da administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, recintos de espetáculos e campos de esportes, será feita na forma das leis e regulamentos específicos.

 

Seção II

Da Competência Privada

 

Art. 13 O Município goza de autonomia:

 

I – Política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II – Financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

 

III – Administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria no que diz respeito ao seu peculiar interesse.

 

§ 1º A autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e publicar os balanços e balancetes nos prazos fixados em Lei, bem como a de obedecer às normas de direito financeiro da União, a legislação supletiva estadual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º Entende-se como normas de Direito Financeiro às relativas ao orçamento, despesas e a gestão patrimonial e financeira de natureza pública e ao Direito Tributário.

 

Art. 14 Compete ao Município de Itarana:

 

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

 

III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em Lei;

 

IV – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

V – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

 

VI – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VII – Fazer publicar as leis e os atos municipais, no átrio da Prefeitura ou Câmara Municipal, e quando for necessário, no Diário Oficial do Estado;

 

VIII – Assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, mediante convênio com o Estado e a União, nos termos das legislações superiores;

 

IX – Estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;

 

X – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

 

XI – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

XII – Promover, através de critérios técnicos e financeiros a Municipalização da Saúde e Educação;

 

XIII – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XIV – Impedir a evasão, a destruição e as descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

XV – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;

 

XVI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XVII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XVIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

XIX – Promover programas de construção de moradias na forma da Lei;

 

XX – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, com o apoio do Governo Federal e Estadual;

 

XXI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XXII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XXIII – Organizar e fornecer os seguintes serviços, quanto a sua organização e funcionamento:

 

a) abastecimento de água;

b) esgotos sanitários e pluviais;

c) iluminação pública;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) construção e conservação de ruas, praças, jardins, cemitérios, caminhos e estradas municipais;

f) transportes coletivos e individuais de passageiros;

g) proteção contra incêndios, acidentes naturais com atividade da defesa civil;

h) fiscalização sanitária e ambiental, isoladamente ou em sistema de acordo ou convênio com o Estado e a União;

i) mercados, feiras e matadouros;

j) limpeza pública, coleta de lixo domiciliar, hospitalar ou de qualquer natureza, e sua destinação final.

 

XXIV – Conceder, permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou preços;

 

XXV – Regulamentar, em consonância com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros públicos;

 

XXVI – Cassar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimento de qualquer natureza, que contrarie as normas de postura municipal, estabelecidas com a base neste item;

 

XXVII – Dispor sobre vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão de Legislação Municipal;

 

XXVIII – Dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos legais e as normas de Direito Financeiro;

 

XXIX – Dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissões;

 

XXX – Conceder licença para localização, abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, bem como outros serviços, respeitada a competência da União ou do Estado conforme o caso previsto em Lei, inclusive quanto ao exercício do comércio eventual e ambulante;

 

XXXI – Fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas e demais serviços, atendidas sempre as normas legais;

 

XXXII – Regulamentar a fixação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de autos-falantes para fins de publicidade ou propaganda respeitada a Legislação Federal;

 

XXXIII – Regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da Legislação Federal e Estadual, conforme o caso;

 

XXXIV – Criar e organizar a Guarda Municipal.

 

Seção III

Da Competência Comum

 

Art. 15 É de competência comum da União, do Estado e do Município, observando a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público;

 

II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

III – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e valor histórico ou cultural;

 

IV – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

V – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VI – Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

VIII – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

IX – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

X – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XI – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Seção IV

Da Competência Suplementar

 

Art. 16 Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que se relacionar com assuntos de interesse local.

 

Parágrafo único – A competência prevista no “caput” deste artigo, exercerá em relação às Legislações Federal e Estadual, no que tange ao peculiar interesse, procurando sua adaptação à realidade local.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 17 Ao Município é vedado:

 

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

II – Recusar fé aos documentos públicos;

 

III – Criar distinção entre brasileiros ou distinção entre si;

 

IV – Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, sob qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;

 

V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como, a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI – Dar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII – Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

 

VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

X – Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houvessem instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

 

XI – Utilizar tributos com efeito de confisco.

 

Parágrafo único – As vedações expressas nos Incisos VII a XI serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 18 A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, com funções legislativas e fiscalizadoras, composta de Vereadores eleitos em pleito direto e secreto realizado em todo País, juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito com mandato de quatro anos.

 

Art. 19 O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 09 (nove) vereadores, eleitos nos termos da legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)

 

§ 1º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)

 

§ 2º A fixação do número de vereadores, bem como sua definição, e qualquer alteração dela decorrente, obedecerá, de igual modo, a legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)

 

§ 3º A população do município, para fins do parágrafo anterior, será aquela definida pelos órgãos oficiais, em censo ou estimativa, no ano anterior às eleições municipais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)

 

§ 4º Verificado, pela aplicação do disposto no § 2º ao quantitativo populacional obtido na forma do § 3º, que deve ser alterado o número de vereadores da Câmara Municipal, a fixação do mesmo far-se-á por emenda ao “caput” deste artigo, promulga até 1 (um) ano antes das eleições municipais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)

 

Art. 20 A alteração do número de Vereadores será efetivada por Decreto Legislativo, respeitando-se o disposto no Artigo anterior, tomando-se por base o total de habitantes do Município, conforme certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)

 

Art. 21 Compõe-se a Câmara Municipal, dos seguintes órgãos:

 

I – Mesa Diretora;

 

II – O Plenário;

 

III – As Comissões.

 

Seção II

Da Competência da Câmara Municipal

 

Art. 22 A Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:

 

I – Eleger a sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental e de acordo com esta Lei;

 

II – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno por maioria de dois terços dos seus membros, observadas as normas desta Lei;

 

III – Elaborar a sua Proposta Orçamentária que integrará o Orçamento Global do Município;

 

IV – Organizar os serviços de sua Secretaria e disciplinar as normas de seu funcionamento;

 

V - Fixar até a primeira quinzena do mês de setembro do último ano de cada legislatura, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral, observados os princípios estabelecidos nos Incisos V, VI e VII do Art. 29 e Art. 29-A, da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o que estabelecer esta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

VI – Dispor sobre o Quadro de seus funcionários, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva remuneração na forma da Lei;

 

VII – Autorizar o Prefeito, por necessidade relevante do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora;

 

IX – Convocar os Secretários Municipais e o Prefeito para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matérias de sua competência;

 

X – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

XI – Autorizar o Vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;

 

XII – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XIII – Mudar temporariamente sua sede;

 

XIV – Apreciar e julgar os vetos na forma que estabelecer a Constituição Federal e esta Lei Orgânica;

 

XV – Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, o que sempre requer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

 

XVI – Elaborar leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;

 

XVII- Proporcionar condições de participação das Associações representativas das Comunidades no planejamento municipal;

 

XVIII – Facultar à iniciativa popular, a propositura de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;

 

XIX – Propor medidas que mantenham a cooperação técnica e financeira da União e do Estado nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental no Município;

 

XX – Solicitar a intervenção no Município nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei;

 

XXI – Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, por aprovação de maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em escrutínio secreto;

 

XXII – Solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara a requerimento do Vereador, independente de votação em Plenário;

 

XXIII – Manifestar-se sobre desmembramento, criação ou fusão de Municípios nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

XXIV – Julgar o parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, devendo a rejeição efetivar-se no mínimo por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

XXV – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

XXVI – Autorizar “referendo e convocar plebiscito”, na forma da Lei;

 

XXVII – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

XXVIII – Decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.

 

XXIX - Resolver sobre a devolução de seu saldo de caixa á prefeitura municipal, que poderá ocorrer de forma total ou parcial, até o encerramento do exercício vigente, obedecendo aos seguintes critérios (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 14/2021)

 

§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

 

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação;

 

XXIX – Resolver sobre a devolução de seu saldo de caixa à Prefeitura Municipal, que poderá ocorrer a qualquer tempo e sobre a totalidade ou não do saldo, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) deverá ser precedida de proposição a ser apresentada por Vereador, pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, apreciada pelo Plenário e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo nela conter o valor a ser devolvido;

b) será concretizada no período de até 02 (dois) dias úteis após a promulgação do competente Decreto Legislativo.

 

§ 3º Caso a devolução que se refere o inciso XXIX não compreenda a totalidade dos recursos entregues sob a forma de duodécimos no exercício vigente, deverá o saldo remanescente ser deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 14/2021)

 

Art. 23 Compete a Câmara, com a sanção do Prefeito:

 

I – Zelar pela saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

 

II – Proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

 

III – Impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

 

IV – A abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

V – A proteção ao meio ambiente e ao combate à população;

 

VI – Incentivar a indústria e o comércio;

 

VII – Promover a criação de distritos industriais;

 

VIII – Fomentar programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

 

IX – Fomentar a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

 

X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, com a promoção da integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI – Legislar sobre o registro, acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII – O estabelecimento e implantação da política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII – Promover a cooperação com a União e Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar;

 

XIV – Legislar sobre assuntos de interesse local;

 

XV – Deliberar sobre Orçamento Anual, o Plano Plurianual, os orçamentos plurianuais e os programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal e as normas de direito financeiro;

 

XVI – Deliberar sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

XVII – Dispor sobre a dívida pública e autorizar as operações de crédito de acordo com as normas gerais de Direito Financeiro, bem como deliberar sobre a forma de pagamento;

 

XVIII – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

XIX – Aprovar a criação de cargos, empregos e funções, fixar-lhes os vencimentos e a forma de provimento previsto na Constituição Federal;

 

XX – Mudar temporária ou definitivamente a sede da Administração Municipal;

 

XXI – Autorizar a alienação, a cessão, o arrendamento ou a doação de bens imóveis, nos termos da Lei;

 

XXII – Legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

XXIII – Autorizar concessões de isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e outros observados dos preceitos constitucionais;

 

XXIV – Autorizar a aquisição de bens imóveis e o recebimento de doações, salvo quando forem feitas sem encargos ou cláusulas condicionais;

 

XXV – Autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

 

XXVI – Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

XXVII – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;

 

XXVIII – Dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observados os preceitos das Constituições Federal e Estadual;

 

XXIX – Deliberar sobre as normas de política administrativa quanto às matérias de competência do Município;

 

XXX – Aprovar a organização e a estrutura básica dos serviços municipais, tendo em vista os preceitos constitucionais e os princípios estabelecidos nesta Lei;

 

XXXI – Aprovar o agrupamento do Município, para solução global de problema de sua região, no sentido de que, reunidos em consórcio, possam criar entidades intermunicipais de acordo com o prescrito em Lei;

 

XXXII – Autorizar para a plena execução do disposto no Inciso anterior, a criação de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Comissões Diretoras despersonalizadas;

 

XXIII - Autorizar concessões de isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e outros observados os preceitos constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

XXXIV – Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XXXV – Delimitar o perímetro urbano do municipal e as suas vias, observada a Legislação Federal e os princípios desta Lei;

 

XXXVI – Fixar as diretrizes gerais para política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Município, com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

 

XXXVII - Aprovar o Plano Diretor Urbano do Município, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana em conformidade com o Estatuto da Cidade; (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

XXXVIII – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

 

 

XXXIX – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

 

Art. 24 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.

