Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
institui e disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Itarana -ES.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em Cargo Público.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como
características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelo Município.
Art. 3º O vencimento
dos Cargos Públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os Cargos
Públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições
estabelecidas em lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei.
Art. 5º Os Cargos
Públicos serão de Provimento Efetivo ou em Comissão.
§ 1º Os Cargos Efetivos
são considerados de Carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a
atribuição ao Servidor Público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias de seu Cargo, definidas em lei própria.
§ 3º Os Cargos de
Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, se destinam a atender a
encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As nomeações
para Cargos em Comissão deverão recair preferencialmente em Servidores
ocupantes de Cargos de Carreira Técnica ou Profissional, nos casos de condições
previstas em lei.
Art. 7º Função de
Confiança é o encargo atribuído a Encarregados ou outros que a Lei determinar
em que haja gratificação.
§ 1º O Servidor
Público Efetivo será designado para o exercício da Função de Confiança, pelo
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º A Função de
Confiança não constitui situação permanente e sim, vantagem transitória pelo
efetivo exercício da Função.
§ 3º Para posse de
Cargo de Confiança e em Comissão, será obrigatória a apresentação de Declaração
de Bens e serão providos na forma do Art. 8º deste Estatuto.
Art. 8º Os Cargos
Públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Reversão.
Parágrafo Único. Compete
ao Presidente, prover por Portaria, de acordo com as normas vigentes, os Cargos
Públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.
Art. 9º A nomeação
será feita:
I - Em caráter efetivo,
quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;
II - Em substituição, no
impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III - Em Comissão,
quando se tratar de Cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 A nomeação
no caso do Item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação em Concurso Público.
Subseção I Do Concurso
Art. 11 A primeira
investidura em Cargo ou Emprego Público depende de aprovação prévia em Concurso
Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargo
em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 12 O Edital
para o Concurso, entre outros, deverá conter, obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade
que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo
para inscrição.
Art. 13 Caberá ao
Presidente nomear, através de Portaria, os aprovados no Concurso Público,
respeitada a ordem de classificação.
Art. 14 Posse é a
aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
Cargo Público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo Único. Não
haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e
designação de confiança.
Art. 15 São
requisitos para a posse:
I - Nacionalidade
Brasileira;
II - Idade mínima de 18
(dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos
direitos políticos;
IV - Quitação com as
obrigações militares;
V - Bom procedimento,
comprovado através de Atestado de Antecedentes;
VI - Sanidade física e
mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia
em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou Cargo de Provimento em Comissão;
VIII - Cumprimento das
condições especiais previstas em lei ou Regulamento para determinados Cargos;
IX - Apresentar Declaração
de Bens.
Art. 16 É
competência do Presidente dar a devida posse aos servidores.
Art. 17 Do Termo de
Posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o
compromisso de cumprir os direitos e deveres do cargo.
Art. 18 A autoridade
que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura.
Art. 19 A posse
deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da
Portaria de nomeação no Órgão Oficial.
Art. 20 O prazo que
trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias por
solicitação escrita do interessado, mediante Ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se
a posse não se der dentro do prazo final da prorrogação, será tomada sem efeito
a nomeação.
Art. 21 O prazo
inicial para o Servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de
licença para tratar de interesses particulares, será contado na data em que
voltar ao serviço.
Art. 22 O prazo para
posse em Cargo Efetivo de provimento por Concurso Público, de concursado
investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da
Constituição Estadual.
Art. 23 Exercício é
um ato pelo qual o Servidor assume as atribuições do seu Cargo.
Art. 24 O início, a
interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do Servidor.
Art. 25 A autoridade
superior, ao qual se subordina o Servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 26 O exercício
terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos
demais casos.
Art. 27 Ao entrar em
exercício, o Servidor nomeado para o Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito
a Estágio Probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do Cargo, observados
os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de
iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 28 A avaliação
do Estágio Probatório será feita por uma Comissão composta por 03 (três) funcionários,
ocupantes, de preferência, de Cargos de nível superior aos dos avaliados,
designados pelo Presidente da Câmara, que fará semestralmente uma avaliação do
desempenho funcional do Servidor e até 03 (três) meses antes do término do
prazo do Estágio Probatório, apresentará relatório final e conclusivo.
§ 1º A apuração dos
requisitos será feita de acordo com Regulamento elaborado pela Comissão e
baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Se o parecer da
Comissão, for contrário à efetivação, será dado vista ao Servidor, pelo prazo
de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o
parecer e a defesa, o Presidente da Câmara, se considerar aconselhável à
exoneração do Servidor, determinará a lavratura da respectiva Portaria.
§ 4º Se o despacho
do Presidente da Câmara for favorável à permanência do Servidor, a confirmação
não dependerá de novo ato de nomeação.
Art. 29 A
localização é ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em
outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da
Administração.
§ 1º Dar-se-á a
localização “ex-officio” ou a pedido do Servidor;
§ 2º A localização
por permuta, será feita, sempre que possível, entre Servidores ocupantes de
igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º A localização a
pedido do Servidor ou por permuta será decidida pelo Presidente da Câmara
salvaguardando os interesses da Câmara.
Art. 30 Quando a
localização implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a
um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
Art. 31 Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do Titular de Cargo
Efetivo, de Cargo em Comissão ou Função de Confiança.
Art. 32 A
substituição dependerá de ato do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Qualquer
substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 33 A
substituição só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do
serviço, e quando impossível à redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único. Durante
o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do Cargo ou a
gratificação de Função do Substituído, ressalvado o direito de opção, não sendo
permitido a acumulação de Funções Gratificadas.
