LEI MUNICIPAL Nº 676/2002 DE 29/11/2002
(LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL)
2ª
Edição
APRESENTAÇÃO
O Poder Legislativo Municipal,
representado pela Câmara de Vereadores, tem a tarefa de elaborar as leis que
versam sobre matérias reservadas aos Municípios pela Constituição Federal.
A garantia da
autonomia municipal está no Artigo 29 da Constituição preceituando que o
Município reger-se-á por Lei Orgânica própria, elaborada pela Câmara Municipal
que a promulgará. As Constituições anteriores à de 1988 atribuíam esta
prerrogativa aos Estados, mas esta interferência ficou para trás com o advento
da Constituição de 88, hoje apenas são observados os princípios constitucionais
federais e estaduais no que couber para a sua implantação. A nossa Lei foi
promulgada em 5 de outubro de 1990, mas com as modificações de âmbito federal,
estadual e o surgimento de outras legislações que regem a esfera municipal,
tornou-se imprescindível uma nova edição que aqui apresentamos à nossa
comunidade, salientando que para nós legisladores o importante em nossas
atribuições é especificamente dar subsídios legais ao nosso povo para o
conhecimento dos seus direitos e obrigações, bem como orientá-lo quanto às
atribuições inerentes aos Poderes Governamentais.
Assim, com base nos
requisitos legais e morais de nossa sociedade, no exercício de nossa função
política e de legisladores, figurando em nosso meio um comportamento
democrático que prima pela promoção do bem comum, apresentamos a 2ª edição da
Lei Orgânica Municipal.
BRAZ
SIMÃO BALDOTTO
Presidente
TÍTULOL
I
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º O Município de Itarana, unidade territorial
no Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de Direito Público Interno, nas
prerrogativas de sua autonomia política, administrativa e financeira, se
organiza e rege pela presente Lei Orgânica, votada e promulgada por sua Câmara
Municipal, na forma da Constituição Federal e da Estadual.
Parágrafo único – A política administrativa, no exercício das
atividades públicas, atinentes aos princípios gerais do Direito Administrativo,
terá ação em todo o seu território, proibido os privilégios, as desigualdades
regionais e sociais, visando o bem estar de todos.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – Salvo exceções previstas na Constituição
Federal e Estadual e por esta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições.
Art. 3º São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino
e o Brasão Municipal, mantidos como obrigações irreversíveis, de sua história,
de sua cultura e de suas tradições.
Seção
II
Da
Divisão Administrativa do Município
Art. 4º A sede do Município é a Cidade de Itarana,
que tem categoria de Cidade.
Art. 5º Para fins administrativos poderá dividir-se
o Município em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos
por Lei Municipal, observada a Lei Estadual e ao que estabelece a presente Lei.
§ 1º Fiam mantidos os distritos constituídos pela Lei
Estadual 1910 de 13/12/1963 que criou o Município de Itarana, conforme
estabelecido em seu Artigo 2º: Limoeiro de Santo Antonio, Praça Oito, Sossego e
Jatibocas.
§ 2º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja
categoria será a de Vila.
§ 3º Na toponímia de Distritos é vedada à repetição de nomes
já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e
o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas
gramaticais.
Art. 6º A instalação do Distrito far-se-á em Sessão
Solene presente o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito, do qual se
lavrará Ata sucinta para registro histórico do Município.
CAPÍTULO
II
DOS
BENS E DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos
Bens
Art. 7º Constituem o patrimônio do Município de
Itarana, Estado do Espírito Santo, as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que a qualquer título lhe pertençam e os que lhe vierem a ser distribuídos e a
dívida ativa.
§ 1º O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
§ 2º A Dívida Ativa constitui-se dos valores dos tributos,
multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer
natureza e será incorporada, em título próprio de conta patrimonial, findo o
exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo à administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos
utilizados em seus serviços.
Art. 9º A alienação de bens municipais, subordinada
à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre
precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma:
I - Quando imóveis,
dependera de autorização legislativa e alienação por meio de concorrência ou
leilão publico, dispensada estas nos seguintes casos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2019)
a) doação, devendo
constar da Lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - Quando moveis,
dependera de concorrência ou leilão publico, dispensada estas nos seguintes
casos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2019)
a) doação, que será
permitida, exclusivamente, para fins de interesse social justificado pelo
Executivo;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas
em bolsa de valores.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou à doação de
seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública, podendo esta ser dispensada por
Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
a) A venda aos
proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para a edificação de obra pública, e/ou às áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam
aproveitáveis ou não.
Art.
Art. 11 Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis, exceto os de
durabilidade inferior a dois anos na forma estabelecida em Lei.
Art.
Seção
II
Da
Competência Privada
Art. 13 O Município goza de autonomia:
I – Política, pela
eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – Financeira, pela
decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas
rendas;
III – Administrativa,
pela organização dos serviços públicos locais e administração própria no que
diz respeito ao seu peculiar interesse.
§ 1º A autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade
de prestar contas e publicar os balanços e balancetes nos prazos fixados em
Lei, bem como a de obedecer às normas de direito financeiro da União, a
legislação supletiva estadual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Entende-se como normas de Direito Financeiro às
relativas ao orçamento, despesas e a gestão patrimonial e financeira de
natureza pública e ao Direito Tributário.
Art. 14 Compete ao Município de Itarana:
I – Legislar sobre
assuntos de interesse local;
II – Suplementar a
Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – Instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos
fixados em Lei;
IV – Organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse
local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V – Manter com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental, em conformidade com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação;
VI – Promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII – Fazer publicar
as leis e os atos municipais, no átrio da Prefeitura ou Câmara Municipal, e
quando for necessário, no Diário Oficial do Estado;
VIII – Assegurar o
equilíbrio ecológico do meio ambiente, mediante convênio com o Estado e a
União, nos termos das legislações superiores;
IX – Estabelecer
incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando a
promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e
peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento
estadual;
X – Promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – Zelar pela
guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
XII – Promover,
através de critérios técnicos e financeiros a Municipalização da Saúde e
Educação;
XIII – Proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XIV – Impedir a
evasão, a destruição e as descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
XV – Proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
XVI – Proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XVII – Preservar as
florestas, a fauna e a flora;
XVIII – Fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XIX – Promover
programas de construção de moradias na forma da Lei;
XX – Combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos, com o apoio do Governo Federal e Estadual;
XXI – Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XXII – Estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXIII – Organizar e
fornecer os seguintes serviços, quanto a sua organização e funcionamento:
a) abastecimento de
água;
b) esgotos sanitários
e pluviais;
c) iluminação
pública;
d) cemitérios e
serviços funerários;
e) construção e
conservação de ruas, praças, jardins, cemitérios, caminhos e estradas
municipais;
f) transportes
coletivos e individuais de passageiros;
g) proteção contra
incêndios, acidentes naturais com atividade da defesa civil;
h) fiscalização
sanitária e ambiental, isoladamente ou em sistema de acordo ou convênio com o
Estado e a União;
i) mercados, feiras e
matadouros;
j) limpeza pública,
coleta de lixo domiciliar, hospitalar ou de qualquer natureza, e sua destinação
final.
XXIV – Conceder,
permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou
preços;
XXV – Regulamentar,
em consonância com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros
públicos;
XXVI – Cassar licença
para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à
segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de
estabelecimento de qualquer natureza, que contrarie as normas de postura
municipal, estabelecidas com a base neste item;
XXVII – Dispor sobre
vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão de
Legislação Municipal;
XXVIII – Dispor sobre
administração, utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos
legais e as normas de Direito Financeiro;
XXIX – Dispor sobre o
registro, a vacinação e a captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissões;
XXX – Conceder
licença para localização, abertura e funcionamento de quaisquer
estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, bem como outros serviços,
respeitada a competência da União ou do Estado conforme o caso previsto em Lei,
inclusive quanto ao exercício do comércio eventual e ambulante;
XXXI – Fixar horário
de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas e
demais serviços, atendidas sempre as normas legais;
XXXII – Regulamentar
a fixação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a
utilização de autos-falantes para fins de publicidade
ou propaganda respeitada a Legislação Federal;
XXXIII – Regulamentar
jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da
Legislação Federal e Estadual, conforme o caso;
XXXIV – Criar e
organizar a Guarda Municipal.
Seção
III
Da
Competência Comum
Art. 15 É de competência comum da União, do Estado e
do Município, observando a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes
medidas:
I – Zelar pela guarda
da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o
Patrimônio Público;
II – Cuidar da saúde
e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III – Impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e
valor histórico ou cultural;
IV – Proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V – Proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI – Preservar as florestas,
a fauna e a flora;
VII – Fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII – Promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
IX – Combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
X – Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI – Estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção
IV
Da
Competência Suplementar
Art. 16 Compete ao Município suplementar a
Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que se relacionar com
assuntos de interesse local.
Parágrafo único – A competência prevista no “caput” deste
artigo, exercerá em relação às Legislações Federal e Estadual, no que tange ao
peculiar interesse, procurando sua adaptação à realidade local.
CAPÍTULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art. 17 Ao Município é vedado:
I – Estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles os seus representantes, relações de dependência ou aliança ressalvada,
na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos
documentos públicos;
III – Criar distinção
entre brasileiros ou distinção entre si;
IV – Subvencionar ou
auxiliar de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, sob
qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos
à Administração;
V – Manter a
publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim
como, a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – Dar isenções e
anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – Exigir ou
aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
VIII – Instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
IX – Estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;
X – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houvessem
instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
XI – Utilizar
tributos com efeito de confisco.
Parágrafo único – As vedações expressas nos Incisos VII a XI
serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da
Câmara Municipal
Art. 18 A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do
Município, com funções legislativas e fiscalizadoras, composta de Vereadores
eleitos em pleito direto e secreto realizado em todo País, juntamente com o
Prefeito e o Vice-Prefeito com mandato de quatro anos.
Art. 19 O poder legislativo é
exercido pela Câmara Municipal, composta por 09 (nove) vereadores, eleitos nos
termos da legislação federal pertinente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)
§ 1º Cada legislatura
terá duração de 4 (quatro) anos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)
§ 2º A fixação do número
de vereadores, bem como sua definição, e qualquer alteração dela decorrente,
obedecerá, de igual modo, a legislação pertinente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)
§ 3º A população do
município, para fins do parágrafo anterior, será aquela definida pelos órgãos
oficiais, em censo ou estimativa, no ano anterior às eleições municipais. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)
§ 4º Verificado, pela
aplicação do disposto no § 2º ao quantitativo populacional obtido na forma do §
3º, que deve ser alterado o número de vereadores da Câmara Municipal, a fixação
do mesmo far-se-á por emenda ao “caput” deste artigo, promulga até 1 (um) ano
antes das eleições municipais. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)
Art. 20 A alteração do número
de Vereadores será efetivada por Decreto Legislativo, respeitando-se o disposto
no Artigo anterior, tomando-se por base o total de habitantes do Município,
conforme certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
(Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica 13/2020)
Art. 21 Compõe-se a Câmara Municipal, dos seguintes
órgãos:
I – Mesa Diretora;
II – O Plenário;
III – As Comissões.
Seção
II
Da
Competência da Câmara Municipal
Art.
I – Eleger a sua Mesa
Diretora e destituí-la na forma regimental e de acordo com esta Lei;
II – Elaborar e
alterar o seu Regimento Interno por maioria de dois terços dos seus membros,
observadas as normas desta Lei;
III – Elaborar a sua
Proposta Orçamentária que integrará o Orçamento Global do Município;
IV – Organizar os
serviços de sua Secretaria e disciplinar as normas de seu funcionamento;
V -
Fixar até a primeira quinzena do mês de setembro do último ano de cada
legislatura, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos
Secretários Municipais e do Procurador Geral, observados os princípios
estabelecidos nos Incisos V, VI e VII do Art. 29 e Art. 29-A, da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o que estabelecer esta Lei
Orgânica; (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
VI – Dispor sobre o
Quadro de seus funcionários, criação, transformação e extinção dos seus cargos
e funções e fixar a respectiva remuneração na forma da Lei;
VII – Autorizar o
Prefeito, por necessidade relevante do serviço, a ausentar-se do Município por
mais de 15 (quinze) dias;
VIII – Tomar e julgar
as contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
IX – Convocar os
Secretários Municipais e o Prefeito para prestarem informações ou
esclarecimentos sobre matérias de sua competência;
X – Sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
XI – Autorizar o Vereador,
em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;
XII – Julgar as
contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
XIII – Mudar
temporariamente sua sede;
XIV – Apreciar e
julgar os vetos na forma que estabelecer a Constituição Federal e esta Lei
Orgânica;
XV – Criar Comissões
Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da
Câmara Municipal, o que sempre requer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara;
XVI – Elaborar leis,
respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;
XVII- Proporcionar
condições de participação das Associações representativas das Comunidades no
planejamento municipal;
XVIII – Facultar à
iniciativa popular, a propositura de Projetos de Lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de pelo menos 5%
(cinco por cento) do eleitorado municipal;
XIX – Propor medidas
que mantenham a cooperação técnica e financeira da União e do Estado nos
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental no Município;
XX – Solicitar a
intervenção no Município nos casos previstos nas Constituições Federal e
Estadual e nesta Lei;
XXI – Conceder título
de cidadão honorário ou qualquer outra honraria de homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, por
aprovação de maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em escrutínio
secreto;
XXII – Solicitar
informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara a requerimento do Vereador, independente de votação em
Plenário;
XXIII – Manifestar-se
sobre desmembramento, criação ou fusão de Municípios nos casos previstos nas
Constituições Federal e Estadual;
XXIV – Julgar o
parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, devendo a
rejeição efetivar-se no mínimo por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XXV – Proceder à tomada
de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XXVI – Autorizar
“referendo e convocar plebiscito”, na forma da Lei;
XXVII – Conceder
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XXVIII – Decidir
sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
XXIX
-
Resolver sobre a devolução de seu saldo de caixa á
prefeitura municipal, que poderá ocorrer de forma total ou parcial, até o
encerramento do exercício vigente, obedecendo aos seguintes critérios (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 14/2021)
§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias prorrogável por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara
Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo
anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade
da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
legislação;
XXIX – Resolver sobre
a devolução de seu saldo de caixa à Prefeitura Municipal, que poderá ocorrer a
qualquer tempo e sobre a totalidade ou não do saldo, obedecendo aos seguintes
critérios:
a) deverá ser
precedida de proposição a ser apresentada por Vereador, pelo Presidente ou pela
Mesa Diretora, apreciada pelo Plenário e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus
membros, devendo nela conter o valor a ser devolvido;
b) será concretizada
no período de até 02 (dois) dias úteis após a promulgação do competente Decreto
Legislativo.
