A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dá nova redação ao art. 3º da Lei Municipal nº 1199, de 06 de abril de 2016, que autoriza a constituição de servidão administrativa e/ou desapropriação pelo Município de Itarana/ES e dá outras providências.
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1199, de 06 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor do direito constituído será de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), cujo pagamento dar-se-á mediante assinatura do competente
instrumento e respectiva transcrição no registro imobiliário, ou por depósito
judicial, utilizando-se recursos oriundos de dotação orçamentária específica do
orçamento vigente da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços
Urbanos."(NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.