LEI Nº 1216, DE 01 DE JULHO DE 2016

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1049/2013, DE 03 DE JULHO DE 2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1049/2013, de 03 de julho de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O cargo em Comissão de que trata o art. 1º, deverá ser provido, preferencialmente, por servidor efetivo, que tenha escolaridade superior, em um dos cursos de: Direito, Administração e Ciências Contábeis, desde que tenha experiência mínima de 01 (um) ano na Administração Pública.” (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 01 de julho de 2016.

 

LEONILA FIOROTTI GALAZI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.