§
3º Caso a devolução que
se refere o inciso XXIX não compreenda a totalidade dos recursos entregues sob
a forma de duodécimos no exercício vigente, deverá o saldo remanescente ser
deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 14/2021)
Art. 23 Compete a Câmara, com a sanção do Prefeito:
I – Zelar pela saúde,
assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência física;
II – Proteger os documentos,
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
III – Impedir a
evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural do Município;
IV – A abertura de
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V – A proteção ao
meio ambiente e ao combate à população;
VI – Incentivar a
indústria e o comércio;
VII – Promover a
criação de distritos industriais;
VIII – Fomentar
programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
IX – Fomentar a
produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
X – Combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, com a promoção da integração
social dos setores desfavorecidos;
XI – Legislar sobre o
registro, acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – O
estabelecimento e implantação da política de educação para a segurança do
trânsito;
XIII – Promover a
cooperação com a União e Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar;
XIV – Legislar sobre
assuntos de interesse local;
XV – Deliberar sobre
Orçamento Anual, o Plano Plurianual, os orçamentos plurianuais e os programas
financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal e as normas de
direito financeiro;
XVI – Deliberar sobre
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
XVII – Dispor sobre a
dívida pública e autorizar as operações de crédito de acordo com as normas
gerais de Direito Financeiro, bem como deliberar sobre a forma de pagamento;
XVIII – Autorizar a
concessão de auxílios e subvenções;
XIX – Aprovar a
criação de cargos, empregos e funções, fixar-lhes os vencimentos e a forma de
provimento previsto na Constituição Federal;
XX – Mudar temporária
ou definitivamente a sede da Administração Municipal;
XXI – Autorizar a
alienação, a cessão, o arrendamento ou a doação de bens imóveis, nos termos da
Lei;
XXII – Legislar sobre
tributos Municipais, bem como autorizar anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
XXIII – Autorizar
concessões de isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e outros
observados dos preceitos constitucionais;
XXIV – Autorizar a
aquisição de bens imóveis e o recebimento de doações, salvo quando forem feitas
sem encargos ou cláusulas condicionais;
XXV – Autorizar a
concessão e permissão de serviços públicos;
XXVI – Autorizar a
concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXVII – Criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e esta Lei
Orgânica;
XXVIII – Dispor sobre
o regime jurídico dos servidores municipais, observados os preceitos das
Constituições Federal e Estadual;
XXIX – Deliberar
sobre as normas de política administrativa quanto às matérias de competência do
Município;
XXX – Aprovar a
organização e a estrutura básica dos serviços municipais, tendo em vista os
preceitos constitucionais e os princípios estabelecidos nesta Lei;
XXXI – Aprovar o
agrupamento do Município, para solução global de problema de sua região, no
sentido de que, reunidos em consórcio, possam criar entidades intermunicipais
de acordo com o prescrito em Lei;
XXXII – Autorizar
para a plena execução do disposto no Inciso anterior, a criação de Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Comissões
Diretoras despersonalizadas;
XXIII -
Autorizar concessões de isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e
outros observados os preceitos constitucionais e a Lei de Responsabilidade
Fiscal; (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
XXXIV – Autorizar a
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXXV – Delimitar o
perímetro urbano do municipal e as suas vias, observada a Legislação Federal e
os princípios desta Lei;
XXXVI – Fixar as
diretrizes gerais para política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo
Município, com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;
XXXVII
- Aprovar o Plano Diretor Urbano do Município, como instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana em conformidade com o Estatuto da
Cidade; (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
XXXVIII – Dar denominação
a próprios, vias e logradouros públicos;
XXXIX – Promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta)
dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Seção
III
Da
Instalação e da Posse
Art. 25 No dia primeiro de janeiro do primeiro ano
de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene para a
posse dos seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo
ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com
seriedade e lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso
do Município, bem estar do povo e zelar pela preservação das liberdades
democráticas”.
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que
foi designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que
declarará:
“Assim o Prometo”
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens e também do término do
mandato, sendo ambas as declarações transcritas em livro próprio e resumidas em
ata.
(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 16/2023)
Do Subsídio do Prefeito do Vice-Prefeito dos
Vereadores e dos Agentes Políticos
Art. 26 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete do Controlador Municipal do
Procurador Geral do Município e do Diretor do SAA E serão fixados pela Câmara
Municipal até o dia 15 de setembro do último ano da Legislativa para vigorar na
Legisla1ura seg11in1e. observado o disposto na norma constitucional. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica 16/2023)
(Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 1º Os subsídios dos
Vereadores têm que ser fixados em obediência a todos os limites pertinentes, em
parcela única e quantia certa, sendo vedado qualquer tipo de vinculação, especialmente à
receita ou a outra remuneração. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 2º Os
subsídios do Prefeito não poderá ser inferior, a maior remuneração do Presidente da Câmara
ou inferior ao maior vencimento ou salário pago ao servidor do Município. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 3º Os subsídios dos
Secretários Municipais e Procurador Geral serão fixados em obediência ao Artigo
29, Inciso V da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 4º Os subsídios dos
Vereadores somente poderão ser reajustados por revisão geral anual, na mesma
data e sem distinção do índice aplicado aos servidores. (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
a) a aplicação, em sua totalidade, do
percentual constante da revisão geral anual dependerá da não extrapolação de
nenhum dos limites aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder
Legislativo.
(Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
b) o índice de
reajuste utilizado na revisão geral anual terá que repor tão somente, perda
salarial decorrente da inflação ocorrida no período. (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 27 O Presidente da Câmara
pode receber subsídio diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor
conste na Lei que fixou os subsídios. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 28 Os valores pagos aos
Vereadores em razão de Sessão Legislativa Extraordinária, convocada pelo
Prefeito, ou não, em período de recesso parlamentar, serão computados na
despesa total do Poder Legislativo, ficando esse poder impossibilitado de
efetuar o pagamento pelo comparecimento à convocação em montante que ultrapasse
o limite constitucional imposto pelo Art. 29-A, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 1º O valor da parcela a
ser paga pelo comparecimento à Sessão Legislativa Extraordinária, em caráter
indenizatório, necessariamente terá que constar na Lei que fixou os subsídios,
sendo limitado ao valor mensal dos respectivos subsídios. (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 2º O pagamento pela
Sessão Legislativa Extraordinária está condicionado ao efeito comparecimento do
Vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado médico,
justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória. (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 29 É vedado o pagamento
de 13° (Décimo Terceiro) subsídio e de adicional de férias a Vereador, assim
como é vedado o pagamento pelo comparecimento a Sessão Extraordinária realizada
fora dos períodos de recesso parlamentar. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
Parágrafo único - Não havendo
fixação válida dos subsídios dos agentes políticos na legislatura anterior,
estes serão remunerados de acordo com a última previsão legal. (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 29-A A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica
implicará, além do previsto nesta Lei, o enquadramento em crime de
responsabilidade.
(Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
Seção V
Da Mesa
e Suas Atribuições
Art. 30 Imediatamente depois da posse, os
Vereadores, reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes
e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art.
§ 1º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor
sobre a composição da Mesa, e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno
dispor sobre a forma e o respectivo processo, bem como sobre a substituição do
membro que for destituído.
Art. 32 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos,
sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no período subseqüente.
Art. 33 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Propor Projetos
de Lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II – Elaborar e
expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III – Apresentar
Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IV – Suplementar,
mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial;
V -
Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de
cada ano, as contas do exercício anterior; (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 34 Ao Presidente da Câmara, dentre outras
atribuições compete:
I – Representar a Câmara,
em juízo e fora dele;
II – Dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Fazer cumprir o
Regimento Interno, sujeitando a sua interpretação à manifestação da maioria;
IV – Promulgar as
Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou
cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – Fazer publicar os
Atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela
promulgadas;
VI – Declarar extinto
o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII – Requisitar o
numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – Apresentar ao
Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;
IX – Designar
Comissões Especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
X – Exercer, em
substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
XI – Mandar expedir
Certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – Representar
sobre a inconstitucionalidade da Lei ou Ato Municipal;
XIII – Solicitar a
intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XIV – Manter a ordem
no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para este fim;
XV – Dar provimento
aos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal,
bem como, exonerar e demitir os seus ocupantes na forma da Lei.
Art. 35 O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o
substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – Na eleição da
Mesa Diretora;
II – Quando a matéria
exigir, para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços);
III – Quando ocorrer
empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 36 Ao Vice-Presidente compete, além das
atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o
Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos,
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido;
III – Promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda de mandato de membro da Mesa.
Art. 37 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas
no Regimento Interno, as seguintes:
I – Redigir a ata das
Sessões Secretas;
II – Acompanhar e
supervisionar a redação das atas das demais Sessões e proceder à sua leitura;
III – Fazer a chamada
dos Vereadores;
IV – Registrar, em
livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V – Fazer a inscrição
dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – Substituir os
demais membros da Mesa, quando necessário.
Seção
VI
Dos
Vereadores
Art. 38 Os Vereadores não poderão:
I – Desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
Contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o Contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo ou função no emprego remunerado inclusive, os de que sejam demissíveis
“ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – Desde a Posse:
a) ser proprietário
“controlador” ou “diretor” de empresa que goze de favor decorrente de Contrato
de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a”
do Inciso I;
c) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades da alínea “a” do Inciso I;
d) ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual
ou Municipal.
Art. 39 Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 40 Perderá o mandato o Vereador que:
I – Infringir
quaisquer das proibições de que trata esta Lei;
II – Sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
III – Utilizar o
mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – Quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e
Estadual;
V – Cujo procedimento
for decretado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às
instituições vigentes;
VI – Que fixar
residência fora do Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos
excepcionais;
VII – Deixar de
comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo
licença concedida na forma desta Lei ou missão por este autorizado;
VIII – Que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
IX – Que praticar
atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no Parágrafo único do
Artigo 152 da Constituição Federal.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno,
considerar-se-á incompatível como decoro da representação o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do mandato,
de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos Incisos I, II, III e IV, a perda do
mandato será declarada pela Câmara Municipal, mediante provocação de qualquer
dos seus membros, da respectiva Mesa ou Partido Político.
§ 3º No caso dos Incisos V e VI, a perda do mandato poderá
ocorrer por provocação de qualquer dos Vereadores, de Partido Político ou do
primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada
plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 4º Se ocorrerem os casos previstos dos Incisos VI e VII, a
perda será automática e declarada pela Mesa;
§ 5º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
Art.
Art. 42 Em caso de vaga, não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito horas), ao Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 43 Aos que, por força de atos institucionais
tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, serão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social os
respectivos períodos.
Art. 44 São condições de elegibilidade, na forma da
Lei:
I – A nacionalidade
brasileira;
II – O pleno
exercício dos direitos políticos;
III – O alistamento
eleitoral;
IV – O domicílio
eleitoral na circunscrição;
VI – A idade mínima
de:
a) 21 (vinte e um)
anos para Prefeito e Vice-Prefeito;
b) 18 (dezoito) anos
para Vereador.
Art. 45 O Vereador presente à sessão não poderá
escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria em que esteja impedido
de fazê-lo.
Parágrafo único – Será nula a votação em que o Vereador vote
sobre matéria de interesse particular seu, de seu cônjuge ou de pessoa de que
seja parente consangüíneo ou afim até o 3º (terceiro)
grau.
Art. 46 Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido em
cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
II – Licenciado pela
Câmara por motivo de doença;
III – Para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
seja de acordo com o Inciso III, do Artigo 59 desta Lei.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura nas funções previstas no Inciso I, ou no caso do Inciso II, por
motivo de doença ou licença se superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do
mandato;
§ 3º Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do seu mandato.
Art. 47 O Vereador eleito ao ser empossado, sendo
Funcionário Público Municipal, em exercício, ser-lhe-á aplicado às normas do
Artigo 38 e Incisos, do Capítulo “DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” da Constituição
Federal.
Seção
VII
Das
Sessões da Câmara
Art.
