LEI Nº 524, DE 02 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
ITARANA/ES., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação de Itarana, Estado do Espírito Santo, nos termos
do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135 de 28
de Julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15/05/92.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre
a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e
disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas,
deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições
que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual
de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como
pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal,
compete:
I – Aprovar o Plano Municipal de
Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos
planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação e ter a
educação plurianual;
II – Zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e
pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação
Federal e Estadual;
III – Propor ou adotar modificações e
medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no
Município de Itarana;
IV – Emitir pareceres sobre assuntos e
questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo
Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por
autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V – Estabelecer critérios e aprovação
de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais
destinados à Educação;
VI – Manter Intercâmbio com os
Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal
e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no
Município de Itarana, Estado do Espírito Santo;
VII – Elaborar e, quando necessário,
reformular o seu Regimento Interno;
VIII – Promover e divulgar estudos
sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao
mesmo;
IX – Declarar a vacância do mandato de
Conselheiros no termos da presente Lei;
X – Propor à Secretaria Municipal de Educação
modificações à presente Lei, naquilo que lhe diz
respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se
fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI – Apreciar relatórios anuais do
Órgão Municipal de Educação;
XII – Fiscalizar o desempenho do
Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas,
verificando os resultados alcançados;
XIII – Deliberar sobre problemas e
situações específicas que se apresentem no Município.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 09 (nove) membros
titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre
pessoas de libada reputação e larga experiência no campo educacional,
representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município
de Itarana, observando-se a seguinte participação:
I – O Secretário Municipal de Educação;
II – 02 (dois) representantes do
magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;
III – 01 (um) representante dos pais de
alunos;
IV – 01 (um) representante dos
especialistas em educação;
V – 01 (um) representante do Executivo;
VI – 01 (um) representante do Poder
Legislativo;
VII – 02 (dois) representantes de
entidades de classes, associações, Instituições comunitárias, sendo um deles
necessariamente representante dos Conselhos de Escola.
§ 1º A escolha dos membros de que tratam os Incisos II, III, IV e VII deste
artigo será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria,
devidamente constituída para esse fim.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros,
eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do
colegiado.
Parágrafo único – O membro eleito para a presidência do Conselho
será Investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal, sem qualquer ônus
para o Município.
Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares,
e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 3 (três) anos, permitida a reeleição e/ ou Indicação por uma
vez consecutiva.
§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º,
que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os membros Indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “AD
NUTUM”.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada por mais
de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01
(um) ano;
IV – Doença que exija licença médica
superior a 06 (seis) meses;
V – Procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
VI – Condenação por crime comum ou de
responsabilidade;
VII – Não mais pertencer à categoria
que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a
um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação poderá ser renovado, anualmente, em
1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação
de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das
políticas educacionais.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em
reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu
Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou
grupos de trabalho para a execução de tarefas indicadas no ato de criação dos
mesmos.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá
solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as
respectivas tarefas.
Art. 12 Fica criado na
Estrutura Administrativa do Município de Itarana, Lei nº 308/86 – anexo II, o
cargo comissionado – CC-2 -, de Secretário Executivo, para atender
especificamente ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a
presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.
Parágrafo único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de
Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de
DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário
Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado
pelo Governo Municipal.
Parágrafo único – Dependem de homologação do Secretário Municipal de
Educação:
I – As deliberações;
II – Os pareceres definitivos que
envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da
Secretaria Municipal de Educação;
III – Outros atos previstos em Lei ou
no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 As representações previstas no Artigo 4º, incisos II, III, IV e VII,
terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem
ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal
de Educação.
Art. 16 O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro
dia útil do mês de março.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por
seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro
mandato.
Parágrafo único – Necessariamente, o regimento de que trata o
“caput” deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de
Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 18 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são
consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem
prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam
titulares os seus membros.
Art. 19 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os
conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas
municipais.
Art. 20 O Executivo encaminhará ao Presidente do Conselho Municipal de
Educação, cópias de convênios, acordos ou contratos firmados
com os órgãos Federal e Estadual relativos à educação.
Art. 21 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente,
o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial,
contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Itarana e
correrão, à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 22 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 02 de
setembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.