LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 28
DE MARÇO DE 2008
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico
estatutário, disciplinado por esta Lei Complementar, aplica-se aos servidores
públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
Municipais de quaisquer de seus Poderes.
Parágrafo
único -
O disposto neste Estatuto não se aplica:
I - Aos servidores investidos em empregos
públicos;
I - Aos servidores investidos em empregos públicos não
estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 5/2010)
II - Aos empregados de empresas públicas,
sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público, bem como a estabilizada na forma do art.
19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 5/2010)
Parágrafo único - É defeso ao servidor estabilizado o acesso à função
diversa daquela que desempenhava em 05 de outubro de 1988, e qualquer tipo de
transposição para cargo ou carreira, senão, mediante aprovação em concurso
público ou por motivo de reestruturação do plano de cargos e carreira. (Incluído
pela Lei Complementar nº 5/2010)
Art. 3º Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único
- Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos de
provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessários, a
criação de cargos isolados.
Parágrafo
único -
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade
e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade
das atribuições desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista na
legislação específica.
Art. 5º Quadro de pessoal é
o conjunto de cargos de carreiras e cargos isolados de uma entidade da
Administração Municipal.
Art. 6º É vedado cometer ao
servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção,
chefia, assessoramento ou funções legais.
Art. 7º É proibida a
prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 8º São requisitos
básicos para a investidura em cargo público:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para
exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Aptidão física e mental compatíveis com
o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;
VII - Idoneidade moral;
VIII – Não registrar antecedentes criminais.
§ 1º As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Lei específica,
observada a Lei Federal, poderá definir os critérios para admissão de
estrangeiros no serviço público.
§ 3º Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 4º O percentual de
reserva de vagas de que trata o § 3º deste artigo que resultar em número
fracionado, com a casa decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será
elevado ao primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 9º
Os
atos de provimento dos cargos far-se-ão:
I - Na administração direta do Poder
Executivo por competência do Prefeito Municipal;
II - Nas autarquias e fundações públicas, por
competência do seu dirigente superior.
Art.
Art. 11 São formas de
provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Aproveitamento;
VI – Reintegração;
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - Em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - Em comissão,
para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art.
Parágrafo único - Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos
servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que
disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e por
seus respectivos regulamentos.
Art. 14 Os cargos em
comissão, assim definidos em Lei, se destinam apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
§ 1º Os cargos em comissão
serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder e
Entidade da Administração Indireta.
§ 2º Na nomeação para
cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de
cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em
lei.
Art. 15 O servidor efetivo,
quando ocupar cargo em comissão, perceberá adicional salarial respectivo ao
cargo a ser ocupado, conforme Plano de Cargos e Carreiras.
SUBSEÇÃO ÚNICA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 16 As funções de
confiança destinam-se a atender às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, previstas na organização administrativa do Município.
§ 1º As funções de confiança
serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º As funções de
confiança serão especificadas na Estrutura Organizacional, observado o disposto
no art. 82.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 17 O concurso será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuser o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses
de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo
único -
Fica a municipalidade obrigada à realização do concurso público quando o
quantitativo de servidores contratados atingir 30%(trinta por cento) do total
de servidores públicos municipais.
Art. 18 O concurso público
terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade
do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no órgão oficial ou, na inexistência deste, em periódico de grande
circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo
concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em
disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade ainda não expirado.
§ 3º A aprovação em
concurso não cria direito à nomeação.
§ 4º A nomeação será
feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção
médica oficial.
Art. 19 As normas gerais
para a realização do concurso serão estabelecidas no edital.
Art. 20 O edital do concurso
estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Parágrafo
único - Do
edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - Grau de instrução exigível, a ser
comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação
competente;
II - Número de vagas a serem preenchidas,
distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o
respectivo vencimento do cargo.
Art. 21 Aos candidatos será
assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições e
publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e
nomeação.
Art. 22 Será garantida a
participação de 01(um) membro de entidade representativa dos servidores no
processo de fiscalização do concurso.
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, ressalvados
os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será
de 10 (dez) dias.
§ 2º Em se tratando de
servidor em licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado do término do
impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º A posse poderá ser
concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento
público.
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o
servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio
e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
Art. 24 Será tornado
automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos
prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 23.
Art.
Parágrafo único
- Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 26 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 15 (quinze)
dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I - Da posse;
II - Da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração e reversão.
§ 2º O prazo a que se
refere o § 1º deste artigo será de 05 (cinco) dias diante de urgência no
atendimento do serviço, a critério da Administração.
§ 3º A promoção, a
readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
§ 4º Será exonerado o
servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e
2º deste artigo.
§ 5º À autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete
dar-lhe o exercício.
§ 6º Na hipótese de o
servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo
serão contados a partir do término do afastamento, exceto no caso de licença
para tratar de interesse particular.
