LEI Nº
1.278, DE 15 DE
MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO SISTEMA
DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TERESA/ES, DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA, REFERENTE A REDE CUIDAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica instituído o Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Itarana/ES ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Teresa/ES, destinado ao custeio e/ou investimento das ações e serviços de saúde, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, provenientes da instituição da REDE CUIDAR,
nos termos da Lei Estadual 10.733/2017 e da RESOLUÇÃO CIB N.º 002/2018.
Art.
2º As
transferências de recursos financeiros, bem como os valores, os parâmetros e as condições a serem exigidos dos beneficiários serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde do Município de Itarana/ES, observado o disposto no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e nas normas federais e estaduais que orientam a descentralização das ações e serviços de saúde, em especial as que dispõem sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, bem como os processos de negociação e pactuação entre os gestores.
Art.
3º
As transferências de que trata esta Lei serão efetuadas de acordo com o que prevê o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, o orçamento municipal de saúde, as resoluções CIB/SUS-ES e CIR Metropolitana e o Plano Plurianual de Saúde do Município de Itarana/ES.
Art.
4º Os
recursos transferidos na forma desta Lei serão disponibilizados em repasses regulares e automáticos do Fundo Municipal de Saúde do
Município de Itarana/ES
diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Teresa/ES, mediante créditos bancários em conta corrente específica, aberta exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo
único. Os
recursos transferidos deverão
ser aplicados em instituição
financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior
a trinta dias.
Art.
5º
O Município de Santa Teresa/ES deve apresentar Relatório de Gestão quadrimestral ao Município
de Itarana/ES, contendo a discriminação dos recursos municipais transferidos, sem prejuízo do monitoramento periódico a ser efetuado pelos demais órgãos de controle interno
e externo.
Art. 6º
Na
aplicação
dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município de Santa Teresa/ES cumprir rigorosamente as finalidades e os objetivos fixados no Plano Municipal de Saúde e os parâmetros pactuados pela CIB/SUS.
Art.
7º
O repasse dos recursos será
imediatamente suspenso, caso o Município de Santa Teresa/ES:
I - descumpra as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
II - deixe de cumprir as condições pactuadas nas respectivas Resoluções da CIB/SUS
para os programas que deram origem às transferências;
III - deixe de aplicar os recursos
de acordo com os programas que deram origem às transferências.
Art.
8º O disposto nesta Lei não afasta, em situações específicas, as transferências voluntárias, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de outros recursos, mediante prévia celebração de quaisquer dos meios formais previstos na legislação vigente.
Art.
9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito de Itarana/ES, 15 de março de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal de Itarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itarana.