Art. 49 As votações nas Sessões da Câmara serão
preferencialmente simbólicas ou nominais, podendo ser secretas, em casos
especiais, na forma que especificar o seu Regimento.
"Art. 50 Independentemente de convocação a Sessão
Legislativa anual funcionará de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto
a 20 de dezembro." (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 10/2019)
§ 1º As reuniões fixadas para estas datas serão transferidas
para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábado, domingo e feriado.
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a
aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 51 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas
em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou
outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em
outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara, mediante prévia decisão do Plenário.
Art. 52 As Sessões da Câmara serão públicas salvo
deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 53 As Sessões só poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à Sessão, o
Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e
participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção
VIII
Das
Sessões Extraordinárias
Art.
§ 1º Da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias não
poderão constar matérias estranhas ao objeto de convocação.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores,
pelo Presidente da Câmara, através de comunicação telefônica, telegráfica ou em
publicação pela imprensa. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,
caso em que será comunicada apenas aos ausentes.
Seção
IX
Das
Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 55 As Comissões Permanentes da Câmara serão
eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa pelo mesmo prazo de 02
(dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no
período subseqüente.
§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento Interno,
mediante Resolução da Câmara, poderão ser criadas:
I – Comissões
Parlamentares;
II – Comissões
Especiais.
§ 2º As Comissões de Inquérito, sobre fato determinado e objetivo
que se inclua na competência do Município, serão constituídas a requerimento de
pelo menos 1/3 de seus membros, com a aprovação do plenário, presente a maioria
absoluta, com poderes de investigações próprios das autoridades judiciais.
§ 3º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais ou de
Inquérito enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento.
§ 4º Na composição das Comissões Permanentes, Especiais e de
Inquérito, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos participantes da Câmara.
§ 5º As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na
sede da Câmara Municipal, não sendo permitidas indenizações para despesas de
viagem de seus membros.
§ 6º As Comissões Especiais tem por finalidade tratar de
assunto pré-determinado e sendo constituídas por proposta da Mesa ou a
requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com a aprovação
do Plenário, presente a maioria absoluta, desde que no requerimento, conste seu
objetivo, no número de seus membros e o prazo de sua duração.
Art. 56 As Comissões em razão da matéria de sua
competência cabe:
I – Realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – Convocar
Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições;
III – Receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – Solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – Apreciar
programas de obras, planos municipais setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
VI – Acompanhar a
execução orçamentária.
Art. 57 As Comissões Parlamentares de Inquérito,
criadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros, terão os
seus poderes e procedimentos previstos no 3º do Artigo 58 da Constituição
Federal.
Seção X
Das
Deliberações
Art.
§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – Código Tributário
do Município;
II – Código de Obras
e Edificações;
III – Direitos e
vantagens dos servidores municipais;
IV – Regimento
Interno da Câmara;
V – Criação de cargos
e aumento de vencimentos de servidores;
VI – Fixação do
subsídio do Prefeito;
VII – Obtenção de
empréstimo particular.
§ 2º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara:
I – As Leis
concernentes a:
a)
aprovação e alteração do Plano Diretor de desenvolvimento Interno, inclusive as
normas relativas a zoneamento e controle dos loteamentos em conformidade com o
Estatuto da Cidade; (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
b) concessão de
serviços Públicos;
c) concessão de
direito real de uso;
d) alienação de bens
imóveis;
e) aquisição de bens
imóveis por doação com encargo;
II – Realização de
sessão secreta;
III – Rejeição do
veto;
IV – Rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas;
V – Concessão de
títulos cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VI – Aprovação da
representação solicitando a alteração do nome do Municípo;
VII – Isenção fiscal;
VIII – Perda do
mandato do Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;
IX – Convocação de
Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente;
X – Obtenção de
moratória e remissão de dívida.
§ 3º Dependerá do voto favorável de, pelo menos, quatro
quintos (4/5) dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios,
vias e logradouros públicos.
§ 4º Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, metade
da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro.
§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação
não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
§ 6º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público,
salvo os casos em que a Lei dispuser em contrário.
Seção
XI
Da
Licença
Art. 59 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – Por moléstia
devidamente comprovada por perícia médica da Previdência a incapacidade para o
exercício;
II – Para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – Para tratar de
interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 180 (cento e
oitenta) dias, nem superior a (01) um ano, não podendo reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença;
IV – Para exercer
funções de Secretário Municipal ou cargo equivalente do Município.
Parágrafo único – Para fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II deste
Artigo, e quando couber, no caso do Inciso IV.
Seção
XII
Da
Convocação do Suplente
Art. 60 Dar-se-á a convocação de suplente, no caso
de vaga, de investidura em cargo a que se refere esta Lei e, em caso de
licença, por prazo determinado legalmente concedido, quando não remunerado o
mandato.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, assinando-se-lhe, neste caso, novo prazo.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, no Tribunal Eleitoral.
Seção
XIII
Do
Processo Legislativo
Art. 61 O Processo Legislativo Municipal compreende
a elaboração de:
I – Emendas a Lei
Orgânica Municipal;
II – Leis
Complementares;
III – Leis
Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Decretos
Legislativos;
VI – Resoluções.
Parágrafo único – A elaboração, redução, alteração e
consolidação das Leis dar-se-á em conformidade com a Lei Complementar Federal,
esta Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
Art. 62 As Leis delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva e os de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria
reservada à Lei Complementar, nem a Legislação sobre:
I – Planos
Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal, terá a forma de
Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu
exercício.
§ 3º Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela
Câmara Municipal, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.
§ 1º Compete exclusivamente ao Prefeito à iniciativa das Leis
que:
a) disponha sobre matéria
financeira;
b) criem cargos,
funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos, salários ou a despesa
pública, ressalvada a competência da iniciativa da Câmara Municipal no que se
refere a Projetos de Lei que criem ou extingam cargos, funções ou empregos
públicos de seu quadro de pessoal e fixem os respectivos vencimentos;
c) disponham sobre
organização administrativa do Município ou sobre matéria tributária ou
orçamentária;
d) disponham sobre
servidores públicos do Município, seu regimento jurídico, provimentos de
cargos, estabilidade e aposentadoria de seus funcionários.
§ 2º Não serão permitidas emendas que importem em aumento das
despesas previstas:
a) nos projetos
originais de competência exclusiva do Prefeito;
b) naqueles
referentes à organização do serviço administrativo da Câmara Municipal.
Art. 64 O projeto aprovado será enviado à sanção ou
promulgação.
Parágrafo único – As matérias que constarem dos Projetos de
Lei, rejeitados ou não sancionados não poderão constituir objeto de deliberação
na mesma sessão legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 65 Quando depender de sanção, o Projeto
aprovado será enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que,
assentindo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o
receber, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da
Câmara, os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, convocará o
Plenário para dele conhecer, considerando-se aprovado o Projeto que dentro de
45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços
dos membros da Câmara Municipal. Neste caso o Projeto será enviado para
promulgação ao Prefeito.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
anterior o veto será considerado mantido.
§ 5º Se a Lei não for
promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 2º
e 3º o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se esse não o fizer em
igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
Seção
XIV
Das
Leis
Art.
Parágrafo único – A inscrição do cidadão para falar na
apresentação e defesa da proposta, será deferida pela Mesa Diretora com a
fixação do dia e horário em Sessão Ordinária.
Art. 67 O Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa.
§ 1º Se no caso deste Artigo a Câmara Municipal não se
manifestar até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta
incluída obrigatoriamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior não corre nos
períodos de recesso da Câmara Municipal, sem se aplicam aos projetos que se
refiram a Códigos.
Art.
I – Do Prefeito
Municipal;
II – De 2/3 (dois
terços) da Câmara Municipal.
§ 1º A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada
pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem.
§ 2º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 69 Não será admitido aumento de despesa
prevista:
I – Nos Projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o que dispõe o Artigo 166, §§ 3º
e 4º da Constituição Federal;
II – Nos Projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e da
Prefeitura.
Art. 70 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara
Municipal à iniciativa das Leis que disponham sobre:
I – Autorização para
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organizações dos
serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções da respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da
Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvando o disposto na parte final do Inciso II deste Artigo, se assinada
pela metade dos Vereadores.
Art. 71 O prefeito poderá solicitar urgência e
votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em
até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for
feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia
sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da
Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementares.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
Seção I
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 72 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Procuradoria Municipal.
Art. 73 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos mediante
pleito direto e simultâneo, observado o disposto no Art. 29, II da Constituição
Federal e aplicadas às regras do Art. 77 e seus §§ da mesma Constituição,
quando o Município atingir mais de 200 (duzentos) mil eleitores.
Art. 74 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos no
1º (primeiro) domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato de seu
antecessor, para mandato de 04 (quatro) anos e tomarão posse no prazo
estabelecido pela Constituição Federal.
Art.
Art. 76 Será declarado vago o cargo de Prefeito e
Vice-Prefeito se o titular não o assumir, decorridos 30 (trinta) dias da data
de posse, salvo motivo justificado e aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito,
assumirá o Vice-Prefeito, e na sua falta ou impedimento o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 77 Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição mediante pleito direto, 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos de mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita, 30 (trinta) dias depois de aberta a
última vaga.
§ 2º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período dos seus antecessores.
Art. 78 O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos,
permitida a reeleição para um único período subseqüente.
Art. 79 O Prefeito não poderá ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo se
licenciado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – O Prefeito regularmente licenciado, terá o
direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
I – Impossibilitado
do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada caso não
consiga o benefício da previdência por motivo de carência;
II – A serviço ou em
missão de representação do Município;
III – Estiver em gozo
de férias anuais de 30 (trinta) dias ficando a seu critério a época para
usufruir descanso.
Art. 80 O subsídio e a verba
de representação do Prefeito do Vice-prefeito. Dos Vereadores, bem como, o
subsídio dos secretários municipais do Chefe de Gabinete do Controlador
Municipal do Procurador Geral do Município e do Diretor do SAAE serão fixadas,
pela Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 29. Inciso V, da Constituição
Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/2023)
(Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 1º A verba de representação do Prefeito não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) do seu subsídio.
§ 2º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá
exceder a 1/3 (um terço) do seu próprio subsídio.
§ 3º A não fixação dos subsídios do Prefeito
e Vice-Prefeito até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará na
suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 4º No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 5º No caso de não fixação prevalecerá à remuneração do mês
de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial.
§ 6º Os apontamentos delineados no caput deste artigo deverão
seguir as diretrizes do Art. 26, desta Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 16/2023)
Art. 81 Quem estiver recebendo dos cofres públicos em
razão de cargo ou função, eleito Prefeito ou Vice-Prefeito, poderá optar pela
continuação do recebimento desta remuneração, com direito a receber a
representação para o exercício daqueles cargos.
Art. 82 Fica vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
assumir outro cargo ou função na administração pública federal, estadual ou
municipal, direta ou indireta, sob pena de perda de mandato, ressalvada a posse
em virtude de concurso público.
Art.
Seção
II
Das
Atribuições do Prefeito
Art. 84 Ao Prefeito compete, privativamente, entre
outras atribuições:
I – Representar o
Município em Juízo e fora dele;
II – Sancionar,
promulgar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as Leis aprovadas pela
Câmara Municipal e expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;
III – Vetar, no todo
ou parte os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
IV – Decretar
desapropriações e instituir certidões administrativas;
V – Expedir avisos,
Portarias, Decretos e outros Atos administrativos;
VI – Permitir ou
autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após parecer dos órgãos
técnicos;
VII – Prover e
extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da Lei;
VIII – Enviar à
Câmara Municipal o Projeto de Lei, dos Orçamentos Anual e Plurianual de
Investimentos;
IX - Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até o dia
30 de abril, as prestações de contas dos atos de governo e da gestão da
Administração relativas ao ano anterior, apresentando-as, constantemente, ao
Tribunal de Contas do Estado, (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017)
X – Permitir ou
autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, através de acordo,
convênios e contratos;
XI – Encaminhar aos
órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em
Lei;
XII – Ressalvada a
hipótese prevista no Inciso II deste Artigo, fazer publicar, mediante afixação
em lugar próprio, na sede da Prefeitura Municipal os demais atos oficiais;
XIII – Prestar a
Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;
XIV – Superintender a
arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – Colocar à
disposição da Câmara, na forma legal, o numerário correspondente às suas
dotações:
XVI – Colocar à disposição
do Tribunal de Contas do Estado:
a) até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais,
bem como os documentos comprobatórios da receita e despesa quando solicitados;
b) até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do
exercício;
c) o orçamento ficará
pelo prazo de 30 (trinta) dias à disposição de qualquer cidadão do Município.
XVII – Aplicar multas
previstas em Leis e Contratos, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XVIII - Resolver
sobre Requerimentos, Reclamações ou Representações que lhe forem dirigidos;
XIX – Oficializar as
normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;
XX – Aprovar projetos
de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXI – Solicitar o
auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXII – Celebrar
Convênios, Acordos ou Contratos com entidades públicas ou privadas, após
aprovação pela Câmara Municipal, que resultem para o Município encargos não
previstos na Lei Orçamentária, publicando-os, ainda que em forma reduzida, no
Diário Oficial do Estado;
XXIII – Solicitar, na
forma da legislação específica, representação sobre a inconstitucionalidade de
Lei Municipal;
XXIV – Elaborar o
plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de
Participação dos Municípios, nos termos da Lei Federal e Resolução do Tribunal
de Contas da União;
XXV – Convocar
extraordinariamente a Câmara no período de recesso.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar, por
Decreto a seus auxiliares, as seguintes atribuições:
a) as mencionadas no
Inciso I, XIV, XVI, XVII e XIX;
b) expedir avisos e
portarias;
c) superintender a
arrecadação dos tributos.