Art. 27 O início, a
suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários
ao seu assentamento individual.
§ 2º Para efeito de
recebimento da remuneração, será considerada a data de início do exercício em
cargo público.
SUBSEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 O servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo
período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
avaliadas para o desempenho do cargo, com observância dos seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 1º Três
meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente as avaliações do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V deste artigo.
§ 2º O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 25.
§ 3º Na hipótese de
acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada
cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
DA ESTABILIDADE
Art. 29 São estáveis, após
03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º A aquisição da
estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade,
na forma do regulamento.
§ 2º O órgão competente
do Poder Executivo e das entidades da Administração indireta darão prévio
conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados
na avaliação especial de desempenho referida no § 1º deste artigo.
Art. 30 O servidor estável
só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo
disciplinar, assegurado a ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla
defesa;
IV - Quando houver a necessidade de redução
de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em Lei
Complementar Federal.
§ 1º O servidor que
perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 2º A perda do cargo nos
termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma da Lei Federal pertinente.
SEÇÃO V - DA PROGRESSÃO
Art. 31 Progressão funcional
é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do
merecimento.
Art. 32 As progressões,
quando de direito e cumprido o interstício de tempo, serão processadas no mês
de aniversário de admissão do servidor.
Art. 33 Os critérios de
avaliação do servidor para efeito de progressão serão estabelecidos pela Lei
que instituir o sistema de carreiras.
Art. 34 Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos
do servidor, excluída as vantagens transitórias.
DA REVERSÃO
Art. 35 Reversão é o retorno
à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, pela
perícia do INSS, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 36 Se o servidor não
retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua
ausência será considerada falta injustificada.
Parágrafo
único -
A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo,
apurado mediante processo administrativo, na forma deste Estatuto.
Art.
Art. 38 Para que a reversão
possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não tenha completado 70
(setenta) anos de idade ou os requisitos necessários para aposentadoria
voluntária com proventos integrais.
SEÇÃO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 39 Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de Serviço
Público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal será contado para efeito de
disponibilidade.
§ 2º O cálculo da
remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um
trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos)
por ano de serviço, se mulher.
§ 3º A proporcionalidade
de que trata o § 2º deste artigo será reduzida em 05 (cinco) anos para
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
Art. 40 O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento
obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º O Órgão de Pessoal
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º No aproveitamento
terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no
caso de empate, o que contar mais tempo de Serviço Público Municipal.
§ 3º Permanecendo o
empate, terá preferência no aproveitamento o servidor mais velho.
Art. 41 O aproveitamento de
servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o
servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se
redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das
atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 34.
§ 3º Constatada a
incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço
público, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao serviço de perícia
médica do INSS.
Art. 42
Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 41, salvo em caso
de doença comprovada em inspeção da perícia médica do INSS.
Parágrafo
único -
A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado
mediante processo administrativo, na forma deste Estatuto.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 43 Reintegração é a
reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e
reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do cargo
ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no
art. 39 e seguintes.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Verificada a
incapacidade para o exercício do cargo público referido no caput deste artigo,
o servidor será reintegrado em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, observado o art. 35 deste
Estatuto.
Art. 44 Se o servidor não
entrar em exercício no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será
considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção
pelo servido de perícia médica do INSS.
DA RECONDUÇÃO
Art. 45 Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução
ocorrerá em casos de:
I - Inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e
vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer
das hipóteses, o disposto no art. 42 e seguintes.
DA REMOÇÃO
Art. 46 Remoção é o ato pelo
qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração
Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - De ofício, no interesse da Administração;
II - A pedido, a critério da Administração.
§ 2º A remoção de ofício
ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do
serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da
Administração Municipal.
§ 3º A remoção por
permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Art. 48 Serão considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou
equivalente em órgão ou entidade do Município de Itarana.
III - Participação autorizada em programas de
treinamento ou capacitação;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal;
V - Júri e outras obrigações legais;
VI - Missão ou estudo, quando o afastamento
houver sido autorizado pela autoridade competente;
VII - Participação em provas de competições
esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade
competente;
VIII - Luto;
IX - Licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) gestante, adotante
e paternidade;
c) por acidente em serviço;
d) para o serviço militar;
e) exercício de mandato classista, exceto
para efeito de promoção por merecimento;
f) licença prêmio.
Art. 49 Contar-se-á apenas
para efeito de disponibilidade:
I – O tempo de serviço público prestado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II – A licença para tratamento de saúde de
pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – A licença para concorrer a cargo
eletivo, no caso do art. 117.
IV – O tempo de serviço correspondente a Tiro
de Guerra e outros órgãos das Forças Armadas.
Art. 50 É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo,
emprego ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do
Distrito Federal e dos Municípios.
DA VACÂNCIA
Art.
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art.
§ 1º A exoneração de
ofício ocorrerá:
I - Quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - Quando o servidor não for aprovado na
avaliação periódica de desempenho prevista no art. 30, III;
IV - Quando houver a necessidade de redução
de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei
complementar federal.