Art. 34 Será
readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o Servidor
Efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu Cargo, desde que não
se configure a necessidade imediata de Aposentadoria ou Licença para Tratamento
de Saúde.
§ 1º A verificação
da necessidade de readaptação será feita por inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de
readaptação é da competência do Presidente da Câmara.
Art. 35 A
readaptação não acarretará redução e muito menos aumento de vencimentos.
Art. 36 Transferência
é o ato de provimento mediante o qual o Servidor Efetivo permuta o seu Cargo
por outro, de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
Parágrafo Único. A
transferência será feita a pedido do Servidor, atendida a conveniência do
serviço, podendo ser deferida ou não pelo Presidente da Câmara.
Seção
III Da Reintegração
Art. 37 A
reintegração, que decorrerá da decisão judicial é o reingresso do Servidor no
Serviço Público com ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.
§ 1º Quando a
reintegração é resultado de decisão judicial poderão também ser ressarcidas às
custas processuais e honorários de advogado.
§ 2º Será sempre
proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a
decisão judicial que determinar a reintegração.
Art. 38 A
reintegração será feita no Cargo anteriormente ocupado; se este houver sido
transformado, será feita no Cargo resultante da transformação; se extinto, em
Cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação
profissional.
Art. 39 Reintegrado
o Servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao Cargo
anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitado em outro Cargo,
posto em disponibilidade ou exonerado, se ocupante de cargo em primeira
nomeação.
Art. 40 O Servidor reintegrado será submetido à
inspeção médica e, aposentado, se julgado incapaz.
Art. 40 O
servidor reintegrado será submetido à inspeção médica da Previdência Social, a
quem cabe decidir sobre a sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)
Art. 41 Aproveitamento
é o retomo no Serviço Público em disponibilidade.
Art. 42 Será
obrigatório o aproveitamento do Servidor em disponibilidade.
§ 1º Havendo mais de
um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de
serviço, persistindo o empate, o de maior idade.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor será aposentado.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva pelo serviço médico da Previdência Social,
o servidor será aposentado a critério daquele Órgão. (Redação dada
pela Lei nº 1.218/2016)
Art. 43 Será tomado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não tomar
posse e entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
Art. 44 Reversão é o
retomo à atividade do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria, declarados por junta médica oficial.
Art. 45 A reversão
far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Art. 46 Não poderá reverter
ao Serviço Público o Servidor aposentado que contar com mais de 60 (sessenta)
anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica
oficial.
Art. 47 A vacância
do Cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Readaptação;
VI - Transferência;
VII - Aposentadoria; (Dispositivo
excluído pela Lei nº 1.218/2016)
VII
- Aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.281/2018)
VIII - Falecimento;
IX - Declaração de Perda
da Função Pública;
X - Investidura em outro
Cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição;
b) Cargo de Governo de
Direção;
c) Cargo em Comissão;
d) Acumulação Legal.
Art. 48 A vaga
ocorrerá na data:
I - Do fato da
publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 49;
II - Da vigência do ato
que cria o cargo e concede dotação para o provimento ou do que determinar esta
última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada
a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem do
seu provimento.
Art. 49 Quando se
tratar de Função de Confiança dar-se-á vacância por dispensa pedida ou por
exoneração.
Art. 50 Dar-se-á a
exoneração:
I - A pedido;
II - “Ex-offício”
quando:
a) Se tratar de Cargo em
Comissão;
b) Não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
c) O Servidor não entrar
em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
d) Condenado o Servidor
a pena que o determine.
Art. 51 O Servidor
que solicitar exoneração nos termos do Inciso I, do artigo anterior, deverá
conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias,
após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do Presidente, a permanência do Servidor em
exercício poderá ser dispensada.
§ 2º É de
competência do Presidente os casos de exoneração.
Art. 52 Os
Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo terão direito a:
a) Piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do cargo.
b) Irredutibilidade do
vencimento, salvo o disposto em convenção, acordo coletivo e/ou individual;
c)
13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. (Redação dada
pela Lei nº 1.218/2016)
d) Remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
e) Salário família para
os seus dependentes;
f) Duração do trabalho
normal não superior a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
g) Remuneração do
serviço, extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) ao
normal;
h) Gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, 2/3 (dois terços) a mais do que o salário normal;
i) Licença a gestante
conforme disposto no Artigo 86;
j) Redução de riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de higiene e de segurança
do trabalho;
k) Proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de nomeação do trabalhador
portador de deficiência;
l) A livre associação profissional
ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.
m) Promoção por
antiguidade e merecimento;
Art. 53 Será feita
em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de
dias será convertido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
§ 2º Feita à
conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para 01 (um) ano, quando excederem esse número, nos
casos de cálculos para efeito de aposentadoria.
§ 3º Serão
computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou
na folha de pagamento.
Art. 54 Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08
(oito) dias;
III - Luto, por
falecimento de pessoas da família na forma do Artigo 124, inciso II;
IV - Convocação para
Serviço Militar,
V - Júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de Cargo
de Provimento em Comissão, Cargo de Governo ou Administração na esfera Federal
e Estadual;
VII - Exercício de Cargo
Efetivo em substituição;
VIII - Licença a
Servidora Gestante;
IX - Licença por doenças
especificadas no Artigo 83;
X - Licença ao Servidor
acidentado em serviço;
XI - Licença ao Servidor
atacado de doença profissional;
XII - Exercício em
unidade de administração indireta;
XIII - Convênio em que a
Câmara se comprometa a participar com pessoal;
XIV - Contratação pela
Câmara para exercer Funções de Assessoramento ou Trabalhos Técnicos ou
Especializados com suspensão do vínculo Estatutário;
XV - O interregno entre
a exoneração de um Cargo, dispensa ou rescisão de contrato com Órgão Público
Municipal e o exercício em outro Cargo Público Municipal, quando o interregno
se constitua de dias não úteis;
XVI - Doença de
notificação compulsória, inclusive em pessoas de família;
XVII - Suspensão
preventiva, se inocentado a final;
XVIII - Licença para
Campanha Eleitoral, pelo prazo previsto na Legislação Eleitoral, até o dia
seguinte ao da Eleição;
XIX - Prestação de prova
e exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído mediante
apresentação de Atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XX - Exercício Público
Municipal;
XXI - Exercício de Cargo
Eletivo, Federal, Estadual e Municipal;
XXII
- Participação em programa de treinamento, regularmente instituído, quando do
interesse e conveniência do Presidente da Câmara Municipal.