 

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

 

Seção III

Da Instalação e da Posse

 

Art. 25 No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene para a posse dos seus membros.

 

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com seriedade e lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município, bem estar do povo e zelar pela preservação das liberdades democráticas”.

 

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

 

“Assim o Prometo”

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens e também do término do mandato, sendo ambas as declarações transcritas em livro próprio e resumidas em ata.

 

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2023)

Seção IV

Do Subsídio do Prefeito do Vice-Prefeito dos Vereadores e dos Agentes Políticos

 

Art. 26 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete do Controlador Municipal do Procurador Geral do Município e do Diretor do SAA E serão fixados pela Câmara Municipal até o dia 15 de setembro do último ano da Legislativa para vigorar na Legisla1ura seg11in1e. observado o disposto na norma constitucional. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica 16/2023)

(Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 1º Os subsídios dos Vereadores têm que ser fixados em obediência a todos os limites pertinentes, em parcela única e quantia certa, sendo vedado qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra remuneração. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 2º Os subsídios do Prefeito não poderá ser inferior, a maior remuneração do Presidente da Câmara ou inferior ao maior vencimento ou salário pago ao servidor do Município. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 3º Os subsídios dos Secretários Municipais e Procurador Geral serão fixados em obediência ao Artigo 29, Inciso V da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 4º Os subsídios dos Vereadores somente poderão ser reajustados por revisão geral anual, na mesma data e sem distinção do índice aplicado aos servidores. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

a) a aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

b) o índice de reajuste utilizado na revisão geral anual terá que repor tão somente, perda salarial decorrente da inflação ocorrida no período. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 27 O Presidente da Câmara pode receber subsídio diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor conste na Lei que fixou os subsídios. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 28 Os valores pagos aos Vereadores em razão de Sessão Legislativa Extraordinária, convocada pelo Prefeito, ou não, em período de recesso parlamentar, serão computados na despesa total do Poder Legislativo, ficando esse poder impossibilitado de efetuar o pagamento pelo comparecimento à convocação em montante que ultrapasse o limite constitucional imposto pelo Art. 29-A, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 1º O valor da parcela a ser paga pelo comparecimento à Sessão Legislativa Extraordinária, em caráter indenizatório, necessariamente terá que constar na Lei que fixou os subsídios, sendo limitado ao valor mensal dos respectivos subsídios. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 2º O pagamento pela Sessão Legislativa Extraordinária está condicionado ao efeito comparecimento do Vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 29 É vedado o pagamento de 13° (Décimo Terceiro) subsídio e de adicional de férias a Vereador, assim como é vedado o pagamento pelo comparecimento a Sessão Extraordinária realizada fora dos períodos de recesso parlamentar. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Parágrafo único - Não havendo fixação válida dos subsídios dos agentes políticos na legislatura anterior, estes serão remunerados de acordo com a última previsão legal. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 29-A A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará, além do previsto nesta Lei, o enquadramento em crime de responsabilidade. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Seção V

Da Mesa e Suas Atribuições

 

Art. 30 Imediatamente depois da posse, os Vereadores, reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 31 A Mesa será composta de, no mínimo, 03 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente.

 

§ 1º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da Mesa, e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

 

§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre a forma e o respectivo processo, bem como sobre a substituição do membro que for destituído.

 

Art. 32 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no período subseqüente.

 

Art. 33 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I – Propor Projetos de Lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

II – Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

III – Apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

IV – Suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial;

 

V - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas do exercício anterior; (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 34 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

 

I – Representar a Câmara, em juízo e fora dele;

 

II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – Fazer cumprir o Regimento Interno, sujeitando a sua interpretação à manifestação da maioria;

 

IV – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V – Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;

 

VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

IX – Designar Comissões Especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

X – Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

 

XI – Mandar expedir Certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII – Representar sobre a inconstitucionalidade da Lei ou Ato Municipal;

 

XIII – Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

XIV – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para este fim;

 

XV – Dar provimento aos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, bem como, exonerar e demitir os seus ocupantes na forma da Lei.

 

Art. 35 O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I – Na eleição da Mesa Diretora;

 

II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços);

 

III – Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Art. 36 Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

 

Art. 37 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I – Redigir a ata das Sessões Secretas;

 

II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais Sessões e proceder à sua leitura;

 

III – Fazer a chamada dos Vereadores;

 

IV – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

V – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Seção VI

Dos Vereadores

 

Art. 38 Os Vereadores não poderão:

 

I – Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter Contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o Contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo ou função no emprego remunerado inclusive, os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II – Desde a Posse:

 

a) ser proprietário “controlador” ou “diretor” de empresa que goze de favor decorrente de Contrato de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades da alínea “a” do Inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

 

Art. 39 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 40 Perderá o mandato o Vereador que:

 

I – Infringir quaisquer das proibições de que trata esta Lei;

 

II – Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

III – Utilizar o mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

 

IV – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

V – Cujo procedimento for decretado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;

 

VI – Que fixar residência fora do Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;

 

VII – Deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo licença concedida na forma desta Lei ou missão por este autorizado;

 

VIII – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

IX – Que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no Parágrafo único do Artigo 152 da Constituição Federal.

 

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível como decoro da representação o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos Incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da respectiva Mesa ou Partido Político.

 

§ 3º No caso dos Incisos V e VI, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos Vereadores, de Partido Político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.

 

§ 4º Se ocorrerem os casos previstos dos Incisos VI e VII, a perda será automática e declarada pela Mesa;

 

§ 5º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

Art. 41 A renúncia do Vereador far-se-á por documento, com firma reconhecida, dirigido à Presidência da Câmara, reputando-se aberta à vaga depois de lido em Sessão e transcrito em ata.

 

Art. 42 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito horas), ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 43 Aos que, por força de atos institucionais tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social os respectivos períodos.

 

Art. 44 São condições de elegibilidade, na forma da Lei:

 

I – A nacionalidade brasileira;

 

II – O pleno exercício dos direitos políticos;

 

III – O alistamento eleitoral;

 

IV – O domicílio eleitoral na circunscrição;

 

VI – A idade mínima de:

 

a) 21 (vinte e um) anos para Prefeito e Vice-Prefeito;

b) 18 (dezoito) anos para Vereador.

 

Art. 45 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria em que esteja impedido de fazê-lo.

 

Parágrafo único – Será nula a votação em que o Vereador vote sobre matéria de interesse particular seu, de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o 3º (terceiro) grau.

 

Art. 46 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I – Investido em cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

 

II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença;

 

III – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento seja de acordo com o Inciso III, do Artigo 59 desta Lei.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no Inciso I, ou no caso do Inciso II, por motivo de doença ou licença se superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato;

 

§ 3º Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do seu mandato.

 

Art. 47 O Vereador eleito ao ser empossado, sendo Funcionário Público Municipal, em exercício, ser-lhe-á aplicado às normas do Artigo 38 e Incisos, do Capítulo “DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” da Constituição Federal.

 

Seção VII

Das Sessões da Câmara

 

Art. 48 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e, no recesso, em Sessões Legislativas Extraordinárias na forma que dispuser seu Regimento Interno, cuja remuneração será efetivada conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e em Legislação específica.

 

Art. 49 As votações nas Sessões da Câmara serão preferencialmente simbólicas ou nominais, podendo ser secretas, em casos especiais, na forma que especificar o seu Regimento.

 

"Art. 50 Independentemente de convocação a Sessão Legislativa anual funcionará de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 20 de dezembro." (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 10/2019)

 

§ 1º As reuniões fixadas para estas datas serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado.

 

§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 51 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

 

§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante prévia decisão do Plenário.

 

Art. 52 As Sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 53 As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único – Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Seção VIII

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 54 A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, em período legislativo ordinário quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, na Sessão legislativa, e no recesso apenas por convocação pelo Prefeito.

 

§ 1º Da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto de convocação.

 

§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, através de comunicação telefônica, telegráfica ou em publicação pela imprensa. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes.

 

Seção IX

Das Comissões Permanentes e Temporárias

 

Art. 55 As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa pelo mesmo prazo de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no período subseqüente.

 

§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento Interno, mediante Resolução da Câmara, poderão ser criadas:

 

I – Comissões Parlamentares;

 

II – Comissões Especiais.

 

§ 2º As Comissões de Inquérito, sobre fato determinado e objetivo que se inclua na competência do Município, serão constituídas a requerimento de pelo menos 1/3 de seus membros, com a aprovação do plenário, presente a maioria absoluta, com poderes de investigações próprios das autoridades judiciais.

 

§ 3º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais ou de Inquérito enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento.

 

§ 4º Na composição das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos participantes da Câmara.

 

§ 5º As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitidas indenizações para despesas de viagem de seus membros.

 

§ 6º As Comissões Especiais tem por finalidade tratar de assunto pré-determinado e sendo constituídas por proposta da Mesa ou a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com a aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta, desde que no requerimento, conste seu objetivo, no número de seus membros e o prazo de sua duração.

 

Art. 56 As Comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

II – Convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

III – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

V – Apreciar programas de obras, planos municipais setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VI – Acompanhar a execução orçamentária.

 

Art. 57 As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros, terão os seus poderes e procedimentos previstos no 3º do Artigo 58 da Constituição Federal.

 

Seção X

Das Deliberações

 

Art. 58 A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

 

§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I – Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras e Edificações;

 

III – Direitos e vantagens dos servidores municipais;

 

IV – Regimento Interno da Câmara;

 

V – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

 

VI – Fixação do subsídio do Prefeito;

 

VII – Obtenção de empréstimo particular.

 

§ 2º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

 

I – As Leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de desenvolvimento Interno, inclusive as normas relativas a zoneamento e controle dos loteamentos em conformidade com o Estatuto da Cidade; (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

b) concessão de serviços Públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

II – Realização de sessão secreta;

 

III – Rejeição do veto;

 

IV – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

V – Concessão de títulos cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

VI – Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Municípo;

 

VII – Isenção fiscal;

 

VIII – Perda do mandato do Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;

 

IX – Convocação de Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente;

 

X – Obtenção de moratória e remissão de dívida.

 

§ 3º Dependerá do voto favorável de, pelo menos, quatro quintos (4/5) dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

§ 4º Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro.

 

§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.

 

§ 6º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a Lei dispuser em contrário.

 

Seção XI

Da Licença

 

Art. 59 O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I – Por moléstia devidamente comprovada por perícia médica da Previdência a incapacidade para o exercício;

 

II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III – Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, nem superior a (01) um ano, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

IV – Para exercer funções de Secretário Municipal ou cargo equivalente do Município.

