REVOGADA PELA LEI Nº 1.317/2019

 

LEI Nº 1.116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

 

INSTITUI A IMPRENSA OFICIAL ELETRÔNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído a Imprensa Oficial Eletrônica da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, como instrumento oficial de publicação de atos normativos e administrativos, de efeitos externos e de comunicação em geral.

 

Art. 2º A Impressa Oficial passa a ser veiculada gratuitamente na rede mundial de computadores, Internet, no endereço www.camaraitarana.es.gov.br.

 

Parágrafo Único. As publicações serão realizadas por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação sempre que houver determinação legal ou judicial.

 

Art. 3º A implantação da Imprensa Oficial Eletrônica da Câmara Municipal de Itarana deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação nos Quadros de Avisos dos Poderes Legislativos e Executivos e na emissora de rádio de Itarana/ES, no interregno de 10 (dez) dias.

 

Art. 4º As publicações na Imprensa Eletrônica substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pela Câmara Municipal, ressalvada o disposto no Parágrafo único do art. 2º desta Lei e serão realizadas a partir da sua implantação, que se dará por ato do Presidente do Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias de sua vigência.

 

§ 1º Os direitos autorais dos atos municipais na Imprensa Eletrônica são reservados ao Município.

 

§ 2º O Poder Legislativo manterá no Quadro de Avisos da Câmara Municipal cópia da versão impressa da última edição, que posteriormente será encaminhada para o arquivo.

 

§ 3º As edições serão quinzenais e, se necessário for, a Câmara Municipal poderá utilizar edições extraordinárias, desde que autorizadas pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

Art. 5º É livre o acesso ao sítio eletrônico da Câmara Municipal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das publicações, independentemente de registro ou identificação.

 

Art. 6º Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste, salvo se houver erro de digitação.

 

Art. 7º O Presidente do Poder Legislativo designará um servidor que será o responsável pela edição e publicação digital no sítio eletrônico da Câmara Municipal, na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação das matérias.

 

Parágrafo Único. Caberá ao servidor designado pela Presidência praticar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.

 

Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à publicação é da unidade que a produziu.

 

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data da publicação desta Lei, desde que atingida a sua finalidade e não terem ocorrido prejuízos para os interessados.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-Se. Publique-Se. Cumpra-Se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/Es, 13 de Outubro de 2014.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 13 de Outubro de 2014.

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.