LEI
Nº 111, DE 15 DE OUTUBRO DE 1970
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de
Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
o Prefeito autorizado a suplementar a Lei 82/69
(Cadastramento de Propriedades) no valor de Cr$ 6.000,00 (Seis mil cruzeiros).
Art. 2º
A despesa correrá pelo provável excesso de arrecadação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itarana,
15 de outubro de 1970.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.