 

Parágrafo único – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II deste Artigo, e quando couber, no caso do Inciso IV.

 

Seção XII

Da Convocação do Suplente

 

Art. 60 Dar-se-á a convocação de suplente, no caso de vaga, de investidura em cargo a que se refere esta Lei e, em caso de licença, por prazo determinado legalmente concedido, quando não remunerado o mandato.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, assinando-se-lhe, neste caso, novo prazo.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, no Tribunal Eleitoral.

 

Seção XIII

Do Processo Legislativo

 

Art. 61 O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

 

I – Emendas a Lei Orgânica Municipal;

 

II – Leis Complementares;

 

III – Leis Ordinárias;

 

IV – Leis Delegadas;

 

V – Decretos Legislativos;

 

VI – Resoluções.

 

Parágrafo único – A elaboração, redução, alteração e consolidação das Leis dar-se-á em conformidade com a Lei Complementar Federal, esta Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.

 

Art. 62 As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva e os de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a Legislação sobre:

 

I – Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal, terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 63 A iniciativa das Leis compete ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.

 

§ 1º Compete exclusivamente ao Prefeito à iniciativa das Leis que:

 

a) disponha sobre matéria financeira;

b) criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos, salários ou a despesa pública, ressalvada a competência da iniciativa da Câmara Municipal no que se refere a Projetos de Lei que criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos de seu quadro de pessoal e fixem os respectivos vencimentos;

c) disponham sobre organização administrativa do Município ou sobre matéria tributária ou orçamentária;

d) disponham sobre servidores públicos do Município, seu regimento jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria de seus funcionários.

 

§ 2º Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas:

 

a) nos projetos originais de competência exclusiva do Prefeito;

b) naqueles referentes à organização do serviço administrativo da Câmara Municipal.

 

Art. 64 O projeto aprovado será enviado à sanção ou promulgação.

 

Parágrafo único – As matérias que constarem dos Projetos de Lei, rejeitados ou não sancionados não poderão constituir objeto de deliberação na mesma sessão legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 65 Quando depender de sanção, o Projeto aprovado será enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que, assentindo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, convocará o Plenário para dele conhecer, considerando-se aprovado o Projeto que dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Neste caso o Projeto será enviado para promulgação ao Prefeito.

 

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § anterior o veto será considerado mantido.

 

§ 5º Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 2º e 3º o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se esse não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

 

Seção XIV

Das Leis

 

Art. 66 A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurando-se a estes últimos o direito de fazer uso da Tribuna Livre para apresentação, justificativa e defesa de suas propostas, devidamente apresentadas à Mesa Diretora, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) horas com o respectivo requerimento de inscrição.

 

Parágrafo único – A inscrição do cidadão para falar na apresentação e defesa da proposta, será deferida pela Mesa Diretora com a fixação do dia e horário em Sessão Ordinária.

 

Art. 67 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa.

 

§ 1º Se no caso deste Artigo a Câmara Municipal não se manifestar até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta incluída obrigatoriamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, sem se aplicam aos projetos que se refiram a Códigos.

 

Art. 68 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – Do Prefeito Municipal;

 

II – De 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.

 

§ 1º A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem.

 

§ 2º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 69 Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I – Nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o que dispõe o Artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;

 

II – Nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e da Prefeitura.

 

Art. 70 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal à iniciativa das Leis que disponham sobre:

 

I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II – Organizações dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções da respectiva remuneração.

 

Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do Inciso II deste Artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

 

Art. 71 O prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementares.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 72 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Procuradoria Municipal.

 

Art. 73 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e simultâneo, observado o disposto no Art. 29, II da Constituição Federal e aplicadas às regras do Art. 77 e seus §§ da mesma Constituição, quando o Município atingir mais de 200 (duzentos) mil eleitores.

 

Art. 74 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos no 1º (primeiro) domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato de seu antecessor, para mandato de 04 (quatro) anos e tomarão posse no prazo estabelecido pela Constituição Federal.

 

Art. 75 A idade mínima de Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 76 Será declarado vago o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito se o titular não o assumir, decorridos 30 (trinta) dias da data de posse, salvo motivo justificado e aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na sua falta ou impedimento o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 77 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição mediante pleito direto, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 2º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 78 O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.

 

Art. 79 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo se licenciado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – O Prefeito regularmente licenciado, terá o direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:

 

I – Impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada caso não consiga o benefício da previdência por motivo de carência;

 

II – A serviço ou em missão de representação do Município;

 

III – Estiver em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias ficando a seu critério a época para usufruir descanso.

 

Art. 80 O subsídio e a verba de representação do Prefeito do Vice-prefeito. Dos Vereadores, bem como, o subsídio dos secretários municipais do Chefe de Gabinete do Controlador Municipal do Procurador Geral do Município e do Diretor do SAAE serão fixadas, pela Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 29. Inciso V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2023)

(Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 1º A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do seu subsídio.

 

§ 2º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 1/3 (um terço) do seu próprio subsídio.

 

§ 3º A não fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 4º No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 5º No caso de não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

§ 6º Os apontamentos delineados no caput deste artigo deverão seguir as diretrizes do Art. 26, desta Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2023)

 

Art. 81 Quem estiver recebendo dos cofres públicos em razão de cargo ou função, eleito Prefeito ou Vice-Prefeito, poderá optar pela continuação do recebimento desta remuneração, com direito a receber a representação para o exercício daqueles cargos.

 

Art. 82 Fica vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sob pena de perda de mandato, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

 

Art. 83 A extinção ou cassação do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, ocorrerá na forma e nos casos previstos na legislação específica e serão julgados perante o Tribunal de Justiça.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 84 Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:

 

I – Representar o Município em Juízo e fora dele;

 

II – Sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;

 

III – Vetar, no todo ou parte os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;

 

IV – Decretar desapropriações e instituir certidões administrativas;

 

V – Expedir avisos, Portarias, Decretos e outros Atos administrativos;

 

VI – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após parecer dos órgãos técnicos;

 

VII – Prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da Lei;

 

VIII – Enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei, dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos;

 

IX - Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, as prestações de contas dos atos de governo e da gestão da Administração relativas ao ano anterior, apresentando-as, constantemente, ao Tribunal de Contas do Estado, (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017)

 

X – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, através de acordo, convênios e contratos;

 

XI – Encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

 

XII – Ressalvada a hipótese prevista no Inciso II deste Artigo, fazer publicar, mediante afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura Municipal os demais atos oficiais;

 

XIII – Prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;

 

XIV – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XV – Colocar à disposição da Câmara, na forma legal, o numerário correspondente às suas dotações:

 

XVI – Colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado:

 

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e despesa quando solicitados;

b) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do exercício;

c) o orçamento ficará pelo prazo de 30 (trinta) dias à disposição de qualquer cidadão do Município.

 

XVII – Aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XVIII - Resolver sobre Requerimentos, Reclamações ou Representações que lhe forem dirigidos;

 

XIX – Oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;

 

XX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

XXI – Solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

 

XXII – Celebrar Convênios, Acordos ou Contratos com entidades públicas ou privadas, após aprovação pela Câmara Municipal, que resultem para o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária, publicando-os, ainda que em forma reduzida, no Diário Oficial do Estado;

 

XXIII – Solicitar, na forma da legislação específica, representação sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal;

 

XXIV – Elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da Lei Federal e Resolução do Tribunal de Contas da União;

 

XXV – Convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso.

 

Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar, por Decreto a seus auxiliares, as seguintes atribuições:

 

a) as mencionadas no Inciso I, XIV, XVI, XVII e XIX;

b) expedir avisos e portarias;

c) superintender a arrecadação dos tributos.

 

Art. 85 Compete ao Prefeito, concorrentemente com a Câmara Municipal, dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito e Perda de Mandato

 

Art. 86 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infração penal comum ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou de crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

 

§ 2º Se o Plenário entender procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

 

§ 3º Recebida à denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.

 

§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, não tiver concluído o julgamento.

 

Art. 87 Se ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por qualquer crime, do Prefeito, a Câmara Municipal declarará vago o cargo.

 

Parágrafo único – Declarará vago também se o Prefeito deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares do Prefeito

 

Art. 88 A Lei Municipal estabelecerá a natureza hierárquica e as atribuições dos auxiliares direto do Prefeito, definindo-lhes direitos, deveres e responsabilidades.

 

Parágrafo único – A Lei de que trata este artigo levará em consideração os recursos financeiros, e a estrutura administrativa compatível, que melhor se ajuste ao sistema de organização e funcionamento do Município.

 

Art. 89 Os auxiliares do Prefeito serão nomeados em comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.

 

Art. 90 A Lei de Estrutura Administrativa, estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do Prefeito, definindo-lhes a competência os deveres e as responsabilidades.

 

Art. 91 Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou aos Diretores:

 

I – Subscrever os atos e os regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II – Expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

 

III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

 

IV – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Resoluções, os Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

 

V – Fiscalizar o andamento dos serviços internos;

 

VI – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;

 

VII – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao equilíbrio dos serviços internos, e, informar sobre os compromissos executivos.

 

Art. 92 Nenhum órgão Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal, que terá sua criação, estruturação e atribuição disposta por Lei Complementar.

 

Parágrafo único – A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.

 

Art. 93 A Procuradoria Geral do Município, é a instituição que representa, como Advocacia Geral, o Município, judicial ou extra-judicialmente e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, através de Advogado inscrito na ordem há mais de 02 (dois) anos.

 

Seção V

Das Atribuições do Vice-Prefeito

 

Art. 94 Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe no de vaga.

 

Art. 95 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 96 A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também aos dispositivos contidos no Art. 37 da Constituição Federal, no Capítulo VII, da Administração Pública.

 

Art. 97 O pagamento do 13º salário dos Servidores Municipais, será, efetivamente efetuado no mês de aniversário do Servidor da Ativa, Pensionista ou Aposentado.

 

Art. 98 Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se às disposições do Artigo 38 e Incisos da Constituição Federal.

 

Art. 99 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único – O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo ou função, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término de seu mandato.

 

Art. 100 A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 101 Fica assegurado ao servidor público à percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a Lei.

 

Parágrafo único – Na contagem de tempo de serviço de que trata este artigo, utilizar-se-á o ano comercial.

 

Art. 102 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único, plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das suas autarquias e das fundações públicas.

 

Parágrafo único – A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou a local de trabalho.

 

Art. 103 O servidor público será aposentado em conformidade com o Artigo 40, Incisos e §§ da Constituição Federal;

 

Art. 104 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público (Art. 41 da CF).

