LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 10 DE JUNHO DE 2016

 

Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Itarana/ES e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Itarana/ES, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.

 

Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante que trata o caput do art. 1º desta Lei as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

 

§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até 30 (trinta) dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias).

 

§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 48, Inciso IX, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 001/2008, ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

 

I – 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 01 (um) ano de idade;

 

II – 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade; e

 

III – 15 (quinze dias), no caso de criança de 04(quatro) a 08(oito) anos de idade.

 

§ 4º A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recurso municipal próprio.

 

Art. 3º A servidora que já se encontra em gozo de licença maternidade na data de publicação e da entrada em vigência desta Lei, e que já tenha ultrapassado o prazo limite de 30(trinta) dias a que se refere o § 19 do art. 29 desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da licença, contanto que a requeira ainda dentro do prazo do gozo da licença de 120 (cento e vinte) dias de que trata o art. 71, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 4º No período de fruição da prorrogação de 60(sessenta) dias de licença, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização pública similar, salvo no caso de comprovada impossibilidade da servidora acompanhar o aleitamento materno de seu filho em razão de doença, acidente ou qualquer outro fator que comprometa a sua capacidade física ou psíquica de cuidar da criança recém-nascida. Parágrafo único. A incapacidade de que diz respeito o caput deste artigo deverá ser aprovada por inspeção Médica Oficial do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 10 de junho de 2016.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.