LEI Nº 1.008, DE 01 DE JUNHO DE 2012

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 435/1994 QUE ESTABELECE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 435/94, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º O CMS terá a seguinte composição:

 

I – DOS USUÁRIOS (50% da representatividade):

 

– 01 (um) representante do Sindicato Rural de Itarana;

– 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana;

– 01 (um) representante por cada Setor da Igreja Católica, que compreende: Setor Sede, Setor Bom Destino, Setor Sossego e Setor Limoeiro;

– 01 (um) representante de cada região geográfica da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB), que compreende: Região 01 – Barra do Jatibocas, Alto Limoeiro do Jatibocas, Alto Jatibocas e Barra Encoberta; Região 02 – Santa Joana, Alto Santa Joana e Alto Barra Encoberta.

 

II – REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NA SAÚDE (25% da representatividade):

 

– 01 (um) representante dos Servidores Públicos da Atenção Primária em Saúde;

– 01 (um) representante dos Servidores Públicos da Vigilância em Saúde;

– 02 (dois) representantes dos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

III – REPRESENTANTES DO GOVERNO E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS OU SEM FINS LUCRATIVOS (25% da representatividade):

 

– Secretário(a) Municipal de Saúde;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Itarana/ES; (Redação dada pela lei nº 1014/2012)

 

– 01 (um) representante da FMATRI – Fundação Médica dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES;

– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Itarana/ES;

– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itarana/ES.

 

§ 1º A cada titular do CMS de Itarana, corresponde a um suplente.

 

§ 2º O (A) Secretario (a) Municipal de Saúde é membro nato do conselho e não se aplica ao mesmo o II do artigo 5º da Lei 435/94.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 01 de junho de 2012.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.