A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O § 4º do art. 113 da Lei Complementar nº 001/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 (...)
§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos I, II e V deste artigo.” (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 124 da Lei Complementar nº 001/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124 (...)
§ 2º A licença será concedida, inclusive no estágio probatório, sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração por até 90(noventa) dias.” (NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 03 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.