Art. 85 Compete ao Prefeito, concorrentemente com a
Câmara Municipal, dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos.
Seção
III
Da
Responsabilidade do Prefeito e Perda de Mandato
Art. 86 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar,
no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infração penal comum ou por
crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato
do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou de crime de
responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo
de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedente as acusações,
determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as
providências, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de
ambas as decisões.
§ 3º Recebida à denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de
Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de
acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o
recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, não tiver concluído o julgamento.
Art. 87 Se ocorrer falecimento, renúncia ou
condenação por qualquer crime, do Prefeito, a Câmara Municipal declarará vago o
cargo.
Parágrafo único – Declarará vago também se o Prefeito deixar
de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
Seção
IV
Dos
Órgãos Auxiliares do Prefeito
Art.
Parágrafo único – A Lei de que trata este artigo levará em
consideração os recursos financeiros, e a estrutura administrativa compatível,
que melhor se ajuste ao sistema de organização e funcionamento do Município.
Art. 89 Os auxiliares do Prefeito serão nomeados em
comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do
exercício do cargo.
Art.
Art. 91 Além das atribuições fixadas em Lei, compete
aos Secretários ou aos Diretores:
I – Subscrever os
atos e os regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – Expedir
instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III – Apresentar ao
Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – Cumprir e fazer
cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis,
Resoluções, os Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
V – Fiscalizar o
andamento dos serviços internos;
VI – Atender as
reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria
estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;
VII – Indicar ao
Prefeito as providências necessárias ao equilíbrio dos serviços internos, e,
informar sobre os compromissos executivos.
Art. 92 Nenhum órgão Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria
Municipal, que terá sua criação, estruturação e atribuição disposta por Lei
Complementar.
Parágrafo único – A Chefia do Gabinete do Prefeito e a
Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.
Art.
Seção V
Das
Atribuições do Vice-Prefeito
Art. 94 Substituir o Prefeito, no caso de
impedimento e suceder-lhe no de vaga.
Art. 95 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe são conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.
Art. 97 O pagamento do 13º salário dos Servidores
Municipais, será, efetivamente efetuado no mês de
aniversário do Servidor da Ativa, Pensionista ou Aposentado.
Art. 98 Ao servidor público, em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se às disposições do Artigo 38 e Incisos da Constituição
Federal.
Art. 99 Ao servidor público, efetivo e estável,
dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua
atividade.
Parágrafo único – O servidor afastado nos termos deste
artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu
cargo ou função, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou
dispensa, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término de
seu mandato.
Art.
Art. 101 Fica assegurado ao servidor público à
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens, segundo o que dispuser a Lei.
Parágrafo único – Na contagem de tempo de serviço de que
trata este artigo, utilizar-se-á o ano comercial.
Art. 102 O Município instituirá, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único, plano de carreira para os servidores da
administração pública direta, das suas autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único – A Lei assegurará aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à
natureza ou a local de trabalho.
Art. 103 O servidor público será aposentado em
conformidade com o Artigo 40, Incisos e §§ da Constituição Federal;
Art. 104 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público (Art. 41 da
CF).
§ 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo:
I – Em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – Mediante
processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 105 Os vencimentos dos servidores municipais
serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao vencido.
Art. 106 Aplica-se aos Servidores Municipais o
seguinte:
I – Previdência e
assistência social para si e respectivos dependentes, incluídos assistência
médica, comum e especializada, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica, além dos serviços de creches, mediante contribuição,
obedecidos os princípios constitucionais;
II – A assistência
jurídica será assegurada mesmo quando o servidor precisar defender seus
interesses junto à Prefeitura, contra atos do Prefeito ou Chefes imediatos,
podendo escolher seu defensor;
III – Duração do
trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os
demais;
IV – Recebimento de
diárias, quando o serviço fora do Município, pagas antecipadamente e
regulamentadas por Lei;
V – O tratamento igual
dentro da repartição, pelo Prefeito e auxiliares e por aqueles que exercem
chefia imediata.
CAPÍTULO
IV
DA
PREVIDÊNCIA
Art. 107 Todos os servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo nos Órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou
Indireta são filiados ao Regime Geral de Previdência Social mantido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social, aplicando-se-lhe
todas as normas estabelecidas pela Legislação Federal pertinente.
Parágrafo
único. O Servidor será
aposentado conforme as regras do Regime Geral da Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 12/2019)
Art. 108 Fica assegurado ao
Servidor Público Municipal à complementação dos proventos de forma a
garantir-lhe valores correspondentes à remuneração de cargos efetivos em que se
der a Aposentadoria (Artigo 40, § 3º, da Constituição Federal). (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 12/2019)
Art. 109 Somente fará jus à
complementação a que se refere o Artigo anterior o Servidor que optar
expressamente mediante contribuição fixada em Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 12/2019)
Parágrafo único. Os Servidores que tiverem ingressado no serviço municipal até a
data da publicação do ato da instituição do Regime da Previdência Suplementar
de que trata o Artigo anterior ficam isentos da contribuição mencionada no
“caput”.
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 12/2019)
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º Os Órgãos da Administração Direta que compõem a
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo
aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As Entidades dotadas de personalidade jurídica própria
que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – Autarquia –
serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas de administração pública que
requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizadas;
II – Empresa Pública
– a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por
Lei, com patrimônio e capital do Município, para exploração de atividades
econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito;
III – Sociedade de
Economia Mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de
Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
Município e a entidades da administração indireta;
IV – Fundação Pública
– entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por Órgãos ou Entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos Órgãos de direção e funcionamento
custeado por recurso do Município e outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o Inciso IV, do § 2º, adquire
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição
no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais
disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Da
Publicidade dos Atos Municipais
Art.
A escolha do órgão de imprensa para a
divulgação das Leis e Atos Administrativos far-se-á através de licitação, em
que levar-se-ão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias
de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum Ato produzirá efeitos antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos Atos não normativos pela imprensa
poderá ser resumida.
Art. 112 O Prefeito fará publicas:
I – Diariamente, por
edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – Mensalmente, o balancete
resumido da receita e da despesa;
III – Mensalmente, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - Anualmente, até
o dia 30 de abril, pelo veículo oficial de publicação dos atos normativos e
administrativos do Município de Itarana/ES definido por Lei, as prestações de
contas dos atos de governo e de gestão de Administração, constituída do balanço
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das
variações patrimoniais em forma sintética e outros assim determinados por Lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017)
Seção
II
Dos Livros
Art. 113 O Município manterá os livros que forem
necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal conforme o caso, ou por funcionário
designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos no “caput” deste Artigo poderão ser
substituídos por fichas ou por outro sistema convencionalmente autenticado.
Seção
III
Dos
Atos Administrativos
Art. 114 Os atos administrativos de competência do
Prefeito, devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
I – Decreto, numerado
em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de
Lei;
b) instituição,
modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação
interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de
Créditos Especiais e Suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como
de Créditos Extraordinários;
e) declaração de necessidade
ou utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
f) aprovação de
regulamento ou de regimento das entidades que compõe a Administração Municipal
e, regulamento da Lei que aprova o Estatuto dos Funcionários;
g) permissão de uso
de bens municipais;
h) medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos
externos, não privativo da Lei;
j) fixação e
alteração de preço;
k) regulamentação de
aumento de vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais.
II – Portarias nos
seguintes casos:
a) provimento e
vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e
relotação, nos quadros de pessoal;
c) abertura de
sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais,
individuais e de efeitos internos;
d) outros casos
determinados em Lei ou Decreto;
III – Contrato nos
seguintes casos:
a)
admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do Artigo
37, Inciso IX, da Constituição Federal;
b) execução de obras
e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo único – Os Atos constantes dos Incisos II e III,
deste Artigo poderão ser delegados.
Seção
IV
Das
Proibições
Art.
Seção V
Das
Certidões
Art.
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo,
Secretários Municipais ou Procurador Geral, serão fornecidas pela Prefeitura,
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que deverão ser pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO
III
DAS
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 117 Nenhum empreendimento de obras e serviço do
Município poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente conste:
I – A viabilidade do
empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – Os pormenores
para a sua execução;
III – Os recursos
para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para o
seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo
de extrema urgência será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela
Prefeitura, por suas Autarquias e demais entidades da Administração Indireta,
e, por terceiros, mediante licitação.
Art.
§ 1º Serão nulas de pleno direito, as permissões, as
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o
estabelecido neste Artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços
executados em desconformidade com o avanço no Contrato.
§ 4º As concorrências para concessão de serviços públicos
serão precedidas de ampla publicidade.
Art. 119 O Executivo fixará as tarifas e preços
referentes a serviço público visando a justa remuneração.
Art. 120 Nas compras e alienações, nas obras e
concessões do Município, adotar-se-á a licitação conforme preceitua a Lei.
Art. 121 As obras e serviços de interesse comum
poderão ser realizados pelo Município através de convênios tanto com o Estado
como com a União e Entidades Particulares desde que previamente aprovado pelo
Legislativo Municipal.
TÍTULO
IV
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DA
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Art. 122 Compete ao Município instituir os seguintes
tributos:
I – Impostos;
II – Taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou colocados à sua disposição;
III – Contribuição de
Melhoria decorrente de obras públicas;
IV – Contribuição
parafiscais.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
que fundamentem a cobrança, nos termos da Lei.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos e todo o produto de arrecadação das mesmas será alocado ao órgão
responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços
públicos que fundamentem a cobrança.
§ 3º A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a
responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato
gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 123 O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, do sistema de
previdência e assistência social.
Art. 124 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – Exigir ou
aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II – Instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos e direitos;
III – Cobrar
tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído
ou aumentados;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV – Utilizar
tributo, com efeito, de confisco;
V – Estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais
ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI – Instituir
impostos sobre:
a) patrimônio, renda
ou serviços uns dos outros e da União;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII – Cobrar taxas
nos casos de:
a) petição em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
VIII – Estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação expressa no Inciso VI, “a”, deste Artigo, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes.
§ 2º O disposto no Inciso VI, alínea “a”, deste Artigo e no
parágrafo anterior, não se aplica à exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º As vedações expressas no Inciso VI, “b” e “c”, deste
Artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei específica
municipal.
Art. 125 Compete ao Município instituir impostos
sobre:
I – Propriedade
predial e territorial urbana;
II – Transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III – Vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de
qualquer natureza não compreendidos na incidência do Impostos Sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços, definidos em Lei.
§ 1º O imposto de que trata o Inciso I, deste Artigo, poderá
ser progressivo, regulamentada por Lei Municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o Inciso II, deste Artigo, não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comercio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, na forma da Lei Complementar
Federal:
I – Fixar as
alíquotas máximas dos impostos de que tratam os Incisos III e IV;
II – Excluir da
incidência do imposto previsto no Inciso IV exportações de serviços para o
exterior.
Art. 126 Pertencem ao Município:
I – O produto da
arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – 50% (cinqüenta
por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
III – 50% (cinqüenta
por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;
IV – 25% (vinte e
cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – A respectiva cota
do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Artigo 159, Inciso I,
alínea “b”, da Constituição Federal;
VI – 70% (setenta por
cento) da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o Artigo
153, § 5º, Inciso II, da Constituição Federal;
VII – 25% (vinte e
cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Artigo 142,
Inciso VII da Constituição Estadual 159, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único – As parcelas da receita pertencentes aos
Municípios, mencionados no Inciso IV, serão creditadas conforme o seguinte
critério:
I - ¾ (três quartos),
no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus
territórios;
II – Até ¼ (um quarto),
de acordo com o que dispuser a Lei Complementar Estadual.
Art.
Art. 128 O Poder Público Municipal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes informações:
I – Benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensado;
II – Isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO
II
DOS
PREÇOS PÚBLICOS
Art. 129 Para obter ressarcimento da prestação de
serviços de natureza comercial ou industrial, ou de atuação na organização e
exploração de atividades econômicas, bem como a título de contraprestação da
exploração de seu patrimônio o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único – Os preços devidos pela utilização de bens
e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos
respectivos serviços e serão reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 130 Lei Municipal estabelecerá outros critérios
para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO
III
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 131 O planejamento público, expressão
físico-financeira da ação governamental, será entendido não só um conjunto de
decisões, devidamente integradas, sobre alocação de recursos, mas, sobretudo,
como um instrumento que expresse, o conjunto de ações a serem desenvolvidas,
setoriais e especialmente, na busca constante de se alcançar maiores níveis de
eficiência dos atos governamentais.
Art. 132 Leis de iniciativa do Poder Executivo
Municipal estabelecerão:
I – O Plano
Plurianual;
II – As Diretrizes
Orçamentárias;
III – Os Orçamentos
Anuais.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública
Direta e Indireta, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação
Tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária,
apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento
fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – O orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
maioria do capital social com direto a voto.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
Lei.
