LEI Nº 783, DE 03 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itarana - ES.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itarana -ES.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em Cargo Público.

 

II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo Município.

 

Art. 3º O vencimento dos Cargos Públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.

 

Art. 4º Os Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei.

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5º Os Cargos Públicos serão de Provimento Efetivo ou em Comissão.

 

§ 1º Os Cargos Efetivos são considerados de Carreira ou isolados.

 

§ 2º É vedada a atribuição ao Servidor Público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias de seu Cargo, definidas em lei própria.

 

§ 3º Os Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.

 

Art. 6º As nomeações para Cargos em Comissão deverão recair preferencialmente em Servidores ocupantes de Cargos de Carreira Técnica ou Profissional, nos casos de condições previstas em lei.

 

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Art. 7º Função de Confiança é o encargo atribuído a Encarregados ou outros que a Lei determinar em que haja gratificação.

 

§ 1º O Servidor Público Efetivo será designado para o exercício da Função de Confiança, pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º A Função de Confiança não constitui situação permanente e sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício da Função.

 

§ 3º Para posse de Cargo de Confiança e em Comissão, será obrigatória a apresentação de Declaração de Bens e serão providos na forma do Art. 8º deste Estatuto.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º Os Cargos Públicos são providos por:

 

I - Nomeação;

 

II - Transferência;

 

III - Reintegração;

 

IV - Aproveitamento;

 

V - Reversão.

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente, prover por Portaria, de acordo com as normas vigentes, os Cargos Públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 9º A nomeação será feita:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;

 

II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;

 

III - Em Comissão, quando se tratar de Cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 10 A nomeação no caso do Item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em Concurso Público.

Subseção I Do Concurso

 

Art. 11 A primeira investidura em Cargo ou Emprego Público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargo em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 12 O Edital para o Concurso, entre outros, deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - Prazo de validade que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - O limite mínimo para inscrição.

 

Subseção II

Da Nomeação

 

Art. 13 Caberá ao Presidente nomear, através de Portaria, os aprovados no Concurso Público, respeitada a ordem de classificação.

 

Art. 14 Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao Cargo Público, com o compromisso de bem servir.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação de confiança.

 

Art. 15 São requisitos para a posse:

 

I - Nacionalidade Brasileira;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - Quitação com as obrigações militares;

 

V - Bom procedimento, comprovado através de Atestado de Antecedentes;

 

VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - Habilitação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou Cargo de Provimento em Comissão;

 

VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou Regulamento para determinados Cargos;

 

IX - Apresentar Declaração de Bens.

 

Art. 16 É competência do Presidente dar a devida posse aos servidores.

 

Art. 17 Do Termo de Posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de cumprir os direitos e deveres do cargo.

 

Art. 18 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 19 A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da Portaria de nomeação no Órgão Oficial.

 

Art. 20 O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias por solicitação escrita do interessado, mediante Ato da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo final da prorrogação, será tomada sem efeito a nomeação.

 

Art. 21 O prazo inicial para o Servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado na data em que voltar ao serviço.

 

Art. 22 O prazo para posse em Cargo Efetivo de provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.

 

Subseção IV

Do Exercício

 

Art. 23 Exercício é um ato pelo qual o Servidor assume as atribuições do seu Cargo.

 

Art. 24 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do Servidor.

 

Art. 25 A autoridade superior, ao qual se subordina o Servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 26 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - Da posse, nos demais casos.

 

Subseção V

Do Estágio Probatório

 

Art. 27 Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do Cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Capacidade de iniciativa;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade.

 

Art. 28 A avaliação do Estágio Probatório será feita por uma Comissão composta por 03 (três) funcionários, ocupantes, de preferência, de Cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Presidente da Câmara, que fará semestralmente uma avaliação do desempenho funcional do Servidor e até 03 (três) meses antes do término do prazo do Estágio Probatório, apresentará relatório final e conclusivo.

 

§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com Regulamento elaborado pela Comissão e baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Se o parecer da Comissão, for contrário à efetivação, será dado vista ao Servidor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Presidente da Câmara, se considerar aconselhável à exoneração do Servidor, determinará a lavratura da respectiva Portaria.

 

§ 4º Se o despacho do Presidente da Câmara for favorável à permanência do Servidor, a confirmação não dependerá de novo ato de nomeação.

 

Subseção VI

Da Localização

 

Art. 29 A localização é ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da Administração.

 

§ 1º Dar-se-á a localização “ex-officio” ou a pedido do Servidor;

 

§ 2º A localização por permuta, será feita, sempre que possível, entre Servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

§ 3º A localização a pedido do Servidor ou por permuta será decidida pelo Presidente da Câmara salvaguardando os interesses da Câmara.

