A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Itarana/ES autorizado a conceder reajuste no percentual de 4,00% (quatro por cento) sobre o vencimento base, o subsídio, o provento e a pensão dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Itarana/ES.
§ 1º Após a aplicação do reajuste estabelecido no caput, os vencimentos, os salários, os subsídios, os proventos e as pensões cujos valores ficarem inferiores ao do salário mínimo vigente, serão a este equiparados.
§ 2º O reajuste não se estende aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral e Controlador Interno, bem como aos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal de Itarana/ES, regulados pela Lei Complementar nº 002, de 28 de março de 2008.
Art. 2º O reajuste de que trata o caput do artigo 1° é extensivo à remuneração dos profissionais admitidos mediante contrato por tempo determinado de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, e ao salário dos celetistas, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3° Os recursos orçamentários para a cobertura da presente despesa advirão da dotação orçamentária específica constante de cada orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-Se. Publique-Se. Cumpra-Se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 14 de Junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.