§ 2º A exoneração do
cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art.
I - Do falecimento do ocupante do cargo;
II - Imediata àquela em que o servidor
completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação da Lei que criar o cargo
e previr dotação para a respectiva despesa ou da Lei que determinar esta última
medida, se o cargo já estiver criado;
IV - Da publicação do ato que aposentar,
exonerar, demitir ou conceder promoção;
V - Da posse em outro cargo de acumulação
proibida.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 Os servidores
ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função de confiança terão
substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus
à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos
dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores há dezenove dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem
o referido período.
Art. 55 Havendo excepcional
interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá
fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma deste
Estatuto.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica:
I - À jornada de trabalho diferenciada
estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - Á jornada de trabalho fixada em regime
de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento
dos serviços públicos ininterruptos;
III - Ao servidor ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança, submetido ao regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;
IV – Aos profissionais do magistério, de
acordo com o estatuto da categoria;
V – À jornada de
trabalho diferenciada estabelecida em programas governamentais executados pelo
Município de Itarana. (Incluído
pela Lei Complementar nº 6/2011)
§ 2º Os servidores
submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação terão seus
vencimentos acrescidos de forma proporcional, sendo vedada a incorporação
desses acréscimos à remuneração do servidor.
§ 2º Os servidores
submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação ou em razão
do disposto no Inciso V do parágrafo anterior terão seus vencimentos acrescidos
de forma proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à
remuneração do servidor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 6/2011)
§ 3º Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, observadas as seguintes condições:
I – Comprovação da incompatibilidade dos
horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição
de ensino onde esteja matriculado;
II – Apresentação de atestado de freqüência bimestral, fornecido pela instituição de ensino.
§ 4º Para efeito do
disposto no § 3º deste artigo, será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 5º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, com emissão de laudo contendo parecer conclusivo sobre a necessidade de concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2023)
§ 6º Para fins do §5º, considera-se dependentes com deficiência pais ou irmãos até 21 anos com deficiência, ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2023)
§ 7º Os demais atos necessários à implementação e à garantia do horário especial de trabalho do servidor previsto no §5º deste artigo serão regulamentados por meio de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45/2023)
Art. 57
O
servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como
nos dias de feriado civil e religioso, ressalvadas as hipóteses previstas no
art. 56, § 1º, II e III.
§ 1º A remuneração do dia
de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana
trabalhada.
§ 2º Perderá a
remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a
semana, não comparecer ao serviço, por 1 (um) ou mais dias, sem motivo justificado, observado, ainda, o
disposto no Art. 73, I.
Art. 58 Pelo não
comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu
interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas em cada ano civil, desde que
o mesmo não tenha no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º Os abonos não
poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a
cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das
faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente
comprovado.
Art. 59 O período
extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 56, devendo
ser remunerado com a gratificação prevista no art. 89.
§ 1º O período
extraordinário somente será assim considerado quando requisitado
justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2
(duas) horas diárias.
§ 2º Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo
previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à
Administração, observado o disposto no art. 89.
§ 3º Poderá ser adotado o
sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da
Administração e a necessidade de serviço.
§ 4º A compensação a que
se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço
extraordinário executado aos domingos e feriados.
Art.
Art.
Art. 62 Ao servidor é
concedida a tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso na chegada ao serviço,
no limite de uma vez por semana.
Parágrafo
único -
O atraso de que trata este artigo terá que ser compensado no mesmo dia.
Art. 63 Compete ao chefe imediato
do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência,
sob pena de responsabilidade funcional na forma deste Estatuto.
Art. 64 Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não
podendo exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo
único -
O intervalo a que se refere o caput deste artigo não será computado na duração
normal do trabalho.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 65 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, sendo vedada a sua vinculação.
Art. 66 O vencimento é irredutível,
desde que observados os limites dispostos na Constituição da República.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário-mínimo nacional.
SEÇÃO II
REMUNERAÇÃO
Art. 67
Remuneração
é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
Parágrafo
único - As
parcelas remuneratórias pagas em atraso serão corrigidas monetariamente por
índice oficial.
Art. 68
Nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal.
Art.
Art. 70 Nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou
ordem judicial.
§ 1º Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração e
com reposição de custos, na forma definida em regulamento, até o limite de 40%
(quarenta por cento) da remuneração ou dos proventos.
§ 2º O servidor afastado
ou licenciado sem remuneração terá suspensa as consignações em folha de
pagamento, devendo quitar, antecipadamente, os débitos pendentes em seu nome.
Art. 71 As reposições e
indenizações ao Erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não
excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor,
em valores atualizados.
§ 1º Quando constatado
pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição
ao Erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente.
§ 2º O servidor que, em
débito com o Erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá retido das verbas a receber do Erário o valor de seu débito e,
sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar
a diferença, a partir da publicação do ato.