 

Art. 30 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.

 

Subseção VII

Da Substituição

 

Art. 31 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do Titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou Função de Confiança.

 

Art. 32 A substituição dependerá de ato do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.

 

Art. 33 A substituição só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do serviço, e quando impossível à redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do Cargo ou a gratificação de Função do Substituído, ressalvado o direito de opção, não sendo permitido a acumulação de Funções Gratificadas.

 

Subseção VIII

Da Readaptação

 

Art. 34 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o Servidor Efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu Cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de Aposentadoria ou Licença para Tratamento de Saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita por inspeção médica oficial.

 

§ 2º O ato de readaptação é da competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 35 A readaptação não acarretará redução e muito menos aumento de vencimentos.

 

Seção II

Da Transferência

 

Art. 36 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o Servidor Efetivo permuta o seu Cargo por outro, de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

Parágrafo Único. A transferência será feita a pedido do Servidor, atendida a conveniência do serviço, podendo ser deferida ou não pelo Presidente da Câmara.

 

Seção III Da Reintegração

 

Art. 37 A reintegração, que decorrerá da decisão judicial é o reingresso do Servidor no Serviço Público com ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.

 

§ 1º Quando a reintegração é resultado de decisão judicial poderão também ser ressarcidas às custas processuais e honorários de advogado.

 

§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão judicial que determinar a reintegração.

 

Art. 38 A reintegração será feita no Cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no Cargo resultante da transformação; se extinto, em Cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 39 Reintegrado o Servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao Cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitado em outro Cargo, posto em disponibilidade ou exonerado, se ocupante de cargo em primeira nomeação.

 

Art. 40 O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica da Previdência Social, a quem cabe decidir sobre a sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

Seção IV

Do Aproveitamento

 

Art. 41 Aproveitamento é o retomo no Serviço Público em disponibilidade.

 

Art. 42 Será obrigatório o aproveitamento do Servidor em disponibilidade.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço, persistindo o empate, o de maior idade.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva pelo serviço médico da Previdência Social, o servidor será aposentado a critério daquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

Art. 43 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não tomar posse e entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Seção V

Da Reversão

 

Art. 44 Reversão é o retomo à atividade do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, declarados por junta médica oficial.

 

Art. 45 A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.

 

Art. 46 Não poderá reverter ao Serviço Público o Servidor aposentado que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 47 A vacância do Cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Ascensão;

 

V - Readaptação;

 

VI - Transferência;

 

VII - Aposentadoria; (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.218/2016)

 

VII - Aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.281/2018)

 

VIII - Falecimento;

 

IX - Declaração de Perda da Função Pública;

 

X - Investidura em outro Cargo, exceto em se tratando de:

 

a) Substituição;

b) Cargo de Governo de Direção;

c) Cargo em Comissão;

d) Acumulação Legal.

 

Art. 48 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do fato da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 49;

 

II - Da vigência do ato que cria o cargo e concede dotação para o provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 49 Quando se tratar de Função de Confiança dar-se-á vacância por dispensa pedida ou por exoneração.

 

Art. 50 Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido;

 

II - “Ex-offício” quando:

a) Se tratar de Cargo em Comissão;

b) Não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) O Servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;

d) Condenado o Servidor a pena que o determine.

 

Art. 51 O Servidor que solicitar exoneração nos termos do Inciso I, do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias, após a apresentação do pedido.

 

§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Presidente, a permanência do Servidor em exercício poderá ser dispensada.

 

§ 2º É de competência do Presidente os casos de exoneração.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 52 Os Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo terão direito a:

 

a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do cargo.

b) Irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção, acordo coletivo e/ou individual;

c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

e) Salário família para os seus dependentes;

f) Duração do trabalho normal não superior a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

g) Remuneração do serviço, extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) ao normal;

h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 2/3 (dois terços) a mais do que o salário normal;

i) Licença a gestante conforme disposto no Artigo 86;

j) Redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de higiene e de segurança do trabalho;

k) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de nomeação do trabalhador portador de deficiência;

l) A livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.

m) Promoção por antiguidade e merecimento;

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 53 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º Feita à conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria.

 

§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou na folha de pagamento.

