LEI Nº 575, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no
sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural
e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral
de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo os seguintes
princípios fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III – Controle.
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO
Art. 2° A ação administrativa municipal será exercida
através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes
Orçamentárias;
III – Orçamentos
Anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar
diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da
programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência
do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas
dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado
o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no
exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa
anual.
Art. 5º A administração municipal deve elaborar
planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços
públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com
a participação da população.
Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou
encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre
consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do
orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças elaborarão a programação financeira de
desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do
Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos
em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Art. 9º As atividades da administração municipal
serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à
execução dos planos e programas de governo.
Art.
Parágrafo único – A Coordenação Geral da Administração
Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete,
Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE
Art. 11 O controle das atividades da Administração
do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos,
compreendendo especialmente:
I – O controle pelos
órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II – A Prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III – Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata;
IV – Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V – O controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos
próprios.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I – ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
- Gabinete do
Prefeito
- Procuradoria Geral
II – ÓRGÃO DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria
Municipal de Administração e Finanças – SEMAF
III – ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria
Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos;
- Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
- Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social;
- Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente.
Parágrafo único – A representação gráfica da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Itarana é a constante do anexo I, que
faz parte deste Lei.
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
DO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a
assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos
políticos e administrativos, e especificamente:
a) o encaminhamento
de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com
o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de
atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e
preparo da correspondência privado do Prefeito;
e) a recepção,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
l) o estímulo à
criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento
e fiscalização das ações do Poder Púbico Municipal, em articulação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social;
m) a divulgação aos
órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento
das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito,
para publicação nos órgãos da imprensa;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DA
PROCURADORIA GERAL
Art.
a) o assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b) a elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
c) a análise e
redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo,
ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;
e) a execução da
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de
informações sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.
Art. 16 As atividades da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:
I – Departamento de
Recursos Humanos;
II – Departamento
Administrativo
- Setor de Serviços
Gerais:
·
Recepção,
Telefonia, Protocolo e Arquivo;
·
Copa,
Limpeza, Manutenção e Vigilância;
- Setor de Compras:
·
Cadastro
de Fornecedores;
·
Almoxarifado;
III – Departamento de
Finanças
- Tesouraria
- Tributação
- Contabilidade
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
Art. 17 As atividades do Departamento de Recursos
Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento
e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento
e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses
recursos;
e) a organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do município;
f) a preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos
atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
h) o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do
plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização
e controle do mesmo;
j) a fiscalização,
controle e registro de freqüência dos servidores;
l) a elaboração da
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das
folhas de pagamento;
n) o fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de
serviços datilográficos da área;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 18 As atividades do Departamento Administrativo
são as seguintes:
SETOR
DE SERVIÇOS GERAIS
RECEPÇÃO,
TELEFONIA, PROTOCOLO E ARQUIVO
a) a execução dos
serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o
protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização dos processos;
f) receber e
transferir chamadas telefônicas aos diversos setores da Prefeitura;
g) proceder o envio
de recados e mensagens, bem como zelar pela operação e conservação do sistema
de telefonia;
h) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os
aos órgãos interessados;
i) a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
j) o atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
l) a incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
órgão competente e, em observância à legislação pertinente.
COPA,
LIMPEZA, MANUTENÇÃO E VIGILÂNCIA
a) a promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
b) a execução dos
serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
c) a execução da
limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
d) a execução dos
serviços de vigilância diurna e noturna;
e) a promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresentem defeitos;
f) a execução e
controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
g) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
h) a manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
i) a vigilância das
praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
j) a vigilância nas
escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a
marginalização e menores e a propagação da promiscuidade;
l) a proteção ao meio
ambiente e ao consumidor;
m) a execução dos
serviços de copa e cozinha;
n) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE COMPRAS
CADASTRO
DE FORNECEDORES
a) a organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de
Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento
das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de
compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) o controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização
quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os
pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
j) o recebimento e
conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das
respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando
os documentos à Contabilidade;
j) a execução de
outras atividades correlatas.