§ 3º Será inscrito em
dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no
prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 72 O recebimento de
quantias indevidas, ou descontos não efetuados poderá ensejar processo
administrativo, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 73 O servidor perderá:
I - A remuneração do dia, se não comparecer
ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos
termos deste Estatuto;
II - A parcela da remuneração diária
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de
compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela
autoridade competente;
III - A remuneração, quando afastado por
motivo de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda do cargo.
IV - 50% (cinqüenta
por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando o servidor na hipótese
do art. 158, § 2º
DAS VANTAGENS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 Por vantagem
compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e
que represente efetivo proveito econômico.
Art. 75 São vantagens a
serem pagas aos servidores:
I – Indenização;
II – Auxílio-financeiro;
III – Gratificações e adicionais;
§ 1º As
indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 76 As
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
DA INDENIZAÇÃO
DAS DIÁRIAS
Art. 77 Ao servidor,
inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço,
curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório,
serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção urbana.
§ 1º Não se incluem nas
diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas.
§ 2º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear,
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 3º Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.
Art. 78 As indenizações não sofrerão desconto de
qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer
vantagens.
Art. 79 O servidor que
receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 80 O servidor deverá prestar
conta das despesas realizadas, apresentando documentos comprobatórios e
restituindo os valores adiantados e não gastos, no prazo máximo de 10 (dez)
úteis da data de retorno da viagem.
Parágrafo
único -
Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso
no prazo estabelecido no caput.
Art. 81 Os valores das
diárias e a forma de concessão serão fixados em regulamento.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 Além dos vencimentos
e vantagens previstos neste Estatuto, serão deferidas as gratificações e os
adicionais seguintes:
I - Gratificação pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação por serviço
extraordinário;
IV – Gratificação pelo exercício de atividade
insalubre, perigosa ou penosa;
V – Gratificação pelo exercício de serviço
noturno;
VI – Gratificação por regime especial de
trabalho;
VII – Adicional de férias;
VIII – Adicional por tempo de serviço;
IX – Auxílio financeiro.
Parágrafo
único - As
vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos
valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO
Art. 83
Ao
servidor investido na função a que se refere o art. 16, será devida uma
gratificação, fixada no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo ou da
entidade integrante da Administração Indireta.
Parágrafo
único -
A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter
transitório.
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
§ 1º A gratificação
natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do
cargo, do valor da remuneração devida.
§ 2º Ao servidor ativo
será pago a gratificação natalina no mês de aniversário.
§ 2° Ao servidor ativo, no mês do aniversário, será pago 80%
da gratificação natalina e 20% no mês de dezembro do ano correspondente (Redação dada pela Lei complementar nº 36/2021)
Art. 85 Os acréscimos
pecuniários de natureza remuneratória percebidos pelo servidor durante o ano
serão considerados e calculados como valor remanescente da gratificação
natalina, devidos no mês de dezembro.
Art. 86 Caso o servidor
deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art.
§ 1º Ao servidor inativo
regido pelo regime próprio de previdência, a gratificação natalina no mês de
aniversário.
Art.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 89 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º O cálculo da hora
será efetuado sobre a remuneração do servidor, sendo vedada a sua incorporação.
§ 2º O serviço
extraordinário realizado no horário previsto no art. 98 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º A concessão da
gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da
chefia imediata, autorizada pelo Secretário da pasta a qual se vincula o
servidor.
Art. 90 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 52 (cinqüenta e duas) horas mensais, observado o disposto no
art. 59, §§ 1º e 2º
Art. 91 Havendo a
compensação de horários prevista no art. 59, §§ 2º e 3º, não será concedida a
gratificação de que trata esta Seção.
Art. 92 O exercício de cargo
em comissão, bem como o de função de confiança, exclui a gratificação por
serviço extraordinário.
Art.
Art. 94 É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE,
PERIGOSA OU PENOSA
Art. 95 Os servidores que
trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação
concedida na forma da Legislação Federal específica.
§ 1º Consideram-se
atividade insalubre, perigosa ou penosa aquelas declaradas na Legislação
Federal pertinente.
§ 2º Todo servidor
exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exame médico,
observados os critérios e a periodicidade da Legislação Federal específica.
§ 3º Diante de dúvida
quanto à caracterização da nocividade da atividade, a concessão das
gratificações de que trata o caput deste artigo submeter-se-á à perícia do
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho que comprove a existência do risco
à saúde do trabalhador.
§ 4º O direito à
gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 5º No caso da
incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade
e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o
recebimento cumulativo desses valores.
§ 6º Comprovada a
existência de condições de insalubridade, a gratificação é devida de forma
integral, ainda que a atividade seja intermitente.
Art. 96 Haverá permanente
controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres
ou perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo
único -
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 97 Na concessão das gratificações
de insalubridade, periculosidade ou penosidade serão observadas as situações
especificadas na legislação municipal.