 

Art. 54 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - Luto, por falecimento de pessoas da família na forma do Artigo 124, inciso II;

 

IV - Convocação para Serviço Militar,

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - Exercício de Cargo de Provimento em Comissão, Cargo de Governo ou Administração na esfera Federal e Estadual;

 

VII - Exercício de Cargo Efetivo em substituição;

 

VIII - Licença a Servidora Gestante;

 

IX - Licença por doenças especificadas no Artigo 83;

 

X - Licença ao Servidor acidentado em serviço;

 

XI - Licença ao Servidor atacado de doença profissional;

 

XII - Exercício em unidade de administração indireta;

 

XIII - Convênio em que a Câmara se comprometa a participar com pessoal;

 

XIV - Contratação pela Câmara para exercer Funções de Assessoramento ou Trabalhos Técnicos ou Especializados com suspensão do vínculo Estatutário;

 

XV - O interregno entre a exoneração de um Cargo, dispensa ou rescisão de contrato com Órgão Público Municipal e o exercício em outro Cargo Público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XVI - Doença de notificação compulsória, inclusive em pessoas de família;

 

XVII - Suspensão preventiva, se inocentado a final;

 

XVIII - Licença para Campanha Eleitoral, pelo prazo previsto na Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao da Eleição;

 

XIX - Prestação de prova e exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído mediante apresentação de Atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XX - Exercício Público Municipal;

 

XXI - Exercício de Cargo Eletivo, Federal, Estadual e Municipal;

 

XXII - Participação em programa de treinamento, regularmente instituído, quando do interesse da Câmara Municipal e conveniência do Presidente do Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

XXIII - O período em que o servidor estiver à disposição de Órgão de Classe.

 

Art. 55 Para efeito de disponibilidade computar-se-á integralmente: (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

I - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

 

II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos Cofres Públicos;

 

IV - O período de trabalho prestado a Instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de Serviço Público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de Saúde de pessoa da família;

 

VII - Estudo ou missão oficial no Território Nacional ou no Exterior.

 

Art. 56 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais Cargos ou Funções da União, Estado, Município, Autarquias ou Empresas Privadas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 57 O Servidor ocupante do cargo de Provimento Efetivo adquire estabilidade depois de 03 (três) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

 

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao Serviço Público e não ao Cargo.

 

Art. 58 O Servidor Público Municipal Estável somente poderá ser demitido:

 

I - Em virtude de Sentença Judicial;

 

II - Em caso de demissão mediante Processo Administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O Servidor em Estágio Probatório só será demitido do cargo após a observância do Artigo 27 ou mediante Processo Administrativo quando esse se impuser antes de concluído o Estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 59 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do Servidor dos quadros do Serviço Público Ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que se prestou serviço.

 

Art. 60 O Servidor será aposentado conforme as regras do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 1314/2018)

 

Parágrafo Único. Se o valor da aposentadoria concedido pela Previdência Social for inferior à remuneração efetivamente paga ao servidor caberá à Câmara Municipal, pagar a diferença. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1314/2018)

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 61 Extinto o Cargo ou declarada pelo Poder Legislativo a sua desnecessidade, o Servidor Público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver recebendo.

 

Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

Art. 62 O Servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para Aposentadoria, conforme Artigo 60 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

Art. 63 O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias, de acordo com a escala organizada pelo Órgão competente:

 

§ 1º O período de férias será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

 

§ 2º Somente depois do 1º (primeiro) ano de efetivo exercício, adquirirá o Servidor direito a férias.

 

§ 3º O disciplinamento das férias será objeto de Portaria.

 

§ 4º Das férias poderão ser descontadas faltas até ao máximo de 05 (cinco) dias por ano sem justificação.

 

Art. 64 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 65 Por motivo de localização, transferência ou posse em outro cargo, o Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

§ 1º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para Júri, Serviço Militar ou Eleitoral e por motivo de interesse público.

 

§ 2º Uma vez interrompidas as férias, o servidor terá direito de usufruir o restante na data que lhe aprouver.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 66 Conceder-se-á Licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - Para repouso a gestante;

 

IV - Para motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Para Serviço Militar obrigatório;

 

VI - Para trato de interesses particulares;

 

VII - Para Campanha Eleitoral.

 

Art. 67 Ao Servidor que exerça Cargo em Comissão, não se concederá, nessa qualidade, Licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 68 É de competência do Presidente da Câmara Municipal conceder Licença aos seus Servidores.

 

Art. 69 A Licença para tratamento de saúde do servidor será concedida nos termos do Regime Geral da Previdência Social, mantida pelo INSS, órgão que o servidor será encaminhado, após laudo de inspeção médica a cargo do Município.

 

§ 1º Quando se verificar, através de inspeção médica, redução da capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe a sua permanência no cargo, o servidor será, de acordo com a indicação do INSS, readaptado, a outra função na Câmara em nível hierárquico não superior ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 2º A Secretária Geral fará o registro da Licença.