PATRIMÔNIO
a) a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
b) a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
c) a proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
d) a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
e) a distribuição
periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo
seu uso e guarda.
ALMOXARIFADO
a) o recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda,
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c) o fornecimento dos
materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o
controle e a movimentação de estoque – entrada e saída de materiais;
e) a determinação e
controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) a organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de
compras de material e utilização de formulários próprios;
i) a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração
mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
m) a execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DEPARTAMENTO
DE FINANÇAS
Art. 19 As atividades do Departamento de Finanças
são as seguintes:
CONTABILIDADE
a) execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita
articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e
o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e
necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e
escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura;
d) o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal
dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal e Contas;
g) a elaboração, no
prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das
prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota
de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária
da despesa;
j) a análise das
Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
l) a análise e o
controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
m) a análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes às atividades de contabilidade;
n) o controle da retiradas e depósitos bancários, conferindo,
semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças;
o) a emissão de Ordem
de Pagamento;
p) o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
q) a execução de
outras atividades correlatas.
TESOURARIA
a) o recebimento da
receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento
das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a
assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do
livro caixa;
g) a elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Administração e Finanças;
h) o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
i) a execução de
outras atividades correlatas.
TRIBUTAÇÃO
a) aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e
manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para
fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessário;
e) a elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o
fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos
no calendário fiscal;
l) a fiscalização
quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o
caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas;
m) a inscrição em
Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
n) a execução da
cobrança da Dívida Ativa;
o) o envio de
processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
p) a elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
q) a análise e tomada
de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
r) a elaboração e
atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s) a elaboração, na
forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
t) a orientação, em
épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
u) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
I – Departamento de
Transportes;
II – Departamento de
Obras;
III – Departamento de
Serviços Urbanos.
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTES E OFICINA
Art. 22 As atividades do Departamento de Transportes
e Oficina são as seguintes:
a) o acompanhamento e
controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desportos, Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente;
b) o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos
órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal;
c) o levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquinas e órgãos, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas pelas Secretarias Municipais;
d) a inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
e) a elaboração de escalas
de manutenção das máquinas e veículos;
f) a regularização
dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
g) a organização,
fiscalização e conservação de toda a ferramenta e equipamentos de uso da
oficina;
h) a proposição para reconhecimento
à sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
i) a execução de
outras atividades correlatas.
j) o arquivamento das
sucatas no período de 01 (um) ano, no almoxarifado da Prefeitura Municipal de
Itarana.
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO
DE OBRAS
Art. 23 As atividades do Departamento de Obras são
as seguintes:
SETOR
DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
a) a elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do
cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras;
c) a execução e/ou
contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção,
ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e
logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e
conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros
municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de
ruas, vias públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos
elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
h) a fiscalização,
quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e
término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços; em
articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
i) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do município; em articulação
com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
j) a execução dos
serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas
municipais;
l) a execução dos
serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
m) a proposição para
recolhimento à sucata, de máquina ou peças consideradas inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE FISCALIZAÇÃO
a) a orientação ao público
quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do
Município; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a
aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares;
c) o encaminhamento
de processos referentes às instalações hidro-sanitárias,
para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) a organização e
manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e
particulares;
e) a expedição de
licença para a realização de obras e construção, reconstrução, acréscimo,
reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização de
obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o
embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas
municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de
entulhos e materiais de construção em vias públicas;
i) a inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e
certidão detalhada;
j) o fornecimento de
elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
l) a apreciação e a
aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a
legislação específica, bem como a sua fiscalização;
m) a análise e
aprovação de projetos de arruamento;
n) a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
o) fiscalização das
obras em construção, em conformidade com o Código de Obras e Postura;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DEPARTAMENTO
DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 24 As atividades do Departamento de Serviços
Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição,
através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza
pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos
serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e
logradouros públicos;
f) a execução dos
serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte
e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com
o Departamento de Obras para a sistematização dos serviços, visando a
distribuição dos veículos;
f) a execução de
limpeza e desobstrução9 de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e
outros;
g) a lavagem de
logradouros públicos, quando for o caso;
h) o plantio e
conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância
contra a depredação;
i) a manutenção e
ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e
conservação de praças de esportes municipais;
l) o acompanhamento
das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de
logradouros e vias públicas. Bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade
de sepulturas;
o) a manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
p) a fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas
e/ou criados em quintais;
q) a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
r) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
Art. (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
Art. 26 As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Desportos serão executadas através dos seguintes Departamentos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
I – Departamento de Ensino: (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
·
Setor
de Ensino Pré-Escolar; (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
·
Setor
de Ensino Fundamental; (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
·
Setor
de Apoio Administrativo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
II – Departamento de Cultura e Desportos (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
·
Setor
de Cultura;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
·
Setor
de Desportos;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
·
Setor
de Turismo;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
·
Maestro. (Revogado
pela Lei Complementar nº 8/2011)
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO
DE ENSINO
SETOR
DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art. 27 As atividades do Setor de Ensino Pré-Escolar
são as seguintes:
a) planejar junto às
unidades de Pré-Escolar as atividades pedagógicas com planejamento semanal,
mensal, bimestral e anual;
b) atendimento
pedagógico às crianças de
c) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
d) a orientação,
coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a
alfabetização de adultos;
e) a fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo
a orientação didático-pedagógicas às unidades de ensino do município;
f) a elaboração de
calendário do ensino pré-escolar;
g) a execução da
chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de
ensino;
h) a promoção e
organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos
similares;
i) fornecimento de
mão-de-obra pedagógica (professores) para atuarem junto à Secretaria Municipal
de Assistência Social;
j) a preparação da
criança para ingresso no ensino fundamental;
l) o incentivo ao
aluno no aprendizado;
m) o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
n) o desenvolvimento
do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
o) o estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;
p) a indução ao aluno
dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atritos sociais;
q) a integração do
aluno no ambiente escolar e no convívio social;
r) a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
s) o registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
t) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos
alunos;
u) a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transporte e outros;
v) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
x) a oferta de
cursos, palestras, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos
humanos do setor educacional do Município;
z) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 28 As atividades do Setor de Ensino Fundamental
são as seguintes:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal,
garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na
elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em
observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na
elaboração do Calendário;
e) a execução da
chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de
ensino;
f) o controle da
assiduidade dos professores e da dos alunos;
g) a organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e
outros;
j) a oferta de
cursos, visando à ampliação do ensino no município;
l) a promoção de reuniões
com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao
aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transportes e outros;
n) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
o) a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como
a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de
certificado de conclusão de cursos;
q) a orientação,
supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
r) a promoção e
orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas
escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das
comunidades;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 29 As atividades do Setor de Apoio Administrativo
são as seguintes:
a) o controle e
registro do livro de ponto dos servidores lotados na Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desportos em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
b) o controle de
materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
c) o controle de
transporte escolar;
d) coordenar e
controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e) manter o estoque e
exercer a guarda, em perfeita ordem, do material de armazenamento e conservação
dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f) zelar e fazer
zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g) executar as
diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo
a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades,
conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;
h) controle de
expediente, arquivo, estatística e mecanografia;
i) participar do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
j) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DEPARTAMENTO
DE CULTURA E DESPORTOS
Art. 30 As atividades do Departamento de Cultura e
Desportos são as seguintes:
SETOR
DE CULTURA
a) a execução de Acordos
e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para
as atividades culturais, artísticas e recreativas do Município;
b) a elaboração, o
estímulo e o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas, como
teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades
folclóricas do município;
c) a promoção do
intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
d) a orientação, a
divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas
adequadas às várias faixas etárias;
e) a mobilização das
comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;
f) o incentivo às
comemorações cívicas;
g) a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas para a realização de atividades
festivas do município;
h) a manutenção, o
zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
i) o levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
j) a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente ao aspecto da
vida do Município;
l) o planejamento, a
promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;
m) o planejamento e a
requisição para compra de materiais bibliotecários, consultando catálogo de
editoras, bibliografias, leitores e outros;
n) o tombamento ou
registro de livros e periódicos;
o) o registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
p) a indexação dos
periódicos, mapotecas e outros;
q) a organização de
fichários e catálogos;
r) a manutenção, em
bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
s) a manutenção,
ordenação e a atuação das publicações oficiais e todos os atos normativos da
Administração Municipal;
t) o controle do
empréstimo de livros e periódicos;
u) a orientação ao
usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
v) a realização de
concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
x) a execução de
atividades de bibliotecas como contatos com editores, promoção de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
z) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE TURISMO
a) a execução de programas
que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b) a proteção, defesa
e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de
Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades turísticas do Município;
d) a organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore
e festejos tradicionais do Município;
e) a proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE DESPORTOS
a) a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
b) a elaboração de
programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades;
c) a promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos.
CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
Art. 32 As atividades da Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social serão executadas através das seguintes áreas:
I – Setor de Saúde;
II – Setor de
Vigilância Sanitária e Epidemiologia;
III – Departamento de
Assistência Social;
IV – Setor de
Coordenação e Controle de Creches.
SETOR
DE SAÚDE
Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social são as seguintes:
a) a prestação de
assistência médico-odontológico preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares;
b) a promoção dos
serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à
inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
afins;
c) a execução de
exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de
casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades
médicas específicas, quando for o caso;
e) o planejamento e
execução de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da
comunidade;
f) a administração
das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de
pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
g) a promoção de
palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio ambiente;
h) a promoção de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
i) a elaboração e
execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais
fundamentais que repercutem na saúde;
j) a direção e
fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à
saúde pública;
l) o abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
m) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLOGIA
Art. 34 As atividades do Setor de Vigilância
Sanitária e Epidemiologia são as seguintes:
a) Setor de
Vigilância Sanitária deverá ser exercido por um médico, bioquímico,
farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social. A abrangência das ações de
Vigilância Sanitária compreende quatro subsistemas fundamentais;
b Controle de bens de
consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo,
pois as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição,
comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos
químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos,
biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos
médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene
pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
c) controle dirigido
à prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde,
abrangendo, dentre outros, serviços médicos hospitalares, veterinários,
odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações
ionizantes e de controle de vetores;
d) controle sobre o
meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que
interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho,
como o de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como:
aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento de solo, saneamento urbano
e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;
e) controle específico
sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido
da proteção da saúde do trabalhador;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35 As atividades do Departamento de Assistência
Social são as seguintes:
a) o planejamento, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência social,
compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de
levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem
como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as
condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico,
trabalho e outros;
c) a manutenção de
contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes,
Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando
à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma
concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus
problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico
e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam às atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o
objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força
de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em
articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas dos municípios;
j) o estímulo à
adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
l) a promoção de
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) a assistência e
prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade,
à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes
físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como
garantia de seus direitos sociais;
n) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DE CRECHES
Art. 36 As atividades do Setor de Coordenação e
Controle de Creches são as seguintes:
a) desenvolver a
atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-la na
conformidade da Lei;
b) coordenar,
dirigir, desenvolver e promover atividades às creches municipais;
c) a articulação com diversos
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando
obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches
municipais;
d) viabilizar junto a comunidade local a doação mais obtenção de gêneros
alimentícios para a manutenção das creches municipais;
e) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social para pronto atendimento
médico aos interessados das creches municipais;
f) a promoção de
programas educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das
creches municipais;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
VII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art.
Art. 38 As atividades da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I – Setor de
Desenvolvimento Rural;
II – Setor de
Indústria e Comércio;
III – Setor de
Meio-Ambiente.