Art. 98 Os locais de
trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE SERVIÇO NOTURNO
Art. 99 O serviço noturno
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05
(cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta
e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora
extraordinária.
§ 2º Nos casos em que a
jornada diária de trabalho compreender um horário entre os períodos diurno e
noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SUBSEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art.
100
Ao servidor integrante de Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio,
de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, ou outra que exija
conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma gratificação no valor de
40% do vencimento para servidores de cargo efetivo e 30% do vencimento para
servidores ocupante de cargos em comissão.
§ 1º Aos servidores
integrantes de Grupos de Resgate ou Comissão de Prevenção a Segurança Pública,
criadas para épocas de festejos municipais, será concedida uma gratificação no
valor de 20% do vencimento.
§ 2º O membro suplente
somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição
durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.
§ 3º A gratificação de
que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa
automaticamente quando do término dos trabalhos.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art.
101
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no mês que anteceder o
gozo das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período de férias.
§ 1º No caso de o
servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
férias.
§ 2º O servidor em regime
de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a
remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
§ 3º O adicional de
férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Art.
102
O Adicional de Tempo de Serviço será concedido ao servidor público a cada 05
(cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 55% (cinqüenta
e cinco por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo, nas
seguintes bases:
I - Do primeiro ao décimo quinto ano de
serviço, 5% (cinco por cento);
II - Do décimo sexto ao trigésimo quinto ano
de serviço, 10% (dez por cento).
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art.
103
Ao cônjuge do servidor ativo, que vier a falecer, será concedido, a título de
Auxílio Funeral, importância correspondente a um mês de vencimento, mediante
apresentação de documentação de óbito.
DAS FÉRIAS
Art.
104
Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após
cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30
(trinta) dias de férias remuneradas, ressalvados os casos específicos
disciplinados em legislação federal.
Art.
105
Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá
direito às férias na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, injustificadamente;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver
tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;
V – Sem férias, quando houver tido faltas
injustificadas superiores a 32 (trinta e duas).
VI – Sem férias, quando o período de
afastamento for superior a 180 dias no período.
Art.
106
Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser
concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez)
dias.
§ 1º As férias observarão
a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só
mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.
§ 2º Nos casos de
afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os
períodos de recesso.
§ 3º O servidor público afastado
em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste
artigo.
§ 4º O servidor público
que quiser, poderá optar pelo recebimento de 1/3 de suas férias em espécie,
deixando de gozar 10 (dez) dias.
Art.
107 O
pagamento das férias será efetuado no dia normal de vencimento, sendo pago
antecipadamente apenas o adicional de férias, na forma do art. 100.
Art.
108
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e
pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário
Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor.
Art.
109
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação ou a sua conversão em pecúnia.
Art.
110
No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo
em comissão, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido.
Parágrafo
único -
O servidor exonerado de ofício antes de completados 12 (doze) meses de serviço
terá direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
Art.
111
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por
imperiosa necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Art.
112
O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderá
gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
113
Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Para o serviço militar;
II - Para atividade política;
III - Para desempenho de mandato classista;
IV - Para tratar de interesses particulares;
V – Por motivo de doença em pessoa da
família;
VI – Por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
VII – Prêmio por Assiduidade.
§ 1º O servidor somente
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses nos casos dos incisos II e IV deste artigo.
§ 2º Findo o período de
licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste
e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista neste
Estatuto.
§ 3º Fica vedado o
exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no
inciso I deste artigo.
§ 4º Ao servidor que se encontre no
período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às licenças previstas
nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º Ao servidor que se
encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às
licenças previstas nos incisos I, II e V deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18/2015)
§ 5º A licença prevista
no inciso V será concedida pelo setor de perícias médicas.
Art.
113-A
A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Art.
114
O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo,
5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
Art.
115
Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a
data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da
prorrogação pretendida.
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.
116
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem
remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de
incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art.
117
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo
único - O
prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.
DA LICENÇA
PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art.
118
O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a
sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro
da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará
jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de
documento comprobatório.
§ 2º Não será considerado
como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no
caput deste artigo.
§ 3º O servidor candidato
a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art.
119 Tratando-se
de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado
daquele e licenciado deste.
Parágrafo
único -
Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada, será
destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.
120
É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas
entidades, até 01 (um) por entidade representativa do conjunto de servidores.
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por
uma única vez.
§ 3º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da
Administração, sempre atendidas as normas estabelecidas por esta última.
§ 4º A licença de que
trata este artigo não será concedida aos ocupantes de cargo em comissão e aos
exercentes de função de confiança.
§ 5º O servidor em
desempenho de mandato classista é inamovível e não poderá ser exonerado de
ofício pelo tempo de duração de sua licença.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art.
§ 1º O requerente
aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta
injustificada os dias em que ele não trabalhar.