 

§ 3º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, serão realizadas sem qualquer ônus para o Servidor.

 

Art. 70 Terminada a Licença, o Servidor reassumirá imediatamente o exercício.

 

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência for superior a 05 (cinco) dias, em instauração de processo administrativo.

 

Art. 71 O Servidor não poderá permanecer de Licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do item V do Artigo 66 e nos de moléstias previstas no Artigo 83.

 

Art. 72 Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o Servidor que se enquadrar nas moléstias previstas no art. 83 desta Lei, será submetido à nova inspeção e aposentado, a critério da Previdência Social, se for julgado inválido para o Serviço Público em geral.

 

Art. 73 Na hipótese deste Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

 

Art. 74 O Servidor em gozo de Licença, comunicará a sua Chefia imediata o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo Único. O Servidor em Licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º desta Lei.

 

Art. 75 O Servidor Efetivo em gozo de Licença Médica não poderá ser exonerado ou dispensado.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 76 A Licença para Tratamento de Saúde será a pedido.

 

Parágrafo Único. É indispensável à inspeção médica, por médicos do Município e/ou credenciados, que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do Servidor, sendo aceitos Atestados de médicos especialistas, os quais deverão ser ratificados por médico do Município.

 

Art. 77 A Licença de 30 (trinta) dias dependerá de inspeção, a qual deverá ser feita por médico pertencente aos quadros da Municipalidade.

 

Art. 78 A Licença superior a 120 (cento e vinte) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do Município e ratificada pelo serviço de inspeção médica da Previdência Social.

 

Art. 79 O Atestado Médico e o Laudo da Junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofre o Servidor, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doenças consignadas no Artigo 83.

 

Art. 80 No curso da Licença o Servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma Licença, com perda total do vencimento, e abertura de Inquérito Administrativo.

 

Art. 81 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.

 

Art. 82 Considerado apto em inspeção médica o Servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 83 A Licença ao Servidor atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira ou Visão Reduzida, Hanseníase, Psicose Epilética, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Neofratia Grave, Estados Avançados de Paget (Osteíte Deformante), AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da Aposentadoria.

 

Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por junta composta de 03 (três) médicos.

 

Art. 84 Será integral o vencimento do Servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional

 

Art. 85 O Servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito à licença com vencimento integral.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do Cargo, ainda que fora da Sede do Servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º O Servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Licença à Gestante, ao Adotante e da Licença Paternidade

 

Art. 86 À Servidora gestante será concedida Licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme as regras do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.380/2021)

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário a Licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do 8º(oitavo) mês de gestação.

 

§ 2º Em caso de parto prematuro a Licença será concedida a partir da data em que se verificar.

 

§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a Licença terá início na data da ocorrência e se prolongará à critério médico em até 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a Licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º(oitavo) mês da gestação terá como nos casos dos §§ anteriores, a duração de até 90 (noventa) dias.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de Licença para Tratamento de Saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à Licença à gestante.

 

§ 6º A determinação da data do início da Licença a gestante ficará a critério do médico, que levará em consideração o tipo de trabalho e a profissão, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

Art. 87 Pelo nascimento ou adoção de filho, o Servidor terá direito à Licença Paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.

 

Art. 88 Para amamentar o próprio filho, após a idade de 06 (seis) meses, a Servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 89 Ao servidor que adotar ou obtiver Guarda Judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de Licença remunerada.

 

Parágrafo Único. No caso de Adoção ou Guarda Judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 90 O Servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família como, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do Cargo.

 

§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica

 

§ 2º A Licença de que trata este Artigo, será concedida com vencimento ou remuneração integral até 06 (seis meses), com 2/3 (dois terços) até 01 (um) ano e com a metade no 2º (segundo) ano.

 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 91 Ao Servidor que for convocado para o Serviço Militar e outros encargos da Segurança Nacional, será concedida a Licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º A Licença será concedida à vista de Documento Oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 05 (cinco) dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.

 

Art. 92 Ao Servidor Oficial da Reserva das Forças Armadas, será, também, concedida Licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos Regulamentos Militares, quando, pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

 

Seção VII

Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

 

Art. 93 Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o Servidor Efetivo poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, até o máximo de 05 (cinco) anos.

 

§ 1º Requerida a Licença, o Servidor aguardará em serviço a decisão.

 

§ 2º Será negada a Licença quando inconveniente ao interesse do Serviço Público da Câmara.

 

§ 3º A ausência do cargo antes de decidido o pedido constitui justa causa de afastamento.

 

Art. 94 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior ao Servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 95 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior ou do período em que o servidor se afastar.