SETOR
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 39 As atividades do Setor de Desenvolvimento
Rural são as seguintes:
a) articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do Município;
b) a elaboração de
cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência, com
recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e
federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do Município;
d) o incentivo ao uso
adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento
das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
e) a criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e
articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes
aos insumos básicos para a agricultura do Município;
g) a implantação e
manutenção de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos
produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e
manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio
entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
i) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no
Município;
j) a promoção de
medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou
cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social estadual,
federal e da iniciativa privada;
l) a orientação e o
controle de utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de
saúde municipal, estadual e federal;
m) a elaboração de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
n) a identificação
das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
o) o planejamento, a
elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
p) a execução de outras
atividades correlatas;
q) a fiscalização de
venda e aplicação de produtos agrotóxicos.
SETOR
DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 40 As atividades do Setor de Indústria e
Comércio são as seguintes:
a) a promoção de
estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico
para o Município;
b) a promoção e
divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e
externo;
c) a promoção de
estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município
no mercado através de feiras e exposições;
d) a orientação aos
investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com
órgão estadual afim;
e) o acompanhamento,
a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias
e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão
de meio ambiente estadual;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SETOR
DE MEIO AMBIENTE
Art. 41 As atividades do Setor de Meio Ambiente são
as seguintes:
a) a efetividade de
medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao
Patrimônio Natural;
b) a elaboração de
planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo,
observando a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
c) a criação de
medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes
existentes no município;
d) a promoção de
campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação
da flora e da fauna;
e) a fiscalização e o
controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental;
f) a fiscalização e
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural observada a legislação
competente;
g) a promoção de
medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
h) a execução de
outras atividades correlatas.
TÍTULO
IV
DA
IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através
da efetivação das seguintes medidas:
I – Provimento dos
respectivos cargos de chefia;
II – Locação nos
órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III – Dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – Instrução às
Chefias e encarregados de Área com relação às competências que lhes são deferidas
nesta Lei.
TÍTULO
V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 43 São responsabilidades do Chefe de Gabinete,
Procurador Geral e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes
dos artigos 13, 14, 15, 20, 25, 31 e 37 respectivamente e especificamente:
I – Assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgão;
II – Supervisionar e coordenar
a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos
a ele pertinentes;
III – Cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV – Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependam de decisão
superior;
V – Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI – Promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII – Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse da sua atuação;
VIII – Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX – Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X – Apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI – Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do
Município.
TÍTULO
VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS COORDENADORES DE
DEPARTAMENTOS
E ENCARREGADOS DE SETORES
Art. 44 São responsabilidades
comuns dos coordenadores de Departamentos e Encarregados de Setores de trabalho
instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 16, 17,
18, 19, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 32 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40 e 41
respectivamente e especificamente:
I – Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
“I - Supervisionar, gerenciar, coordenar, acompanhar e
fiscalizar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinentes; (Redação
dada Pela Lei 1240/2017)
II – Emitir
informação e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III – Programar a distribuição
de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV – Sugerir o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu
desempenho funcional;
V – Propiciar aos
demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e
conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI – Fornecer
subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos
servidores municipais.
TÍTULO
VII
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 45 Ficam criados os cargos de provimento em
comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus
quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexo II.
Art. 46 Os cargos de provimento em comissão não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória.
Art. 47 As nomeações para os cargos de provimento em
comissão obedecerão aos seguintes critérios:
I – Os chefes dos
órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei,
são de livre nomeação do Prefeito;
II – Os encarregados
pelas áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão
correspondente.
Art. 48 O servidor designado para ocupar cargo em
comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo
comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida
de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em
comissão.
Art. 49 O valor percebido pelo ocupante de cargo
comissionado não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor
percebido pelo Prefeito.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 Fica autorizado o Prefeito Municipal a
proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários
em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 51 Para a execução da presente Lei, o Prefeito
Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 –
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 52 Os órgãos municipais devem funcionar
perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 55 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei
nº 308/86.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, em 24 de dezembro de 1998.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Itarana.
