LEI Nº 642, DE 29
DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Desligamento Voluntário – PDV, para os servidores da Administração
Municipal.
Art. 2º Poderão aderir ao
Programa de Desligamento Voluntário – PDV os servidores da administração
direta, ocupantes de cargo de provimento temporário, contratados através do
regime da CLT.
Parágrafo único – Não poderão
aderir ao PDV os servidores que:
I – Tenham cumprido
todos os requisitos legais para aposentadoria, excetuando-se os que
aposentaram, porém, deram continuidade ao contrato de trabalho;
II – Afastados em
virtude de licença por acidente em serviço ou tratamento de saúde;
III – Tenham sido
condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do
cargo.
Art. 3º Ao servidor que
tiver seu pedido para aderir ao PDV deferido, será concedida a demissão com o
pagamento das verbas rescisórias, inclusive, a multa rescisória de 40%
(quarenta por cento), e código que possibilite o saque do FGTS junto à Caixa
Econômica Federal, podendo haver dispensa no cumprimento do aviso prévio.
Art. 4º O servidor poderá
aderir ao PDV por requerimento à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 5º Ao Chefe do Poder
Executivo caberá a prerrogativa de deferir ou não o pedido, após análise e
estudo de cada caso, juntamente com o Secretário respectivo e Assessoria
Jurídica.
Art. 6º O desligamento do
servidor que optar pelo PDV poderá ser condicionado e programa em função da
disponibilidade financeira para custear a demanda.
Art. 7º O servidor que
aderir ao PDV, não poderá ser contratado pelo Município pelo período de 4 (quatro)
anos, exceto se aprovado em Concurso Público ou para os cargos de livre
nomeação e exoneração, para os quais deverá haver previamente autorização do
Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, em 29 de junho de 2001.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.