 

Art. 96 O Servidor poderá a qualquer tempo, interromper a licença.

 

Seção VIII

Da Licença para Campanha Eleitoral

 

Art. 97 Ao Servidor Efetivo que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua Campanha Eleitoral, no prazo de desincompatibilização previsto na Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao dá Eleição.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor que exerça cargo comissionado, terá direito à licença, mas sem vencimentos.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

Seção I

Do Vencimento

 

Art. 98 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 99 Perderá o vencimento do cargo efetivo o Servidor:

 

I - Nomeado para Cargo em Comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

 

II - Quando no exercício de Mandato Eletivo Federal e Estadual;

 

III - Quando no Exercício do Mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo.

 

IV - Quando colocado à disposição dos Governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de Convênio de Servidor com ônus.

 

§ 1º Investido no Mandato de Prefeito Municipal ou de Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento de vencimento do seu Cargo Efetivo, ou do subsídio fixado do cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no Mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 100 O Servidor perderá:

 

I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada.

 

II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para o término do expediente, do fim do período de trabalho.

 

III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento, por suspensão preventiva até a conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda, condenação por crime afiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado findo o processo, com sentença transitada em julgado.

 

IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva e pena que não determine demissão.

 

Art. 101 Nos casos de faltas sucessivas, até ao máximo de 05 (cinco), serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

 

Art. 102 Serão relevadas até 15 (quinze) faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovadas por Atestado Médico e/ou por Especialista com visto do Médico Oficial.

 

§ 1º O Servidor que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato ao Presidente, tão logo seja possível, para o necessário exame médico.

 

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior poderá impedir a justificação das faltas.

 

Art. 103 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais do vencimento ou da remuneração.

 

Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o Servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 104 Além do vencimento, poderão ser pagos ao Servidor as seguintes vantagens:

 

I - Diárias;

 

II - Salário Família;

 

III - Auxílio Doença;

 

IV - Gratificações

 

V - Auxílio alimentação.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 105 Ao servidor que se deslocar da Sede a serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem.

 

Parágrafo Único. A concessão das diárias será regulamentada através de Resolução da Mesa Diretora da Câmara.

 

Subseção III

Do Salário Família

 

Art. 106 O Salário Família será concedido ao Servidor que o requerer:

 

I - Por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

II - Por filho inválido ou mentalmente incapaz;

 

III - Caso o Servidor não haja requerido o Salário Família relativo aos seus dependentes, poderá fazê-lo a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.

 

Parágrafo Único. São considerados dependentes os filhos de qualquer condição, os enteados, adotivos, ou menores que mediante autorização judicial viverem à guarda e sustento do Servidor.

 

Art. 107 Quando o pai e mãe forem servidores, o Salário Família será concedido a ambos.

 

Art. 108 Ao pai e a mãe equiparam-se a padrasto e a madrasta.

 

Art. 109 Por falecimento do Servidor, o Salário Família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa, Servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos dependentes.

 

Art. 110 O Salário Família não está sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de Previdência Social.

 

Art. 111 É permitida a opção de recebimento do Salário Família, quando o pai ou a mãe prestarem serviços a Poderes Públicos diferentes.

 

Art. 112 O Salário Família será pago mesmo nos casos em que o Servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Subseção IV

Do Auxílio Doença

 

Art. 113 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para Tratamento de Saúde, em conseqüência das doenças previstas no Artigo 83, o Servidor terá direito a 01 (um) mês de vencimento a título de Auxílio Doença.

 

Subseção V

Das Gratificações

 

Art. 114 Conceder-se-á gratificação:

 

I - De Função;

 

II - Pela prestação de serviços extraordinários;

 

III - Adicional por tempo de serviço;

 

IV - Por assiduidade;

 

V - Pelo exercício de Cargo em Comissão.

 

Art. 115 Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros que a Lei determinar.

 

Parágrafo Único. Os encargos de Chefia serão atribuídos aos Servidores mediante ato expresso.

 

Art. 116 Não perderá a gratificação de função o Servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Art. 117 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - Previamente arbitrada pelo Presidente.

 

II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Art. 118 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo Único. O Servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 119 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do Serviço Público, o Servidor que:

 

I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

 

II - Se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que é obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 120 A gratificação adicional por tempo de serviço será paga ao servidor à ordem de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado, sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo.

 

§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 2º O adicional instituído por esta Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o ano de serviço.

 

§ 3º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho e ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 4º A cada 10 (dez) anos de serviços ininterruptos prestados à Câmara Municipal, o Servidor tem direito a uma gratificação de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento do cargo que exerce.

