LEI Nº 1.008, DE 01 DE JUNHO DE 2012
ALTERA
A LEI MUNICIPAL N° 435/1994 QUE ESTABELECE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 3º da
Lei Municipal nº 435/94, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O CMS terá a seguinte composição:
I – DOS USUÁRIOS
(50% da representatividade):
– 01 (um) representante do Sindicato Rural de Itarana;
– 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itarana;
– 01 (um) representante por cada Setor da Igreja
Católica, que compreende: Setor Sede, Setor Bom Destino, Setor Sossego e Setor
Limoeiro;
– 01 (um) representante de cada região geográfica da
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB),
que compreende: Região 01 – Barra do Jatibocas, Alto
Limoeiro do Jatibocas, Alto Jatibocas
e Barra Encoberta; Região 02 – Santa Joana, Alto Santa Joana e Alto Barra
Encoberta.
II – REPRESENTANTES
DOS TRABALHADORES NA SAÚDE (25% da representatividade):
– 01 (um) representante dos Servidores Públicos da
Atenção Primária em Saúde;
– 01 (um) representante dos Servidores Públicos da
Vigilância em Saúde;
– 02 (dois) representantes dos Servidores Públicos da
Secretaria Municipal de Saúde.
III – REPRESENTANTES
DO GOVERNO E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS OU SEM FINS LUCRATIVOS (25% da representatividade):
– Secretário(a)
Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social do Município de Itarana/ES; (Redação dada pela lei nº 1014/2012)
– 01 (um) representante da FMATRI
– Fundação Médica dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES;
– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças do Município de Itarana/ES;
– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação do Município de Itarana/ES.
§ 1º A cada titular do CMS de Itarana, corresponde a um suplente.
§ 2º O (A) Secretario (a) Municipal de Saúde é membro nato
do conselho e não se aplica ao mesmo o II do artigo 5º da Lei 435/94.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições contrárias.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, 01 de junho de
2012.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.