LEI nº 1066, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.

Vide Lei: 1133/2015

Vide Lei: 1100/2014

Vide Lei: 1090/2014

Vide Lei: 1087/2014

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriénio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de 2014-2017 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.

 

Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias específicas de cada exercício.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações previstas no Plano Plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 10. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.

 

Art. 11. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2017.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 29 de novembro de 2013.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal

 

Publicada em 29 de novembro de 2013.

 

Roselene Monteiro Zanetti

SecreTÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.