LEI Nº 1.260, 02 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 À 2021.

 

Vide Lei nº 1.384/2021

Vide Lei nº 1.363/2020

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o penado, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei

 

Art. 2° O Plano Plurianual de 2018-2021 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Art. 3° Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais, e nas Leis que as modifiquem.

 

Art.4° As prioridades e metas para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.

 

Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico resultam na oferta de bens e serviço diretamente a sociedade e são gerados resultados passiveis de aferição por indicadores,

b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

 

II - Ação instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração,

b) Atividade instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação da administração,

c) Operação Especial despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6° Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites a programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus creditas adicionais

 

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no Plano Plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7° A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Especifica.

 

Art. 8° Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa

 

Art. 9° A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreendera a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de gerenciamento.

 

Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 até de dezembro de 2021.

 

Registre-se Publique-se Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 02 de outubro de 2017.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL DE LTARANA

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.