§ 6º
Integrando o planejamento municipal, as Leis indicadas nos incisos do “caput”
deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações
representativas da sociedade. (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 133 Os projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua Comissão
específica de caráter permanente:
I – Examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Poder Executivo;
II – Examinar e
emitir parecer sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos anuais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, nos seguintes casos:
I – Sejam compatíveis
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas para os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações de
pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida,
ou:
III – Sejam
relacionadas:
a) com correções de
erros ou omissões, ou
b) com os
dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este Artigo,
que, enquanto não iniciada a votação, da parte cuja alteração é proposta, será
encaminhado à comissão específica.
§ 5º Os projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias e do
Plano Plurianual serão enviados pelo Prefeito Municipal, para apreciação da
Câmara, obedecidas as seguintes normas:
§ 6º Integrando o planejamento
municipal, as Leis indicadas nos incisos do “caput” deste artigo contarão, na
sua elaboração, com a
cooperação das associações representativas da sociedade.
(Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual para a vigência até o
final do 1º (primeiro) exercício
financeiro do mandato subsequente será encaminhado até o dia 30 (trinta)
de agosto do 1º (primeiro)
exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 4/2007)
II - O Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do 2º (segundo) período da Sessão Legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)
§ 6º Aplica-se aos projetos mencionados neste Artigo, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou complementares, com prévia ou específica autorização legislativa.
Art. 133-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e por emendas de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA). (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 1º As emendas individuais de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 2º As programações incluídas por emenda de bancada dos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo §1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988. vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 4º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º e o § 2º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas individuais dos parlamentares e de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 5º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 6º As emendas de bancada previstas no § 2º deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade entre os parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 1º e no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 9º Findado o prazo
previsto no inc. IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentárias
previstas no § 4° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 8º deste
artigo. (Dispositivo revogado
pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 10 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 1 e 2 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 17/2023)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 15/2022)
§ 12
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
17/2023)
Art. 134 São vedados:
I – O início de
programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – A realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
III – A realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
IV – A abertura de
crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
V – A vinculação de
receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações
previstas no Artigo 167, Inciso IV, da Constituição Federal;
VI – A transposição,
o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para
outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 165, § 5º, da
Constituição Federal;
IX – A instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
X - A transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão no Plano Plurianual, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de comoção interna ou calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se refere o Artigo 156, e dos recursos de que tratam os
Artigo 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 135 Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos Órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e
Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Art. 137 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder
Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município,
que serão fornecidas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 138 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
enviado, pelo Prefeito a Câmara Municipal, para votação, até o dia 31 (trinta e
um) de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa.
Art. 139 As despesas imprevistas ou excepcionais, ou
insuficientemente dotadas ou para as quais não hajam sido concedidos créditos
no Orçamento Anual poderão ser atendidas através de créditos adicionais.
Art. 140 São créditos adicionais:
I – Suplementares, os
destinados à complementação de dotações;
II – Especiais, os
destinados a atender despesas que não poderiam prever ou atender, casos de
omissão no Orçamento Anual de Dotações comprovadamente necessárias;
III –
Extraordinários, os destinados a despesas excepcionais e urgentes, em caso de
guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 141 Os créditos suplementares serão abertos por
Decreto do Prefeito, após autorização na Lei do Orçamento Anual ou Lei
Especial.
Art. 142 Os créditos especiais serão abertos por
Decreto do Prefeito, após autorização em Lei.
Art. 143 Os créditos extraordinários serão abertos
por Decreto do Prefeito.
Art.
Art.
Art. 146 Publicada a Lei do Orçamento e com base nos
limites nela fixados, a Prefeitura Municipal preparará um Orçamento de Caixa do
exercício, através do qual, com a antecedência possível, objetivará
compatibilizar a despesa com as possibilidades de receita, de modo a orientar a
execução orçamentária.
Parágrafo único – O Orçamento de Caixa do exercício será
periodicamente revisto de modo a manter-se atualizado, tendo em vista o
Orçamento Anual, de novos empréstimos ou financiamentos e alterações a
conjuntura, que afetam a despesa ou a receita.
Art. 147 Com base nos quadros de discriminação de
despesas e no orçamento de caixa do exercício, a Prefeitura Municipal fará a
programação da despesa através do estabelecimento de Cotas Trimestrais de
Desembolso.
Parágrafo único – A Câmara Municipal preparará e entregará à
Prefeitura, após a aprovação do Orçamento e antes do início do exercício subseqüente, o Quadro de Programação Trimestral de Caixa,
que servirá como base para o repasse das quotas mensais pela Prefeitura; o
Quadro poderá ser revisto e reprogramado, sempre que necessário, visando melhor
execução orçamentária.
Art. 148 O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara Municipal será repassado no fim de cada mês, em quotas de
duodécimos conforme o estabelecido na programação orçamentária e financeira da
Prefeitura, respeitados os valores orçados para cada unidade orçamentária do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 149 Os Órgãos da Administração Municipal
observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria
da Lei Federal.
Art. 150 Os resultados gerais do exercício serão
demonstrados:
I – No Balanço
Orçamentário, quanto às receitas e às despesas previstas em conjunto com as
realizadas;
II – No Balanço
Financeiro, quanto à receita e à despesa orçamentária, bem como os recebimentos
e os pagamentos de natureza extraordinária, conjugadas com os saldos, em
espécie, provenientes do exercício anterior e os que se transferirem para o
exercício seguinte;
III – No Balanço
Patrimonial, quanto ao:
a) Ativo Financeiro;
b) Ativo Permanente;
c) Passivo
Financeiro;
d) Passivo
Patrimonial;
e) Saldo Patrimonial;
f) Contas de
Compensação.
Art. 151 Nenhum contribuinte será obrigado ao
pagamento de qualquer Tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de
lançamento ao contribuinte nos termos da Legislação Federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do Tributo cabe recurso ao Município,
assegurado par sua interposição o prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação.
Art.
Art.153 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita
sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo o que
correr por conta do Crédito Extraordinário.
Art. 154 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste à indicação de recurso para atendimento do
correspondente cargo.
Art. 155 As disponibilidades de caixa do Município,
de suas autarquias e fundações, salvo os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA
Art. 156 O controle dos atos administrativos será
exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a
Lei.
§ 1º O controle popular será exercido, entre outras
modalidades, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e
alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, além dos princípios estabelecidos no Artigo
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física,
jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 160 O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 161 O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado,
orientação técnica à Prefeitura Municipal, na forma definida em Lei.
Art.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Comissão a que se refere este Artigo, solicitará ao Tribunal
de contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que a despesa é
irregular, deverá, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, propor à Câmara Municipal a
sustação da despesa.
§ 3º Cabe a Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão
anual do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que
deixar de prestar contas anuais, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, da
administração financeira à Câmara Municipal e de ter aplicado menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos em ensino e 15%
(quinze por cento) em saúde.
§ 5º Compete, ainda à Câmara processar e julgar as contas dos
responsáveis e co-responsáveis por dinheiro, valores
e quaisquer matérias pertencentes ao Município ou pelos quais este responda,
bem como a dos administradores de Entidades Autárquicas municipais, com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 163 O Prefeito manterá sistema de controle
interno que terá por fim:
I – Criar condições
para a eficácia do controle externo exercido pela Câmara Municipal e para
assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II – Acompanhar a
execução do programa de trabalho e do orçamento;
III – Avaliar os
resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos
contratos.
Art. 164 O controle interno da execução orçamentária
desenvolver-se-á pelo:
I – Controle da
legalidade, de modo geral e específico;
II – Controle de
programas em termos monetários e de realização de obras e serviços;
III – Controle da
eficácia, tendo em vista a produtividade dos serviços;
IV – Controle da
fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bem e por valores públicos.
TÍTULO
V
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 165 O Município dentro de sua competência,
organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa
com os superiores interesses da coletividade.
Art.
Art. 167 O trabalho é obrigação social, garantido a
todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência
digna na família e na sociedade.
Art. 168 O Município considerará o capital não apenas
como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica
e de bem estar coletivo.
Art. 169 O Município assistirá os trabalhadores
rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros
benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde
e bem estar social procurando incrementar no meio rural as orientações técnicas
quanto ao aproveitamento do solo e instruído quanto ao perigo dos agrotóxicos.
Parágrafo único – São isentos de impostos municipais as
respectivas cooperativas.
Art. 170 O Município manterá órgãos especializados,
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele
concedido e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este Artigo,
compreende exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de
capital, e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 171 O Município dispensará a micro empresa e à
empresa de pequeno porte assim definido em Lei Federal, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação
ou redução destas por meio de Lei.
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Seção I
Da
Educação
Art. 172 O ensino será ministrado com obediência aos
princípios estabelecidos nos Artigos
Art.
Art. 174 O Plano Municipal de Educação, de duração
plurianual, visará à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao Plano Nacional
com os seguintes objetivos:
I – Erradicação do
analfabetismo;
II – Universalização
do atendimento escolar;
III – Melhoria da
qualidade de ensino;
IV – Formação para o
trabalho;
V – Formação
humanística, científica e tecnológica.
Art. 175 O Município atuará prioritariamente, no
ensino fundamental e educação infantil.
Art. 176 O Município garantirá atendimento ao
educando no ensino fundamental, inclusive na educação infantil, através de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
I – Os programas
suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos financeiros;
II – Ampliar nos
colégios de 1º (primeiro) grau, a merenda com alimentação adequada à nutrição, fiscalizando
o sistema de educação física do educando e o meio ambiente colegial visando o
bem estar mental e sensorial deste.
Art. 177 O Município aplicará, anualmente, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na
forma do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O ensino fundamental público terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na
forma do disposto no Art. 212, § 5º (quinto), da Constituição Federal.
Art. 178 Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas definidas em Lei, que:
I – Comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – Assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este Artigo anterior poderão
ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma
da Lei, para os que demonstrarem insuficiências de recursos, quando houver
falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na
expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 179 O Município instituirá órgão colegiado, na
forma da Lei, para a formulação e o planejamento da política de educação.
Art. 180 Compete ao Município promover o
recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da
comunidade, instrumentos para garantir a freqüência,
a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu
aprendizado.
SUBSEÇÃO
I
DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
Art.
I – Creches ou
entidades equivalentes, para crianças de até 03 (três) anos de idade;
II – Pré-escolas,
para as crianças de 04 (quatro) até 06 (seis) anos de idade.
Art. 183 Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objeto de promoção,
mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art.
184 Na educação infantil a
avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,
sem o objeto de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. (Revogado
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
SUBSEÇÃO
II
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 185 O ensino fundamental, com duração mínima de
08 (oito) anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objeto a
formação básica do cidadão, mediante:
I – O desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II – A compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III – O
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – O fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§ 2º Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do progresso de ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo sistema
de ensino; (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo a distância
utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 186 O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de
acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis,
em caráter:
I – Confessional, de
acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável ministrada por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas
respectivas igrejas ou entidades religiosas, ou
II –
Interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas,
que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas em Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em
tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Subseção
III
Da
Educação de Jovens E Adultos
Art.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar outros estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características da
clientela, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e
complementares entre si.
Art. 189 Os sistemas de ensino manterão cursos e
exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo,
habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este Artigo realizar-se-ão:
I – No nível de
conclusão de ensino fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos;
II – No nível de conclusão
do ensino médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Seção
II
Da
Cultura
Art. 190 É competência do Município:
I – Proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
II – Proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
III – Impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural.
Art. 191 É competência do
Município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada
a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.
Art. 192 O Município estimulará o desenvolvimento das
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na
Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a
Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º Ao Município cumpre proteger o documento, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 193 O Município garantirá a todos pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Município protegerá as manifestações das culturas
populares, indígena e afro-brasileira, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para os diferentes segmentos étnicos.
Art. 194 Constituem patrimônio cultural brasileiro,
os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – As formas de
expressão;
II – Os modos de
criar, de fazer e viver;
III – As criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – As obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V – Os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação ou de outras
formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à Administração Pública, na forma da Lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§ 3º A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos,
na forma da Lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Seção
III
Do
Desporto e do Lazer
Art. 195 É dever do Município fomentar práticas
desportivas formais e não formais como direito de cada um, observados:
I – A autonomia das
Entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e
funcionamento;
II – A destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do Desporto educacional e, em
casos específicos para a do Desporto de alto rendimento;
III – O tratamento
diferenciado para o Desporto profissional e o não-profissional;
IV – A proteção e o
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
Justiça Desportiva regulamentada em Lei.
§ 2º A Justiça Desportiva terá o prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da instauração do processo para proferir decisão
final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Art. 196 O Município incentivará o lazer como forma
de promoção social, dando manutenção as praças de esportes, tais como, campo de
futebol, quadras de esportes, campos de bola de massa, destinando recursos
públicos para a sua execução.
Seção
IV
Do
Turismo
Art. 197 O Município, colaborando com os segmentos do
Setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o
como forma de promoção e desenvolvimento social e cultura.
Art. 198 Cabe ao Município, obedecida a Legislação
Federal e Estadual, definir a política municipal do Turismo, agro-turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I – Adotar, por meio
de Lei, plano integrado e permanente do desenvolvimento do turismo e agro-turismo em seu território;
II – Desenvolver
efetiva infra-estrutura turística;
III – Estimular e
apoiar a produção artesanal, as feiras, exposições, eventos turísticos e
programa de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o
calendário de eventos;
IV – Regulamentar o
uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico,
protegendo o patrimônio ecológico, o histórico-cultural e incentivar o turismo
social;
V – Promover a
conscientização do público para a conservação e difusão dos recursos naturais e
do turismo, agro-turismo, como atividade econômica e
fator de desenvolvimento;
VI – Incentivar a
formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
Parágrafo único – O Município consignará no orçamento,
recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do
turismo.