§ 2º Autorizada à licença
pela autoridade competente, não poderá o servidor dela desistir antes de
transcorrido o prazo de 01 (um) ano.
§ 3º A licença poderá ser
interrompida por interesse exclusivo da Administração, no caso de licenças
superiores a dois anos, devendo o servidor retornar ao cargo em até 90
(noventa) dias.
§ 4º A licença será
negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da
Administração.
§ 5º Ao servidor submetido
a processo administrativo disciplinar não poderá ser concedida licença para
tratar de interesse particular.
§ 6º Não se concederá
nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou
da interrupção da anterior.
Art.
122
Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada
não se concederá licença para tratar de interesse particular.
Art.123 Ao servidor nomeado
em novo cargo efetivo ou removido não se concederá licença para tratar de interesse
particular antes de completar 3 (três) anos de exercício.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
124
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, irmão, pais, filho, avós, neto e enteado,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e,
excedendo esses prazos, sem remuneração por até noventa dias.
§ 2º A licença será
concedida, inclusive no estágio probatório, sem prejuízo da remuneração do
cargo, até 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante
parecer de Junta Médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração por até
90(noventa) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18/2015)
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE
Art.
125 Poderá
ser concedida sem remuneração licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o
exterior ou para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou
Legislativo, sem remuneração.
Parágrafo
único -
Aplica-se à licença de que trata este artigo os prazos do art. 120.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art.
126
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
municipal, o servidor fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º A licença deverá ser
requerida previamente no prazo de 60 dias.
§ 2º O início do cômputo do
decênio dar-se-á a partir da data de investidura em cargo de provimento
efetivo.
Art.
127 Não
se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de
suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da
família superior a 90 (noventa) dias ininterruptos;
b) licença para tratamento de saúde superior
a 6(seis) meses ininterruptos;
c) licença para tratar de interesses
particulares;
d) condenação a pena privativa de liberdade
por sentença definitiva;
e) afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheira, superior a 30 (trinta) dias ininterruptos;
f) faltas injustificadas superiores a 30
(trinta) dias, intercalados ou não, no decênio.
Parágrafo
único -
A interrupção de que trata este artigo determinará o reinício do período
aquisitivo da licença-prêmio.
Art.
128 O
número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá
ser superior a sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.
§ 1º Quando o número de
servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que 05
(cinco), somente um deles poderá ser afastado, de cada vez.
§ 2º Na hipótese prevista
no § 1º deste artigo, terá preferência para entrada em gozo de licença-prêmio o
servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado no
Município.
§ 3º A licença-prêmio
deverá ser gozada de uma só vez.
DOS AFASTAMENTOS
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO
ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 129 O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município nas seguintes hipóteses:
Art. 129. O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, deste ou de outro Município, bem como para as
entidades integrantes da Administração Pública Municipal Indireta, nas
seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2016)
I – Para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II – Em casos previstos em leis específicas;
III – Em razão de cumprimento de convênios ou
acordos.
§ 1º O ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos
em lei, convênio ou acordo.
§ 2º A cessão terá duração de até 02
(dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante expressa
autorização da autoridade competente.
§ 2º A cessão terá
duração de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério e mediante expressa
autorização da autoridade competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2016)
§ 3º O servidor deverá
retornar ao exercício de seu cargo ao término da cessão, configurando falta a
ausência injustificada.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art.
130
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia, em cada 06 (seis) meses,
para doação de sangue;
II - Por 08 (oito) dias consecutivos, em
razão de:
a) falecimento de cônjuge, convivente, pais,
padrasto, madrasta, avós, filhos, menor sob tutela e irmãos;
b) casamento, civil ou religioso,
excludentemente, contados da realização do ato.
III - Por 01 (um) dia útil, em razão do
falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, enteados, genro e nora, sogro e
sogra.
IV – Por 05 (cinco) dias corridos, em razão
de licença paternidade.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art.
131
Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art.
38 da Constituição da República.
Parágrafo
único -
O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser
exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
132
É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de
interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.
Art.
133
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
§ 1º Cabe pedido de reconsideração
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
§ 2º O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
§ 3º Não se admitirá mais
de um pedido de reconsideração.
Art.
134
Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - Das decisões administrativas e dos recursos
contra elas sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.
135
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15
(quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão
recorrida.
Parágrafo
único -
Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do
órgão ou entidade a que pertence o servidor.
Art.
136
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.
Parágrafo
único -
Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
137
O direito de requerer prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo
único -
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art.
138
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a
prescrição.
Art.
Art.
140
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES
Art.
142
São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e
regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VII - Zelar pela economia do material e pela
conservação do patrimônio público;
VIII - Manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
IX - Ser assíduo e pontual no serviço;
X - Tratar com urbanidade as pessoas;
XI - Representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder;
XII - Apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XIII - Seguir as normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho;
XIV - Freqüentar
programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela
Administração;
XV - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços,
sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVI - Providenciar para que esteja sempre
atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XVII - Submeter-se à inspeção médica
determinada por autoridade competente.