 

§ 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo:

 

I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III – Mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 105 Os vencimentos dos servidores municipais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 106 Aplica-se aos Servidores Municipais o seguinte:

 

I – Previdência e assistência social para si e respectivos dependentes, incluídos assistência médica, comum e especializada, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além dos serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais;

 

II – A assistência jurídica será assegurada mesmo quando o servidor precisar defender seus interesses junto à Prefeitura, contra atos do Prefeito ou Chefes imediatos, podendo escolher seu defensor;

 

III – Duração do trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os demais;

 

IV – Recebimento de diárias, quando o serviço fora do Município, pagas antecipadamente e regulamentadas por Lei;

 

V – O tratamento igual dentro da repartição, pelo Prefeito e auxiliares e por aqueles que exercem chefia imediata.

 

CAPÍTULO IV

DA PREVIDÊNCIA

 

Art. 107 Todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo nos Órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados ao Regime Geral de Previdência Social mantido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, aplicando-se-lhe todas as normas estabelecidas pela Legislação Federal pertinente.

 

Parágrafo único. O Servidor será aposentado conforme as regras do Regime Geral da Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2019)

 

Art. 108 Fica assegurado ao Servidor Público Municipal à complementação dos proventos de forma a garantir-lhe valores correspondentes à remuneração de cargos efetivos em que se der a Aposentadoria (Artigo 40, § 3º, da Constituição Federal). (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2019)

 

Art. 109 Somente fará jus à complementação a que se refere o Artigo anterior o Servidor que optar expressamente mediante contribuição fixada em Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2019)

 

Parágrafo único. Os Servidores que tiverem ingressado no serviço municipal até a data da publicação do ato da instituição do Regime da Previdência Suplementar de que trata o Artigo anterior ficam isentos da contribuição mencionada no “caput”. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2019)

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 110 A Administração Municipal é constituída dos Órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º As Entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

 

I – Autarquia – serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas de administração pública que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, com patrimônio e capital do Município, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III – Sociedade de Economia Mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município e a entidades da administração indireta;

 

IV – Fundação Pública – entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por Órgãos ou Entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos Órgãos de direção e funcionamento custeado por recurso do Município e outras fontes.

 

§ 3º A entidade de que trata o Inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 111 A publicação de Leis e Atos municipais, far-se-á em Órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na Sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º

  A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e Atos Administrativos far-se-á através de licitação, em que levar-se-ão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º Nenhum Ato produzirá efeitos antes de sua publicação.

 

§ 3º A publicação dos Atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

 

Art. 112 O Prefeito fará publicas:

 

I – Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

 

II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

 

IV - Anualmente, até o dia 30 de abril, pelo veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Itarana/ES definido por Lei, as prestações de contas dos atos de governo e de gestão de Administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética e outros assim determinados por Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017)

 

Seção II

Dos Livros

 

Art. 113 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros referidos no “caput” deste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema convencionalmente autenticado.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 114 Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:

 

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de Lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;

d) abertura de Créditos Especiais e Suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como de Créditos Extraordinários;

e) declaração de necessidade ou utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a Administração Municipal e, regulamento da Lei que aprova o Estatuto dos Funcionários;

g) permissão de uso de bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativo da Lei;

j) fixação e alteração de preço;

k) regulamentação de aumento de vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais.

 

II – Portarias nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação, nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais, individuais e de efeitos internos;

d) outros casos determinados em Lei ou Decreto;

 

III – Contrato nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único – Os Atos constantes dos Incisos II e III, deste Artigo poderão ser delegados.

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 115 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção V

Das Certidões

 

Art. 116 A Prefeitura e a Câmara Municipal, são obrigadas a fornecerem as qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeira para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo, Secretários Municipais ou Procurador Geral, serão fornecidas pela Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que deverão ser pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 117 Nenhum empreendimento de obras e serviço do Município poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

 

I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II – Os pormenores para a sua execução;

 

III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º

 Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo de extrema urgência será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas Autarquias e demais entidades da Administração Indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 118 A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante Contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços executados em desconformidade com o avanço no Contrato.

 

§ 4º As concorrências para concessão de serviços públicos serão precedidas de ampla publicidade.

 

Art. 119 O Executivo fixará as tarifas e preços referentes a serviço público visando a justa remuneração.

 

Art. 120 Nas compras e alienações, nas obras e concessões do Município, adotar-se-á a licitação conforme preceitua a Lei.

 

Art. 121 As obras e serviços de interesse comum poderão ser realizados pelo Município através de convênios tanto com o Estado como com a União e Entidades Particulares desde que previamente aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 122 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I – Impostos;

 

II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;

 

III – Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas;

 

IV – Contribuição parafiscais.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas que fundamentem a cobrança, nos termos da Lei.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos e todo o produto de arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

§ 3º A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Art. 123 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, do sistema de previdência e assistência social.

 

Art. 124 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I – Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

 

II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III – Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV – Utilizar tributo, com efeito, de confisco;

 

V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI – Instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

VII – Cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

VIII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º A vedação expressa no Inciso VI, “a”, deste Artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no Inciso VI, alínea “a”, deste Artigo e no parágrafo anterior, não se aplica à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no Inciso VI, “b” e “c”, deste Artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei específica municipal.

 

Art. 125 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I – Propriedade predial e territorial urbana;

 

II – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na incidência do Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, definidos em Lei.

 

§ 1º O imposto de que trata o Inciso I, deste Artigo, poderá ser progressivo, regulamentada por Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o Inciso II, deste Artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comercio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao Município caberá, na forma da Lei Complementar Federal:

 

I – Fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os Incisos III e IV;

 

II – Excluir da incidência do imposto previsto no Inciso IV exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 126 Pertencem ao Município:

 

I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;

 

IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V – A respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Artigo 159, Inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal;

 

VI – 70% (setenta por cento) da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o Artigo 153, § 5º, Inciso II, da Constituição Federal;

 

VII – 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Artigo 142, Inciso VII da Constituição Estadual 159, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionados no Inciso IV, serão creditadas conforme o seguinte critério:

 

I - ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;

 

II – Até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Complementar Estadual.

 

Art. 127 A definição do valor adicionado, para os efeitos do Artigo anterior, Parágrafo único, alínea “a”, obedecerá aos critérios fixados em Lei Complementar Federal.

 

Art. 128 O Poder Público Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I – Benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II – Isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 129 Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, bem como a título de contraprestação da exploração de seu patrimônio o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serão reajustados quando se tornarem deficitários.

 

Art. 130 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO III

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Art. 131 O planejamento público, expressão físico-financeira da ação governamental, será entendido não só um conjunto de decisões, devidamente integradas, sobre alocação de recursos, mas, sobretudo, como um instrumento que expresse, o conjunto de ações a serem desenvolvidas, setoriais e especialmente, na busca constante de se alcançar maiores níveis de eficiência dos atos governamentais.

 

Art. 132 Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

 

I – O Plano Plurianual;

 

II – As Diretrizes Orçamentárias;

 

III – Os Orçamentos Anuais.

 

§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Direta e Indireta, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação Tributária.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º A Lei Orçamentária anual compreenderá:

 

I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direto a voto.

 

§ 5º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

§ 6º Integrando o planejamento municipal, as Leis indicadas nos incisos do “caput” deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da sociedade. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 133 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua Comissão específica de caráter permanente:

 

I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo;

 

II – Examinar e emitir parecer sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, nos seguintes casos:

 

I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas para os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações de pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida, ou:

 

III – Sejam relacionadas:

 

a) com correções de erros ou omissões, ou

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual

 

§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este Artigo, que, enquanto não iniciada a votação, da parte cuja alteração é proposta, será encaminhado à comissão específica.

 

§ 5º Os projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual serão enviados pelo Prefeito Municipal, para apreciação da Câmara, obedecidas as seguintes normas:

 

§ 6º Integrando o planejamento municipal, as Leis indicadas nos incisos do “caput” deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da sociedade.

(Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual para a vigência até o final do (primeiro) exercício financeiro do mandato subsequente será encaminhado até o dia 30 (trinta) de agosto do (primeiro) exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)

 

II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do (segundo) período da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)

 

§ 6º Aplica-se aos projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou complementares, com prévia ou específica autorização legislativa.

 

Art. 133-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e por emendas de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 1º As emendas individuais de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 2º As programações incluídas por emenda de bancada dos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo §1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988. vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 4º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º e o § 2º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas individuais dos parlamentares e de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 5º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 6º As emendas de bancada previstas no § 2º deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade entre os parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 1º e no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 9º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 4° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 8º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 10 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 1 e 2 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)

 

§ 12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)

 

Art. 134 São vedados:

 

I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

 

II – A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

 

III – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

IV – A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

V – A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas no Artigo 167, Inciso IV, da Constituição Federal;

 

VI – A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 165, § 5º, da Constituição Federal;

 

IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

X - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão no Plano Plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o Artigo 156, e dos recursos de que tratam os Artigo 158 e 159 da Constituição Federal.

 

Art. 135 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 136 A despesa com pessoal ativo ou inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

 

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 137 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 138 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado, pelo Prefeito a Câmara Municipal, para votação, até o dia 31 (trinta e um) de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

Art. 139 As despesas imprevistas ou excepcionais, ou insuficientemente dotadas ou para as quais não hajam sido concedidos créditos no Orçamento Anual poderão ser atendidas através de créditos adicionais.

 

Art. 140 São créditos adicionais:

 

I – Suplementares, os destinados à complementação de dotações;

 

II – Especiais, os destinados a atender despesas que não poderiam prever ou atender, casos de omissão no Orçamento Anual de Dotações comprovadamente necessárias;

 

III – Extraordinários, os destinados a despesas excepcionais e urgentes, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

 

Art. 141 Os créditos suplementares serão abertos por Decreto do Prefeito, após autorização na Lei do Orçamento Anual ou Lei Especial.

 

Art. 142 Os créditos especiais serão abertos por Decreto do Prefeito, após autorização em Lei.

 

Art. 143 Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Prefeito.

 

Art. 144 A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis, assim considerados aqueles previstos na Legislação Federal que se aplica à matéria.

 

Art. 145 A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em que forem autorizados, acompanhando a das dotações orçamentárias a cujas insuficiências se destinam a suprir.

 

Art. 146 Publicada a Lei do Orçamento e com base nos limites nela fixados, a Prefeitura Municipal preparará um Orçamento de Caixa do exercício, através do qual, com a antecedência possível, objetivará compatibilizar a despesa com as possibilidades de receita, de modo a orientar a execução orçamentária.

 

Parágrafo único – O Orçamento de Caixa do exercício será periodicamente revisto de modo a manter-se atualizado, tendo em vista o Orçamento Anual, de novos empréstimos ou financiamentos e alterações a conjuntura, que afetam a despesa ou a receita.

 

Art. 147 Com base nos quadros de discriminação de despesas e no orçamento de caixa do exercício, a Prefeitura Municipal fará a programação da despesa através do estabelecimento de Cotas Trimestrais de Desembolso.

