LEI Nº 524, DE 02 DE SETEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Itarana, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de Julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15/05/92.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete:

 

I – Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação e ter a educação plurianual;

 

II – Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;

 

III – Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no Município de Itarana;

 

IV – Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

V – Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação;

 

VI – Manter Intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Itarana, Estado do Espírito Santo;

 

VII – Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;

 

VIII – Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;

 

IX – Declarar a vacância do mandato de Conselheiros no termos da presente Lei;

 

X – Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que lhe diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;

 

XI – Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;

 

XII – Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

XIII – Deliberar sobre problemas e situações específicas que se apresentem no Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de libada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Itarana, observando-se a seguinte participação:

 

I – O Secretário Municipal de Educação;

 

II – 02 (dois) representantes do magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;

 

III – 01 (um) representante dos pais de alunos;

 

IV – 01 (um) representante dos especialistas em educação;

 

V – 01 (um) representante do Executivo;

 

VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VII – 02 (dois) representantes de entidades de classes, associações, Instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escola.

 

§ 1º A escolha dos membros de que tratam os Incisos II, III, IV e VII deste artigo será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo único – O membro eleito para a presidência do Conselho será Investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal, sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPÍTULO V

 

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 3 (três) anos, permitida a reeleição e/ ou Indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Os membros Indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I – Morte;

 

II – Renúncia;

 

III – Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV – Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII – Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação poderá ser renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.

 

CAPÍTULO VI

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para a execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Itarana, Lei nº 308/86 – anexo II, o cargo comissionado – CC-2 -, de Secretário Executivo, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo único – Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação:

 

I – As deliberações;

 

II – Os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As representações previstas no Artigo 4º, incisos II, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16 O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo único – Necessariamente, o regimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 18 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 20 O Executivo encaminhará ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, cópias de convênios, acordos ou contratos firmados com os órgãos Federal e Estadual relativos à educação.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Itarana e correrão, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 22 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 02 de setembro de 1997.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.