XVIII – Guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição.
§ 1º A representação de
que trata o inciso XI deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2º Será considerado
como co-autor o superior hierárquico que, recebendo
denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no
serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as
providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.
143
Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, modificar ou substituir, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade
dos fatos;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI - Atender a pessoas na repartição, para
tratar de assuntos particulares;
VII - Referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante
manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VIII - Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que
sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - Coagir ou aliciar outro servidor no
sentido de filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido
político;
X - Recusar-se ao uso de equipamento de
proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou
à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI - Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de
substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se
habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - Coagir ou assediar outro servidor para
receber favores de qualquer espécie;
XIII - Valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - Participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município;
XV - Atuar como procurador ou intermediário
junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
XVI - Receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - Praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XVIII - Proceder de forma desidiosa;
XIX - Utilizar pessoal ou recursos materiais
de repartição em serviços ou atividades particulares;
XX - Cometer a outro servidor atribuições
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de
emergência;
XXI - Exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXII - Praticar atos de sabotagem contra o
serviço público;
XXIII – Recursar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
XXIV – Praticar o comércio de bens e serviços
no local de trabalho, ainda que fora do horário normal de expediente.
DA ACUMULAÇÃO
Art.
144
Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos
Estados e pelos Municípios.
§ 2º A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art.
145
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço
público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública ressalvados os
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.
Art.
146
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art.
147
O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
Parágrafo
único -
O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma
da remuneração destes ou pela remuneração do cargo em comissão.
Art.
148
Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova
de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos, empregos ou funções.
§ 1º Provada a má-fé,
perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será obrigado a
restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento
penal cabível.
§ 2º Na hipótese do § 1º
deste artigo, sendo um dos cargos ou funções exercido em outro órgão ou
entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art.
149 As
autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus
subordinados acumula, indevidamente, cargos, empregos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 146, sob
pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art.
150 O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Parágrafo
único - As
responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da Legislação
Federal pertinente.
Art.
§ 1º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação
regressiva.
§ 2º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os
limites da herança recebida.
Art.
Art.
153 As
sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente,
sendo independentes entre si.
Art.
DAS PENALIDADES
Art.
155 São
penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão.
Art.
156 Na
aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas
aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art.
Art.
§ 1º O servidor suspenso
perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do
cargo.
§ 2º Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 3º Quando houver
conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
Art.
159
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo
único -
O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art.
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta
escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro
público;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão
do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, funções ou
empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de
má-fé;
XIII - Transgressão ao art. 143, incisos XI a
XXII;
XIV - Reincidência de faltas punidas com
suspensão, observado o disposto no art. 158.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo
único -
Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a
nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor
atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais
foram as penas aplicadas.
Art.
164
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.
165
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
Art.
166
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
Municipal e pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação, quando se tratar
de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior
a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou
entidade;
II - Pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de servidor não
ocupante de cargo efetivo;
III - Pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior,
quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
IV - Pelas chefias e direções competentes, na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.
Art.
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à
advertência.
§ 1º O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade
competente para aplicação da pena.
§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art.
169 As denúncias sobre irregularidades deverão
ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.
Parágrafo
único -
Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art.
Art.
171
Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento dos autos;
II - Aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento administrativo
sumário;
III - Instauração de processo disciplinar;
§ 1º O procedimento
administrativo sumário previsto no inciso II deste artigo será iniciado pela autoridade
competente com a expedição de portaria, que indique:
I - O fato;
II - A tipificação;
III - O servidor que conduzirá o
procedimento;
IV - A determinação de intimação do servidor
faltoso para exercer o direito de defesa em 10 (dez) dias;
V - A determinação de prazo para decisão, que
não poderá exceder a 30 (trinta) dias da efetivação da defesa, admitida a sua
prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou,
ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato
ou decorram de omissão da Administração.
§ 2º O procedimento
sumário adotará, subsidiariamente, as normas do Capítulo III do Título IV, no
que couber.
Art.
172
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 173 Como medida
cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
único -
O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo os quais cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 175 O processo
disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis, de hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para
exercer a Presidência.
Art. 175 O processo
disciplinar será conduzido
por Comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, dentre os quais o seu presidente, devidamente designado pela autoridade competente, deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade
igual ou superior ao do acusado.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 24/2017)
§ 1º Os integrantes da
Comissão serão designados pela autoridade competente.
§ 2º O Presidente da
Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 3º Não poderá
participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art.
Art.
177
O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que
constitui a Comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art.
178
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta)
dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua
prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou
por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou
decorram de omissão da Administração.
§ 1º Sempre que
necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da
Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as
deliberações adotadas.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art.
179
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art.
180
Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo
único -
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do
processo disciplinar.
Art.
181
Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
completa elucidação dos fatos.