 

Parágrafo único – A Câmara Municipal preparará e entregará à Prefeitura, após a aprovação do Orçamento e antes do início do exercício subseqüente, o Quadro de Programação Trimestral de Caixa, que servirá como base para o repasse das quotas mensais pela Prefeitura; o Quadro poderá ser revisto e reprogramado, sempre que necessário, visando melhor execução orçamentária.

 

Art. 148 O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Municipal será repassado no fim de cada mês, em quotas de duodécimos conforme o estabelecido na programação orçamentária e financeira da Prefeitura, respeitados os valores orçados para cada unidade orçamentária do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 149 Os Órgãos da Administração Municipal observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria da Lei Federal.

 

Art. 150 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados:

 

I – No Balanço Orçamentário, quanto às receitas e às despesas previstas em conjunto com as realizadas;

 

II – No Balanço Financeiro, quanto à receita e à despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraordinária, conjugadas com os saldos, em espécie, provenientes do exercício anterior e os que se transferirem para o exercício seguinte;

 

III – No Balanço Patrimonial, quanto ao:

 

a) Ativo Financeiro;

b) Ativo Permanente;

c) Passivo Financeiro;

d) Passivo Patrimonial;

e) Saldo Patrimonial;

f) Contas de Compensação.

 

Art. 151 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer Tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento ao contribuinte nos termos da Legislação Federal pertinente.

 

§ 2º Do lançamento do Tributo cabe recurso ao Município, assegurado par sua interposição o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

 

Art. 152 A Despesa Pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal, as normas do direito financeiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art.153 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo o que correr por conta do Crédito Extraordinário.

 

Art. 154 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação de recurso para atendimento do correspondente cargo.

 

Art. 155 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações, salvo os casos previstos em Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 156 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a Lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, entre outras modalidades, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no Artigo 96, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 157 A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando contiver vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou de oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 158 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da Lei por omissão.

 

Art. 159 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades de Administração Direta e Indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

 

Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

 

Art. 160 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 161 O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura Municipal, na forma definida em Lei.

 

Art. 162 A Comissão Permanente específica do Poder Legislativo, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão a que se refere este Artigo, solicitará ao Tribunal de contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que a despesa é irregular, deverá, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propor à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

§ 3º Cabe a Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, da administração financeira à Câmara Municipal e de ter aplicado menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos em ensino e 15% (quinze por cento) em saúde.

 

§ 5º Compete, ainda à Câmara processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiro, valores e quaisquer matérias pertencentes ao Município ou pelos quais este responda, bem como a dos administradores de Entidades Autárquicas municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 163 O Prefeito manterá sistema de controle interno que terá por fim:

 

I – Criar condições para a eficácia do controle externo exercido pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;

 

II – Acompanhar a execução do programa de trabalho e do orçamento;

 

III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

Art. 164 O controle interno da execução orçamentária desenvolver-se-á pelo:

 

I – Controle da legalidade, de modo geral e específico;

 

II – Controle de programas em termos monetários e de realização de obras e serviços;

 

III – Controle da eficácia, tendo em vista a produtividade dos serviços;

 

IV – Controle da fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bem e por valores públicos.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 165 O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 166 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.

 

Art. 167 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 168 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

 

Art. 169 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social procurando incrementar no meio rural as orientações técnicas quanto ao aproveitamento do solo e instruído quanto ao perigo dos agrotóxicos.

 

Parágrafo único – São isentos de impostos municipais as respectivas cooperativas.

 

Art. 170 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido e da revisão de suas tarifas.

 

Parágrafo único – A fiscalização de que trata este Artigo, compreende exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital, e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 171 O Município dispensará a micro empresa e à empresa de pequeno porte assim definido em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 172 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos nos Artigos 205 a 214 da Constituição Federal.

 

Art. 173 A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, de acordo com os diagnósticos e necessidades apontadas pela municipalidade, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas no Plano Nacional de Educação.

 

Art. 174 O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao Plano Nacional com os seguintes objetivos:

 

I – Erradicação do analfabetismo;

 

II – Universalização do atendimento escolar;

 

III – Melhoria da qualidade de ensino;

 

IV – Formação para o trabalho;

 

V – Formação humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 175 O Município atuará prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil.

 

Art. 176 O Município garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive na educação infantil, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

I – Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros;

 

II – Ampliar nos colégios de 1º (primeiro) grau, a merenda com alimentação adequada à nutrição, fiscalizando o sistema de educação física do educando e o meio ambiente colegial visando o bem estar mental e sensorial deste.

 

Art. 177 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto no Art. 212, § 5º (quinto), da Constituição Federal.

 

Art. 178 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em Lei, que:

 

I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 1º Os recursos de que trata este Artigo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiências de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

 

Art. 179 O Município instituirá órgão colegiado, na forma da Lei, para a formulação e o planejamento da política de educação.

 

Art. 180 Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 181 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os 06 (seis) anos, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 182 A Educação Infantil será oferecida em:

 

I – Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 03 (três) anos de idade;

 

II – Pré-escolas, para as crianças de 04 (quatro) até 06 (seis) anos de idade.

 

Art. 183 Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objeto de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

 

Art. 184 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objeto de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. (Revogado pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

SUBSEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 185 O ensino fundamental, com duração mínima de 08 (oito) anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objeto a formação básica do cidadão, mediante:

 

I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

 

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do progresso de ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo sistema de ensino; (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

 

Art. 186 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

 

I – Confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável ministrada por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas, ou

 

II – Interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

 

Art. 187 A jornada escolar no ensino fundamental, incluirá pelo menos 04 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

 

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas em Lei.

 

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

 

Subseção III

Da Educação de Jovens E Adultos

 

Art. 188 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos ou ensino fundamental e médio na idade própria.

 

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar outros estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características da clientela, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

 

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

 

Art. 189 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

 

§ 1º Os exames a que se refere este Artigo realizar-se-ão:

 

I – No nível de conclusão de ensino fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos;

 

II – No nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 190 É competência do Município:

 

I – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

II – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;

 

III – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

 

Art. 191 É competência do Município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.

 

Art. 192 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a cultura.

 

§ 2º Ao Município cumpre proteger o documento, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos.

 

Art. 193 O Município garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

§ 1º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígena e afro-brasileira, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

 

§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.

 

Art. 194 Constituem patrimônio cultural brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

 

I – As formas de expressão;

 

II – Os modos de criar, de fazer e viver;

 

III – As criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV – As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação ou de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2º Cabem à Administração Pública, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 3º A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

 

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da Lei.

 

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

 

Seção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 195 É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um, observados:

 

I – A autonomia das Entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;

 

II – A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do Desporto educacional e, em casos específicos para a do Desporto de alto rendimento;

 

III – O tratamento diferenciado para o Desporto profissional e o não-profissional;

 

IV – A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

 

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva regulamentada em Lei.

 

§ 2º A Justiça Desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.

 

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

Art. 196 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, dando manutenção as praças de esportes, tais como, campo de futebol, quadras de esportes, campos de bola de massa, destinando recursos públicos para a sua execução.

 

Seção IV

Do Turismo

 

Art. 197 O Município, colaborando com os segmentos do Setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultura.

 

Art. 198 Cabe ao Município, obedecida a Legislação Federal e Estadual, definir a política municipal do Turismo, agro-turismo e as diretrizes e ações, devendo:

 

I – Adotar, por meio de Lei, plano integrado e permanente do desenvolvimento do turismo e agro-turismo em seu território;

 

II – Desenvolver efetiva infra-estrutura turística;

 

III – Estimular e apoiar a produção artesanal, as feiras, exposições, eventos turísticos e programa de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;

 

IV – Regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, protegendo o patrimônio ecológico, o histórico-cultural e incentivar o turismo social;

 

V – Promover a conscientização do público para a conservação e difusão dos recursos naturais e do turismo, agro-turismo, como atividade econômica e fator de desenvolvimento;

 

VI – Incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.

 

Parágrafo único – O Município consignará no orçamento, recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.

 

Art. 199 O Município incentivará principalmente o agro-turismo e florestas nativas, contribuindo com os pequenos proprietários, na medida do possível, mantendo em perfeito estado de conservação as estradas, sinalizações e divulgações.

 

Art. 200 Dos locais de interesse turístico:

 

§ 1º São trechos do território nacional destinado por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas e à realização de projetos específicos que compreendam:

 

I – Bens não sujeitos a regime específico de proteção;

 

II – Os respectivos entornos de proteção e ambientação.

 

a) entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização;

b) entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do Local de Interesse Turístico com a paisagem e que se situar.

 

§ 2º Considera-se de interesse turístico os locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica e especialmente:

 

I – Os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

 

II – As reservas e estações ecológicas;

 

III – As áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

 

IV – As manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorreram;

 

V – As paisagens notáveis;

 

VI – As localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

 

VII – As fontes hidrominerais aproveitáveis;

 

VIII – Os locais que apresentam condições climáticas especiais;

 

IX – Outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA

 

Art. 201 O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei.

 

Art. 202 Será instalada nas Escolas Municipais uma política de educação para segurança do trânsito.

 

Parágrafo único – Para o cumprimento deste Artigo, o Município poderá requisitar a colaboração do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES.

 

Art. 203 O Município seguirá para efeito de segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico, o contido na Lei Estadual regulamentada através do Decreto Estadual e outras normas legais. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

CAPÍTULO IV

DOS TRANSPORTES

 

Art. 204 Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e administração do trânsito.

 

Art. 205 Incumbe ao Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da Lei, que estabelecerá:

 

I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II – Os direitos dos usuários;

 

III – Política tarifária, com revisão periódica que permita a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do capital;

 

IV – A obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 206 Compete ao Município, o gerenciamento do transporte no perímetro urbano, proibindo o tráfego de caminhões com excesso de peso, comprovado através de balança ou medidas, como também os caminhões pesados desde que proporcione desvio para os mesmos.

 

CAPÍTULO V

DA AÇÃO SOCIAL

 

Art. 207 O Município juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas demais legislações.

 

Art. 207-A A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:

 

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

II - O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

III - A promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

IV - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

V - A garantia e proteção à saúde e assistência técnica profissional aos portadores de deficiência. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de assistência social são exercidas pelo poder público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares na forma da Lei. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208 O Município dispensará proteção especial e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, a segurança e a estabilidade da família.