Art. 199 O Município incentivará principalmente o agro-turismo e florestas nativas, contribuindo com os
pequenos proprietários, na medida do possível, mantendo em perfeito estado de
conservação as estradas, sinalizações e divulgações.
Art. 200 Dos locais de interesse turístico:
§ 1º São trechos do território nacional destinado por
sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas e à realização de
projetos específicos que compreendam:
I – Bens não sujeitos
a regime específico de proteção;
II – Os respectivos
entornos de proteção e ambientação.
a) entorno de
proteção é o espaço físico necessário ao acesso público ao Local de Interesse
Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização;
b) entorno de
ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do Local de Interesse
Turístico com a paisagem e que se situar.
§ 2º Considera-se de interesse turístico os locais
instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e
natural, protegidos por legislação específica e especialmente:
I – Os bens de valor
histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II – As reservas e
estações ecológicas;
III – As áreas
destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV – As manifestações
culturais ou etnológicas e os locais onde ocorreram;
V – As paisagens
notáveis;
VI – As localidades e
os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades
recreativas, desportivas ou de lazer;
VII – As fontes
hidrominerais aproveitáveis;
VIII – Os locais que
apresentam condições climáticas especiais;
IX – Outros que
venham a ser definidos, na forma desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA
SEGURANÇA
Art. 201 O Município poderá constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a Lei.
Art. 202 Será instalada nas Escolas Municipais uma
política de educação para segurança do trânsito.
Parágrafo único – Para o cumprimento deste Artigo, o
Município poderá requisitar a colaboração do Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN-ES.
Art. 203 O Município seguirá para efeito de segurança das pessoas e de seus
bens contra incêndio e pânico, o contido na Lei Estadual regulamentada através
do Decreto Estadual e outras normas legais. (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
CAPÍTULO
IV
DOS
TRANSPORTES
Art. 204 Cabe ao Município o planejamento, o
gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, além
do planejamento e administração do trânsito.
Art. 205 Incumbe ao Município diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviço público, na forma da Lei, que estabelecerá:
I – O regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – Os direitos dos
usuários;
III – Política
tarifária, com revisão periódica que permita a justa remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e
financeiro do capital;
IV – A obrigação de
manter serviço adequado.
Art. 206 Compete ao Município, o gerenciamento do
transporte no perímetro urbano, proibindo o tráfego de caminhões com excesso de
peso, comprovado através de balança ou medidas, como também os caminhões
pesados desde que proporcione desvio para os mesmos.
DA AÇÃO
SOCIAL
Art. 207 O Município juntamente com a União e o
Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal
e Estadual e nas demais legislações.
Art. 207-A A Assistência Social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com recursos
do Município, do Estado e da União, objetivando:
I - A proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído
pela Emenda Lei Orgânica nº 1/2004)
II - O amparo às crianças e aos adolescentes
carentes; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
III - A promoção da
integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
IV - Habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária;
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
V - A garantia e proteção à saúde e assistência
técnica profissional aos portadores de deficiência. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de assistência
social são exercidas pelo poder público municipal, através de seu serviço social, a partir da
realidade e das reivindicações populares na forma da Lei. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208 O Município dispensará proteção especial e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, a segurança e a estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionados aos interessados todas as
facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A Lei disporá sobre
assistência a maternidade, aos idosos, a maternidade, aos portadores de
deficiência e menores sem família; (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 3º (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 4º (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
I - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
II - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
III - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
IV - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
V - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
VI - (SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
VII -(SUPRIMIDO); (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
§ 5º Amparo às famílias
numerosas e sem recursos; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 6º Ação contra os males que
são instrumentos de dissolução da família; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 7º Estímulo aos pais e
as organizações sociais, para a formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude, proporcionando-lhes condições para participação
social; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 8º Colaboração com as entidades
assistenciais que visem a proteção e a educação da criança; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 9º Amparo e proteção à pessoa idosa, em cumprimento ao
Estatuto do Idoso. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-A O
Município através de convenio de parceria com a União e/ou Estado,
proporcionará projetos de geração de renda e profissionalização,
para pessoas de baixa renda do Município. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-B As
ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social previstos no Artigo 195 da
Constituição Federal, além de outras fontes e
organizadas com base nas seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
I – Descentralização
político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos
respectivos programas, bem como, as entidades beneficentes e de assistência
social, observadas as competências da União e do Estado; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
II – Participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle de tais ações; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
III - Acompanhamento, por
profissionais técnicos da área do serviço social, da execução dos programas de
ações sociais. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Parágrafo único - Para
cumprimento do disposto no Inciso II, a Lei instituirá o Conselho Municipal de
Assistência Social, garantida na sua composição
a representação
dos segmentos da sociedade organizada. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-C O
Município, dentro de sua competência, criará programas de, prevenção e atendimentos especializados
para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental e de integração social ao adolescente
portador de deficiência, proporcionando-lhe mediante o treinamento para o
trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos com eliminação
do preconceito. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-D O
Município juntamente com a União, o Estado e entidades não-governamentais
promoverão o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao
idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o ensino fundamental, educação profissional e
assistência integral.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-E Lei
Municipal criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal
de atendimento à criança e à juventude, a ser presidido por membros eleitos
entre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de
promoção e
defesa do direito da criança e do adolescente. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-F - A
família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o Estado. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 1º Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar e livre decisão do casal, cabendo ao Município
proporcionar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o
exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas municipais. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 2º O Município definirá
juntamente com o Estado uma política de combate à violência nas relações familiares. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-G O
Município promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento
médico e assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases
iniciais de vida, aos idosos e aos portadores de deficiência. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-H O Município juntamente com a União e o Estado, a sociedade
e a família, assegurará à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos
no “caput” do Art. 227, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 1º Os programas de
assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência
materno-infantil.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 2º No entendimento dos direitos
da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Artigo
158, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 3º O Município não
concederá incentivos nem benefícios à empresas e
entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-I O
Poder Público Municipal, garantirá o programa de Assistência integral a criança
e ao adolescente do meio rural, criando equipe especial de orientação e
acompanhamento.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-J O Município, em ação integrada com a União e o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida,
conforme o Estatuto do Idoso. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 1º Os programas de amparo
aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, em casos especiais
comprovados pelo serviço social. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 2º Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-K Lei
disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências, aos Idosos e à gestante. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 208-L Será criado, para garantir a efetiva participação da
sociedade local nas questões definidas neste Capítulo, o Conselho Municipal da
Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de
Deficiência.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
CAPÍTULO
VI
DA
SAÚDE
Art. 209 Compete ao Município prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e/ou Estado, serviços de atendimento à
saúde da população.
Art. 210 É competência do Município, da União e do
Estado garantir assistência a todos os seus munícipes de acordo com os
princípios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 211 O Sistema Único de Saúde será financiado,
nos termos do Art. 195, da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes da
NOB/96 (Norma Operacional Básica), e com os recursos do orçamento municipal,
além de outras fontes.
Art. 212 O Município terá a saúde como dever,
reconhecendo como direito de todos assegurando a redução de risco de doença,
acesso geral e igualitário, promovendo e criando equipes técnicas nas seguintes
áreas:
I – DIVISÃO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA: atuando no controle e inspeção de estabelecimentos
sanitários, liberação de alvarás, conscientização através de informativos,
palestras a toda comunidade e outros;
II – DIVISÃO DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: atuação na detecção, controle e ações de intervenção
nos principais agravos que acometem a população em geral, bem como,
estabelecendo medidas preventivas para controle, notificação compulsória e
divulgação de dados situacionais do Município e outros;
III – DIVISÃO DE
CONTROLE DE ENDEMIAS: atuando na vigilância permanente, dos principais agravos
endêmicos que acometem o Município ou possam trazer risco para a população, em
caráter educativo feito às comunidades, levando orientações preventivas destes agravos
evitáveis e outros;
IV – DIVISÃO DA
VIGILÂNCIA DA ÁGUA (VIG-ÁGUA): De acordo com a Portaria nº 1469, é
responsabilidade do Município, monitorar a qualidade da água para o consumo,
através de coletas periódicas de amostras para análise, bem como divulgação do
resultado à população, estabelecendo medidas de intervenção em caso de
resultado impróprio para o consumo humano e outros;
V – DIVISÃO DE VIGILÂNCIA
AMBIENTAL: Em conformidade com esta Lei, com parceria com a Secretaria
Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos e a de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 213 Criação de serviços de promoção à saúde, com
manutenção dos seguintes programas:
I – Programa de
DST/AIDS;
II – Programa de
controle da Tuberculose;
III – Programa de
controle da Hanseníase;
IV – Programa de
controle das doenças crônico-degenerativas, hipertensão e diabetes;
V – Programa de
controle Materno-Infantil;
VI – Programa de
monitoramento das doenças Diarréicas Agdas;
VII – Programa de
Imunização;
VIII – Programa de
Saúde Mental;
IX – Programa de
Saúde da Mulher e do Homem (contra o câncer).
Art. 214 Promoção de educação em saúde, com
utilização de palestras, eventos culturais e científicos, abordando os
principais agravos de nossa comunidade.
Art. 215 Com a descentralização do Sistema de Saúde,
os Municípios criam como prioridade a Estratégia da Saúde da Família, com a
implantação de equipes para o Programa de Saúde da Família para o atendimento
às comunidades na zona rural e sede;
Art. 216 O Município obriga-se à garantia de
estrutura mínima de 01 (uma) Unidade de Saúde da Família para suporte das
equipes no atendimento às comunidades da zona rural e sede;
Art. 217 Implantação do Programa de Saúde Bucal,
integrado a saúde da família, atuando de forma preventiva educativa em crianças
na idade escolar, bem como na atuação curativa a toda comunidade.
Art. 218 Criação e Implantação do Programa de Agente
Comunitário de Saúde (PACS), com a divisão do Município em 29 (vinte e nove) micro-áreas, com objetivo de levar informação à população,
promovendo às ações de saúde.
Art. 219 Compete ao Município oferecer, com
cooperação financeira e técnica do Governo Federal e Estadual, plano de
Assistência Farmacêutica à população, priorizando os portadores de doenças
crônicas degenerativas (hipertensão e diabete), tuberculose, hanseníase e
outros grupos de risco.
Art. 220 Compete ao Município com a cooperação
financeira e técnica do Governo Federal e Estadual, conforme estabelecido na
NOB/96 (Norma Operacional Básica), prestar assistência Laboratorial à
população, na oferta de exames, para auxílio diagnóstico, priorizando sempre a
qualidade de seus resultados.
Art. 221 Compete ao Município garantir a toda
população o acesso aos serviços básicos de saúde.
Art. 222 O Município cuidará do desenvolvimento das
obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União
e do Estado sobre condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO
VII
DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 223 O Município apoiará e incentivará o turismo
e agro-turismo, reconhecendo-o como forma de promoção
social, cultural e econômica.
Art. 224 É obrigação do Município implementar
política agrícola, objetivando principalmente, o incentivo à produção nas
pequenas propriedades, incentivo ao agro-turismo,
assim definidas em Lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com
as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às
características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Art. 225 O Município estabelecerá planos e programas
visando à organização do abastecimento alimentar.
Art. 226 O Município dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta
por meio de Lei.
Art. 227 O Município incentivará e apoiará dentro dos
recursos possíveis a implantação de novas fábricas e indústrias.
CAPÍTULO
VIII
DO
PLANEJAMENTO URBANO
Art.
Parágrafo único – Na formulação da política de
desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:
I – Política de uso e
ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos
e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e
natural;
II – Política de
saneamento básico, mediante planos e programas específicos;
III – Organização
ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos,
programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
Art.
Art. 230 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a
função social da propriedade.
Art.
Parágrafo único – É facultado ao Poder Público Municipal,
mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos
da Lei Federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não utilizado ou
subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente
da aplicação das sanções previstas no Art. 182, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 232 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo,
sobre os seguintes aspectos:
I – A delimitação das
áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura
e de demanda para utilização, na forma do Art. 5º da Lei 10.257/01;
III – Sistema de
acompanhamento e controle.
Art. 233 Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão integrar-se com aqueles dos órgãos e entidades federais e
estaduais, garantido amplo conhecimento público e o livre acesso à informação a
eles concernentes.
Art.
Art. 235 Na promoção da política habitacional incumbe
ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I – Urbanização, a
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda;
II – Localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III – Implantação de
unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos
de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
de áreas de risco de desabamento;
IV – Oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação
pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;
V – Destinação de
suas terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas a programas habitacionais
para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 236 O Município apoiará e estimulará estudos e
pesquisa que visem à melhoria das condições habitacionais, através de
desenvolvimento de tecnologia construtivas alternativas que reduzam o custo de
construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 237 É assegurado ao Município e as organizações
populares de moradia e participação na definição da política habitacional do
Estado.
Art. 238 Na elaboração dos orçamentos e planos
plurianuais, o Município deverá prever dotações necessárias à execução política
habitacional.