XXII - Participação em programa de treinamento, regularmente
instituído, quando do interesse da Câmara Municipal e conveniência do
Presidente do Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)
XXIII - O período em que
o servidor estiver à disposição de Órgão de Classe.
Art. 55 Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade computar-se-á integralmente:
Art. 55
Para efeito de disponibilidade computar-se-á integralmente: (Redação dada
pela Lei nº 1.218/2016)
I - O tempo de Serviço
Público Federal, Estadual ou Municipal;
II - O período de
serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço
prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos
Cofres Públicos;
IV - O período de
trabalho prestado a Instituição de caráter privado, que tiver sido transformada
em estabelecimento de Serviço Público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V
- O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade. (Redação dada
pela Lei nº 1.218/2016)
VI - O tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de Saúde de pessoa da
família;
VII - Estudo ou missão
oficial no Território Nacional ou no Exterior.
Art. 56 É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais
Cargos ou Funções da União, Estado, Município, Autarquias ou Empresas Privadas.
Art. 57 O Servidor
ocupante do cargo de Provimento Efetivo adquire estabilidade depois de 03 (três)
anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Parágrafo Único. A
estabilidade diz respeito ao Serviço Público e não ao Cargo.
Art. 58 O Servidor
Público Municipal Estável somente poderá ser demitido:
I - Em virtude de
Sentença Judicial;
II - Em caso de demissão
mediante Processo Administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O
Servidor em Estágio Probatório só será demitido do cargo após a observância do
Artigo 27 ou mediante Processo Administrativo quando esse se impuser antes de
concluído o Estágio.
Art. 59 Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do Servidor dos quadros do Serviço Público
Ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que se prestou
serviço.
Art. 60 O Servidor será aposentado conforme as regras
do Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, ficando assegurado ao Servidor à complementação dos
proventos de forma a garantir-lhe valores correspondentes à remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, (art. 40, § 3º da CF).
Art. 60 O Servidor será
aposentado conforme as regras do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada
pela Lei n° 1314/2018)
Parágrafo Único. Se o valor da
aposentadoria concedido pela Previdência Social for inferior à remuneração
efetivamente paga ao servidor caberá à Câmara Municipal, pagar a diferença. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1314/2018)
Art. 61 Extinto o
Cargo ou declarada pelo Poder Legislativo a sua desnecessidade, o Servidor
Público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver recebendo.
Parágrafo Único. O
período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para
todos os efeitos.
Art. 62 O Servidor
em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
Aposentadoria, conforme Artigo 60 desta Lei.
Parágrafo Único. O
período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para
todos os efeitos.
Art. 63 O Servidor
gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias, de acordo com a escala
organizada pelo Órgão competente:
§ 1º O período de
férias será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
§ 2º Somente depois
do 1º (primeiro) ano de efetivo exercício, adquirirá o Servidor direito a
férias.
§ 3º O
disciplinamento das férias será objeto de Portaria.
§ 4º Das férias
poderão ser descontadas faltas até ao máximo de 05 (cinco) dias por ano sem
justificação.
Art. 64 É proibida a
acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 02
(dois) anos.
Art. 65 Por motivo
de localização, transferência ou posse em outro cargo, o Servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
§ 1º As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para Júri, Serviço Militar ou Eleitoral e por motivo de
interesse público.
§ 2º Uma vez
interrompidas as férias, o servidor terá direito de usufruir o restante na data
que lhe aprouver.
Art. 66 Conceder-se-á
Licença:
I - Para tratamento de
saúde;
II - Por motivo de acidente
em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso a
gestante;
IV - Para motivo de
doença em pessoa da família;
V - Para Serviço Militar
obrigatório;
VI - Para trato de
interesses particulares;
VII - Para Campanha
Eleitoral.
Art. 67 Ao Servidor
que exerça Cargo em Comissão, não se concederá, nessa qualidade, Licença para
trato de interesses particulares.
Art. 68 É de
competência do Presidente da Câmara Municipal conceder Licença aos seus
Servidores.
Art. 69 A Licença
para tratamento de saúde do servidor será concedida nos termos do Regime Geral
da Previdência Social, mantida pelo INSS, órgão que o servidor será
encaminhado, após laudo de inspeção médica a cargo do Município.
§ 1º Quando se
verificar, através de inspeção médica, redução da capacidade física ou estado
de saúde que impossibilite ou desaconselhe a sua permanência no cargo, o
servidor será, de acordo com a indicação do INSS, readaptado, a outra função na
Câmara em nível hierárquico não superior ao cargo anteriormente ocupado.
§ 2º A Secretária
Geral fará o registro da Licença.
§ 3º As inspeções de
saúde feitas por médico ou junta médica oficial, serão realizadas sem qualquer
ônus para o Servidor.
Art. 70 Terminada a
Licença, o Servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Parágrafo Único. A
infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e,
se a ausência for superior a 05 (cinco) dias, em instauração de processo
administrativo.