 

§ 1º Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

§ 2º A Lei disporá sobre assistência a maternidade, aos idosos, a maternidade, aos portadores de deficiência e menores sem família; (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

I - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

II - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

III - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

IV - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

V - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

VI - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

VII -(SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 5º Amparo às famílias numerosas e sem recursos; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 6º Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 7º Estímulo aos pais e as organizações sociais, para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, proporcionando-lhes condições para participação social; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 8º Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da criança; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 9º Amparo e proteção à pessoa idosa, em cumprimento ao Estatuto do Idoso. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-A O Município através de convenio de parceria com a União e/ou Estado, proporcionará projetos de geração de renda e profissionalização, para pessoas de baixa renda do Município. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-B As ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social previstos no Artigo 195 da Constituição Federal, além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

I – Descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como, as entidades beneficentes e de assistência social, observadas as competências da União e do Estado; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

III - Acompanhamento, por profissionais técnicos da área do serviço social, da execução dos programas de ações sociais. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no Inciso II, a Lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-C O Município, dentro de sua competência, criará programas de, prevenção e atendimentos especializados para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental e de integração social ao adolescente portador de deficiência, proporcionando-lhe mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com eliminação do preconceito. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-D O Município juntamente com a União, o Estado e entidades não-governamentais promoverão o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o ensino fundamental, educação profissional e assistência integral. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-E Lei Municipal criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e à juventude, a ser presidido por membros eleitos entre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa do direito da criança e do adolescente. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-F - A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o Estado. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar e livre decisão do casal, cabendo ao Município proporcionar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas municipais. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 2º O Município definirá juntamente com o Estado uma política de combate à violência nas relações familiares. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-G O Município promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento médico e assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos e aos portadores de deficiência. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-H O Município juntamente com a União e o Estado, a sociedade e a família, assegurará à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no “caput” do Art. 227, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 2º No entendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Artigo 158, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 3º O Município não concederá incentivos nem benefícios à empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-I O Poder Público Municipal, garantirá o programa de Assistência integral a criança e ao adolescente do meio rural, criando equipe especial de orientação e acompanhamento. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-J O Município, em ação integrada com a União e o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, conforme o Estatuto do Idoso. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, em casos especiais comprovados pelo serviço social. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-K Lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências, aos Idosos e à gestante. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 208-L Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local nas questões definidas neste Capítulo, o Conselho Municipal da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

CAPÍTULO VI

DA SAÚDE

 

Art. 209 Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e/ou Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

 

Art. 210 É competência do Município, da União e do Estado garantir assistência a todos os seus munícipes de acordo com os princípios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 211 O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do Art. 195, da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes da NOB/96 (Norma Operacional Básica), e com os recursos do orçamento municipal, além de outras fontes.

 

Art. 212 O Município terá a saúde como dever, reconhecendo como direito de todos assegurando a redução de risco de doença, acesso geral e igualitário, promovendo e criando equipes técnicas nas seguintes áreas:

 

I – DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: atuando no controle e inspeção de estabelecimentos sanitários, liberação de alvarás, conscientização através de informativos, palestras a toda comunidade e outros;

 

II – DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: atuação na detecção, controle e ações de intervenção nos principais agravos que acometem a população em geral, bem como, estabelecendo medidas preventivas para controle, notificação compulsória e divulgação de dados situacionais do Município e outros;

 

III – DIVISÃO DE CONTROLE DE ENDEMIAS: atuando na vigilância permanente, dos principais agravos endêmicos que acometem o Município ou possam trazer risco para a população, em caráter educativo feito às comunidades, levando orientações preventivas destes agravos evitáveis e outros;

 

IV – DIVISÃO DA VIGILÂNCIA DA ÁGUA (VIG-ÁGUA): De acordo com a Portaria nº 1469, é responsabilidade do Município, monitorar a qualidade da água para o consumo, através de coletas periódicas de amostras para análise, bem como divulgação do resultado à população, estabelecendo medidas de intervenção em caso de resultado impróprio para o consumo humano e outros;

 

V – DIVISÃO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL: Em conformidade com esta Lei, com parceria com a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos e a de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 213 Criação de serviços de promoção à saúde, com manutenção dos seguintes programas:

 

I – Programa de DST/AIDS;

 

II – Programa de controle da Tuberculose;

 

III – Programa de controle da Hanseníase;

 

IV – Programa de controle das doenças crônico-degenerativas, hipertensão e diabetes;

 

V – Programa de controle Materno-Infantil;

 

VI – Programa de monitoramento das doenças Diarréicas Agdas;

 

VII – Programa de Imunização;

 

VIII – Programa de Saúde Mental;

 

IX – Programa de Saúde da Mulher e do Homem (contra o câncer).

 

Art. 214 Promoção de educação em saúde, com utilização de palestras, eventos culturais e científicos, abordando os principais agravos de nossa comunidade.

 

Art. 215 Com a descentralização do Sistema de Saúde, os Municípios criam como prioridade a Estratégia da Saúde da Família, com a implantação de equipes para o Programa de Saúde da Família para o atendimento às comunidades na zona rural e sede;

 

Art. 216 O Município obriga-se à garantia de estrutura mínima de 01 (uma) Unidade de Saúde da Família para suporte das equipes no atendimento às comunidades da zona rural e sede;

 

Art. 217 Implantação do Programa de Saúde Bucal, integrado a saúde da família, atuando de forma preventiva educativa em crianças na idade escolar, bem como na atuação curativa a toda comunidade.

 

Art. 218 Criação e Implantação do Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS), com a divisão do Município em 29 (vinte e nove) micro-áreas, com objetivo de levar informação à população, promovendo às ações de saúde.

 

Art. 219 Compete ao Município oferecer, com cooperação financeira e técnica do Governo Federal e Estadual, plano de Assistência Farmacêutica à população, priorizando os portadores de doenças crônicas degenerativas (hipertensão e diabete), tuberculose, hanseníase e outros grupos de risco.

 

Art. 220 Compete ao Município com a cooperação financeira e técnica do Governo Federal e Estadual, conforme estabelecido na NOB/96 (Norma Operacional Básica), prestar assistência Laboratorial à população, na oferta de exames, para auxílio diagnóstico, priorizando sempre a qualidade de seus resultados.

 

Art. 221 Compete ao Município garantir a toda população o acesso aos serviços básicos de saúde.

 

Art. 222 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado sobre condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.

 

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 223 O Município apoiará e incentivará o turismo e agro-turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Art. 224 É obrigação do Município implementar política agrícola, objetivando principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, incentivo ao agro-turismo, assim definidas em Lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Art. 225 O Município estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar.

 

Art. 226 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta por meio de Lei.

 

Art. 227 O Município incentivará e apoiará dentro dos recursos possíveis a implantação de novas fábricas e indústrias.

 

CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO URBANO

 

Art. 228 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001), tem por objetivos ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Parágrafo único – Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I – Política de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II – Política de saneamento básico, mediante planos e programas específicos;

 

III – Organização ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 229 A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação do território, e será consubstanciada através do Plano Diretor, do programa municipal de investimento e dos programas setoriais de duração anual e plurianual relacionados nos cronogramas físico-financeiros de implantação.

 

Art. 230 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade.

 

Art. 231 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação de cidade expressas no plano diretor.

 

Parágrafo único – É facultado ao Poder Público Municipal, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente da aplicação das sanções previstas no Art. 182, § 4º, da Constituição Federal.

 

Art. 232 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I – A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do Art. 5º da Lei 10.257/01;

 

III – Sistema de acompanhamento e controle.

 

Art. 233 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com aqueles dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantido amplo conhecimento público e o livre acesso à informação a eles concernentes.

 

Art. 234 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do Plano Federal e Estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução de déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Art. 235 Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I – Urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II – Localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III – Implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção de áreas de risco de desabamento;

 

IV – Oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;

 

V – Destinação de suas terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 236 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisa que visem à melhoria das condições habitacionais, através de desenvolvimento de tecnologia construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 237 É assegurado ao Município e as organizações populares de moradia e participação na definição da política habitacional do Estado.

 

Art. 238 Na elaboração dos orçamentos e planos plurianuais, o Município deverá prever dotações necessárias à execução política habitacional.

 

Art. 239 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 240 Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda ou em terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas, a concessão de direito real de uso será feita ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em Lei.

 

Art. 241 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município à oferta, a execução, a manutenção e ao controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico, de responsabilidade dos Municípios, respeitadas as diretrizes da União e do Estado, garantirá:

 

I – O fornecimento, de água potável aos núcleos urbanos, vilas e povoados;

 

II – A instituição, a manutenção e o controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição adequada de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento dos sistemas referidos no Inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

§ 5º Será garantida a participação da população no estabelecimento de diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e do Município, bem como na fiscalização do controle dos serviços prestados.

 

Art. 242 Será isento de Imposto Predial e Territorial Urbano, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso, que não possua outro imóvel, nos termos e limites do valor que a Lei fixar.

 

Art. 243 Todo terreno baldio, situado na área urbana, pertence ao Município que deverá zelar, conservar e dele dispor ou autorizar uso, somente por autorização Legislativa, salvo lotes de tamanho oficial, que serão aforados pelo Executivo, atendidas as normas de zoneamento e loteamento ordenado.

 

Art. 244 A área na zona urbana, escriturada e registrada no Registro Geral de Imóveis, pertencerá ao seu proprietário tal como considerado e sobre ela incidirá imposto territorial urbano, se construída, imposto predial na forma da Legislação em vigor.

 

Art. 245 As área baldias nas zonas urbanas, que a Prefeitura mantiver, arborizadas ou construídas, suas obras serão obrigatoriamente conservadas como reservas e deverão ser completadas para função ecológica, mantendo a municipalidade posse definitiva.

 

CAPÍTULO IX

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 246 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Município:

 

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos, essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

 

II – Definir espaços no Município a serem especialmente protegidos, impedir roçadas dos capões de matas e capoeiras, localizados na periferia urbana, permitindo suas alterações, apenas através de Lei, nos terrenos de uso da municipalidade;

 

III – Impedir sob qualquer pretexto o corte ou poda inadequada das árvores já existentes, nas ruas e logradouros do Município, sob as penas da Lei tanto para quem cortar ou para quem consentir, desde que não representem perigo à população;

 

IV – Considerar intransferível área administrativa ou sob a custódia do Município há mais de 05 (cinco) anos, onde exista arvore, capoeiras, sendo vedado a qualquer título, sua transformação;

 

V – Proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de extinção, fiscalizando a captura, a produção e o consumo de seus espécimes e sub produtos, vedadas às práticas que submetem os animais à crueldade;

 

VI – Estimular e promover o reflorestamento na zona rural, promover arborização e manter a existente na zona urbana, proteger as encostas na periferia da cidade, evitando a erosão e escoamento das águas pluviais para dentro da cidade;

 

VII – Impedir as queimadas e as derrubadas sem controle de órgão técnico para tal determinado e requerido previamente;

 

VIII – Estabelecer normas que evitem a erosão, a redução da fertilidade do solo, estimulando a difusão de técnicas de controle biológico ou outros métodos alternativos que visem minimizar ou suprimir o uso de agrotóxicos;

 

IX – Garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

X – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, incentivando na formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades de educação ambiental;

 

XI – Dar prioridade aos serviços de escoamento das águas pluviais que venham a inundar constantemente a zona urbana da cidade, ruas ou praças;

 

XII – Fiscalizar a qualidade do meio ambiente quando, em situação de riscos de acidentes e quanto à presença de substâncias danosas à saúde no ar, na água de abastecimento público e nos alimentos;