Art. 239 O Município estimulará a criação de
cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando,
técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 240 Nos assentamentos em terras públicas
ocupadas por população de baixa renda ou em terras públicas não utilizadas ou
sub utilizadas, a concessão de direito real de uso será feita ao homem ou à
mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições
previstos em Lei.
Art.
§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços
de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico, de responsabilidade dos
Municípios, respeitadas as diretrizes da União e do Estado, garantirá:
I – O fornecimento, de
água potável aos núcleos urbanos, vilas e povoados;
II – A instituição, a
manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta,
tratamento e disposição adequada de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza
pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;
c) de coleta,
disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o
desenvolvimento dos sistemas referidos no Inciso II do parágrafo anterior,
compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º A política de saneamento básico do Município deverá ser
compatibilizada com a do Estado.
§ 5º Será garantida a participação da população no
estabelecimento de diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e do
Município, bem como na fiscalização do controle dos serviços prestados.
Art. 242 Será isento de Imposto Predial e Territorial
Urbano, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequeno
recurso, que não possua outro imóvel, nos termos e limites do valor que a Lei
fixar.
Art. 243 Todo terreno baldio, situado na área urbana,
pertence ao Município que deverá zelar, conservar e dele dispor ou autorizar
uso, somente por autorização Legislativa, salvo lotes de tamanho oficial, que
serão aforados pelo Executivo, atendidas as normas de zoneamento e loteamento
ordenado.
Art.
Art. 245 As área baldias nas
zonas urbanas, que a Prefeitura mantiver, arborizadas ou construídas, suas
obras serão obrigatoriamente conservadas como reservas e deverão ser
completadas para função ecológica, mantendo a municipalidade posse definitiva.
CAPÍTULO
IX
DO MEIO
AMBIENTE
Art. 246 Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao
Município:
I – Preservar e
restaurar os processos ecológicos, essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e dos ecossistemas;
II – Definir espaços
no Município a serem especialmente protegidos, impedir roçadas dos capões de
matas e capoeiras, localizados na periferia urbana, permitindo suas alterações,
apenas através de Lei, nos terrenos de uso da municipalidade;
III – Impedir sob
qualquer pretexto o corte ou poda inadequada das árvores já existentes, nas
ruas e logradouros do Município, sob as penas da Lei tanto para quem cortar ou
para quem consentir, desde que não representem perigo à população;
IV – Considerar
intransferível área administrativa ou sob a custódia do Município há mais de 05
(cinco) anos, onde exista arvore, capoeiras, sendo vedado a qualquer título,
sua transformação;
V – Proteger a fauna
e a flora, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas
de extinção, fiscalizando a captura, a produção e o consumo de seus espécimes e
sub produtos, vedadas às práticas que submetem os animais à crueldade;
VI – Estimular e
promover o reflorestamento na zona rural, promover arborização e manter a
existente na zona urbana, proteger as encostas na periferia da cidade, evitando
a erosão e escoamento das águas pluviais para dentro da cidade;
VII – Impedir as
queimadas e as derrubadas sem controle de órgão técnico para tal determinado e
requerido previamente;
VIII – Estabelecer
normas que evitem a erosão, a redução da fertilidade do solo, estimulando a
difusão de técnicas de controle biológico ou outros métodos alternativos que
visem minimizar ou suprimir o uso de agrotóxicos;
IX – Garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas
da poluição e da degradação ambiental;
X – Promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente, incentivando na formação de pessoal
especializado para o atendimento das atividades de educação ambiental;
XI – Dar prioridade
aos serviços de escoamento das águas pluviais que venham a inundar
constantemente a zona urbana da cidade, ruas ou praças;
XII – Fiscalizar a
qualidade do meio ambiente quando, em situação de riscos de acidentes e quanto
à presença de substâncias danosas à saúde no ar, na água de abastecimento
público e nos alimentos;
XIII – Promover
medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
XIV – Obrigar aos proprietários
rurais a preservar ou recuperar com espécies nativas em um mínimo de 20% (vinte
por cento) de sua área;
XV – Em conjunto com
o Estado e Municípios, estabelecer planos e programas para coleta, transporte,
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, urbanos e industriais, com
ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem, sendo que os resíduos provenientes
de estabelecimentos que prestam serviços de saúde receberão tratamento adequado
e diferenciado;
XVI – Estimular e
promover o desenvolvimento científico com a finalidade de se conhecer melhor as
espécies que compõem a fauna e a flora;
XVII – Exigir, na
forma da Lei, para instalação de obra ou atividade causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
ampla publicidade;
XVIII – Criar sistema
de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as
tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;
XIX -
Promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a
utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução
da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de
controle biológico e outros métodos alternativos que visem minimizar ou
suprimir o uso de agrotóxicos; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
XX – Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais no Município;
XXI – Promover o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante
permissão de uso adotando as áreas das bacias e micro bacias hidrográficas como
unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos, com vistas
a evitar riscos para a fauna ali existente;
XXII – Promover a
proteção e a recuperação das encostas, micro bacias, nascentes e outras áreas
verdes destinadas à preservação ambiental, conforme Lei Municipal;
XXIII – Exigir, na
forma da Lei, a instalação de filtros e aparelhos antipoluentes em todas as
indústrias e comércios estabelecidas no Município, consideradas
fonte poluidora, mantendo fiscalização;
XXIV – Controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida e o meio ambiente;
XXV – Dar atenção
especial a todos os córregos, rios e lagos do Município, cuidando para que os
mesmos estejam sempre com seus leitos livres de dejetos e entulhos, com
proibição de despejo de resíduos tóxicos e poluentes;
XXVI – Estimular e
promover o reflorestamento com espécies nativas em área degradadas,
objetivando, especialmente, a proteção de encostas e recursos hídricos, bem
como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXVII – Estimular a
implantação agroecológica de controle e recuperação ambiental, visando o uso
adequado dos recursos naturais;
XXVIII – Estimular a
criação e a manutenção de unidades de conservação em áreas particulares,
facilitando o acesso de pesquisadores e visitantes;
XXIX – Estabelecer,
controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos
cinéticos e cumulativos da exposição, às fontes de poluição, incluída a
absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XXX – Não conceder
recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as
normas e padrões de proteção ambiental;
XXXI – Divulgar seus
planos, programas e metas voltados para a recuperação da qualidade ambiental,
bem como relatório de atividades e desempenho;
XXXII – Estabelecer
política tributária que penalize, de forma progressiva, as atividades
poluidoras, em função da qualidade e da toxidade dos poluentes emitidos;
XXXIII – A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de ato normativo, indicará o
funcionário, para a fiscalização do meio ambiente dando ao mesmo o Poder de
Polícia.
XXXIV -
Considerar de preservação permanente: (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
a) as áreas que
abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos, da flora e da fauna, bem como, aquelas que sirvam como local de
pouso ou reprodução de espécies migratórias; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
b) aquelas assim
declaradas por Lei.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
§ 2º
Compete ao Município através de ações de Educação Ambiental, para que a população
seja integrada nas medidas e práticas conservacionistas. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
I - Declarar como
áreas de preservação ambiental, segundo a política nacional de meio ambiente,
as coleções hídricas.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
II - Proteger a
cobertura vegetal relevante através de: (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
a) conservação da vegetação nativa; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
b) reabilitação de
áreas degradadas;
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
c) identificação e proteção de áreas de
ocorrências de espécies da flora de valor econômico e/ou científico; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
d) criação de parques
ecológicos.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
III - Promover a
proteção da fauna através de: (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
a) conservação da
fauna silvestre;
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
b) identificação da
área de ocupação de fauna de valor econômico; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
c) proteção à fauna associada aos
recursos hídricos.
(Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
IV - Manter ou
promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos através de: (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
a) identificação de
seus usos atuais e potenciais; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
b) classificação dos
cursos d’água através de normas existentes; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
c) identificação, a
nível da bacia, dos fatores de comprometimento dos recursos hídricos; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
d) implementação de estratégias
de gerenciamento da qualidade de água. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
V – Proteção dos
recursos do solo, subsolo e rochas através de: (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
a) normatização das
obras de terraplanagem; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
b) disciplinamento de
atividades de exploração de recursos minerais; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
c) implementação das
técnicas de conservação do solo. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
VI - Exigir na forma da
Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a
que se dará ampla publicidade; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
VII - Criar sistema
de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as
tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
VIII - Promover o
zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para utilização dos solos que evitem
a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o
manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico e outros
recursos hídricos e minerais no Município; (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
IX - Promover o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou permissão de uso,
adotando as áreas, bacias e microbacias hidrográficas, comunidade de
planejamento e execução de pianos, programas e projetos, com vistas a evitar
riscos para a fauna ali existente. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art. 247 Só poderão ser executadas mediante aprovação
e com acompanhamento técnico, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente:
I – Estradas e
carreadores;
II – Obras de
terraplanagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em
sensíveis alterações das condições ecológicas locais;
III – O exercício de
atividades que ameacem extinguir em área protegida as espécies raras da biota
(animal e/ou vegetal) regional;
IV – O exercício de
atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um
acentuado assoreamento das coleções hídricas;
V – Implantação e
funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar
mananciais d’água;
VI – Arborização das
margens de estrada das propriedades rurais do Município com árvores nativas ou
frutíferas com mudas certificadas, podendo ser doadas pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente ou outro Órgão.
Art. 248 Ficam proibidos no território do Município:
I – O lançamento de
esgoto “in natura” direto ou sob outra forma, nos mananciais d’água do
Município, de dejetos humanos, animais e efluentes industriais, destacando-se
os matadouros públicos e privados, curtumes, destilarias, despolpador de café e
outros que possam vir a contaminar ou poluir as águas desses mananciais;
II – A estocagem, a
circulação e o comércio de alimentos, insumos oriundos de áreas contaminadas;
III – A instalação ou
funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósitos de
resíduos nucleares;
IV – Prisão de
pássaros, com exceção aos de convivência específica em cativeiros;
V – Caça a qualquer
espécime;
VI – Pesca predatória
em todos os cursos d’águas nas formas: rede, tarrafa e similares no território
municipal;
VII – O uso de
inseticidas e fungicidas granulados de solo de qualquer classe toxológica em locais que se enquadrem nas seguintes
características:
a) manter distância
mínima de
b) nos mananciais de
captação para o consumo humano fica seu uso proibido em toda vertente;
c) terrenos com
declividade superior a 30º (trinta graus);
VIII – Implantação de
projetos de drenagem, irrigação, estradas, açudes, poços e barragens, sem
aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e sem
acompanhamento e fiscalização de profissionais legalmente habilitados, ouvidos,
em todos os casos, aqueles que de qualquer forma possam ter seus interesses
afetados;
IX - Fazer derrubadas
e cortes de árvores com autorização de exploração florestal, laudo de vistoria
e croqui da área, ou queimadas com autorização de queimada controlada, sem
autorização do Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)
Art. 249 O
proprietário rural será co-responsável na ocorrência
de intoxicação humana e outros animais, durante e após aplicação de
agrotóxicos, prejuízos em lavouras e contaminação de coleções de água ou do
meio ambiente, provocadas por aplicadores ou manipuladores de agrotóxicos e
afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com
eles não mantenha explicitamente qualquer vínculo empregatício. (Incluído pela Emenda Lei
Orgânica nº 1/2004)
Art.
Art. 251 Toda
residência urbana e rural do Município fica obrigada a fazer uso de fossa
séptica, sob a responsabilidade do proprietário que, mediante comprovação de
insuficiência financeira poderá ser subsidiado pelo Município através de
convênio com o SAAE e/ou demais Secretarias Municipais, quanto ao meio rural
serão fossas biológicas com filtro, devendo os proprietários serem atendidos
quando comprovarem insuficiência financeira. (Redação dada pela Emenda
Lei Orgânica nº 1/2004)
Art. 252 As condutas e as atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Art. 253 O Município deverá atuar no sentido de
assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e saudável, bem como o uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida.
Parágrafo único – Para assegurar efetividade a esse direito
o Município deverá articular-se com os Órgãos Estaduais, Regionais e Federais
competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 254 O Município deverá atuar mediante
planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas,
causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio
ambiente.
Art. 255 O Município, ao promover a ordenação de seu
território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem
proteção aos recursos naturais.
Art.
Art. 257 Nas autorizações de parcelamento, loteamento
e especialização industrial o Município exigirá o cumprimento da legislação de
proteção ambiental emanada do Estado, União e desta Lei.
Art. 258 As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de ser revogada ou não
renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 259 O Município assegurará a participação das
entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de
proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações
sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 260 Serão criados Conselhos Municipais do Meio
Ambiente para auxiliar o Poder Público na implementação da política ambiental,
sendo os conselhos compostos de forma paritária de Órgãos Públicos e
Associações representativas que tenham por finalidade a defesa do Meio
Ambiente.
Art. 261 O Município exigirá de quem explorar
recursos minerais em seu âmbito, inclusive o cumprimento da obrigação de fazer
recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para exercício
dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.
Art. 262 O Município deverá garantir os mecanismos
para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio
ambiente, bem como atuar na formação da conscientização pública quanto aos
problemas e necessidades de preservação em todos os níveis de ensino,
garantindo a educação ambiental.
Art. 263 O Município criará e divulgará através do
Departamento Municipal de Cultura e Turismo e da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente os pontos naturais e paisagísticos.
