A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dá nova redação ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.211, de 31 de maio de 2016, que autoriza a constituição de servidão administrativa e/ou desapropriação pelo Município de Itarana/ES e dá outras providências, aumentando o limite do valor pago pelo Município a título de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.211/2016, de 31 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor do direito constituído poderá ser de até R$
40.000,00 (quarenta mil reais), cujo pagamento dar-se-á mediante assinatura do
competente instrumento e respectiva transcrição no registro imobiliário, ou por
depósito judicial, utilizando-se recursos oriundos de dotação orçamentária
específica do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Urbanos ou dos recursos provenientes dos royalties
estadual, nos termos da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006,
que cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais” (NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.