 

XIII – Promover medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

XIV – Obrigar aos proprietários rurais a preservar ou recuperar com espécies nativas em um mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área;

 

XV – Em conjunto com o Estado e Municípios, estabelecer planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem, sendo que os resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde receberão tratamento adequado e diferenciado;

 

XVI – Estimular e promover o desenvolvimento científico com a finalidade de se conhecer melhor as espécies que compõem a fauna e a flora;

 

XVII – Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

 

XVIII – Criar sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

 

XIX - Promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico e outros métodos alternativos que visem minimizar ou suprimir o uso de agrotóxicos; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

XX – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no Município;

 

XXI – Promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso adotando as áreas das bacias e micro bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos, com vistas a evitar riscos para a fauna ali existente;

 

XXII – Promover a proteção e a recuperação das encostas, micro bacias, nascentes e outras áreas verdes destinadas à preservação ambiental, conforme Lei Municipal;

 

XXIII – Exigir, na forma da Lei, a instalação de filtros e aparelhos antipoluentes em todas as indústrias e comércios estabelecidas no Município, consideradas fonte poluidora, mantendo fiscalização;

 

XXIV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

 

XXV – Dar atenção especial a todos os córregos, rios e lagos do Município, cuidando para que os mesmos estejam sempre com seus leitos livres de dejetos e entulhos, com proibição de despejo de resíduos tóxicos e poluentes;

 

XXVI – Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em área degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XXVII – Estimular a implantação agroecológica de controle e recuperação ambiental, visando o uso adequado dos recursos naturais;

 

XXVIII – Estimular a criação e a manutenção de unidades de conservação em áreas particulares, facilitando o acesso de pesquisadores e visitantes;

 

XXIX – Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos cinéticos e cumulativos da exposição, às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

 

XXX – Não conceder recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ambiental;

 

XXXI – Divulgar seus planos, programas e metas voltados para a recuperação da qualidade ambiental, bem como relatório de atividades e desempenho;

 

XXXII – Estabelecer política tributária que penalize, de forma progressiva, as atividades poluidoras, em função da qualidade e da toxidade dos poluentes emitidos;

 

XXXIII – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de ato normativo, indicará o funcionário, para a fiscalização do meio ambiente dando ao mesmo o Poder de Polícia.

 

XXXIV - Considerar de preservação permanente: (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

a) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como, aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

b) aquelas assim declaradas por Lei. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

§ 2º Compete ao Município através de ações de Educação Ambiental, para que a população seja integrada nas medidas e práticas conservacionistas. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

I - Declarar como áreas de preservação ambiental, segundo a política nacional de meio ambiente, as coleções hídricas. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

II - Proteger a cobertura vegetal relevante através de: (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

a) conservação da vegetação nativa; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

b) reabilitação de áreas degradadas; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

c) identificação e proteção de áreas de ocorrências de espécies da flora de valor econômico e/ou científico; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

d) criação de parques ecológicos. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

III - Promover a proteção da fauna através de: (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

a) conservação da fauna silvestre; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

b) identificação da área de ocupação de fauna de valor econômico; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

c) proteção à fauna associada aos recursos hídricos. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

IV - Manter ou promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos através de: (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

a) identificação de seus usos atuais e potenciais; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

b) classificação dos cursos d’água através de normas existentes; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

c) identificação, a nível da bacia, dos fatores de comprometimento dos recursos hídricos; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

d) implementação de estratégias de gerenciamento da qualidade de água. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

V – Proteção dos recursos do solo, subsolo e rochas através de: (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

a) normatização das obras de terraplanagem; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

b) disciplinamento de atividades de exploração de recursos minerais; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

c) implementação das técnicas de conservação do solo. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

VI - Exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará ampla publicidade; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

VII - Criar sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

VIII - Promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico e outros recursos hídricos e minerais no Município; (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

IX - Promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou permissão de uso, adotando as áreas, bacias e microbacias hidrográficas, comunidade de planejamento e execução de pianos, programas e projetos, com vistas a evitar riscos para a fauna ali existente. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 247 Só poderão ser executadas mediante aprovação e com acompanhamento técnico, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

 

I – Estradas e carreadores;

 

II – Obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas locais;

 

III – O exercício de atividades que ameacem extinguir em área protegida as espécies raras da biota (animal e/ou vegetal) regional;

 

IV – O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

 

V – Implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais d’água;

 

VI – Arborização das margens de estrada das propriedades rurais do Município com árvores nativas ou frutíferas com mudas certificadas, podendo ser doadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro Órgão.

 

Art. 248 Ficam proibidos no território do Município:

 

I – O lançamento de esgoto “in natura” direto ou sob outra forma, nos mananciais d’água do Município, de dejetos humanos, animais e efluentes industriais, destacando-se os matadouros públicos e privados, curtumes, destilarias, despolpador de café e outros que possam vir a contaminar ou poluir as águas desses mananciais;

 

II – A estocagem, a circulação e o comércio de alimentos, insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

III – A instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósitos de resíduos nucleares;

 

IV – Prisão de pássaros, com exceção aos de convivência específica em cativeiros;

 

V – Caça a qualquer espécime;

 

VI – Pesca predatória em todos os cursos d’águas nas formas: rede, tarrafa e similares no território municipal;

 

VII – O uso de inseticidas e fungicidas granulados de solo de qualquer classe toxológica em locais que se enquadrem nas seguintes características:

 

a) manter distância mínima de 500 m (quinhentos metros), adjacente a mananciais de captação de água para abastecimento público e animal, núcleos populacionais, escolas, habitações isoladas, locais de recreação, culturas susceptíveis, nascentes, córregos e rios;

b) nos mananciais de captação para o consumo humano fica seu uso proibido em toda vertente;

c) terrenos com declividade superior a 30º (trinta graus);

 

VIII – Implantação de projetos de drenagem, irrigação, estradas, açudes, poços e barragens, sem aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e sem acompanhamento e fiscalização de profissionais legalmente habilitados, ouvidos, em todos os casos, aqueles que de qualquer forma possam ter seus interesses afetados;

 

IX - Fazer derrubadas e cortes de árvores com autorização de exploração florestal, laudo de vistoria e croqui da área, ou queimadas com autorização de queimada controlada, sem autorização do Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)

 

Art. 249 O proprietário rural será co-responsável na ocorrência de intoxicação humana e outros animais, durante e após aplicação de agrotóxicos, prejuízos em lavouras e contaminação de coleções de água ou do meio ambiente, provocadas por aplicadores ou manipuladores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenha explicitamente qualquer vínculo empregatício. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 250 A comercialização de inseticidas e fungicidas de solo no Município só será permitida se atendidas as determinações supracitadas, e forem legalmente amparadas por receituário agronômico, ficando o comerciante obrigado a enviar cópia da Nota Fiscal à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 251 Toda residência urbana e rural do Município fica obrigada a fazer uso de fossa séptica, sob a responsabilidade do proprietário que, mediante comprovação de insuficiência financeira poderá ser subsidiado pelo Município através de convênio com o SAAE e/ou demais Secretarias Municipais, quanto ao meio rural serão fossas biológicas com filtro, devendo os proprietários serem atendidos quando comprovarem insuficiência financeira. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

Art. 252 As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 253 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como o uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

 

Parágrafo único – Para assegurar efetividade a esse direito o Município deverá articular-se com os Órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 254 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

 

Art. 255 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem proteção aos recursos naturais.

 

Art. 256 A política Urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 257 Nas autorizações de parcelamento, loteamento e especialização industrial o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada do Estado, União e desta Lei.

 

Art. 258 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de ser revogada ou não renovada a concessão ou permissão pelo Município.

 

Art. 259 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

 

Art. 260 Serão criados Conselhos Municipais do Meio Ambiente para auxiliar o Poder Público na implementação da política ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária de Órgãos Públicos e Associações representativas que tenham por finalidade a defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 261 O Município exigirá de quem explorar recursos minerais em seu âmbito, inclusive o cumprimento da obrigação de fazer recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.

 

Art. 262 O Município deverá garantir os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, bem como atuar na formação da conscientização pública quanto aos problemas e necessidades de preservação em todos os níveis de ensino, garantindo a educação ambiental.

 

Art. 263 O Município criará e divulgará através do Departamento Municipal de Cultura e Turismo e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os pontos naturais e paisagísticos.

 

Art. 264 O Município estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 265 O Município promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando as seguintes categorias:

 

I – Áreas destinadas à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;

 

II – Áreas destinadas à implantação de atividades industriais;

 

III – Áreas destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e às atividades econômicas similares, segundo suas vocações;

 

IV – Áreas destinadas ao uso urbano e lazer;

 

V – Áreas destinadas ao turismo.

 

Art. 266 O Município poderá celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, Estado e outros Municípios, Escolas e Associações Ambientais visando à preservação do Meio Ambiente.

 

Art. 267 A disposição final dos resíduos e embalagens agrotóxicas será de acordo com as Leis Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)

 

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Seção I

Da Política Fundiária

 

Art. 268 O Município estabelecerá sua própria política agrícola respeitadas as competências da União e do Estado.

 

Parágrafo único – O Município desenvolverá planos de valorização e aproveitamento para fim de:

 

I – Promover o bem estar dos que subsistem das atividades agropecuária e hortifrutigranjeira;

 

II – Garantir apropriado abastecimento alimentar a cidade e ao campo;

 

III – Racionalizar a utilização dos recursos naturais, promovendo e restaurando a melhoria do meio rural;

 

IV – Melhorar as condições de vida e a fixação do homem no meio rural;

 

V – Criar oportunidade de progresso social e econômico para o tratamento rural;

 

VI – Implantar a justiça social;

 

VII – Apoiar as associações de pequenos produtores.

 

Seção II

Da Política Agrícola

 

Art. 269 Compete ao Município à obrigação de implementar a política agrícola, com objetivo principal de incentivar a produção nas pequenas propriedades, definidas em Lei, desenvolvendo tecnologia compatível com as condições sócio-econômica-cultural dos produtores, a fim de garantir a exploração com os recursos disponíveis, visando:

 

I – Gerar, difundir a apoiar a implementação de tecnologia adaptado aos ecossistemas regionais, mantendo serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrosilvopastoril;

 

II – Compatibilizar sua ação com o Estado nos mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais;

 

III – Controlar e fiscalizar a produção, a comercialização, o transporte e o uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV – Dispor de 10% (dez por cento) de sua receita própria para incentivo da agricultura, sujeito à regulamentação posterior sua utilização;

 

V – A infra-estrutura física viária, social e de serviços de zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento de produção, habitação, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola, garantia de preço e mercado.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 270 Incumbe ao Município:

 

I – Auscultar permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

 

II – Adotar medidas para assegurar a celeridade de tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;

 

III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as tramitações de rádio e televisão.