Art. 71 O Servidor
não poderá permanecer de Licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo
no caso do item V do Artigo 66 e nos de moléstias previstas no Artigo 83.
Art. 72 Expirado o
prazo máximo no artigo antecedente, o Servidor que se enquadrar nas moléstias
previstas no art. 83 desta Lei, será submetido à nova inspeção e aposentado, a
critério da Previdência Social, se for julgado inválido para o Serviço Público
em geral.
Art. 73 Na hipótese
deste Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de
prorrogação.
Art. 74 O Servidor
em gozo de Licença, comunicará a sua Chefia imediata o local onde pode ser
encontrado.
Parágrafo Único. O
Servidor em Licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos
de provimento de que trata o Artigo 8º desta Lei.
Art. 75 O Servidor
Efetivo em gozo de Licença Médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
Art. 76 A Licença
para Tratamento de Saúde será a pedido.
Parágrafo Único. É
indispensável à inspeção médica, por médicos do Município e/ou credenciados,
que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do Servidor, sendo
aceitos Atestados de médicos especialistas, os quais deverão ser ratificados
por médico do Município.
Art. 77 A Licença de
30 (trinta) dias dependerá de inspeção, a qual deverá ser feita por médico
pertencente aos quadros da Municipalidade.
Art. 78 A Licença
superior a 120 (cento e vinte) dias, dependerá sempre de inspeção por junta
médica oficial do Município e ratificada pelo serviço de inspeção médica da
Previdência Social.
Art. 79 O Atestado
Médico e o Laudo da Junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da
doença de que sofre o Servidor, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidentes em serviço ou doenças consignadas no Artigo 83.
Art. 80 No curso da
Licença o Servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma Licença, com perda total do vencimento, e abertura de
Inquérito Administrativo.
Art. 81 Será punido disciplinarmente
o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 82 Considerado
apto em inspeção médica o Servidor reassumirá o exercício sob pena de se
apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 83 A Licença ao
Servidor atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna,
Cegueira ou Visão Reduzida, Hanseníase, Psicose Epilética, Paralisia
Irreversível e Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson,
Espondiloartrose Anquilosante, Neofratia Grave, Estados Avançados de Paget (Osteíte
Deformante), AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), será concedida
quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
Aposentadoria.
Parágrafo Único. A
inspeção será feita, obrigatoriamente, por junta composta de 03 (três) médicos.
Art. 84 Será
integral o vencimento do Servidor licenciado para tratamento de saúde, nos
casos previstos no artigo anterior.
Art. 85 O Servidor
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
profissional, terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º Será
considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do Cargo,
ainda que fora da Sede do Servidor ou durante o período de trânsito no
deslocamento para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao
acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
Servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Servidor que
sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de
sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 86 À Servidora gestante será concedida Licença,
com vencimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 86 À Servidora gestante será concedida Licença, com vencimentos,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme as regras do Regime Geral da
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.380/2021)
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário a Licença de que trata este artigo será concedida a partir
do início do 8º(oitavo) mês de gestação.
§ 2º Em caso de
parto prematuro a Licença será concedida a partir da data em que se verificar.
§ 3º Em caso de feto
morto, prematuro, a Licença terá início na data da ocorrência e se prolongará à
critério médico em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º Em caso de feto
morto, a termo, a Licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º(oitavo)
mês da gestação terá como nos casos dos §§ anteriores, a duração de até 90
(noventa) dias.
§ 5º Os casos
patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão
objeto de Licença para Tratamento de Saúde, a qual poderá ser antecedente ou
subseqüente à Licença à gestante.
§ 6º A determinação
da data do início da Licença a gestante ficará a critério do médico, que levará
em consideração o tipo de trabalho e a profissão, assim como o comportamento
individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 87 Pelo
nascimento ou adoção de filho, o Servidor terá direito à Licença Paternidade de
08 (oito) dias consecutivos.
Art. 88 Para
amamentar o próprio filho, após a idade de 06 (seis) meses, a Servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de
descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta)
minutos.
Art. 89 Ao servidor
que adotar ou obtiver Guarda Judicial de criança de até 01 (um) ano de idade,
serão concedidos 90 (noventa) dias de Licença remunerada.
Parágrafo Único. No
caso de Adoção ou Guarda Judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 90 O Servidor
poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família como,
ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do
cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou companheiro, desde que prove
ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do Cargo.
§ 1º Provar-se-á
doença mediante a inspeção por Junta Médica
§ 2º A Licença de
que trata este Artigo, será concedida com vencimento ou remuneração integral
até 06 (seis meses), com 2/3 (dois terços) até 01 (um) ano e com a metade no 2º
(segundo) ano.
Art. 91 Ao Servidor
que for convocado para o Serviço Militar e outros encargos da Segurança
Nacional, será concedida a Licença com vencimentos integrais.
§ 1º A Licença será
concedida à vista de Documento Oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2º Ao servidor
desincorporado conceder-se-á o prazo de 05 (cinco) dias corridos para que
reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 92 Ao Servidor
Oficial da Reserva das Forças Armadas, será, também, concedida Licença com
vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos Regulamentos
Militares, quando, pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem
pecuniária.
Parágrafo Único. Quando
o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 93 Após 03
(três) anos consecutivos de exercício, o Servidor Efetivo poderá obter licença
sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, até o máximo de 05
(cinco) anos.
§ 1º Requerida a
Licença, o Servidor aguardará em serviço a decisão.
§ 2º Será negada a
Licença quando inconveniente ao interesse do Serviço Público da Câmara.
§ 3º A ausência do
cargo antes de decidido o pedido constitui justa causa de afastamento.
Art. 94 Não se
concederá a licença a que se refere o artigo anterior ao Servidor localizado,
antes de assumir o exercício.
