LEI N° 988, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
CRIA A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE ITARANA – COMDECI, O FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL – FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil de Itarana – COMDECI, e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC.
Art. 2° Para os fins desta Lei, denomina-se:
I – Defesa Civil: é
um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: é o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de
Emergência: é o reconhecimento legal pelo Poder Público da situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de
Calamidade Pública: é o reconhecimento legal pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO
I
DA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDECI
Art. 3° A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de
Itarana – COMDECI constitui um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa
Civil e está diretamente subordinada ao Executivo tendo como finalidade a
coordenação, no âmbito municipal, de todas as ações de Defesa Civil nos períodos
de normalidade e nas situações de emergência, desastre ou estado de calamidade
pública.
Art. 4º São atividades da COMDECI:
I - coordenar e
executar as ações de Defesa Civil;
II - manter atualizadas
e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III - elaborar e
implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV - elaborar Plano
de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem
como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento
Municipal;
V - prever recursos
orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou
preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na
forma da legislação vigente;
VI - capacitar
recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VII - manter o órgão
central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de
Defesa Civil;
VIII - propor à
autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de
Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
IX - executar a
distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
X - implantar o banco
de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos
de desastres;
XI - implementar
ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII - promover
campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
XIII - estar atenta
às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno;
XIV - Comunicar aos
órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos
perigosos puser em perigo a população;
XV - implantar
programas de treinamento para voluntariado;
XVI - implantar e
manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII - estabelecer
intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XVIII - promover
mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa
Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 5° A COMDECI compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho
Municipal;
III – Secretaria de
Apoio Administrativo;
IV - Setor Técnico;
V - Setor
Operacional.
Parágrafo único - Os Integrantes da Secretaria de Apoio
Administrativo, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDECI deverão ser,
preferencialmente, servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de
Itarana ou da Administração Pública Indireta.
Art. 6° A Coordenação da COMDECI será exercida por
um Coordenador indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7° Ao Coordenador da COMDECI compete:
I - convocar as
reuniões da Coordenadoria;
II - dirigir a entidade
representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III - propor ao
Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDECI;
IV - participar das
votações e declarar aprovadas as resoluções;
VI - resolver os
casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da
COMDECI;
VI - propor aos
demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras
e serviços, bem como, outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a
COMDECI.
Parágrafo único O Coordenador da COMDECI poderá delegar
atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom
cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 8° O Conselho Municipal de Defesa Civil é um
órgão colegiado e de caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal,
de fiscalização e consultivo nos demais casos.
Art. 9° O Conselho Municipal de Defesa Civil terá a
seguinte constituição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III –
representante(s) das Secretarias Municipais;
IV – representante(s)
do Legislativo Municipal;
V – representante(s)
de entidades não governamentais;
VI – representante(s)
do Poder Judiciário;
VII – representante(s)
do Ministério Público;
VIII –
representante(s) do comércio;
IX – representante(s)
das entidades religiosas;
X – representante(s)
das classes sindicais.
§ 1° A cada membro titular corresponderá um suplente a ser
indicado pelo respectivo órgão ou entidade.
§ 2° A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de
Defesa Civil não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Defesa
Civil:
I – aprovar políticas
municipais de Defesa Civil;
II – aprovar os
planos e programas elaborados pela COMDECI;
III – assessorar o
Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 À Secretaria de Apoio Administrativo
compete:
I - implantar e
manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - secretariar e
apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 13 Ao Setor Técnico compete:
I - implantar o banco
de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos
de desastres;
II - implantar
programas de treinamento para voluntariado da COMDECI;
III - promover
campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
IV - estar atento às
informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno.
Parágrafo único Deve fazer parte do Setor Técnico da
COMDECI, um engenheiro civil.
Art. 14 Ao Setor Operativo compete:
I - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais;
II - executar a
distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 15 Os servidores públicos municipais designados
para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo
das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo único A colaboração referida no caput deste artigo
será considerada como prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 16 Fica assegurada uma gratificação no
percentual de 40%(quarenta por cento),incidente sobre
o respectivo vencimento,para os servidores de cargo
efetivo nomeados para responderem pelas funções referidas nos incisos III, IV e
V do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput deste
artigo é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente
quando da exoneração do servidor então nomeado.
Art. 17 Fica criado o cargo comissionado
de Coordenador Municipal de Defesa Civil com subsídio fixado em R$ 1.800,00
(mil e oitocentos reais) o qual poderá ser alterado mediante Lei específica.
Art. 17 Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Municipal de Defesa Civil com subsídio fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) o qual poderá ser alterado mediante Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 1.415/2022)
Art.
Art. 19 No exercício de suas atividades, poderá a
COMDECI solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de
prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a
população, em circunstâncias de desastres.
CAPÍTULO
II
DO
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa
Civil – FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com
a finalidade de prover as ações e as medidas de Defesa Civil.
Art. 21 Constituem recursos financeiros do FMDC:
I – as dotações
anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – doações, legados
e contribuições;
III – os oriundos de
operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
IV – os transferidos
pela União e pelo Estado;
V – os provenientes
dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;
VI – outros recursos
que lhe sejam destinados.
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa
Civil serão geridos pelo Prefeito Municipal.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo serão depositados
em instituição financeira oficial, na conta sob denominação Fundo Municipal de
Defesa Civil - FMDC.
§ 2° Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil
– FMDC, terão destinações
específicas nas ações
previstas nos artigos 3° e
21 desta Lei, e na forma prevista no § 1° deste artigo, não podendo ser
destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício
financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 23 O Poder Executivo providenciará as
necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano
Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais
necessários a instituição orçamentária própria para o FMDC.
Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal para a Defesa
Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I - diárias e
transporte;
II - aquisição de material
de consumo;
III - serviços de
terceiros;
IV - aquisição de bens de capital assim
compreendidos os equipamentos, instalações e material permanente;
V - obras e
reconstrução.
Art.
I - fatura e Nota
Fiscal;
II - balancete
evidenciando receita e despesa;
III - nota de
pagamento.
CAPITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Fica instituída a Semana Municipal de
Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada
ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade Itaranense, mediante a mudança cultural da população
relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das
comunidades que vivem em áreas de risco.
Art. 27 As comemorações da Semana Municipal para
Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal n° 654/2002.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, 23 de fevereiro de 2012.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.