 

§ 5º O interregno de que trata o § 4º, contará da data de nomeação do servidor, exceto o que já estiver recebendo idêntica gratificação.

 

Art. 121 A gratificação pelo exercício do cargo em comissão, fixada em 40% (quarenta por cento), será concedida ao servidor que, investido em Cargo de Provimento em Comissão, optar pelo vencimento de seu Cargo Efetivo (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

Art. 122 A promoção por Antigüidade será concedida ao servidor a cada 02 (dois) anos de serviços ininterruptos prestados exclusivamente à Câmara.

 

Art. 123 A promoção por merecimento será regulamentada por Portaria, expedida pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 124 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

 

I - Casamento;

 

II - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, enteados, irmãos ou menor sob guarda ou tutela.

 

Art. 125 Será concedido transporte à família do Servidor falecido, no desempenho do Cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 126 À família do Servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido Auxílio Funeral correspondente a 01 (um) mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal, o Auxílio Funeral, será pago somente em razão do Cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Quando o Servidor não deixar descendente, o Auxílio Funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º O pagamento do Auxílio Funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 05 (cinco) dias úteis da apresentação da Certidão de Óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 127 Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e da carga horária semanal.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra classe, as horas de afastamento serão compensadas.

 

§ 2º Para obter o benefício contido neste artigo, o Servidor deverá requerer ao Presidente, apresentando Atestado ou Declaração firmada pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

CAPÍTULO IX

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 128 Os servidores da Câmara Municipal passam a integrar o Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei Municipal nº 651/2001 e artigo 201 da Constituição Federal.

 

Art. 129 O Poder Legislativo cumprirá o previsto na Legislação Federal, até que seja aprovada Lei Municipal que regulamente os trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos Servidores.

 

CAPÍTULO X

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 130 É assegurado ao Servidor o direito de requerer e representar.

 

Art. 131 O requerimento será dirigido ao Presidente a quem cabe decidir, após ouvir a Assessoria Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

 Art. 132 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 08 (oito) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 133 Caberá recurso:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao Presidente.

 

Art. 134 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, e o que for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

Art. 135 O direito de pleitear na esfera Administrativa prescreverá:

 

I - Em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil sobre o assunto.

 

III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado.

 

Art. 136 O pedido de reconsideração e os recursos quando cabíveis interrompem a prescrição.

 

Art. 137 São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 138 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do Servidor Público que possa comprometer a dignidade, decoro e o sigilo da Função Pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e a circunstância da falta, os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 139 É vedada a acumulação de quaisquer Cargos e Funções Públicas, exceto:

 

a) A de 02(dois) cargos de professor;

b) A de 01 (um) cargo de professor, com outro técnico ou científico;

c) A de 02(dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Parágrafo Único. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.

 

Art. 140 Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.

 

Art. 141 O ocupante de 02 (dois) Cargos Efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de Provimento em Comissão, se afastará de ambos os Cargos Efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao Cargo de Comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um Cargo Efetivo.

 

Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 142 O Servidor não poderá exercer mais de uma Função de Confiança.

 

Art. 143 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado exercer Cargo em Comissão, desde que seja apto em inspeção de saúde que precederá o exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo Cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art. 144 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 145 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

a) percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) percepção de pensões com vencimentos e salários;

c) percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

Art. 146 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, será oportunizado ao servidor optar por um dos Cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

Parágrafo Único. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 147 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 148 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para Fazenda Municipal ou de terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais e consecutivas não excedentes da 10a (décima) parte do vencimento, salvo se, em caso de demissão, tenha outros bens que respondam pela indenização.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão, que houver condenado à Fazenda indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 149 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade inclusive conluio, concussão e apropriação indébita.

 

Art. 150. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de Cargo ou Função.

 

Art. 151 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como, as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 152 São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I - Advertência;

 

II - Repreensão;

 

III - Suspensão;

 

IV - Destituição de Função de Confiança;

 

V - Demissão;

 

VI - Cassação da disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

Art. 153 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advirem para o Serviço Público.

 

Art. 154 Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.

 

Art. 155 A pena de advertência será aplicada por escrito, em caso de negligência e imprudência fazendo-se a devida anotação na ficha individual do servidor.

 

Art. 156 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 157 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.

 

Art. 158 A destituição de Função de Confiança terá por fundamento a falta de empenho no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.