Art. 95 Só poderá
ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior ou do período em que o servidor se afastar.
Art. 96 O Servidor
poderá a qualquer tempo, interromper a licença.
Art. 97 Ao Servidor
Efetivo que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para
promoção de sua Campanha Eleitoral, no prazo de desincompatibilização previsto
na Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao dá Eleição.
Parágrafo Único. Em
se tratando de servidor que exerça cargo comissionado, terá direito à licença,
mas sem vencimentos.
Art. 98 Vencimento é
a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado
em Lei.
Art. 99 Perderá o
vencimento do cargo efetivo o Servidor:
I - Nomeado para Cargo
em Comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício
de Mandato Eletivo Federal e Estadual;
III - Quando no
Exercício do Mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de
horários com o cargo efetivo.
IV - Quando colocado à
disposição dos Governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a
hipótese de Convênio de Servidor com ônus.
§ 1º Investido no
Mandato de Prefeito Municipal ou de Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá
optar pela continuação do recebimento de vencimento do seu Cargo Efetivo, ou do
subsídio fixado do cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no Mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e
demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
Art. 100 O Servidor
perderá:
I - O vencimento do dia,
se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada.
II - 1/3 (um terço) do
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior
à marcada para o término do expediente, do fim do período de trabalho.
III - 1/3 (um terço) do
vencimento, durante o afastamento, por suspensão preventiva até a conclusão
final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou
ainda, condenação por crime afiançável, em processo no qual não haja pronúncia,
com direito à diferença, se inocentado findo o processo, com sentença
transitada em julgado.
IV - 2/3 (dois terços)
do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação
judicial, por sentença definitiva e pena que não determine demissão.
Art. 101 Nos casos
de faltas sucessivas, até ao máximo de 05 (cinco), serão computados para efeito
de desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 102 Serão
relevadas até 15 (quinze) faltas durante o mês, motivadas por doenças
comprovadas por Atestado Médico e/ou por Especialista com visto do Médico
Oficial.
§ 1º O Servidor que
não puder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato ao
Presidente, tão logo seja possível, para o necessário exame médico.
§ 2º A inobservância
do disposto no parágrafo anterior poderá impedir a justificação das faltas.
Art. 103 As
reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas
mensais do vencimento ou da remuneração.
Parágrafo Único. Não
caberá desconto parcelado quando o Servidor solicitar exoneração ou abandonar o
cargo.
Art. 104 Além do vencimento,
poderão ser pagos ao Servidor as seguintes vantagens:
I - Diárias;
II - Salário Família;
III - Auxílio Doença;
IV - Gratificações
V - Auxílio alimentação.
Art. 105 Ao servidor
que se deslocar da Sede a serviço, conceder-se-á diária a título de indenização
das despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único. A
concessão das diárias será regulamentada através de Resolução da Mesa Diretora
da Câmara.
Art. 106 O Salário
Família será concedido ao Servidor que o requerer:
I - Por filho menor de
18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda
própria;
II - Por filho inválido
ou mentalmente incapaz;
III - Caso o Servidor não
haja requerido o Salário Família relativo aos seus dependentes, poderá fazê-lo
a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus efeitos a partir da data do
protocolo do requerimento.
Parágrafo Único. São
considerados dependentes os filhos de qualquer condição, os enteados, adotivos,
ou menores que mediante autorização judicial viverem à guarda e sustento do
Servidor.
Art. 107 Quando o
pai e mãe forem servidores, o Salário Família será concedido a ambos.
Art. 108 Ao pai e a
mãe equiparam-se a padrasto e a madrasta.
Art. 109 Por
falecimento do Servidor, o Salário Família passará a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou à pessoa, Servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos dependentes.
Art. 110 O Salário
Família não está sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de
Previdência Social.
Art. 111 É permitida
a opção de recebimento do Salário Família, quando o pai ou a mãe prestarem
serviços a Poderes Públicos diferentes.
Art. 112 O Salário
Família será pago mesmo nos casos em que o Servidor, em razão de pena de
suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 113 Após 12
(doze) meses consecutivos de licença para Tratamento de Saúde, em conseqüência
das doenças previstas no Artigo 83, o Servidor terá direito a 01 (um) mês de
vencimento a título de Auxílio Doença.
Art. 114 Conceder-se-á
gratificação:
I - De Função;
II - Pela prestação de
serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo
de serviço;
IV - Por assiduidade;
V - Pelo exercício de
Cargo em Comissão.
Art. 115 Gratificação
de Função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros que a Lei
determinar.
Parágrafo Único. Os encargos
de Chefia serão atribuídos aos Servidores mediante ato expresso.
Art. 116 Não perderá
a gratificação de função o Servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 117 A gratificação
por serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente
arbitrada pelo Presidente.
II - Paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
Art. 118 É vedado
conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar
outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O
Servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado
será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena
disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 119 Será punido
com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do Serviço
Público, o Servidor que:
I - Atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário.
II - Se recusar, sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que é obrigatoriamente
remunerado.
Art. 120 A
gratificação adicional por tempo de serviço será paga ao servidor à ordem de 1%
(um por cento) por ano de serviço prestado, sobre o valor do vencimento do
cargo que estiver exercendo.
§ 1º No caso de
acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão
de serviço em cada um dos cargos.
§ 2º O adicional
instituído por esta Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em
que o servidor completar o ano de serviço.
§ 3º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho e ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 4º A cada 10 (dez)
anos de serviços ininterruptos prestados à Câmara Municipal, o Servidor tem
direito a uma gratificação de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento do
cargo que exerce.
§ 5º O interregno de
que trata o § 4º, contará da data de nomeação do servidor, exceto o que já
estiver recebendo idêntica gratificação.
