A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir servidão administrativa, desapropriação ou outra forma admitida em Lei para garantir o uso permanente e pacífico sobre uma faixa de terra de 677,71 m2 (seiscentos e setenta e sete metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados), para fins de uso pela municipalidade com o objetivo de construir e manter em funcionamento uma Estação Elevatória de Esgoto Bruto do Sistema de Esgotamento Sanitário da Sede deste Município de Itarana/ES.
§ 1º A área descrita no “caput” deste artigo se encontra inserida em um terreno urbano maior, com área de 88.085 m² (oitenta e oito mil e oitenta e cinco metros quadrados), localizado na Rua Paschoal Marquez, Município de Itarana/ES, Registrado no Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis Comarca de Itarana/ES sob a Matrícula nº 575, Ficha 275, Livro 2-A.
§ 2º A área referida no caput divisa-se ao Norte com o Rio Santa Joana, ao leste com o Município de Itarana/ES, ao Sul com a Rua Paschoal Marquez e a Oeste com os coproprietários Marilda Martinelli, Clayde Luiz Martinelli, Marilsa Martinelli, Marse Helena Martinelli, Silvia da Penha Marangoni Martinelli, João Guilherme Marangoni Martinelli, Marcela Marangoni, Bruno Marangoni Martinelli e Miriam Martinelli Rkein.
Art. 2º Fica reconhecida a utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a área de terra destacada no art. 1º para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação em favor do Município de Itarana/ES, a qual compreende o direito de praticar todos os atos de reconhecimento e execução da obra, bem como a posterior manutenção dos serviços, com o objetivo de construir e manter em funcionamento a Estação Elevatória de Esgoto Bruto do Sistema de Esgotamento Sanitário da Sede do Município de Itarana/ES.
Art. 3º O
valor do direito constituído poderá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
cujo pagamento dar-se-á mediante assinatura do competente instrumento e
respectiva transcrição no registro imobiliário, ou por depósito judicial,
utilizando-se recursos oriundos de dotação orçamentária específica do orçamento vigente da Secretaria Municipal de
Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
“Art. 3º O valor do direito
constituído poderá ser de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo pagamento
dar-se-á mediante assinatura do competente instrumento e respectiva transcrição
no registro imobiliário, ou por depósito judicial, utilizando-se recursos
oriundos de dotação orçamentária específica do orçamento vigente da Secretaria
Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos ou dos recursos provenientes dos royalties estadual, nos termos da Lei Estadual
nº 8.308, de 12 de junho de 2006, que cria o Fundo para a Redução das
Desigualdades Regionais”(Redação dada Pela Lei 1234/2016)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.