LEI Nº 1.116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
INSTITUI A IMPRENSA OFICIAL ELETRÔNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
instituído a Imprensa Oficial Eletrônica da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, como instrumento oficial
de publicação de atos normativos e administrativos, de efeitos externos e de
comunicação em geral.
Art. 2º A Impressa
Oficial passa a ser veiculada gratuitamente na rede mundial de computadores,
Internet, no endereço www.camaraitarana.es.gov.br.
Parágrafo
Único. As publicações serão realizadas por meio dos órgãos
oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação sempre que houver
determinação legal ou judicial.
Art. 3º A implantação
da Imprensa Oficial Eletrônica da Câmara Municipal de Itarana
deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação nos Quadros de Avisos
dos Poderes Legislativos e Executivos e na emissora de rádio de Itarana/ES, no interregno de 10 (dez) dias.
Art. 4º As publicações
na Imprensa Eletrônica substituirão quaisquer outras formas de publicação
utilizadas pela Câmara Municipal, ressalvada o disposto no Parágrafo único do
art. 2º desta Lei e serão realizadas a partir da sua implantação, que se dará
por ato do Presidente do Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
vigência.
§ 1º Os direitos
autorais dos atos municipais na Imprensa Eletrônica são reservados ao
Município.
§ 2º O Poder
Legislativo manterá no Quadro de Avisos da Câmara Municipal cópia da versão
impressa da última edição, que posteriormente será encaminhada para o arquivo.
§ 3º As edições
serão quinzenais e, se necessário for, a Câmara Municipal poderá utilizar
edições extraordinárias, desde que autorizadas pelo Presidente do Poder
Legislativo.
Art. 5º É livre o
acesso ao sítio eletrônico da Câmara Municipal na rede mundial de computadores
para leitura e impressão das publicações, independentemente de registro ou
identificação.
Art. 6º Após a
publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de
modificação, supressão ou ajuste, salvo se houver erro de digitação.
Art. 7º O Presidente
do Poder Legislativo designará um servidor que será o responsável pela edição e
publicação digital no sítio eletrônico da Câmara Municipal, na rede mundial de
computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e
integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à
edição e à publicação das matérias.
Parágrafo
Único. Caberá ao servidor designado pela Presidência praticar os
atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.
Art. 8º A
responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à publicação é da unidade
que a produziu.
Art. 9º Ficam
convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data da publicação
desta Lei, desde que atingida a sua finalidade e não terem ocorrido prejuízos
para os interessados.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.