Art. 121 A gratificação pelo exercício do cargo em
comissão será concedida ao Servidor que, investido em Cargo de Provimento em
Comissão, optar pelo vencimento do seu Cargo Efetivo.
Art. 121 A
gratificação pelo exercício do cargo em comissão, fixada em 40% (quarenta por
cento), será concedida ao servidor que, investido em Cargo de Provimento em
Comissão, optar pelo vencimento de seu Cargo Efetivo (Redação dada
pela Lei nº 1.218/2016)
Art. 122 A promoção
por Antigüidade será concedida ao servidor a cada 02 (dois) anos de serviços
ininterruptos prestados exclusivamente à Câmara.
Art. 123 A promoção
por merecimento será regulamentada por Portaria, expedida pelo Presidente da
Câmara.
Art. 124 Sem
prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Servidor
poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, enteados, irmãos ou menor sob
guarda ou tutela.
Art. 125 Será concedido
transporte à família do Servidor falecido, no desempenho do Cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 126 À família
do Servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido Auxílio Funeral correspondente a
01 (um) mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de
acumulação legal, o Auxílio Funeral, será pago somente em razão do Cargo de
maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa
correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando o
Servidor não deixar descendente, o Auxílio Funeral será pago a quem promover o
enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do
Auxílio Funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 05
(cinco) dias úteis da apresentação da Certidão de Óbito, incorrendo em pena de
suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 127 Será
concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo e da carga horária semanal.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extra classe, as horas de
afastamento serão compensadas.
§ 2º Para obter o
benefício contido neste artigo, o Servidor deverá requerer ao Presidente,
apresentando Atestado ou Declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
Art. 128 Os
servidores da Câmara Municipal passam a integrar o Regime Geral da Previdência
Social, nos termos da Lei Municipal nº 651/2001 e
artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 129 O Poder Legislativo
cumprirá o previsto na Legislação Federal, até que seja aprovada Lei Municipal
que regulamente os trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos
Servidores.
Art. 130 É
assegurado ao Servidor o direito de requerer e representar.
Art. 131 O requerimento será dirigido ao Presidente a
quem cabe decidir, após ouvir a Procuradoria Geral da Câmara.
Art. 131 O requerimento
será dirigido ao Presidente a quem cabe decidir, após ouvir a Assessoria
Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)
Art.
132 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O
requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 08 (oito) dias
e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 133 Caberá
recurso:
I - Do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre
recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O
recurso será dirigido ao Presidente.
Art. 134 O pedido de
reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, e o que for provido,
porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os
seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 135 O direito
de pleitear na esfera Administrativa prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos,
os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil sobre o
assunto.
III - O prazo de
prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado.
Art. 136 O pedido de
reconsideração e os recursos quando cabíveis interrompem a prescrição.
Art. 137 São
peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 138 Constitui
infração disciplinar toda ação ou omissão do Servidor Público que possa
comprometer a dignidade, decoro e o sigilo da Função Pública, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar
prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único. A
infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau
de culpa do agente, a natureza e a circunstância da falta, os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
Art. 139 É vedada a
acumulação de quaisquer Cargos e Funções Públicas, exceto:
a) A de 02(dois) cargos
de professor;
b) A de 01 (um) cargo de
professor, com outro técnico ou científico;
c) A de 02(dois) cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo Único. Em
qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de
matéria e compatibilidade de horários.
Art. 140 Ao Servidor
Público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no Artigo 38 da
Constituição Federal.
Art. 141 O ocupante
de 02 (dois) Cargos Efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em
cargo de Provimento em Comissão, se afastará de ambos os Cargos Efetivos, a
menos que um deles apresente, em relação ao Cargo de Comissão, os requisitos de
correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se
manterá afastado apenas de um Cargo Efetivo.
Parágrafo Único. A
acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo
Presidente da Câmara.
Art. 142 O Servidor
não poderá exercer mais de uma Função de Confiança.
Art. 143 Salvo o
caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado exercer
Cargo em Comissão, desde que seja apto em inspeção de saúde que precederá o
exercício do cargo.
Parágrafo Único. Na
hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do
respectivo Cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 144 A proibição
de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo.
Art. 145 Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) percepção conjunta de
pensões civis ou militares;
b) percepção de pensões
com vencimentos e salários;
c) percepção de pensões
com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada;
d) a percepção de
proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 146 Verificada,
em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, será
oportunizado ao servidor optar por um dos Cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada
a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 147 Pelo
exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 148 A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
em prejuízo para Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização
de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto
em prestações mensais e consecutivas não excedentes da 10a (décima) parte do
vencimento, salvo se, em caso de demissão, tenha outros bens que respondam pela
indenização.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão, que houver
condenado à Fazenda indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 149 A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor
nesta qualidade inclusive conluio, concussão e apropriação indébita.
Art. 150. A
responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no
desempenho de Cargo ou Função.
Art. 151 As
cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem como, as instâncias civil, penal e
administrativa.
Art. 152 São penas
disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de
Função de Confiança;
V - Demissão;
VI
- Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade.
VI - Cassação da disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)
Art. 153 Na
aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos que dela advirem para o Serviço Público.
Art. 154 Será punido
o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta
Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 155 A pena de
advertência será aplicada por escrito, em caso de negligência e imprudência
fazendo-se a devida anotação na ficha individual do servidor.
Art. 156 A pena de
repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres.
Art. 157 A pena de
suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta
grave comprovada ou de reincidência.