ORGANOGRAMA
PREFEITO MUNICIPAL
1 – GABINETE DO PREFEITO
- Secretário Chefe de
Gabinete
2 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
- Procurador Geral
3 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
- Secretário
Municipal de Administração e Finanças
3.1 – Departamento de Recursos Humanos
3.2 – Departamento Administrativo
- Setor de Serviços
Gerais (Recepção, Telefonia, Protocolo, Arquivo, Copa, Limpeza, Manutenção e
Vigilância)
- Setor de Compras
(Cadastro de Fornecedores, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio)
3.3 – Departamento de Finanças
- Tesouraria
- Tributação
- Contabilidade
4 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
- Secretário
Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos
4.1 – Departamento de Transportes e Oficina
- Setor de Veículos
- Setor de Máquinas
- Setor de Oficina e
Lavador
4.2 – Departamento de Obras
- Setor de Construção
e Conservação
- Setor de
Fiscalização
4.3 – Departamento de Serviços Urbanos
- Setor de Limpeza
Pública
5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
- Secretário
Municipal de Educação, Cultura e Desportos
5.1 – Departamento de Ensino
- Setor de Ensino
Pré-Escolar
- Setor de Ensino
Fundamental
- Setor de Apoio
Administrativo
5.2 – Departamento de Cultura e Desportos
- Setor de Cultura
- Setor de Turismo
- Setor de Desportos
- Maestro
6 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Secretário
Municipal de Saúde e Assistência Social
- Setor de Saúde
- Setor de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica
6.1 – Departamento de Assistência Social
- Setor de
Coordenação e Controle de Creches
7 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE
- Secretário
Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente
- Setor de
Desenvolvimento Rural
- Setor de Indústria
e Comércio
- Setor de
Meio-Ambiente
I – Item 4.4 – ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
a) Assistente de Setor; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
II – Item 5.2 – ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
a) Assistente de Setor; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
III – Item 6 – ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
a) Setor Administrativo; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
b) Setor de Serviços; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
c) Setor de Endemias; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
d) Setor de Vigilância Ambiental; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
e) Assistente de Setor; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
IV – Item 7.1 – DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOIS (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
a) Assistente de Departamento; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
b) Setor de Obras; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
c) Setor de Serviços; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
d) Assistente de Setor; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
VI – Item 7.2 – DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA(Incluído
pela Lei nº 627/2001)
a) Assistente de Departamento; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
b) Setor Agrícola; (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
c) Assistente de Setor. (Incluído
pela Lei nº 627/2001)
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
DISTRIBUIÇÃO |
SUBSÍDIO |
Chefe de Gabinete |
01 |
C1 |
Gabinete do Prefeito |
R$ 5.000,00 |
Procurador Geral |
01 |
C1 |
Procuradoria Geral |
R$ 5.000,00 |
Secretário Municipal de Administração e Finanças |
01 |
C1 |
Secretaria de Administração e Finanças |
R$ 5.000,00 |
Secretário Municipal de Saúde |
01 |
C1 |
Secretaria Municipal de Saúde |
R$ 5.000,00 |
Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos |
01 |
C1 |
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos |
R$ 5.000,00 |
Diretor
Geral de Departamentos
de Transportes, Obras
e Serviços Urbanos |
01 |
C6 |
Secretaria Municipal de Transportes, Obras
e Serviços Urbanos |
R$ 2.570,00 |
Diretor de Departamento |
03 |
C3 |
Secretaria Municipal de Administração e Finanças |
R$ 1.830,13 |
Chefe
de Setor |
03 |
C4 |
Secretaria
Municipal de Administração e Finanças |
R$
1.663,75 |
Chefe
de Divisão |
01 |
C5 |
Secretaria
Municipal de Administração e Finanças |
R$
1.663,75 |
Chefe
de Serviço |
02 |
C4 |
Secretaria
Municipal de Administração e Finanças |
R$
1.663,75 |
Assessor |
02 |
C2 |
Secretaria
Municipal de Administração e Finanças |
R$
2.013,14 |
(Revogada pela Lei nº 1.416/2022)
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