Art. 264 O Município estabelecerá planos e programas
para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 265 O Município promoverá o zoneamento de seu
território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a
compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando as
seguintes categorias:
I – Áreas destinadas
à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos,
arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;
II – Áreas destinadas
à implantação de atividades industriais;
III – Áreas
destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e às atividades econômicas
similares, segundo suas vocações;
IV – Áreas destinadas
ao uso urbano e lazer;
V – Áreas destinadas
ao turismo.
Art. 266 O Município poderá celebrar convênios,
acordos e consórcios com a União, Estado e outros Municípios, Escolas e
Associações Ambientais visando à preservação do Meio Ambiente.
Art.
CAPÍTULO
X
DA
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Seção I
Da
Política Fundiária
Art. 268 O Município estabelecerá sua própria
política agrícola respeitadas as competências da União e do Estado.
Parágrafo único – O Município desenvolverá planos de
valorização e aproveitamento para fim de:
I – Promover o bem
estar dos que subsistem das atividades agropecuária e hortifrutigranjeira;
II – Garantir
apropriado abastecimento alimentar a cidade e ao campo;
III – Racionalizar a
utilização dos recursos naturais, promovendo e restaurando a melhoria do meio
rural;
IV – Melhorar as
condições de vida e a fixação do homem no meio rural;
V – Criar
oportunidade de progresso social e econômico para o tratamento rural;
VI – Implantar a
justiça social;
VII – Apoiar as
associações de pequenos produtores.
Seção
II
Da
Política Agrícola
Art. 269 Compete ao Município à obrigação de
implementar a política agrícola, com objetivo principal de incentivar a
produção nas pequenas propriedades, definidas em Lei, desenvolvendo tecnologia
compatível com as condições sócio-econômica-cultural dos produtores, a fim de
garantir a exploração com os recursos disponíveis, visando:
I – Gerar, difundir a
apoiar a implementação de tecnologia adaptado aos ecossistemas regionais,
mantendo serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrosilvopastoril;
II – Compatibilizar
sua ação com o Estado nos mecanismos para proteção e recuperação dos recursos
naturais;
III – Controlar e
fiscalizar a produção, a comercialização, o transporte e o uso de agrotóxicos,
biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do
trabalhador rural e do consumidor;
IV – Dispor de 10%
(dez por cento) de sua receita própria para incentivo da agricultura, sujeito à
regulamentação posterior sua utilização;
V – A infra-estrutura física viária, social e de serviços de zona
rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento de produção,
habitação, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social,
cultura, mecanização agrícola, garantia de preço e mercado.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 270 Incumbe ao Município:
I – Auscultar
permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público não
aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a
devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas
para assegurar a celeridade de tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores
faltosos;
III – Facilitar, no
interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações
periódicas, assim como as tramitações de rádio e televisão.
Art. 271 É lícito a qualquer cidadão obter informação
e certidões, sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 272 Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a declaração de nulidade o anulação dos atos
lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 273 O Município não poderá dar nomes de pessoas
vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Para os fins deste Artigo, somente após 01
(um) ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 274 Os cemitérios, no Município, terão sempre
caráter celular, e serão administradores pela autoridade municipal, sendo
permitido a todas confissões religiosas praticar nele seus ritos.
Parágrafo único – As associações religiosas e os
particulares poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados
pelo Município.
Art. 275 O Prefeito Municipal e os membros da Câmara
Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do
Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 276 O Município oportunamente, na forma prevista
no Artigo 6º, desta Lei, promoverá a instalação dos distritos já existentes.
Art. 277 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos
integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor
na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de
Itarana/ES, aos 29 de novembro de 2002.
MESA
DIRETORA
BRAZ
SIMÃO BALDOTO
PRESIDENTE
ALFREDO
BERGER
VICE-PRESIDENTE
HENRIQUE
GERALDO ALVES
SECRETÁRIO
VEREADORES
ALÍCIO
POSTINGHEL
AMADO
LEANDRO DA SILVA
ANTONIO
DELBONI
BELMIRO
BRANDEMBURG
DIONÍSIO
STUHR
EMÍLIO
MARQUART
FABRÍCIO
FARDIN
ILSON
SPERANDIO
JOSÉ
FELIX CORDEIRO
LAUDELINO
GRUNEWALD
9ª
Legislatura
2001/2001
COMPOSIÇÃO
DO PODER LEGISLATIVO
Da 1ª
(Primeira) a 9ª (Nona) Legislatura
1ª Legislatura –
MOZART ALVES DE ARAÚJO
ORLANDO COVRE
DJALMA FARDIN
GERCINO CHIABAI
GERALDO MULATINHO
ISRAEL COIMBRA DE OLIVIERA
JACINTHO D. BALDOTTO
JOÃO LUIZ CANCEGLIERI
JOSÉ COLNAGO
JOSCELINO PEREIRA DAS POSSES
LOURIVAL DA COSTA BRIDI
RAUL BERGER
2ª Legislatura –
JOSÉ ESTÉVÃO COLNAGO
ANTONIO DE MARTIN
ANTONIO VIEIRA MALTA
DÉLIO GIOSTRI
GUMERCINDO A. DELBONI
HILÁRIO PIZZAIA
LEANDRO GASPARINO
LOURIVAL DA COSTA BRIDI
3ª Legislatura –
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
JOSÉ COLNAGO
HIMILCON COLOMBO
NARCÍLIO A. FERRARI
OSWALDO BERGAMASCHI
PEDRO CHIABAI
RAUL BERGER
4ª Legislatura –
SÉRGIO HILÁRIO TONIATO
ANTONIO CÉSAR SCÁRDUA
ATECLIDES H. MARQUEZ
CARLOS PEREIRA DE AGUIAR
ELOY MENEGHEL
GRINAURA M. DELBONI
RAUL BERGER
SANTOS CAETANO DE SOUZA
5ª Legislatura –
MARIA DE L. MOREIRA
BENTO SANTO FIOROTTI
EDICAN MENEGHEL
ANTONIO DELBONI
ATECLIDES H. MARQUEZ
GERALDO GALAZI
JAIR BERGAMASCHI
OSWALDO BERGAMASCHI
WALDEMIRO DETTMAN
6ª Legislatura –
ANTONIO CÉSAR SCÁRDUA
JOSÉ MARIA CAETANO DE SOUZA
ALFREDO BERGER
BELMIRO BRANDEMBURG
CARLOS PIO FIOROTTI
EGNO FRANCISCO MENEGHEL
FRANCISCO ARISTIDES DELBONI
HENRIQUE GERALDO ALVES
JOÃO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO
JORGE BRANDT
CLÓVIS LUCHT
LAUDELINO GRUNEWALD
OZÍLIO FARDIN
RICARDO FRANCISCO DE SOUZA
7ª Legislatura –
LAUDELINO GRUNEWALD
EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA
AILTON JOSÉ DE SOUZA
ALICÍNIO POSTINGHEL
BELMIRO BRANDEMBURG
BRAZ SIMÃO BALDOTTO
CRISTIANO COLOMBO
FRANCISCO ARISTIDES DELBONI
GILMAR FRANCISCO PERIN
JOSÉ GERALDO FIOROTTI
OZÍLIO FARDIN
PAULO ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
SÉRGIO RODRIGUES CASTIGLIONI
8ª Legislatura –
SÉRGIO RODRIGUES CASTIGLIONI
LEONILA FIOROTTI GALAZI
AILTON JOSÉ DE SOUZA
AYLTOH DOS SANTOS
ALICÍNIO POSTINGHEL
AMADO LEANDRO DA SILVA
ANTONIO HENRIQUE FIOROTTI
BELMIRO BRANDEMBURG
DAVID LORIATO
HENRIQUE GERALDO ALVES
JOSÉ GERALDO FIOROTTI
LAUDELINO GRUNEWALD
ROSANGELA MARIA DE MARTIN DA SILVA
9ª Legislatura –
BRAZ SIMÃO BALDOTTO
AMADO LEANDRO DA SILVA
ANTONIO HENRIQUE FIOROTTI
ALFREDO BERGER
ALICÍNIO POSTINGUEL
ANTONIO DELBONI
BELMIRO BRANDEMBURG
DIONÍZIO STUHR
EMÍLIO MARQUARDT
FABRÍCIO FARDIN
HENRIQUE GERALDO ALVES
JOSÉ FELIX CORDEIRO
LAUDELINO GRUNEWALD
O
INÍCIO DE UMA HISTÓRIA
Segundo informações
de antigos moradores, em 1879, várias famílias de San Cassiano de Treviso, na
Itália, resolveram emigrar para o Brasil, viajando no veleiro “La Valleja”. Chegaram em 21 de junho do mesmo ano em Santa
Teresa, onde encontraram patrícios que haviam saído a mais tempo de sua terra
natal e já possuíam propriedades no Brasil.
Os san-cassianos trabalharam durante três anos para os SUS
patrícios, em Santa Teresa, buscando informações para localizarem outras terras
a colonizar.
Casotti, um agrimensor, que
abriu uma picada até o rio Santa Joana, animou as famílias, dando boas
informações sobre as terás por ele encontradas.
No ano de 1882, doze
famílias vindas da Itália, vieram para Santa Teresa. Elas eram: Daleprani, De Martin, Fiorotti,
Meneghel, Fardin, Coan, Rabbi,
Toniato, Denardi, Perin, Mazzo e Bergamaschi. Chegaram
primeiro ao porto de Santa Leopoldina pelo Rio Santa Maria, de lá para Santa
Teresa, na esperança de dias melhores e uma condição de vida digna, conforme
fora prometido pelo governo brasileiro em virtude de terem perdido a mão de
obra escrava e estes vieram suprir sua falta. Por coincidência do destino, muitos
deles figuram nas páginas dos livros como fundadores de nossa terra, Itarana.
Para terem acesso a Itarana, saíram de Santa Teresa numa viagem de muito
sofrimento, dificuldade, onde a morte, a desesperança, a dor e a tristeza
tomava conta de cada um.
Na localidade onde
hoje se encontra Limoeiro, já estava fixado Antônio Gonçalves Ferreira que
juntamente com outros empregados deram início as primeiras construções e
edificações da futura Vila de Figueira de Santa Joana.
Contam os mais
antigos que o primeiro nome da cidade deu-se ao fato de que, após uma difícil
jornada, descansaram debaixo de frondosa figueira (cuja localização até hoje é
discutível, uma vez que alguns afirmam que ficava onde hoje se encontra a
Igreja Matriz, outros, que o local da figueira é onde está hoje o campo do
Flamengo, e próxima a um rio, até então sem nome, e que passou a ser chamado de
Santa Joana, talvez pela proximidade da festa de Santa Joana Francisca e Santa
Joana Izabel, celebradas pela Igreja Católica, no período de
De acordo com a
história, neste tempo também chegaram os primeiros imigrantes alemães, vindos
de uma região hoje extinta chamada Pomerânia. A família Schultz, segundo
relatos históricos, foi a primeira a chegar, formando logo uma comunidade de
luteranos. A expressão da comunidade formada pelos luteranos ainda hoje
conserva os valores e tradições como: a língua, a dança, a culinária e tantos
outros que efetivamente deram importante participação no desenvolvimento do
Município. Com a chegada dos imigrantes pomeranos, inicia-se também a
pluralidade religiosa já que estes trouxeram consigo uma nova religião: a
luterana, fundada por Martinho Lutero. Além dos Schultz, outros nomes como Uhlig, Mielke, Brandt e Berger,
fazem parte dos anais históricos do Município. Embora possa passar algumas
vezes desapercebida, a imigração alemã trouxe grandes nomes para o Município de
Itarana, haja vista que o primeiro vigário, Bernardo Henrique Niewind, era natural da Alemanha. Itarana (ex Figueira de Santa Joana) e Itaguaçu (ex
Nossa Senhora da Boa Família), faziam parte do Município de São Sebastião do
Alto Guandu – atual Afonso Cláudio, daí encontrar-se ainda hoje em
funcionamento, na sede do Município, a Capela de São Sebastião, que depois de
alguns anos abandonada e correndo literalmente o risco de ser demolida, voltou
as atividades, sendo o padroeiro da comunidade sede do Município.
Em 15 de março de
1890, Itarana (ex Figueira de Santa Joana) foi
elevada à categoria de Distrito tendo sido sede municipal durante um ano
(1891). Em virtude da Lei Estadual nº 978 de 28 de novembro de 1914, que criou
o Município de Boa Família, hoje, Itaguaçu, território como já vimos, desmembrado
do Município de Afonso Cláudio, passou a Vila de Figueira de Santa Joana a
pertencer ao Município de Itaguaçu.
Pelo Decreto Lei nº
15.177 de 31 de dezembro de 1943, Figueira de Santa Joana passou a denominar-se
Itarana.
No dia 17 de
fevereiro de 1915 foi instalado oficialmente o Município de Itaguaçu. As
lideranças religiosas e políticas da região defenderam para Itarana, a
categoria de Paróquia ficando para Itaguaçu o domínio político.
No dia 13 de dezembro
de 1963, sob a Lei 1910, aconteceu a emancipação política de Itarana. A
instalação do Município e a posse do primeiro Prefeito foram a 18 de abril de
1964.
Referências Bibliográficas:
Carlos H. Aurich –
Introdução a História de Itaguaçu
Acervo de História
Oral da Divisão de Memórias do DEC – ano 1988
Elaboração da pesquisa:
Alda Venturini
Colnago
Alba Aurora Venturini
Vieira Malta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.