LEI Nº 1199, DE 06 DE ABRIL DE 2016

 

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E/OU DESAPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir servidão administrativa, desapropriação ou outra forma admitida em Lei para garantir o uso permanente e pacífico sobre uma faixa de terra de 402,09m2 (quatrocentos e dois metros e nove centímetros quadrados), conforme Memorial Descritivo anexo, para fins de uso pela municipalidade com o objetivo de implantar e manter em funcionamento o Sistema de Abastecimento de Água Tratada na comunidade do Limoeiro de Santo Antônio, Município de Itarana/ES.

 

§ 1º A área descrita no “caput” deste artigo tem localização no Distrito do Limoeiro de Santo Antônio, Município de Itarana/ES, conforme consta a descrição perimétrica do Memorial Descritivo anexo, a ser destacada de uma área maior com o total de 96.270m2 (noventa e seis mil e duzentos e setenta metros quadrados), devidamente registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Itarana/ES, Matrícula nº 264, Lv. Nº 02, fls. 264, em nome de Evaristo Machado Filho e Maria Valéria Fardin Machado.

 

§ 2º A área referida no caput divisa-se por todos os lados com os proprietários e quem mais de direito.

 

Art. 2º Fica reconhecida a utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a área de terra destacada no art. 1º para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação em favor do Município de Itarana/ES, a qual compreende o direito de praticar todos os atos de reconhecimento e execução da obra, bem como a posterior manutenção dos serviços, com o objetivo de captar e distribuir água tratada para a comunidade do Limoeiro de Santo Antônio, Itarana/ES.

 

Art. 3º O valor do direito constituído será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo pagamento dar-se-á mediante assinatura do competente instrumento e respectiva transcrição no registro imobiliário, ou por depósito judicial, utilizando-se recursos oriundos de dotação orçamentária específica do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

Art. 3º O valor do direito constituído será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo pagamento dar-se-á mediante assinatura do competente instrumento e respectiva transcrição no registro imobiliário, ou por depósito judicial, utilizando-se recursos oriundos de dotação orçamentária específica do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.(Redação dada Pela lei 1210/2016)

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 06 de abril de 2016.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.