 

Art. 159 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - Crime contra a Administração Pública;

 

II - Abandono de Cargo, ou seja, ausência de serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias;

 

III - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;

 

IV - Insubordinação grave em serviço;

 

V - Aplicação irregular do dinheiro público;

 

VI - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do Cargo ou Função;

 

VII - Lesão aos Cofres Públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal;

 

VIII - Valer-se do Cargo, logrando proveito pessoal, em detrimento da dignidade da Função;

 

IX - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

X - Participação de gerência, administração ou direção de Empresa Privada se, pela natureza do Cargo Público exercido ou pelas características da Empresa, puder esta se beneficiar do fato, em prejuízo do Serviço Público Municipal;

 

XI - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também Servidor Público;

 

XII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto as Repartições Públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;

 

XIV - Falsificar, extraviar, sonegar, inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XV - Usar materiais e bens da Câmara em serviço particular,

 

XVI - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se, em benefício do Serviço Público;

 

XVII - Incontinência pública, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.

 

Art. 160 São circunstâncias agravantes:

 

I - Premeditação;

 

II - Reincidência;

 

III- Conluio;

 

IV - Continuidade;

 

V - Cometer o ilícito.

a) Mediante simulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b) Com abuso de autoridade;

c) Durante o cumprimento de pena;

d) Em público.

 

Art. 161 São circunstâncias atenuantes:

 

I - Haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração;

 

II - Ter o servidor:

a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) Cometida a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;

d) Ter mais de 10 (dez) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

Art. 162 As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data da infração:

 

I - Em 01 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão;

 

II - Em 02 (dois) anos, quando sujeitas à pena de suspensão;

 

III - Em 04 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo Único. A falta administrativa, também prevista como crime na Lei Penal, prescreverá com este.

 

Art. 163 Será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o servidor, quando no exercício do cargo praticou falta grave suscetível de determinar demissão, observado o prazo prescricional que alude o Inciso III do artigo 162. (Redação dada pela Lei nº 1.218/2016)

 

Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do Cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 164 Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.

 

Art. 165 Atendendo à gravidade da falta a demissão pode ser aplicada com a ressalva “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos atos de demissão.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 166 A suspensão preventiva de 15 (quinze) dias, será ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida.

 

Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, ainda que o processo esteja concluído.

 

Art. 167 O servidor terá direito:

 

I - A contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.

 

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

Seção I

Do Processo Sindicante

 

Art. 168 A Sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para a subseqüente instauração e punição ao infrator.

 

Art. 169 A Sindicância administrativa poderá ser instaurada com ou sem Sindicado, bastando que haja a indicação de irregularidade a apurar, podendo ser realizada pelos servidores designados pela autoridade competente.

 

Art. 170 A Comissão Sindicante deverá observar o rito processual mantido pelo processo disciplinar, podendo apenas diminuir-lhe os prazos e, também, alguns termos não essenciais, não comportando o contraditório, mas poderá mediante lavratura de termo de vista, com prazo certo, dar ao indiciado oportunidade de indicar provas, cuja produção ficará a critério da autoridade sindicante.

 

Art. 171 Apurada a veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus prováveis autores ou responsáveis, recomendando, conforme o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo arquivamento.

 

Seção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 172 A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, se não tiver competência para determinar a apuração, deve imediatamente dirigir-se à autoridade superior, comunicando-lhe o fato, cabendo a esta última, a obrigação de promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao acusado a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 173 É competente para determinar a instauração do processo o Presidente da Câmara Municipal, mediante Portaria, na qual conterá a descrição dos atos ou fatos a apurar e se indique as possíveis infrações.

 

Art. 174 Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Presidente da Câmara e composta de 03 (três) Servidores Efetivos, de preferência de categoria igual ou superior à do acusado, que iniciará os trabalhos no prazo de 05(cinco) dias, que se ultimarão em 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Ao designar a Comissão, o Presidente da Câmara, indicará dentre os seus membros o respectivo presidente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará o Servidor que deve servir de Secretário.

 

§ 3º O prazo de 60 (sessenta) dias começa a contar na data da Instalação da Comissão Processante.

 

Art. 175 Os membros da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do processo, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Art. 176 A Comissão procedera a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

 

Art. 177 Instalada a Comissão, o Presidente desta determinará a citação do denunciado para tomar conhecimento do processo, designando dia, hora e local para o depoimento.

 

Parágrafo Único. No prazo de 03 (três) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado, por si ou através de advogado constituído ou nomeado, apresentara ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até no máximo 05 (cinco), e requererá às provas que deseja produzir.

 

Art. 178 Ultimada a instrução, intimar-se-á o denunciado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente suas razões finais, sendo-lhe facultada vista do processo ou a seu advogado, na repartição.

 

§ 1º Havendo 02(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, que será afixado na sede da Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15(quinze) dias;

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

 

Art. 179 Será designado “ex-officio”, sempre que possível servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel, sendo facultado ao acusado o direito de constituir advogado, às suas expensas.