Art. 158 A
destituição de Função de Confiança terá por fundamento a falta de empenho no
cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 159 A pena de
demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a
Administração Pública;
II - Abandono de Cargo,
ou seja, ausência de serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias;
III - Ofensa física em
serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
IV - Insubordinação grave
em serviço;
V - Aplicação irregular
do dinheiro público;
VI - Revelação de
segredo que o servidor conheça em razão do Cargo ou Função;
VII - Lesão aos Cofres
Públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal;
VIII - Valer-se do
Cargo, logrando proveito pessoal, em detrimento da dignidade da Função;
IX - Coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
X - Participação de
gerência, administração ou direção de Empresa Privada se, pela natureza do
Cargo Público exercido ou pelas características da Empresa, puder esta se
beneficiar do fato, em prejuízo do Serviço Público Municipal;
XI - Exercer comércio ou
participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também Servidor Público;
XII - Praticar a usura
em qualquer de suas formas;
XIII - Pleitear, como
procurador ou intermediário, junto as Repartições Públicas, salvo quando se
tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;
XIV - Falsificar,
extraviar, sonegar, inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los
sabendo-os falsificados;
XV - Usar materiais e
bens da Câmara em serviço particular,
XVI - Retirar, sem
prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, salvo se, em benefício do Serviço Público;
XVII - Incontinência
pública, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 160 São
circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III- Conluio;
IV - Continuidade;
V - Cometer o ilícito.
a) Mediante simulação ou
outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) Com abuso de
autoridade;
c) Durante o cumprimento
de pena;
d) Em público.
Art. 161 São
circunstâncias atenuantes:
I - Haver sido mínima a
cooperação do servidor no cometimento da infração;
II - Ter o servidor:
a) Procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano civil;
b) Cometida a infração
sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta
emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) Confessado
espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;
d) Ter mais de 10 (dez)
anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Art. 162 As faltas prescreverão,
contados os prazos a partir da data da infração:
I - Em 01 (um) ano,
quando sujeitas à pena de repreensão;
II - Em 02 (dois) anos,
quando sujeitas à pena de suspensão;
III - Em 04 (quatro)
anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo Único. A
falta administrativa, também prevista como crime na Lei Penal, prescreverá com
este.
Art. 163 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade, se ficar provado que o servidor inativo, ainda no exercício do
Cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão observado o prazo
prescricional contido o Inciso m do artigo 162.
Art. 163
Será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o servidor, quando no
exercício do cargo praticou falta grave suscetível de determinar demissão,
observado o prazo prescricional que alude o Inciso III do artigo 162. (Redação dada
pela Lei nº 1.218/2016)
Parágrafo Único. Será
ainda cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do Cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 164 Deverão
constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 165 Atendendo à
gravidade da falta a demissão pode ser aplicada com a ressalva “a bem do
serviço público”, a qual constará sempre nos atos de demissão.
Art. 166 A suspensão
preventiva de 15 (quinze) dias, será ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal,
desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha
influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá
à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado,
ainda que o processo esteja concluído.
Art. 167 O servidor
terá direito:
I - A contagem do
período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo
de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso, quando do processo
não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.
Art. 168 A
Sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no
serviço para a subseqüente instauração e punição ao infrator.
Art. 169 A
Sindicância administrativa poderá ser instaurada com ou sem Sindicado, bastando
que haja a indicação de irregularidade a apurar, podendo ser realizada pelos
servidores designados pela autoridade competente.
Art. 170 A Comissão
Sindicante deverá observar o rito processual mantido pelo processo disciplinar,
podendo apenas diminuir-lhe os prazos e, também, alguns termos não essenciais,
não comportando o contraditório, mas poderá mediante lavratura de termo de
vista, com prazo certo, dar ao indiciado oportunidade de indicar provas, cuja
produção ficará a critério da autoridade sindicante.
Art. 171 Apurada a
veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus prováveis autores ou
responsáveis, recomendando, conforme o caso, pela instauração do processo
administrativo ou pelo arquivamento.
Art. 172 A
autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, se não tiver
competência para determinar a apuração, deve imediatamente dirigir-se à
autoridade superior, comunicando-lhe o fato, cabendo a esta última, a obrigação
de promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo disciplinar,
assegurando-se ao acusado a ampla defesa.
Parágrafo Único. O
processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta)
dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 173 É
competente para determinar a instauração do processo o Presidente da Câmara
Municipal, mediante Portaria, na qual conterá a descrição dos atos ou fatos a
apurar e se indique as possíveis infrações.
Art. 174 Promoverá o
processo uma Comissão designada pelo Presidente da Câmara e composta de 03
(três) Servidores Efetivos, de preferência de categoria igual ou superior à do
acusado, que iniciará os trabalhos no prazo de 05(cinco) dias, que se ultimarão
em 60 (sessenta) dias.
§ 1º Ao designar a
Comissão, o Presidente da Câmara, indicará dentre os seus membros o respectivo
presidente.
§ 2º O Presidente da
Comissão designará o Servidor que deve servir de Secretário.
§ 3º O prazo de 60
(sessenta) dias começa a contar na data da Instalação da Comissão Processante.
Art. 175 Os membros
da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do
processo, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das
diligências e elaboração do relatório.
Art. 176 A Comissão
procedera a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos.
Art. 177 Instalada a
Comissão, o Presidente desta determinará a citação do denunciado para tomar
conhecimento do processo, designando dia, hora e local para o depoimento.
Parágrafo Único. No
prazo de 03 (três) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado, por
si ou através de advogado constituído ou nomeado, apresentara ao órgão
processante o rol de testemunhas de defesa, até no máximo 05 (cinco), e
requererá às provas que deseja produzir.
Art. 178 Ultimada a instrução,
intimar-se-á o denunciado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente suas
razões finais, sendo-lhe facultada vista do processo ou a seu advogado, na
repartição.