Art.
182
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas, contra-provas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da
Comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art.
183
Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.
180 e 181.
§ 1º No caso de haver
mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e se houver
divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser
promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório.
§ 3º O acusado e seu
procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes,
porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art.
184
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo
único -
Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os
servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por
intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
Art.
185
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art.
186
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo
único -
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.
187
Constatada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º A Comissão
determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por
mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial,
para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista
dos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a
critério da Comissão.
§ 4º No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.
Art.
188
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo
único - Na
hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada,
juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.
Art.
189
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado por 02 (duas) vezes, com intervalo de 08 (oito) dias, em órgão de
imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar
defesa.
Parágrafo
único - Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art.
190
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor,
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.
Art.
191
Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º O relatório será
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.
192
O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade
que determinou sua instauração, para julgamento.
DO JULGAMENTO
Art.
193
No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a
ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista
for a de demissão ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que
trata o inciso I do art. 166.
Art.
Art.
195
Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados
devidamente, determinará o reexame do processo.
§ 1º Na hipótese do caput
deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências
expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da
autoridade julgadora.
§ 2º As diligências
determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§ 3º Verificado o caso
tratado no caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do
novo recebimento do processo.
§ 4º O julgamento fora do
prazo legal não implica nulidade do processo.
Art.
Art.
197
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo
único -
Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.
Art.
198
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal,
ficando um traslado na repartição.
Art.
199
O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art.
200
Serão assegurados transporte e alimentação:
I - Aos membros da Comissão, quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial
para esclarecimento dos fatos;
II - Ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado.
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.
201
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art.
Art.
203
O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo
único -
Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de nova Comissão, na forma do art. 175.
Art.
Parágrafo
único -
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art.
206
Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os
procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art.
207
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo
único -
O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art.
208
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo
único -
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
209
Fica mantido o Regime Geral de Previdência Social como sistema contributivo
previdenciário oficial dos servidores públicos do Município de Itarana para a
concessão de benefícios, aposentadoria e pensão.
Parágrafo
único -
Os benefícios, aposentadoria e pensão concedidos aos servidores públicos de
Itarana e seus dependentes serão os previstos no Plano de Benefícios da
Previdência Social instituído pela Lei Federal Nº 8.213 de 24 de julho de 1991
e suas alterações.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
DO REGIME JURÍDICO
Art.
210
Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na forma
da Lei.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
211
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel
execução do presente Estatuto.
§ 1º Aplica-se este Estatuto
aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições
reservadas ao Prefeito Municipal.
§ 2º Em relação aos
servidores de fundações e autarquias, aplicar-se-á o disposto neste Estatuto,
cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da
entidade.
Art.
212
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e das
autarquias e fundações, os seguintes incentivos:
I – Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – Concessão de medalhas, diplomas de honra
ao mérito, condecorações e elogios.
Art.
213
Aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os direitos e
vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto e que não sejam
incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.
Art.
214
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
Art.
215
Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se
dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que
comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Parágrafo
único -
Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade
familiar.
Art.
216
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo
ser renovados após findo esse prazo.
Art.
217
Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os
exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico pertencente aos
quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela
Administração Municipal.
§ 1º Em casos especiais,
atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar
junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando for o caso, o
médico credenciado pelo Município.
§ 2º Os atestados médicos
concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão
sua validade condicionada à ratificação posterior por médico pertencente aos
quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela
Administração Municipal.
Art.
218 Na
contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado,
domingo, feriado, ponto facultativo ou, por qualquer motivo, não houver
expediente na repartição pública.
§ 1º Os prazos previstos
neste Estatuto serão contados em dias corridos.
§ 2º Os prazos
dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os
relativos ao atraso na circulação do órgão oficial.
Art.
219
O dia 28 de outubro será comemorativo do servidor público municipal.
Art.
220 O
tempo de serviço prestado ao Município será computado a partir da data da
admissão do servidor mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos para efeito de:
I - Gratificações ou prêmios de incentivo;
II
- Licenças
e outras vantagens previstas em Lei Municipal;
III - Adicional por tempo de serviço.
Art.
221
As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto
integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as
concediam.
Parágrafo
único - Ao
servidor que não tenha completado o tempo de serviço necessário para fazer jus
à gratificação de adicional por tempo de serviço, fica assegurado o pagamento
proporcional até a entrada em vigor desta Lei.
Art.
222
O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para
cujo cumprimento seja assinado prazo certo se submeterá à medida cautelar de
suspensão do pagamento da remuneração até que satisfaça essa exigência, sem
prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art.
223 Para
fazer face às despesas decorrentes da aplicação deste Estatuto, serão
utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 224 Fica revogada a Lei
Municipal nº 390/92, e demais disposições em contrário.
Art.
225 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-Se.
Publique-Se. Cumpra-Se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, 28 de março de 2008.
EDIVAN MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Itarana.