 

Art. 271 É lícito a qualquer cidadão obter informação e certidões, sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

 

Art. 272 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade o anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 273 O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único – Para os fins deste Artigo, somente após 01 (um) ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

 

Art. 274 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter celular, e serão administradores pela autoridade municipal, sendo permitido a todas confissões religiosas praticar nele seus ritos.

 

Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados pelo Município.

 

Art. 275 O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

 

Art. 276 O Município oportunamente, na forma prevista no Artigo 6º, desta Lei, promoverá a instalação dos distritos já existentes.

 

Art. 277 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, aos 29 de novembro de 2002.

 

MESA DIRETORA

 

BRAZ SIMÃO BALDOTO

PRESIDENTE

 

ALFREDO BERGER

VICE-PRESIDENTE

 

HENRIQUE GERALDO ALVES

SECRETÁRIO

 

VEREADORES

 

ALÍCIO POSTINGHEL

AMADO LEANDRO DA SILVA

ANTONIO DELBONI

BELMIRO BRANDEMBURG

DIONÍSIO STUHR

EMÍLIO MARQUART

FABRÍCIO FARDIN

ILSON SPERANDIO

JOSÉ FELIX CORDEIRO

LAUDELINO GRUNEWALD

 

9ª Legislatura

2001/2001

 

COMPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

Da 1ª (Primeira) a 9ª (Nona) Legislatura

 

1ª Legislatura – 1967 a 1971

 

MOZART ALVES DE ARAÚJO

ORLANDO COVRE

DJALMA FARDIN

GERCINO CHIABAI

GERALDO MULATINHO

ISRAEL COIMBRA DE OLIVIERA

JACINTHO D. BALDOTTO

JOÃO LUIZ CANCEGLIERI

JOSÉ COLNAGO

JOSCELINO PEREIRA DAS POSSES

LOURIVAL DA COSTA BRIDI

RAUL BERGER

 

2ª Legislatura – 1971 a 1973

 

JOSÉ ESTÉVÃO COLNAGO

ANTONIO DE MARTIN

ANTONIO VIEIRA MALTA

DÉLIO GIOSTRI

GUMERCINDO A. DELBONI

HILÁRIO PIZZAIA

LEANDRO GASPARINO

LOURIVAL DA COSTA BRIDI

 

3ª Legislatura – 1973 a 1977

 

JOSÉ LUIZ DE MARTIN

JOSÉ COLNAGO

HIMILCON COLOMBO

NARCÍLIO A. FERRARI

OSWALDO BERGAMASCHI

PEDRO CHIABAI

RAUL BERGER

 

4ª Legislatura – 1977 a 1983

 

SÉRGIO HILÁRIO TONIATO

ANTONIO CÉSAR SCÁRDUA

ATECLIDES H. MARQUEZ

CARLOS PEREIRA DE AGUIAR

ELOY MENEGHEL

GRINAURA M. DELBONI

RAUL BERGER

SANTOS CAETANO DE SOUZA

 

5ª Legislatura – 1983 a 1988

 

MARIA DE L. MOREIRA

BENTO SANTO FIOROTTI

EDICAN MENEGHEL

ANTONIO DELBONI

ATECLIDES H. MARQUEZ

GERALDO GALAZI

JAIR BERGAMASCHI

OSWALDO BERGAMASCHI

WALDEMIRO DETTMAN

 

6ª Legislatura – 1989 a 1992

 

ANTONIO CÉSAR SCÁRDUA

JOSÉ MARIA CAETANO DE SOUZA

ALFREDO BERGER

BELMIRO BRANDEMBURG

CARLOS PIO FIOROTTI

EGNO FRANCISCO MENEGHEL

FRANCISCO ARISTIDES DELBONI

HENRIQUE GERALDO ALVES

JOÃO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO

JORGE BRANDT

CLÓVIS LUCHT

LAUDELINO GRUNEWALD

OZÍLIO FARDIN

RICARDO FRANCISCO DE SOUZA

 

7ª Legislatura – 1993 a 1996

 

LAUDELINO GRUNEWALD

EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA

AILTON JOSÉ DE SOUZA

ALICÍNIO POSTINGHEL

BELMIRO BRANDEMBURG

BRAZ SIMÃO BALDOTTO

CRISTIANO COLOMBO

FRANCISCO ARISTIDES DELBONI

GILMAR FRANCISCO PERIN

JOSÉ GERALDO FIOROTTI

OZÍLIO FARDIN

PAULO ROBERTO GONÇALVES DA SILVA

SÉRGIO RODRIGUES CASTIGLIONI

 

8ª Legislatura – 1997 a 2000

 

SÉRGIO RODRIGUES CASTIGLIONI

LEONILA FIOROTTI GALAZI

AILTON JOSÉ DE SOUZA

AYLTOH DOS SANTOS

ALICÍNIO POSTINGHEL

AMADO LEANDRO DA SILVA

ANTONIO HENRIQUE FIOROTTI

BELMIRO BRANDEMBURG

DAVID LORIATO

HENRIQUE GERALDO ALVES

JOSÉ GERALDO FIOROTTI

LAUDELINO GRUNEWALD

ROSANGELA MARIA DE MARTIN DA SILVA

 

9ª Legislatura – 2001 a 2001

 

BRAZ SIMÃO BALDOTTO

AMADO LEANDRO DA SILVA

ANTONIO HENRIQUE FIOROTTI

ALFREDO BERGER

ALICÍNIO POSTINGUEL

ANTONIO DELBONI

BELMIRO BRANDEMBURG

DIONÍZIO STUHR

EMÍLIO MARQUARDT

FABRÍCIO FARDIN

HENRIQUE GERALDO ALVES

JOSÉ FELIX CORDEIRO

LAUDELINO GRUNEWALD

 

O INÍCIO DE UMA HISTÓRIA

 

Segundo informações de antigos moradores, em 1879, várias famílias de San Cassiano de Treviso, na Itália, resolveram emigrar para o Brasil, viajando no veleiro “La Valleja”. Chegaram em 21 de junho do mesmo ano em Santa Teresa, onde encontraram patrícios que haviam saído a mais tempo de sua terra natal e já possuíam propriedades no Brasil.

Os san-cassianos trabalharam durante três anos para os SUS patrícios, em Santa Teresa, buscando informações para localizarem outras terras a colonizar.

Casotti, um agrimensor, que abriu uma picada até o rio Santa Joana, animou as famílias, dando boas informações sobre as terás por ele encontradas.

No ano de 1882, doze famílias vindas da Itália, vieram para Santa Teresa. Elas eram: Daleprani, De Martin, Fiorotti, Meneghel, Fardin, Coan, Rabbi, Toniato, Denardi, Perin, Mazzo e Bergamaschi. Chegaram primeiro ao porto de Santa Leopoldina pelo Rio Santa Maria, de lá para Santa Teresa, na esperança de dias melhores e uma condição de vida digna, conforme fora prometido pelo governo brasileiro em virtude de terem perdido a mão de obra escrava e estes vieram suprir sua falta. Por coincidência do destino, muitos deles figuram nas páginas dos livros como fundadores de nossa terra, Itarana. Para terem acesso a Itarana, saíram de Santa Teresa numa viagem de muito sofrimento, dificuldade, onde a morte, a desesperança, a dor e a tristeza tomava conta de cada um.

Na localidade onde hoje se encontra Limoeiro, já estava fixado Antônio Gonçalves Ferreira que juntamente com outros empregados deram início as primeiras construções e edificações da futura Vila de Figueira de Santa Joana.

Contam os mais antigos que o primeiro nome da cidade deu-se ao fato de que, após uma difícil jornada, descansaram debaixo de frondosa figueira (cuja localização até hoje é discutível, uma vez que alguns afirmam que ficava onde hoje se encontra a Igreja Matriz, outros, que o local da figueira é onde está hoje o campo do Flamengo, e próxima a um rio, até então sem nome, e que passou a ser chamado de Santa Joana, talvez pela proximidade da festa de Santa Joana Francisca e Santa Joana Izabel, celebradas pela Igreja Católica, no período de 21 a 26  de agosto, uma vez que de acordo com os historiadores teriam os imigrantes chegado a sede de Itarana em 1º de agosto.

De acordo com a história, neste tempo também chegaram os primeiros imigrantes alemães, vindos de uma região hoje extinta chamada Pomerânia. A família Schultz, segundo relatos históricos, foi a primeira a chegar, formando logo uma comunidade de luteranos. A expressão da comunidade formada pelos luteranos ainda hoje conserva os valores e tradições como: a língua, a dança, a culinária e tantos outros que efetivamente deram importante participação no desenvolvimento do Município. Com a chegada dos imigrantes pomeranos, inicia-se também a pluralidade religiosa já que estes trouxeram consigo uma nova religião: a luterana, fundada por Martinho Lutero. Além dos Schultz, outros nomes como Uhlig, Mielke, Brandt e Berger, fazem parte dos anais históricos do Município. Embora possa passar algumas vezes desapercebida, a imigração alemã trouxe grandes nomes para o Município de Itarana, haja vista que o primeiro vigário, Bernardo Henrique Niewind, era natural da Alemanha. Itarana (ex Figueira de Santa Joana) e Itaguaçu (ex Nossa Senhora da Boa Família), faziam parte do Município de São Sebastião do Alto Guandu – atual Afonso Cláudio, daí encontrar-se ainda hoje em funcionamento, na sede do Município, a Capela de São Sebastião, que depois de alguns anos abandonada e correndo literalmente o risco de ser demolida, voltou as atividades, sendo o padroeiro da comunidade sede do Município.

Em 15 de março de 1890, Itarana (ex Figueira de Santa Joana) foi elevada à categoria de Distrito tendo sido sede municipal durante um ano (1891). Em virtude da Lei Estadual nº 978 de 28 de novembro de 1914, que criou o Município de Boa Família, hoje, Itaguaçu, território como já vimos, desmembrado do Município de Afonso Cláudio, passou a Vila de Figueira de Santa Joana a pertencer ao Município de Itaguaçu.

Pelo Decreto Lei nº 15.177 de 31 de dezembro de 1943, Figueira de Santa Joana passou a denominar-se Itarana.

No dia 17 de fevereiro de 1915 foi instalado oficialmente o Município de Itaguaçu. As lideranças religiosas e políticas da região defenderam para Itarana, a categoria de Paróquia ficando para Itaguaçu o domínio político.

No dia 13 de dezembro de 1963, sob a Lei 1910, aconteceu a emancipação política de Itarana. A instalação do Município e a posse do primeiro Prefeito foram a 18 de abril de 1964.

 

Referências Bibliográficas:

Carlos H. Aurich – Introdução a História de Itaguaçu

Acervo de História Oral da Divisão de Memórias do DEC – ano 1988

 

Elaboração da pesquisa:

Alda Venturini Colnago

Alba Aurora Venturini Vieira Malta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.