§ 1º Havendo
02(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias.
§ 2º Achando-se o
acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, que será afixado
na sede da Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo
de 15(quinze) dias;
§ 3º O prazo de
defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 179 Será
designado “ex-officio”, sempre que possível servidor de igual ou superior
categoria para defender o indiciado revel, sendo facultado ao acusado o direito
de constituir advogado, às suas expensas.
Art. 180 Concluída a
defesa, a Comissão fará o relatório no qual concluirá pela inocência ou
responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a
disposição legal transgredida, remetendo o processo ao Presidente da Câmara.
Art. 181 Recebido o
processo, o Presidente da Câmara proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte)
dias.
§ 1º Não decidido o
processo no prazo deste artigo, o acusado reassumirá automaticamente o
exercício do Cargo ou Função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de
qualquer vantagem.
§ 2º No caso de
malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se
prolongará até à decisão final do processo administrativo.
Art. 182 Tratando-se
de crime, o Presidente da Câmara determinará a abertura de Processo
Administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 183 O Chefe do
Poder Legislativo proporá a quem de direito, providências que excederem a sua
alçada.
Art. 184 Caracterizando-se
o abandono do Cargo ou Função, e ainda no caso do Item III do Art. 159, será o
fato comunicado ao Presidente da Câmara que procederá na forma dos Artigos 162
e seguintes.
Parágrafo Único. Paralelamente
ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais
de 05 (cinco) dias, sem justa causa, será intimado por Edital pelo prazo de 15
(quinze) dias, através da imprensa.
Art. 185 Quando a
infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o processo à autoridade
competente, ficando traslado na repartição.
Art. 186 Em qualquer
fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo
acusado.
Art. 187 O servidor
só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo
disciplinar a que tiver respondendo desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 188 As decisões
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 08 (oito)
dias.
Art. 189 A qualquer
tempo poderá ser requerida a revisão do Processo Administrativo de que resultou
pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se
do servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer de seus descendentes.
Art. 190 Correrá a
revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 191 O
requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Legislativo que encaminhará ao
órgão competente para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro
de 08 (oito) dias, a autoridade designará uma Comissão composta de 03 (três)
Servidores sempre que possível ocupante de Cargos iguais ou superiores ao do
requerente.
Art. 192 Na petição
inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
Parágrafo Único. Será
considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a
Comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 193 Concluído o
encargo da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo,
com o respectivo relatório, encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O
prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, mas se antes o Chefe do Poder
Legislativo determinar diligências e concluídas estas, o prazo se renovará.
Art. 194 Julgada procedente
a revisão tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos
os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único.
Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela
que couber.
Art. 195 É vedado ao
Servidor Público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o
segundo grau civil, exceto se exercer cargo efetivo.
Art. 196 Por motivo
de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser
privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade
funcional.
Art. 197 É vedada a
remoção ou transferência “ex-officjo” do servidor investido em cargo eletivo,
desde a Diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato.
Art. 198 Fica
assegurado ao servidor o direito à contagem recíproca por tempo de serviço
prestado à União, Estado, Município e Autarquias observados os preceitos legais
atinentes à espécie, especialmente os inclusos na Carta Magna Brasileira.
Art. 199 O Servidor
eleito para a Presidência de Órgão de Classe Municipal ficará à disposição do
mesmo, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.
Art. 200 São isentos
do pagamento de taxas, os requerimentos e certidões que, na esfera
administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo e inativo,
relacionados com sua vida funcional no Serviço Público.
Art. 201 Ficam
assegurados aos servidores que participarem do Conselho de Sentença do Tribunal
do Júri Popular o direito de se ausentarem do serviço sem prejuízo de seu
vencimento.
Art. 202 O dia 28 de
outubro será consagrado ao “Servidor
Público Municipal".
Art. 203 Conceder-se-á
Auxílio Natalidade ao servidor ativo, até 01(um) ano após o nascimento dos
filhos, mediante requerimento ao qual se junte à Certidão correspondente.
§ 1º O Auxílio
Natalidade corresponderá a 100% (cem por cento) do menor vencimento do Quadro
dos Servidores Efetivos.
§ 2º Não será
permitida a concessão do Auxílio Natalidade quando os pais forem servidores da
Câmara, cabendo este direito, somente ao cônjuge varão.
Art. 204 O 13º
(Décimo Terceiro) salário dos Servidores será pago anualmente no mês do seu
aniversário.
Parágrafo Único. Se durante
o período aquisitivo do 13º (Décimo Terceiro) salário, o Servidor for
exonerado, aposentado ou por qualquer outro motivo, desligado do Serviço
Público e já tiver recebido o 13º (Décimo Terceiro) salário, a
proporcionalidade não devida será compensada na quitação dos demais direitos
Estatutários, inclusive vencimentos ou proventos.
Art. 205 Fica
assegurado aos servidores da Câmara o direito de participarem de Cursos de
Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.
§ 1º A Câmara
Municipal custeará integralmente o curso, sendo que o Servidor deverá provar a
presença, através de documento expedido pelo Diretor do estabelecimento
educacional.
§ 2º Concluído o
curso, o servidor permanecerá prestando seus serviços à Câmara Municipal, em
igual período da durabilidade do mesmo, sob pena de ressarcir, em dobro, os
gastos dispendidos pelo Poder Legislativo.
Art. 206 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
1º (primeiro) mês subsequente.
Art. 207 Ficam
revogadas todas as disposições em contrário, referente a direitos, vantagens e
responsabilidades dos Servidores da Câmara que colidirem com a presente Lei,
respeitado o direito adquirido dos mesmos.
Art. 208 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Revogado pela
Lei nº 1.218/2016)
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 03 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.