 

Art. 180 Concluída a defesa, a Comissão fará o relatório no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida, remetendo o processo ao Presidente da Câmara.

 

Art. 181 Recebido o processo, o Presidente da Câmara proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

 

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o acusado reassumirá automaticamente o exercício do Cargo ou Função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

§ 2º No caso de malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até à decisão final do processo administrativo.

 

Art. 182 Tratando-se de crime, o Presidente da Câmara determinará a abertura de Processo Administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.

 

Art. 183 O Chefe do Poder Legislativo proporá a quem de direito, providências que excederem a sua alçada.

 

Art. 184 Caracterizando-se o abandono do Cargo ou Função, e ainda no caso do Item III do Art. 159, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara que procederá na forma dos Artigos 162 e seguintes.

 

Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem justa causa, será intimado por Edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, através da imprensa.

 

Art. 185 Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

 

Art. 186 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo acusado.

 

Art. 187 O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo disciplinar a que tiver respondendo desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 188 As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 08 (oito) dias.

 

Seção III

Da Revisão

 

Art. 189 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do Processo Administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

Parágrafo Único. Tratando-se do servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer de seus descendentes.

 

Art. 190 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 191 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Legislativo que encaminhará ao órgão competente para a devida informação.

 

Parágrafo Único. Dentro de 08 (oito) dias, a autoridade designará uma Comissão composta de 03 (três) Servidores sempre que possível ocupante de Cargos iguais ou superiores ao do requerente.

 

Art. 192 Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Parágrafo Único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito.

 

Art. 193 Concluído o encargo da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, mas se antes o Chefe do Poder Legislativo determinar diligências e concluídas estas, o prazo se renovará.

 

Art. 194 Julgada procedente a revisão tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 195 É vedado ao Servidor Público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil, exceto se exercer cargo efetivo.

 

Art. 196 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 197 É vedada a remoção ou transferência “ex-officjo” do servidor investido em cargo eletivo, desde a Diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato.

 

Art. 198 Fica assegurado ao servidor o direito à contagem recíproca por tempo de serviço prestado à União, Estado, Município e Autarquias observados os preceitos legais atinentes à espécie, especialmente os inclusos na Carta Magna Brasileira.

 

Art. 199 O Servidor eleito para a Presidência de Órgão de Classe Municipal ficará à disposição do mesmo, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

 

Art. 200 São isentos do pagamento de taxas, os requerimentos e certidões que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo e inativo, relacionados com sua vida funcional no Serviço Público.

 

Art. 201 Ficam assegurados aos servidores que participarem do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular o direito de se ausentarem do serviço sem prejuízo de seu vencimento.

 

Art. 202 O dia 28 de outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal".

 

Art. 203 Conceder-se-á Auxílio Natalidade ao servidor ativo, até 01(um) ano após o nascimento dos filhos, mediante requerimento ao qual se junte à Certidão correspondente.

 

§ 1º O Auxílio Natalidade corresponderá a 100% (cem por cento) do menor vencimento do Quadro dos Servidores Efetivos.

 

§ 2º Não será permitida a concessão do Auxílio Natalidade quando os pais forem servidores da Câmara, cabendo este direito, somente ao cônjuge varão.

 

Art. 204 O 13º (Décimo Terceiro) salário dos Servidores será pago anualmente no mês do seu aniversário.

 

Parágrafo Único. Se durante o período aquisitivo do 13º (Décimo Terceiro) salário, o Servidor for exonerado, aposentado ou por qualquer outro motivo, desligado do Serviço Público e já tiver recebido o 13º (Décimo Terceiro) salário, a proporcionalidade não devida será compensada na quitação dos demais direitos Estatutários, inclusive vencimentos ou proventos.

 

Art. 205 Fica assegurado aos servidores da Câmara o direito de participarem de Cursos de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.

 

§ 1º A Câmara Municipal custeará integralmente o curso, sendo que o Servidor deverá provar a presença, através de documento expedido pelo Diretor do estabelecimento educacional.

 

§ 2º Concluído o curso, o servidor permanecerá prestando seus serviços à Câmara Municipal, em igual período da durabilidade do mesmo, sob pena de ressarcir, em dobro, os gastos dispendidos pelo Poder Legislativo.

 

Art. 206 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) mês subsequente.

 

Art. 207 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, referente a direitos, vantagens e responsabilidades dos Servidores da Câmara que colidirem com a presente Lei, respeitado o direito adquirido dos mesmos.

 

Art. 208 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 1.218/2016)

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 03 de julho de 2007.

 

BRAZ ADHOLPHO ARRIVABENE

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.