A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Itarana/ES, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e dos artigos 173 e 174 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º São diretrizes do PME - 2015-2025:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Melhoria da qualidade de ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Formação humanística, cultural, científica e tecnológica.
VI - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial e regional;
VII - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização e qualificação dos profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental;
XI - Universalização do atendimento de pré-escola e ampliação do atendimento na creche.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME - 2015-2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os censos nacionais de educação básica, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os dados da Secretária de Estado da Educação - SEDU, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PME.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, o INEP, o Estado e o Município divulgarão estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 4º ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município deverá promover, no mínimo, a realização de duas Conferências Municipais de Educação com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME - 2015-2025 até o final do decênio e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2025-2035.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação em parceria com a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PME articulará e coordenará as Conferências Municipais de Educação previstas no caput deste artigo.
Art. 7º O Plano Plurianual - PPA -, as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e os Orçamentos Anuais - LOA - deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015-2025, bem como ao mínimo constitucional preconizado no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 8º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.
§ 1º Caberá aos gestores federais, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º Os sistemas de ensino do Estado e do Município deverão prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME e do PNE.
§ 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem eximir o Secretário Municipal de Educação de seus deveres, buscar a permanente negociação e cooperação entre a União, o Estado e o Município na implantação das metas estabelecidas neste PME.
Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do §1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, unidade escolar, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo que:
I - A divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;
II - Os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade.
§ 4º Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a elaboração e cálculo dos indicadores referidos no § 1º e do IDEB.
§ 5º A avaliação de desempenho dos estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em seus respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada à compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação.
Art. 10 Até o final do 1º (primeiro) semestre do 9º (nono) ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste PME, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.
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